Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1880
Approva o contrato de 10 de Outubro de 1876, para a limpeza e irrigação desta cidade, celebrado com Aleixo Gary.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica approvado o contrato de 10 de Outubro de 1876, celebrado entre o Governo e Aleixo Gary, para a limpeza e irrigação da cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, com as seguintes modificações:
1ª Na clausula 1ª discriminem-se os districtos pelas ruas que os limitam, fazendo-se menção destas, como se praticou no contrato anterior, celebrado com Julio Richard.
2ª O emprezario será obrigado, não só a introduzir, para a limpeza da cidade, os carros mecanicos do systema Sohy, de que trata a clausula 2ª, mas tambem a adoptar todos os processos aperfeiçoados que se usarem nas principaes cidades da Europa e os que se inventarem.
3ª O emprezario será igualmente obrigado a apresentar trimensalmente á Junta de Hygiene Publica relações do material e do pessoal, com designação dos depositos onde aquelle existir e dos districtos a que ambos pertencerem.
4ª Na clausula 4ª acrescente-se ás palavras - mictorios publicos - as seguintes - e quaesquer depositos ou logares de onde se removam materias em decomposição.
5ª Faça-se menção, em clausula especial, dos productos chimicos que convem serem applicados ás desinfecções, a saber: chlorureto de cal, sulphato de zinco, acido phenico, acido chlor-hydrico e nitro-benzina, sendo os dous ultimos como agentes de asseio.
6ª Na clausula 12ª eliminem-se as palavras finaes desde - poderá o contratante.
7ª Reduza-se a oito annos o prazo de duração do contrato.
8ª O serviço da irrigação será inteiramente separado do da limpeza, logo que fôr approvado o contrato, de conformidade com a clausula 25ª do de 10 de Outubro de 1876.
9ª Na clausula 34ª especifiquem-se as multas em que tiver de incorrer o contratante nos casos de falta de desinfecção.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
Transitou em 27 de Novembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Publicado na 1ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 30 de Novembro de 1880. - O Director, Manoel Jesuino Ferreira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 86 Vol. 1pt1 (Publicação Original)