Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1880

Abre ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, um credito supplementar da quantia de 253:235$785, para as despezas com a Guarda Urbana, Casa de Detenção, Asylo de mendigos, e Presidio de Fernando de Noronha.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Além das despezas autorizadas pela Lei do Orçamento n. 2940 de 30 de Outubro de 1879 para o exercicio de 1879 a 1880, é aberto ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, um credito supplementar da quantia de 253:235$785, que será applicado ás despezas com as seguintes verbas - Guarda urbana - 87:024$; - Casa de Detenção e Asylo de mendigos - 14:008$697; - Presidio de Fernando de Noronha - 151:483$880.

    Art. 2º A presente Lei fará parte do orçamento do referido exercicio de 1879 a 1880.

    Em caso de deficiencia de sobras na respectiva receita, o Governo fica autorizado para fazer as operações de credito necessarias.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Transitou em 15 de Novembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 83 Vol. 1pt1 (Publicação Original)