Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30, DE 26 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 30, DE 26 DE AGOSTO DE 1833

Desmembra da Freguezia do Senhor Bom Jesus do Cuyaba, e erige em Freguezias as Capellas de Nossa Senhora do Rozario e de Nossa Senhora das Brotas, na Provincia de Mato Grosso.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre proposta do Conselho geral da Provincia de Mato Grosso:

     Art. 1º  Fica desmembrada da Freguezia do Senhor Bom Jesus do Cuyabá, e erecta em Parochia, a Capella de Nossa Senhora do Rozario do Rio Cuyabá acima, que tem Pia Baptismal e Cemiterio, abrangendo os seus limites desde o sitio do Tarumá, pela parte de baixo inclusive, e pela de cima até o fim das povoações de uma e outra parte do rio, e moradores centraes, até a serra que divide a Freguezia de Nossa Senhora da Conceição do Alto Paraguay Diamantino.

     Art. 2º  Semelhantemente fica desmembrada da citada Freguezia do Senhor Bom Jesus do Cuyabá, e erecta em Parochia, a Capella de Nossa Senhora das Brotas, filial da dita Freguezia, que já tem Pia Baptismal e Cemiterio, abrangendo os seus limites desde o sitio de Tarumá exclusive, até as margens do Coxipó-Assú da parte d'além, servindo de divisa para o centro o carreador do dito sitio do Tarumá ao Cedral, e dahi á estrada, que vai Ter ao Ribeirão do Metum, e ao engenho de D. Roza Cardoza de Lima inclusive, e da parte d'além do Cuyabá o Porto do Rio, que confronta com o predito sitio do Tarumá, dahi em rumo, por linha divisoria, até o engenho das Araras inclusive; e da parte de baixo até a fazenda e morada do Coronel José Antonio Pinto de Figueiredo, abaixo da Barra do Coxipó-Assú.

     Art. 3º  Aos Parochos destas novas Freguezias fica arbitrada, a cada um delles, a congrua annualde duzentos quarenta e oito mil réis, e os mais emolumentos que competirem ás mais Capellas colladas da Provincia.

     Art. 4º  Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha entendido assim e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 36 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)