Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.990, DE 20 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.990, DE 20 DE SETEMBRO DE 1880
Abre ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito supplementar e extraordinario da quantia de 6.837:617$745.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Além das despezas autorizadas pelas Leis que regem o exercicio de 1879 - 1880, é aberto ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito supplementar e extraordinario da quantia de 6.837:617$745, que será applicado ás seguintes verbas do art. 7º da Lei n. 2940, de 31 de Outubro de 1879, e aos creditos especiaes da tabella C a que se refere o art. 15 da mesma lei.
Art. 7º
| 6. | Estabelecimento rural de S. Pedro de Alcântara, na Provincia do Piauhy | 6:000$000 |
| 14. | Obras Publicas | 330:499$727 |
| 16. | Telegraphos | 100:000$000 |
| 17. | Terras Publicas e Colonisação | 1.654:015$229 |
Art. 15 (tabella C)
| Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º § 2º - Prolongamento das Estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia ao Joazeiro | 27:885$374 |
| Resolução Legislativa n. 2397 de 19 de Setembro de 1873. - Construcção da Estrada de ferro do Rio Grande do Sul | 2.594:762$916 |
| Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875. - Desapropriações e obras necessárias ao abastecimento d'agua da capital do Imperio | 1.140:445$822 |
| Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875. - Prolongamento da estrada de ferro D. Pedro II | 300:000$000 |
| Construcção da Estrada de ferro Paulo Affonso | 684:008$677 |
Art. 2º Esta lei fará parte da do orçamento para o exercício de 1879 a 1880, e as despezas autorizadas serão pagas pelas sobras da receita do referido exercicio, e, na deficiencia destas, por meio de operações de credito.
Art. 3º A liquidação do exercicio de 1879 a 1880 será feita de conformidade com os creditos votados na respectiva lei, salvo si em alguma rubrica tiver sido supprimido ou reduzido qualquer serviço ou emprego, regulando neste caso o credito autorizado até a promulgação da lei do orçamento. O mesmo systema se observará sempre que um exercicio tiver sido regido em seu começo por prorogação da lei do orçamento anterior.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
Transitou em 23 de Setembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 25 de Setembro de 1880. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 33 Vol. 1pt1 (Publicação Original)