Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.954, DE 20 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.954, DE 20 DE JULHO DE 1880

Autoriza o Governo a jubilar com todos os vencimentos o Lente cathedratico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Conselheiro Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado a contar, para o effeito da jubilação, os cinco annos que, como preparador, serviu o Lente cathedratico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Conselheiro Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence, e mais um anno que o mesmo professor serviu leccionando clinica; podendo ser jubilado com todos os vencimentos.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Transitou em 21 de Julho de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 22 de Julho de 1880. - O Director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 7 Vol. 1pt1 (Publicação Original)