Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.935, DE 16 DE JUNHO DE 1862 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.935, DE 16 DE JUNHO DE 1862
Approva a reorganisação da Companhia de navegação por vapor Bahiana.
Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Companhia de navegação por vapor Bahiana, e de conformidade com a Minha immediata Resolução do 1º do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 do mez anterior, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para organisar a referida Companhia, segundo os novos Estatutos que apresentou, e a devida permissão para estabelecer na Cidade de Londres a séde da Directoria Suprema, com uma sub-directoria na Provincia da Bahia, mediante as seguintes condições: nos actos praticados dentro do Imperio em execução destes Estatutos ficaráõ sempre salvas as Leis e os Regulamentos do Paiz; não caberá responsabilidade alguma ao Governo pelos contractos celebrados entre Antonio Pedroso de Albuquerque, ou seus concessionarios, e as Presidencias das Provincias da Bahia, Sergipe e Alagôas.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de
Sinimbú.
Memorandum da Companhia de navegação a vapor Bahiana, com artigos annexos da Sociedade
I
O nome da Companhia é - Companhia de navegação a vapor Bahiana.
II
O escriptorio da Companhia registrado, será estabelecido em Inglaterra.
III
Os fins para que se estabelece a Companhia são:
A construcção, compra, e custeio de barcos de vapor, e outros navios e embarcações, e a manutenção de communicações a vapor entre a cidade da Bahia, e os portos de Maceió ao norte, e Caravellas ao sul, tocando em todos os portos intermediarios estipulados, fazer a navegação local do porto da Bahia e das villas situadas na margem da mesma Bahia, e nos rios que ahi desaguem, tudo em conformidade com os contractos existentes; prover à navegação a vapor para quaesquer outros portos ou rios situados entre Maceió e Caravellas, adquirindo sempre da autoridade competente a necessaria concessão, e effectuar quaesquer outras operações compativeis com os Decretos e condições de concessão acima mencionados.
IV
As obrigações dos accionistas são limitadas ao valor das mesmas acções.
V
O capital nominal da Companhia é de cento e sessenta mil libras sterlinas, repartidas em dezaseis mil acções de dez libras sterlinas cada uma.
Nós, as diversas pessoas, cujos nomes e moradas estão inscriptos, desejamos formarmo-nos em uma Companhia, em virtude deste Memorandum de Associação, e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções no capital da Companhia inscriptas em frente dos nossos nomes respectivos.
| NOMES E MORADAS DOS SUBSCRITORES. | NUMERO DE ACÇÕES TOMADAS POR CADA SUBSCRIPTOR. |
| George Kinght Huxley, 41 North Bank Regent's Park Middlesex | Cincoenta. |
| John Watson, Albion Lodge, Stamford Hill, Londres | Cincoenta. |
| Hugt Francis Wilson, Gray's Inn, Londres | Vinte. |
| James Tomlinson Morgan, 9, Oxney Villas, Upper Hollaway, Londres | Vinte. |
| Alfred Brett, 150, Leadenhall Street, City | Vinte. |
| Edwin Collins, 45, Nicholas Street, Mile End Middlesex | Dez. |
| James Willian Batten, 1 Aden Terrace, Stok Newington, Middlesex | Dez. |
Datado de 6 de Setembro de 1861. - Como testemunha das firmas acima, Roberto Fowler.
Artigos de Associação da Companhia de navegação a vapor Bahiana, Anonyma
Concordou-se no seguinte:
Por um Decreto Imperial nº 1.038 de 13 de Agosto de 1852, de Sua Magestade o Imperador do Brasil, foi concedido a Antonio Pedrozo de Albuquerque, uma subvenção annual de sessenta contos de réis, e o direito de estabelecer uma linha de barcos de vapor entre o porto da cidade da Bahia, e as cidades de Maceió e Caravellas.
Por um Decreto Imperial nº 1.928 de 25 de Abril de 1857, de Sua Magestade o Imperador do Brasil, a subvenção de sessenta contos concedida pelo Decreto nº 1.038, foi elevada a oitenta e quatro contos, e deu-se permissão ao dito Antonio Pedrozo de Albuquerque para incorporar uma Companhia com o fim de estabelecer a linha de barcos de vapor a que se refere o Decreto nº 1.038.
Pelo mesmo Decreto de 25 de Abril de 1857, o Governo Imperial concedeu igualmente ao dito Antonio Pedrozo de Albuquerque, ou à Companhia que elle houvesse de organisar, todos os privilegios conferidos á Companhia Brasileira de navegação a vapor do Rio, de que tratão os arts. 15, 16, 17 e 19 do Decreto nº 767 de 10 de Março de 1851, juntamente com outras vantagens especiaes.
Por um contracto celebrado em 13 de Maio de 1853, entre o Presidente da Provincia da Bahia, no Imperio do Brasil, autorisado pela Lei Provincial nº 412, de 12 de Maio de 1851, e Antonio Pedrozo de Albuquerque, foi convencionado, que, em consideração a uma subvenção annual de quarenta contos de réis, paga pelo Governo da Provincia da Bahia ao dito Antonio Pedrozo de Albuquerque, este estabeleceria e manteria, sob as condições estipuladas no dito contracto, uma linha de barcos de vapor entre a cidade da Bahia e as cidades de Maceió e Caravellas.
Por um contracto celebrado em 4 de Março de 1853, entre o Presidente da Provincia de Sergipe, no Imperio do Brasil, autorisado pela Lei Provincial nº 317, de 12 de Março de 1850, e Antonio Pedrozo de Albuquerque, foi convencionado, que, mediante uma subvenção annual de doze contos de réis, paga pelo Governo da Provincia de Sergipe ao dito Antonio Pedrozo de Albuquerque, os vapores pertencentes ao dito Antonio Pedrozo de Albuquerque, ou á Companhia que elle houvesse organisado, tocarião, nas suas viagens da Bahia a Maceió, nos portos do Rio Real, Sergipe e Cotinguiba, todos na Provincia de Sergipe, no Imperio do Brasil.
Por um contracto, celebrado em 9 de Abril de 1853, entre o Presidente da Provincia das Alagôas, no Imperio do Brasil, autorisado pela Lei Provincial nº 632 de 8 de Setembro de 1851, e Antonio Pedrozo de Albuquerque, foi convencionado, que, mediante uma subvenção annual de oito contos de réis, paga pelo Governo da Provincia das Alagôas ao dito Antonio Pedrozo de Albuquerque, os vapores pertencentes ao dito Antonio Pedrozo de Albuquerque ou á Companhia que elle houvesse organisado, tocarião, nas suas viagens a Maceió, no porto do Penedo, na Provincia das Alagôas, no Imperio do Brasil.
Por um contracto, celebrado em 13 de Novembro de 1857, entre Antonio Pedrozo de Albuquerque e James Overend, o dito Antonio Pedrozo de Albuquerque, pelas considerações aqui expressadas, cedeu ao dito James Overend todos os direitos e privilegios provenientes dos diversos Decretos e contractos acima mencionados, sem restricção, e bem assim os tres barcos de vapor e toda demais propriedade fixa e movel, e os interesses delle dito Antonio Pedrozo de Albuquerque, na empreza.
Por um contracto, datado de 10 de Maio de 1858, celebrado entre o Presidente da Provincia da Bahia, e Francisco Gonçalves Martins, foi convencionado, que, mediante uma subvenção annual de trinta e seis contos de réis, Francisco Gonçalves Martins, estabeleceria as linhas de vapores, estipuladas no dito contracto.
Por um contracto, celebrado em 7 de Fevereiro de 1861, entre o Presidente da Provincia da Bahia e o Barão de S. Lourenço, Francisco Gonçalves Martins, foi convencionado que o prazo do contracto de 10 de Maio de 1858, seria prorogado, e outras vantagens forão ainda concedidas pelo dito Presidente da Provincia da Bahia.
Tendo pois sido convencionado que as concessões, Decretos e contractos, lmperiaes e Provinciaes, acima mencionados, e todos os direitos, privilegios e vantagens inherentes aos mesmos, juntamente com os vapores, e todos os bens, casuaes, ou inherentes ás ditas emprezas, serião entregues e transferidos á Companhia de navegação á vapor - Bahiana, - anonyma, convencionou-se agora, em consequencia disto, o seguinte:
CAPITULO I
INTERPRETAÇÃO.
1. Na interpretação das presentes, as palavras e expressões seguintes, tem o sentido abaixo declarado, salvo quando o objecto, ou o contexto o excluir, v. g.
A Companhia, quer dizer, - A Companhia de navegação a vapor- Bahiana - Anonyma.
O Governo, quer dizer, - O Governo Imperial Brasileiro, ou os Governos Provinciaes do Imperio do Brasil, de que se tratar.
Os Estatutos, quer dizer, e inclue os actos de 1856 e 1857 da legislação ingleza ácerca das Companhias de capitaes reunidos, e qualquer outro acto em vigor concernente ás Companhias de capitaes reunidos, e que tenha relação com a Companhia.
As presentes, quer dizer, e inclue o Memorandum de associação da Companhia, e estes artigos de associação e os regulamentos da Companhia, em vigor.
Resolução especial, quer dizer, uma resolução especial da Companhia de conformidade com a secção 34 do acto de 1856 ácerca das Companhias de capitaes reunidos.
Capital, quer dizer, o capital da Companhia.
Acções, quer dizer, as acções da Companhia.
Directores, quer dizer, os Directores da Companhia, ou, como o caso póde se dar, os Directores reunidos em corporação.
Sub-Directores, quer dizer, os Sub-Directores residentes na Bahia.
| Auditores | querem dizer, os officiaes respectivos da Companhia. |
| Banqueiros | |
| Secretario |
Officiaes, quer dizer, os officiaes da Companhia.
Assembléa ordinária, quer dizer, uma assembléa geral ordinaria da Companhia devidamente convocada e constituida, e qualquer convocação prorogada.
Assembléa extraordinaria, quer dizer, uma assembléa geral extraordinaria da Companhia devidamente convocada e constituida, e qualquer convocação prorogada.
Assembléa geral, quer dizer, uma assembléa ordinaria, ou uma assembléa extraordinaria, e qualquer convocação prorogada respectivamente.
Junta, quer dizer, uma assembléa de Directores devidamente convocada a constituida.
Escriptorio, quer dizer, o escriptorio registrado da Companhia.
Sello, quer dizer, o sello commum de que usa a Companhia.
Mez, quer dizer, o mez do calendario, ou folhinha.
Palavras no numero singular, unicamente, incluem tambem o numero plural.
Palavras no numero plural, unicamente, incluem tambem o numero singular.
Palavras no genero masculino, unicamente, incluem tambem o genero feminino.
CAPITULO II
CONSTITUIÇÃO.
2. Os artigos da tabella B do acto de 1856, relativo ás Companhias de capitaes reunidos, não serão applicados, porém em lugar delles os seguintes (sujeitos aos poderes da Companhia para alterar e registrar suas disposições, e adoptar novas) serviráõ de regulamentos para a Companhia.
3. A Companhia e seus regulamentos serão sujeitos ás diversas obrigações em vigor, e que lhes forem applicaveis dos Decretos Imperiaes, e das condições de concessão acima mencionados.
CAPITULO III
NEGOCIOS.
4. Os negocios da Companhia serão limitados á construcção, compra, e custeio de barcos de vapor e outras embarcações, e ao estabelecimento de communicações a vapor entre a Cidade da Bahia e os portos de Maceió, ao Norte, e de Caravellas, ao Sul, tocando em quaesquer portos intermediarios indicados, e de fazer a navegação local do porto da Bahia e das Villas situadas na margem da mesma Bahia, e nos rios que ahi desaguem, tudo em conformidade com os contractos existentes; e tambem de prover a navegação por vapor a quaesquer outros portos e rios situadas entre Maceió e Caravellas, adquirindo sempre quaesquer concessões a respeito, feitas pela autoridade competente para fazer taes concessões, e tratar de quaesquer outros objectos casuaes, que tenhão relação com os Decretos e clausulas de concessão acima mencionados.
5. A assembléa geral por uma resolução, e sob recommendação da junta da directoria, poderá emprehender e dar maior extensão e incremento aos seus negocios primitivos, debaixo dos limites do artigo antecedente.
6. A directoria geral da Companhia terá sua séde em Londres; porém haverá uma sub-directoria e um Superintendente da Companhia na Bahia.
7. Os negocios da Companhia serão tratados por, ou sob administração dos Directores, porém sujeitos á verificação das assembléas geraes, de accordo com as presentes.
8. Ninguem, á excepção da junta dos Directores, e das pessoas expressamente por ella autorisadas, terá a faculdade de aceitar, endossar qualquer nota promissoria ou letra de cambio em favor da Companhia, nem empenhar por qualquer fórma o credito da Companhia.
9. Ninguem, a excepção da junta dos Directores, e das pessoas expressamente autorisadas por ella, e dentro dos limites da autorisação conferida pela junta, terá a faculdade de celebrar qualquer contracto, que possa impôr obrigação qualquer a Companhia.
10. Os Directores não passaráõ, aceitaráõ, ou endossaráõ nota promissoria, ou letra de cambio alguma, em favor da Companhia, ou adoptaráõ acto algum em favor della, excepto, em qualquer caso, no curso ordinario dos negocios da Companhia, ou, em virtude de resolução especial da junta que declare - que a mesma junta é de opinião que os interesses da Companhia o tornão necessario.
11. Quaesquer quantias que houverem de ser pagas á Companhia serão recebidas pelos Banqueiros, ou alguma pessoa autorisada pela junta, e serão pagas á conta da Companhia com os Banqueiros.
12. Quaesquer dinheiros pertencentes á Companhia, que não tiverem de ser immediatamente applicados a algum pagamento por conta delIa, serão pela junta depositados em Estabelecimentos de fundos publicos do Governo da Grã-Bretanha e do Brasil, respectivamente, ou com taes garantias reaes ou pessoaes, ou de qualquer outra fórma que a junta julgar mais conveniente.
13. A junta poderá exigir dos Banqueiros um balancete, todas as vezes que ella o entender conveniente, ainda que qualquer dos Banqueiros seja um dos Directores.
14. Os recibos passados por dous dos Directores, rubricados pelo Secretario, ou por Banqueiro, ou por pessoa autorisada pela junta, rubricados pelo Secretario, serão válidos, a respeito das quantias declaradas nelles haverem sido recebidas, e para qualquer obrigação, reclamação, ou demanda a respeito.
15. Todos os pagamentos da Companhia (excepto os por conta do dinheiro miudo) serão feitos por meio de checks sobre os Banqueiros, sacados em virtude de uma resolução da junta, assignados por dous dos Directores, e rubricados pelo Secretario.
CAPITULO IV
ESCRIPTORIOS.
16. O escriptorio registrado da Companhia será estabelecido em Londres, ou Middlesex, no Lugar designado pela junta.
17. Haverá um escriptorio filial na Bahia, e bem assim escriptorios filiaes em quaesquer localidades, no Brasil, que a junta designar.
CAPITULO V
PRIMEIROS OFFICIAES.
18. Os Srs. Joseph Roscoe Allen; Wentworth Clay. George Kuight Huxley; Charles Lane; James Overend; Edmund Peel Thompson; e John Watson; serão os primeiros e actuaes Directores.
CAPITULO VI
CAPITAL.
19. A Companhia, sob recommendação da junta, e com a sancção de uma resolução especial, e com a approvação do Governo Imperial, poderá augmentar o capital, por meio do novas acções, e todo o capital levantado por meio de novas acções será considerado como fazendo parte do capital primitivo, e será sujeito ás mesmas disposições, a todos os respeitos, quer em referencia ao pagamento das chamadas, ou as multas das acções, no caso do não pagamento das chamadas, quer em referencia a quaesquer outras, como se elle tivesse sido parte do capital primitivo.
20. A importancia do novo capital será, salvo se a Companhia na sua creação o determinar differentemente, dividido de maneira a ser repartido proporcionalmente entre os accionistas então existentes.
21. As novas acções serão, em primeiro lugar, offerecidas pelos Directores aos accionistas, em proporção do numero de suas respectivas acções; e aquellas das novas acções, que não tiverem sido tomadas pelos accionistas, poderáõ ser dadas a outras pessoas, conforme indicarem os Directores.
22. Mas se a Companhia, depois de ter concedido a algumas novas acções qualquer preferencia ou garantia, ou outro privilegio especial, crear posteriormente outras novas acções, os portadores das novas acções que gozarem de um privilegio especial, não terão direito a que Ihes sejão offerecidas as novas acções posteriores.
23. Sob recommendação da junta, e com a autorisação de uma resolução especial, todas as acções, de qualquer classe que sejão, poderáõ ser consolidadas em um numero menor de acções, e divididas em um maior numero de acções, ou ser por isso, ou por outro motivo augmentadas, ou reduzidas em quantia nominal, ou em quantia nominal aggregada.
CAPITULO VII
EMPRESTIMOS.
24. A Companhia, sob recommendação da junta, e com a a sancção de uma assembléa geral, poderá contrahir emprestimos com o Governo, ou por meio de escripturas de divida, com ou sem a garantia do Governo, pelas quantias que a junta julgar, convenientes.
25. A Companhia, com autorisação da junta, poderá reformar por qualquer modo os emprestimos contrahidos.
26. Os emprestimos, reformas, e escripturas de divida, serão passados pelos prazos, e nos termos e condições, e com os juros, que a junta entender convenientes.
27. Mas a importancia total da divida da Companhia, proveniente de emprestimos, nunca poderá exceder á um terço do capital nominal da Companhia, salvo se houver recommendação da junta, e a sancção de uma resolução especial.
CAPITULO VIII
ASSEMBLÉAS GERAES.
28. As assembléas ordinarias terão lugar de seis em seis mezes, em Londres ou Middlesex, nos lugares, horas e dias para isso designados, todos os annos, pelos Directores.
29. Porém em quanto a junta não determinar o contrario, os dias para a assembléa ordinaria serão a ultima quarta feira dos mezes de Abril e Outubro, ou dentro de um mez antes ou depois daquelles dias respectivamente.
30. Uma assemblea extraordinaria poderá, em qualquer tempo, ser convocada pelos Directores, por sua propria determinação.
31. Uma Assembléa extraordinaria será convocada pelos directores, todas as vezes que houver para isso requisição de accionistas, portadores, pelo menos de uma decima parte das acções, declarando qual o fim da reunião, assignada pelos peticionarios, e entregue ao Secretario, ou depositada no escriptorio dos directores.
32. Se acontecer, que os directores, pelo espaço de quatorze dias, depois da entrega da petição, deixem de convocar a assembléa, os peticionarios, ou quaesquer accionistas, portadores pelo menos de uma decima parte das accões, poderáõ convocar a reunião.
33. As assembléas geraes terão lugar em Londres, ou Middlesex, em lugar conveniente, designado pelos directores, ou pelos peticionarios, quando convocarem a reunião.
34. Cinco accionistas formão um numero sufficiente para uma assembléa geral.
35. Nenhum negocio será tratado em uma assembléa geral, em quanto não estiver presente o numero legal para dar-se principio ao negocio.
36. Se dentro de uma hora depois do tempo determinado para a reunião de uma assembléa geral, o numero legal, não estiver presente, a assembléa, se estiver reunida, sob requisição de accionistas, será dissolvida; e em qualquer outro caso, será adiada para o dia seguinte, para o mesmo lugar, e para reunir-se á mesma hora designada para a assembléa anterior.
37. Se em alguma assembléa geral adiada, o numero legal não se achar presente dentro de uma hora depois do tempo marcado para a reunião, ella será dissolvida, salvo, se annuncio, convocando a assembléa, os directores declararem que, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes, a assembléa geral adiada poderá tratar do negocio que a motivou; e n'esse caso, embora não esteja presente o numero legal, proseguirá a assembléa, sendo competente para tratar do negocio em questão, como se estivesse presente o numero legal.
38. O presidente, com o consentimento da assembléa, poderá adiar uma assembléa geral, de um tempo para outro, e de um lugar para outro.
39. Não se poderá tratar em uma assembléa geral adiada de outro negocio, além daquelle que tiver deixado de se concluir na assembléa geral, em que teve lugar o adiamento.
40. Os directores que convocarem uma assembléa geral, e os accionistas que convocarem uma assembléa extraordinaria, avisaráõ respectivamente não menos de sete dias, nem mais de quinze para a reunião.
41. Quando uma assembléa fôr adiada por mais de sete dias, os directores annunciaráõ pelo menos durante quatro dias o adiamento da reunião.
42. Os dias de annuncios para convocação de uma assembléa geral serão contados exclusive o dia ern que fôr dado o aviso, mas inclusive o dia da reunião.
43. Os annuncios para convocação de assembléas geraes serão feitos por meio de annuncios publicos ou, quando a Junta o julgar conveniente, por meio de circulares aos accionistas, cujas moradas se acharem registradas no Reino Unido, e deveráõ respectivamente declarar o tempo e o lugar da reunião.
44. Em todos os casos em que pelas presentes se annunciar qualquer negocio que tenha de ser tratado em uma assembléa geral, o annuncio deverá especificar a natureza do negocio.
45. Todo aviso circular para uma assembléa geral poderá ser mandado pelo correio, como uma carta dirigida aos accionistas, conforme as suas moradas constantes do registro dos accionistas; e remettido por esta forma, será considerado como tendo-lhes sido entregue em suas moradas, no prazo regular do correio.
CAPITULO IX
ATTRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉA GERAL.
46. Qualquer assembléa geral, quando para isso tiver havido annuncio, poderá preencher qualquer vaga de Director, ou Auditor, e (excepto quando pelas presentes fôr determinado o contrario) fixar a remuneração dos directores e auditores respectivamente, e alterar o numero de directores, e, sujeitando-se ao que dispõem as presentes, poderá geralmente decidir qualquer negocio da Companhia, ou que lhe diga respeito.
47. Qualquer assembléa ordinaria, sem aviso para isso, póde eleger directores e auditores, e póde approvar, rejeitar ou adoptar total ou parcialmente, adoptar e confirmar as contas, balanços, e relatorios dos directores e auditores, respectivamente, e tomar uma decisão sobre qualquer recommendação dos directores ácerca de qualquer dividendo, e, sujeitando-se ás disposições das presentes, póde em geral discutir qualquer negocio relativo á Companhia.
48. Quando uma assembléa geral houver, mediante resolução especial, resolvido um augmento do capital, as assembléas, ou qualquer outra assembléa geral poderá, sob recommendação da Junta, e por uma resolução especial, determinar até onde deve se effectuar o augmento, por meio de emissão de novas acções, e com que condições será o capital assim elevado, e o tempo e termos nos quaes será feita a emissão das novas acções, e quaes os premios, caso alguns sejão applicados ás novas acções.
49. As assembléas geraes que resolverem sobre as condições pelas quaes forem emittidas novas acções, poderáõ, sob recommendação da Junta, determinar que as novas acções sejão emittidas como de uma, ou de diversas classes, e poderáõ attribuir ás novas acções, ou ás novas acções de todas ou de algumas das classes, privilegios especiaes, com referencia a qualquer dividendo ou interesse, preferencial, garantido, fixo, fluctuante, remivel, ou qualquer outro, ou á condições especiaes, ou restricções.
50. Se, depois que as assembléas geraes, por uma resolução especial, houverem resolvido ácerca da emissão das novas acções, todas as novas acções não tiverem sido emittidas, quaesquer assembléas geraes poderáõ, sob recommendação da Junta, determinar que sejão cancelladas as acções não emittidas, ou resolver ácerca de qualquer alteração das condições, pelas quaes as novas acções não emittidas o deveráõ ser, e dos privilegios ou restricções inherentes ás novas acções não emittidas.
51. A Companhia em assembléas geraes, de tempo em tempo, sob recommendação da Junta, e por uma resolução especial, poderá alterar, e fazer novas disposições em lugar, ou em additamento a qualquer dos regulamentos da Companhia, quer estejão contidos nestes artigos de associação, quer não.
52. A autorisação das assembléas geraes para de tempo em tempo, mediante resolução especial, poder alterar, e fazer novas disposições em lugar, ou em additamento a qualquer dos regulamentos da Companhia, estende-se até autorisar qualquer alteração que não seja contraria aos estatutos da Companhia, excepto, unicamente, os regulamentos da Companhia, que providencião sobre a igualdade proporcional das obrigações limitadas dos accionistas, e de seus interesses nos lucros da Companhia, cujos regulamentos excepcionaes devem portanto ser considerados como os unicos regulamentos fundamentaes, e inalteraveis da Companhia; mas a Companhia será obrigada por todas as suas outras resoluções especiaes, pelas quaes quaesquer acções forem emittidas com privilegios especiaes; e todos os novos regulamentos da Companhia produziráõ effeitos consequentemente.
53. Uma assembléa geral extraordinaria poderá, em virtude de resolução tomada ao menos por quatro quintos em numero e valor de accionistas, votando em tal assembléa, autorisar os directores para dissolver a Companhia, ou transferir as concessões, privilégios, direitos, e a propriedade fluctuante, e outras da Companhia, ao Governo Imperial do Brasil, ou á qualquer outra Companhia, ou Companhias, nos termos que forem approvados pelos accionistas em semelhante assembléa geral extraordinaria e com approvação do Governo Imperial.
CAPITULO X
MODO DE PROCEDER-SE EM ASSEMBLÉA GERAL.
54. Em todas as assembléas geraes, o Presidente da directoria, ou em sua ausencia, um director presente, que fôr eleito pelos accionistas presentes, ou na ausencia de todos os directores, um dos accionistas presentes, que fôr eleito pelos outros accionistas tambem presentes, tomará a cadeira.
55. Em todas as assembléas ordinárias em que um director houver de largar o cargo, elle o conservará até que se encerre a assembléa; porém quando a reunião fôr adiada, elle então deixará o cargo.
56. A primeira cousa que se fizer em uma assembléa geral, depois que a cadeira fôr occupada, será a leitura da acta da ultima assembléa geral, que tiver tido lugar; e se a acta não fôr apresentada a assembléa, assignada como mandão os estatutos, sendo reconhecida feita em termos, será ella assignada pelo Presidente da assembléa em que fôr lida.
57. Excepto, nos casos em que as presentes o determinarem diversamente, qualquer questão que tiver de se decidir em uma assembléa geral, será decidida por simples maioria dos accionistas então presentes pessoalmente, e naquellas em que é preciso uma votação, a decisão será feita por meio do levantar das mãos.
58. Todas as resoluções especiaes, e todas as questões que, pelas presentes, tiverem de ser decididas de outra fórma que não por uma simples maioria dos accionistas pessoalmente presentes em uma assembléa geral, o serão por meio de votação de fava preta ou branca.
59. Em qualquer questão que tiver de ser decidida por uma simples maioria de accionistas pessoalmente presentes em uma assembléa geral, cada accionista ahi presente, e qualificado votante, de accordo com as presentes, terá o direito de votar.
60. Quando em uma assembléa geral uma votação sobre qualquer resolução fôr pedida immediatamente depois da declaração pelo Presidente da assembléa, do resultado do alevantamento de mãos, ao menos por dous accionistas, assim como antes do encerramento ou adiamento da assembléa, por uma petição escripta, assignada pelo menos por cinco accionistas, portadores juntos de duzentas e cincoenta acções pelo menos, e entregue ao Presidente ou ao Secretario, uma declaração do presidente de que foi tomada uma resolução, e uma menção disso na acta dos trabalhos da assembléa, serão bastantes para a evidencia do facto assim declarado, sem que seja preciso approvar o numero, ou a proporção dos votos dados pró ou contra a resolução.
61. Se uma votação fôr devidamente pedida em uma assembléa geral, ella será tomada de maneira tal, em tal lugar e immediatamente, ou dentro do prazo de sete dias a contar do dia em que o Presidente da assembléa o ordenar, e o resultado da votação será considerado a resolução da assembléa geral, em que a votação houver sido pedida.
CAPITULO XI
VOTOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES.
62. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por votação, cada accionista presente pessoalmente, ou representado por procuração, e qualificado votante, de accordo com as presentes, terá um voto por cada numero de cinco acções de que fôr portador, e mais um voto addicional por cada cinco acções de que fôr portador, além das suas cinco primeiras acções.
63. Se houver mais de uma pessoa com direito á uma mesma acção, a pessoa cujo nome fôr inscripto em primeiro lugar no registro dos accionistas, como sendo um dos portadores da dita acção, e não outra, terá o direito de votar.
64. Uma pessoa, que fôr parente, tutor, mandatario, marido, executor, ou administrador respectivamente, de um menor, idiota, mulher, ou fallecido accionista, e desejar votar em virtude de acção de qualquer destas, poderá, como o dispõem as presentes, tornar-se accionista respectivamente á aquella acção, e votar em consequência della.
65. Um accionista, pessoalmente presente em uma assembléa geral, poderá abster-se de votar em uma questão qualquer; porém pelo facto dessa abstenção, não será considerado como ausente da assembléa.
66. Um accionista poderá em qualquer tempo designar outro accionista como seu procurador para por elle votar em qualquer occasião.
67. Cada instrumento de procuração deverá ser por escripto, e conforme á formula seguinte, e assignado pelo constituinte, e será depositado no escriptorio, pelo menos quarenta e oito horas antes do dia em que tiver lugar a assembléa geral, onde elle houver de servir, e será guardado nos archivos da Companhia; e será apresentado todas as vezes que com razão fôr exigido, e á custa, se houver alguma, do accionista, ou do seu procurador.
68. A formula seguinte será a que se deverá adoptar nos instrumentos de procuração.
« Eu (A. B.) accionista da Companhia de navegação á vapor - Bahiana -, limitada, constituo pelo presente (C. D.) outro accionista da Companhia, meu procurador na assembléa geral do dia de 186, e para qualquer adiamento da mesma, ou (se o accionista não residir no Reino Unido) em qualquer assembléa geral; em fé do que assignei aos dias de do anno de Nosso Senhor de 186 » assignado (A. B.).
69. A pessoa que occupar a cadeira em uma assembléa geral, deverá sempre, em todo o caso de igualdade de votos em uma votação, ter um voto addicional ou de desempate.
CAPITULO XII
ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES.
70. Qualquer escripto lançado no livro das actas dos trabalhos das assembléas geraes, contendo que foi lançado e assignado, de accordo com os estatutos, ou as presentes, será, na ausencia de prova em contrario, considerado como regulamento registrado, e trabalho original da Companhia; e em todo caso, o peso da prova recahirá totalmente na pessoa, que fizer qualquer objecção contra o escripto.
CAPITULO XIII
DIRECTORES.
71. O numero dos directores será de tempos em tempos determinado por uma resolução especial; porém nunca excederá de sete, nem será menor de cinco.
72. Cada director será portador ao menos de cincoenta acções, de seu proprio dominio, e das quaes seja o unico proprietario.
73. Os primeiros directores conservaráõ o exercicio do seu cargo, até que tenhão respectivamente de se retirar, de accordo com as presentes.
74. Na assembléa ordinaria, no anno immediato áquelle em que a Companhia tiver recebido o seu certificado de incorporação, dous dos directores se retiraráõ, e a assembléa elegerá para substitui-los um numero igual de accionistas qualificados.
75. A votação para a retirada dos primeiros e actuaes directores será determinada, entre elles mesmos, em uma Junta reunida antes da segunda assembléa ordinaria do anno immediato áquelle em que a Companhia tiver registrado e archivado o seu certificado de incorporação, mediante convenção, ou na falta della pela sorte.
76. Quando, depois daquella Junta, se suscite qualquer questão ácerca da retirada por turno dos directores, será ella decidida por outra Junta.
77. Todo Director que se retirar, sendo qualificado, será elegivel para a reeleição.
78. O accionista, que não for um director em retirada, não poderá ser qualificado elegivel para director, sem que tenha dado ao Secretario, ou entregado no escriptorio, pelo menos doze dias, e nunca mais de dous mezes, antes do dia da eleição para directores, uma declaração escripta e assignada do seu punho, da sua candidatura á eleição para director.
79. Ninguem exercendo um cargo (excepto o de banqueiro), ou um emprego na Companhia ou que seja directa, ou indirectamente interessado em algum contracto com a Companhia, (excepto contracto de emprestimo de dinheiro á Companhia) será qualificado elegivel para director.
80. Quando na primeira assembléa ordinaria de qualquer anno deixar de se effectuar a eleição para directores, em substituição dos que re retirarem, a assembléa será adiada até o dia seguinte, para o mesmo lugar, e para a mesma hora que havião sido designados para a assembléa adiada; e se nessa assembléa ainda não tiver sido escolhido o respectivo numero de directores, os directores, que devião retirar-se continuaráõ a exercer o seu cargo, até á primeira assembléa ordinaria do anno seguinte.
81. Todo director, que deixar de ser possuidor, e unico proprietario de cincoenta acções, deixará o lugar vago; e bem assim no caso de bancarota, ou insolvabilidade, suspensão de pagamentos, concordata com seus credores, ou de ser declarado aluado; e mesmo quando aceitar um cargo (excepto o de banqueiro) ou um emprego na Companhia, ou vier a ser directa ou indirectamente interessado em qualquer contracto com a Companhia, a não ser um contracto a respeito de emprestimo de dinheiro á Companhia.
82. Um director poderá a todo tempo dar por escripto aviso do seu desejo de resignar o cargo, entregando-o ao Presidente da direcção, ou ao Secretario, ou deixando-o no escriptorio; e quando a sua demissão houver sido aceita pela Junta, e não antes disso, o seu lugar ficará vago.
83. Qualquer vaga casual de um lugar de director, será preenchida pela direcção, que para isso designará um accionista qualificado, que a todos os respeitos substituirá o seu predecessor.
CAPITULO XIV
JUNTAS.
84. As Juntas serão convocadas no escriptorio, quando os directores o julgarem conveniente.
85. Uma Junta poderá em qualquer tempo ser convocada por dous directores, com tanto que elles avisem disso, ao menos dous dias antes, aos outros directores.
86. O numero legal para uma Junta será de dous directores.
87. Na primeira Junta depois do dia da data destes artigos, e na primeira Junta depois de cada eleição annual para directores, e em cada vaga que se der de Presidente da directoria, uma Junta elegerá um dos seus membros para servir de Presidente até a eleição do seu successor.
88. No caso de ausencia do Presidente da Junta, esta designará um substituto provisorio do Presidente.
89. Todas as questões em uma Junta serão decididas por maioria de votos dos directores presentes.
90. No caso de igualdade de votos em uma Junta, o Presidente em exercicio terá um segundo voto de desempate.
91. Nenhum director poderá votar em questão em que elle esteja interessado, salvo se os accionistas em geral tiverem nella o mesmo interesse commum.
92. As actas dos trabalhos das Juntas, com declaração dos directores presentes, e com toda a brevidade possivel, serão registradas pelo Secretario, em um livro para isso destinado, assignados pelo Presidente respectivo, e na sua falta, ou em caso de incapacidade delle, por qualquer outro director presente, e della se dará conhecimento na primeira assembléa geral.
93. Cada uma dessas actas, assim registradas e assignadas na ausencia de provas de erro, será considerada como um trabalho original.
94. Qualquer Junta poder-se-ha adiar, á vontade, para o tempo e lugar que os directores determinarem.
95. As Juntas poderáõ nomear as commissões tiradas de seus membros, que ellas entenderem convenientes, e remover á vontade qualquer de seus membros, e podem igualmente fixar seu numero legal, deveres e trabalhos.
CAPITULO XV
PODERES E DEVERES DOS DIRECTORES.
96. A Junta, em additamento aos seus outros poderes, terá plenos poderes para os seguintes fins, dos quaes ella fará uso quando fôr necessario.
I. Concluir qualquer arranjo com o Governo Imperial, ou com qualquer Governo Provincial, a fim de augmentar o capital até qualquer extensão que seja, e obter uma garantia de juros sobre a quantia com a qual o capital fôr assim augmentado, ou um augmento das subvenções pagaveis á Companhia, ou para negociar emprestimos com o Governo Imperial, ou qualquer dos Governos Provinciaes do Brasil.
II. Adoptar, em todo ou em parte, e mesmo com ou sem modificações de quaesquer contractos provisorios ou preliminares, arranjos já entabolados para qualquer dos fins da Companhia, e celebrar outros formaes contractos, ou arranjos mais detalhados, levar a effeito, quer no todo ou em parte, quer com ou sem modificações, taes contractos ou arranjos preliminares ou provisorios.
III. Celebrar contractos para a construcção ou compra de barcos de vapor e outras embarcações, ou para o supprimento de fundos para pôr os trabalhos em actividade, seja por uma só quantia, ou por avaliações em detalhe.
IV. Fazer e levar a effeito convenções, contractos ou estipulações, para a compra de terrenos, e o supprimento de materiaes, mão d'obra, plantas e outros objectos.
V. Concluir com os Governos Imperial e Provinciaes, e com outras Companhias e partes respectivamente interessadas, os contractos e arranjos que a Junta entender vantajosos aos interesses da Companhia.
VI. Vender e dispôr de quaesquer terrenos, e navios, e outros objectos inuteis para a Companhia.
VII. A direcção e administração geral dos negocios da Companhia, e a designação dos sub-directores, residentes na Bahia.
VIII. A designação, remoção, e a determinação das obrigações e salarios do Secretario, Superintendente, caixeiros, agentes e serventes da Companhia, e as garantias que se devem exigir delles respectivamente.
IX. A designação e a remoção dos solicitadores e dos Banqueiros.
X. A convocação das assembléas geraes.
XI. A instauração, direcção, proseguimento e abandono de acções legaes pró e contra a Companhia, e os officiaes, e tudo mais concernente aos negocios da Companhia.
XII. Comprar, alugar, ou construir, conforme fôr julgado mais vantajoso, os escriptorios para os negocios da Companhia e vende-los, ou dispôr delles por qualquer outra forma.
XIII. Comprar, armar ou fretar qualquer navio para o serviço da Companhia.
XIV. Segurar contra as perdas e damnos do fogo, risco maritimo, ou qualquer outro, os bens da Companhia susceptiveis de ser segurados.
XV. Celebrar contractos em nome da Companhia, e contrahir em favor della, as dividas e obrigações, que forem necessarias para o andamento dos negocios da Companhia.
XVI. Passar e dar recibos, quitações e quaesquer descargas dos dinheiros que forem pagos á Companhia, e bem assim para as reclamações e demandas da mesma.
XVII. Fazer composições a respeito das quantias devidas á Companhia, e em qualquer reclamação ou demanda da Companhia.
XVIII. Infomar qualquer reclamação e demanda da Companhia, ou contra ella para o julgamento, e executar e observar a decisão respectiva.
XIX. Representar a Companhia em todos os casos de bancarota e insolvabilidade.
XX. Empregar e usar a respeito do capital pago, e dos outros dinheiros da Companhia, de todas as seguranças e garantias autorisadas pelas presentes, e approvadas em tempo pelos Directores.
XXI. Ter contas regulares dos recibos, creditos, pagamentos, obrigações, lucros, perdas, bens, objectos, reclamações e demandas da Companhia.
XXII. Tirar, no dia 30 de Junho, e no dia 31 de Dezembro de cada anno as contas da Companhia.
XXIII. Fazer com que as contas sejão devidamente examinadas em cada semestre, de accordo com as presentes.
XXIV. Apresentar em cada assembléa ordinaria um relatorio completo dos negocios e aspecto da Companhia, incluindo todos os detalhes precisos para esclarecimento das contas.
XXV. Determinar o valor das entradas por cada acção e as chamadas sobre as acções.
XXVI. Aceitar pagamentos adiantados das chamadas, e fixar o prazo em que taes pagamentos serão aceitos.
XXVII. Submetter a approvação das assembléas geraes as materias que tiverem sido determinadas em virtude de resolução especial.
XXVIII. Ter o registro dos accionistas, e o registro das transferencias.
XXIX. Autorisar o emprego do sello, porém de modo que qualquer instrumento em que o sello fôr estampado, seja assignado ao menos por um dos Directores, e rubricado pelo Secretario, ou seu substituto approvado pela Junta.
XXX. Velar á guarda do sello.
XXXI. Fazer tudo mais em cumprimento das disposições dos estatutos.
XXXII. Verificar, administrar e regular todos os mais objectos, excepto aquelles que pelas presentes forem differentemente determinados, e todas as outras cousas em relação á Companhia e seus negocios.
97. Os Directores terão pleno poder de delegar á qualquer pessoa, ou pessoas, que elles alguma vez julgarem conveniente, os poderes e autorisações que entenderem proveitosos aos interesses da Companhia, principalmente os que disserem respeito a qualquer dos negocios da Companhia no Brasil; e essas delegações serão feitas pelo tempo, e sujeitas ás restricções, e em taes termos e condições, que os Directores entenderem convenientes.
98. Os Directores, em additamento a esses poderes e deveres, exerceráõ e usaráõ dos outros poderes e deveres, que os estatutos, os Decretos e concessões acima mencionados, e as presentes respectivamente, tem directamente ou por complicação conferido e imposto aos Directores.
99. Todas as contas dos Directores, depois de examinadas e approvadas por uma assembléa geral serão concludentes, excepto se se descobrir um erro dentro dos dous mezes immediatos á approvação das mesmas.
100. Todas as vezes que se descobrir um erro dentro daquelle periodo, a conta será immediatamente corrigida, e será assim concludente.
101. Todos os actos feitos por uma assembléa da Junta, e com a sua autorisação, ou por qualquer pessoa servindo de Director, ou por pessoa a quem tenhão sido delegados quaesquer poderes pela Junta, serão (embora venha a descobrir-se ao depois qualquer defeito na designação, ou qualquer falta de qualificação precisa de algum dos Directores, ou qualquer defeito na delegação dos poderes) considerados tão válidos como se todos os Directores tivessem sido devidamente designados e qualificados, e os poderes tivessem sido devidamente delegados a todos os respeitos.
102. A remuneração dos directores será aquella que a Companhia, de tempos em tempos determinar; mas nunca poderá ser menor de quinhentas libras sterlinas por anno.
103. A remuneração dos directores será dividida entre os mesmos, pelo modo que a Junta determinar.
CAPITULO XVI
SUB-DIRECTORIA.
104. A Companhia no Brasil será, representada por uma Sub-Directoria de tres accionistas residentes no Brasil, que será eleita pela Directoria em Londres na primeira Junta depois da organisação definitiva da Companhia.
105. Nenhum accionista poderá ser eleito para sub-director sem que possua ao menos vinte acções na Companhia, e tenha pago as chamadas respectivas.
106. A remuneração dos sub-directores será fixada pela Junta de directores em Londres, mas nunca poderá exceder para cada individuo, a remuneração que fôr fixada em Londres, para cada director, pelos artigos da Associação.
107. A Sub-Directoria reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por mez, e mais frequentemente, se o Superintendente da Companhia em casos de urgencia o requesitar, para consulta-la.
108. A Sub-Directoria exigirá do Superintendente o balancete semestral da Companhia, e relatorios mensaes á Junta em Londres; e a Commissão poderá assignar e approvar os mesmos, ou apresentar á Junta em Londres suas objecções a respeito, e todas as observações, que ella julgar convenientes aos interesses da Companhia.
109. A Sub-Directoria julgará se o systema de exame das contas da Companhia é satisfactorio.
110. A approvação dos balancetes ou outros quaesquer documentos pela Sub-Directoria será dada por meio da rubrica do Presidente da Sub-Directoria, e, na sua ausencia, pela de um dos membros da Sub-Directoria.
111. A Sub-Directoria submetterá á approvação da Junta dos directores em Londres qualquer negociação que houver de ser feita com o Governo Imperial do Brasil ácerca de augmento das subvenções presentemente garantidas á Companhia, ou de qualquer outra questão que affecte os interesses da Companhia.
112. A Sub-Directoria só poderá entrar em taes negociações com autorisação da Junta dos Directores em Londres, que será devidamente conferida á Sub-Directoria, e a Sub-Directoria não poderá ligar a Companhia em um contracto com o Governo, sem que elle tenha sido ratificado pela Junta dos Directores em Londres.
113. Os membros da Sub-Directoria retirar-se-hão do seu cargo no fim de cada anno, porém poderáõ ser reeleitos, sendo para isso qualificados.
CAPITULO XVII
AUDITORES.
114. Dous Auditores serão designados pela primeira assembléa ordinaria de cada anno, para servirem no anno seguinte.
115. Seu salario, ou outra remuneração (se houver) será fixado pela assembléa.
116. Elles examinaráõ as contas da Companhia de accordo com as presentes.
117. Qualquer vaga no cargo de Auditor será preenchida por uma assembléa extraordinaria, convocada para esse fim.
118. Emquanto durar a vaga, o Auditor em exercicio poderá usar de todos os poderes dos Auditores.
119. Ao menos vinte um dias antes do dia marcado para cada assembléa ordinaria, os Directores entregaráõ aos Auditores as contas do semestre, e um balancete para ser apresentado á assembléa, e os Auditores receberáõ á examinaráõ as mesmas.
120. Dentro de dez dias depois do recebimento das contas e do balancete, os Auditores as approvaráõ e farão um relatorio geral a respeito; porém se elles não julgarem conveniente approva-las, farão um relatorio especial neste sentido, e entregaráõ aos directores as contas e o balancete com o relatorio dos Auditores a respeito.
121. Sete dias antes de cada assembléa ordinaria, uma cópia impressa das contas e do balancete examinados, e do relatorio dos Auditores a respeito, será enviada pelos directores a cada accionista residente na Grã-Bretanha, ou Irlanda, de accordo com o registro de suas moradas.
122. Em cada assembléa ordinaria o relatorio dos Auditores será lido á assembléa, juntamente com o relatorio dos diretores.
123. Durante todo o anno, e em todas as horas razoaveis do dia, os Auditores serão admittidos a inspeccionar os livros de registro da Companhia, com todo o auxilio dos caixeiros, e outras facilidades que elles possão requisitar.
124. Quando alguma assembléa geral, por uma resolução especial assim o determinar, as contas e balancetes serão extrahidos e examinados, fazendo dellas um relatorio uma commissão de accionistas designada pelas Assembléas, com o auxilio dos Auditores, e qualquer outro que a commissão julgar necessario.
CAPITULO XVIII
SECRETARIO.
125. O Secretario encarregar-se-ha da guarda dos archivos, livros e papeis que não servirem de garantias da Companhia, concedendo toda a inspecção exigida pelos Estatutos, das onze da manhã ás tres da tarde a qualquer accionista que assignar seu nome em um livro para isto determinado.
126. Porá o sello em todos os registros dos trabalhos, e com a autorisação de uma Junta, e em presença de dous Directores, porá o sello em todos os instrumentos, que assim o precisarem, rubricará todos esses instrumentos, e bem assim todas as ordens sacadas contra os banqueiros.
127. Receberá e communicará ás Juntas todas as resignações e requisições para Assembléas, e todos os objectos que houverem de ser submettidos á consideração dos Directores.
128. Fará todos os annuncios para as assembléas, chamadas e dividendos, e todos os mais avisos que a Direcção houver de dar aos accionistas.
129. Registrará as actas dos trabalhos de todas as assembléas geraes o Juntas, e a assistencia, ou presença dos Directores nas Juntas.
130. Desempenhará todos os demais deveres, em relação aos negocios da Companhia, que pelos Directores lhe forem determinados.
131. Os Directores poderáõ em qualquer tempo, á sua vontade, nomear um substituto temporario do Secretario, e todo substituto nomeado para os fins declarados nas presentes será reconhecido como Secretario.
CAPITULO XIX
SUPERINTENDENTE.
132. A Junta nomeará um Superintendente, que residirá na Bahia, a fim de poder alli debaixo da fiscalisação e direcção da Sub-Directoria administrar os negocios da Companhia, e corresponder-se com os Governos Imperial e Provinciaes, e as outras autoridades: a Junta fixará o seu salario, e as garantias que se deveráõ tomar, a fim de que elle dê as devidas contas dos dinheiros da Companhia, que passarem por suas mãos, e para exacto desempenho das obrigações do seu cargo.
133. O Superintendente poderá, a qualquer tempo, ser removido pela Junta em Londres, e deverá obedecer e cumprir as ordens e instrucções da Junta e dos Sub-Directores, que o poderáõ suspender em qualquer contingencia, apresentando as razões ao conhecimento do Directorio em Londres.
134. Elle mandará para a Junta em Londres, por intermedio da Sub-Directoria, todas as vezes que ella o exigir, relatorios do estado dos navios e mais bens pertencentes á Companhia, e de todas as occurrencias que se derem relativas á Companhia; e estará sempre em relações com o Governo e as autoridades locaes, a fim de remover qualquer difficuldade, e solicitar a cooperação e intervenção das mesmas, quando fôr necessario para facilitar as operações da Companhia, obter os materiaes precisos, e importa-los livres de direitos; e elle avisará aos accionistas residentes no Brasil, por meio de publicações nos jornaes, da época em que deveráõ ser pagas as chamadas sobre suas acções; e cumprirá todos os demais deveres, que a Junta lhe impozer.
CAPITULO XX
OFFICIAES.
135. Os Directores, Sub-Directores, Auditores, Superintendente, Secretario e outros officiaes serão indemnisados pela Companhia das perdas e despezas que elles soffrerem no desempenho de seus deveres respectivos, excepto aquellas que forem provenientes de sua incuria ou falta propria.
136. Nenhum official será obrigado a responder por outro official por qualquer recibo ou outro acto para conformidade, ou por qualquer perda ou despeza que soffrer a Companhia, salvo se isto acontecer por sua propria incuria ou falta.
137. A conta de qualquer official será (excepto quando as presentes o determinarem diversamente) estabelecida, approvada ou desapprovada, no todo ou em parte, pela Junta.
138. Um official que fizer bancarrota, se tornar insolvavel, ou fizer publicamente concordata com seus credores, perderá, por este facto, a qualificação precisa para poder continuar a exercer o seu cargo, e deixará de ser official.
139. Em quanto não houver menção de revogação da sua qualificação nas actas da direcção, os actos que elle praticar no exercicio do seu emprego serão válidos, como se elle ainda fosse qualificado official.
CAPITULO XXI
ACÇÕES.
140. Uma acção não póde ser dividida, salvo as disposições do art. 63, cap. 11.
141. A Companhia não se obriga a reconhecer interesse algum de equidade, contingencia, futuro, ou parcial em uma acção, ou qualquer outro direito a respeito de uma acção, excepto o direito absoluto que tiver a pessoa registrada como portadora da mesma, excepto igualmente a respeito de um parente, tutor, procurador, marido, executor, administrador ou procurador de um fallido ou insolvavel, e do direito que pelas presentes estes tiverem de se tornar accionistas, ou de fazer a transferencia de uma acção.
CAPITULO XXII
ACCIONISTAS.
142. Ninguem poderá ser registrado como portador de uma acção sem que, na occasião de ser registrado, tenha assignado o Memorandum de Associação da Companhia, ou uma copia impressa do mesmo, ou tenha, por meio de declaração escripta pelo seu proprio punho e assignada, entregue ao Secretario, ou deixada no escriptorio, para ser archivada pela Companhia, aceito ou convencionado aceitar a acção.
143. Nenhuma transferencia de acção será registrada, em quanto o instrumento de transferencia da acção, passado de accordo com os Estatutos, não tiver sido depositado no escriptorio, a fim de ser guardado nos archivos da Companhia e apresentado sobre requisição razoavel, e á custa (se a houver) do transferente, ou do transferido, ou do seus respectivos representantes; mas no caso em que, na opinião dos Directores, se puder dispensar este artigo, assim se praticará.
144. O registro dos Accionistas estará a cargo do Secretario, ou do official que a Junta designar.
145. Qualquer aviso dado a um accionista será sufficiente, quando fôr assignado pelo Secretario, e tiver sido enviado pelo correio, ou de qualquer outra fórma ao domicilio registrado do accionista; e se elle se tiver mudado, ou fallecido, sem que a Companhia tenha conhecimento do facto, o aviso que se houver dado será, para todos os fins declarados nas presentes, julgado suficiente para elle, seus herdeiros, executores, administradores, e cada um delles.
146. Quando varias pessoas forem juntamente portadoras de uma acção, bastará o recibo de uma dellas para descarga dos juros ou dividendos da mesma.
CAPITULO XXIII
CERTIFICADOS.
147. Os certificados de acção terão o sello da Companhia e serão assignados por dous Directores.
148. Cada accionista receberá um certificado por cada acção, ou um certificado por cada cinco acções, com declaração do numero da acção, e da quantia paga por conta della.
149. Quando um certificado se romper, ou perder, poderá ser renovado, mediante razão satisfactoria que convença os Directores de haver elle sido rôto ou perdido, e na falta de semelhante prova, mediante a indemnisação que os Directores julgarem conveniente exigir; e tanto da prova, como da indemnisação se fará menção nas actas dos seus trabalhos.
150. Os accionistas receberáõ o certificado original gratis, porém em todos os outros casos pagaráõ elles um shilling á Companhia, por cada certificado.
151. Os certificados de cincoenta acções, qualificando cada Director, para poder funccionar, serão depositados em mão do Secretario, e guardados nos Archivos da Companhia.
CAPITULO XXIV
CHAMADAS.
152. As chamadas sobre as acções serão feitas por intervallos não menores de tres mezes, e por quantias não maiores de trinta shillings por acção, á vontade dos Directores; e todas as vezes, e pelas quantias que elles julgarem convenientes.
153. Uma chamada será considerada feita, logo que houver resolução de uma Junta, autorisando-a.
154. As chamadas serão pagas ás pessoas, e nos lugares, que os Directores designarem.
155. Os portadores socios de uma acção serão obrigados in solidum ao pagamento das chamadas respectivas.
156. Os Directores poderáõ, quando assim o quizerem, aceitar pagamentos adiantados das chamadas, até o total da quantia que houver de ser paga por cada acção, se assim o entenderem conveniente; e n'esse caso darão ao proprietario da acção um certificado mostrando que esta acção foi paga por inteiro. Os Directores, querendo, poderáõ entender-se com os proprietarios que desejarem pagar suas acções por inteiro, ácerca da concessão de juro em favor da quantia assim paga por antecipação das chamadas, e bem assim pagar sobre essa quantia um dividendo igual ao do capital realizado.
157. Quando se fizer alguma chamada, annunciar-se-ha o tempo e lugar do pagamento ao menos um mez antes, por meio de avisos publicados ao menos duas vezes em dous Jornaes diarios da manhã; e quanto aos accionistas residentes no Brasil, por avisos publicados ao menos tres vezes nos Jornaes da Bahia.
158. Depois de vinte oito dias de não pagamento de uma chamada sobre qualquer acção, os Directores poderáõ demandar o accionista em falta, pela quantia não paga, com dez por cento de juro por anno, a contar do dia marcado para o pagamento; e poderáõ cobrar a quantia por meios judiciaes, quer no Reino Unido, quer no Brasil, ou em qualquer parte.
159. Um accionista não poderá votar, nem gozar de qualquer privilegio como accionista, em quanto estiver a dever a importancia de uma chamada.
CAPITULO XXV
DIVIDENDOS.
160. Todos os dividendos sobre acções serão declarados pelas assembléas ordinarias, e serão calculados dos lucros liquidos da Companhia, sem prejuizo de qualquer dividendo privilegiado ou garantido, deduzidos 10% para um fundo de reserva; e nenhum dividendo excederá a quantia recommendada á assembléa pelos Directores.
161. Cada dividendo será pago aos accionistas, immediatamente depois que houver sido declarado; a aquelles cujos domicilios forem registrados no Reino Unido, por meio do checks sobre os Banqueiros, que serão entregues ou mandados pelos Directores aos accionistas; e a aquelles accionistas cujos domicilios não forem registrados no Reino Unido, pela maneira que fôr melhor para evitar demora no recebimento respectivo.
162. Fica estabelecido que, quando um accionista fôr devedor á Companhia, os dividendos que lhe pertencerem, ou parte sufficiente delles, serão applicados pela Companhia á satisfação do debito.
163. A Companhia terá um direito primeiro e permanente, valioso perante a Lei, e por equidade sobre cada acção de cada pessoa que fôr portadora, ou uma das diversas portadoras da mesma, por qualquer quantia por ella, quer só, quer juntamente com outra pessoa, seja ou não accionista da Companhia, a qualquer tempo que ella seja registrada como portadora ou uma das portadoras da acção.
164. Todos os dividendos de uma acção, que não tiver um proprietario legal registrado, com direito a pedir o pagamento da mesma para si, ficaráõ suspensos até que seja alguem registrado como seu portador.
Os dividendos que não forem pagos, não venceráõ juro algum contra a Companhia.
CAPITULO XXVI
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES.
165. As transferencias de acções serão feitas sómente de accordo com os Estatutos.
166. O registro das transferencias estará a cargo do Secretario, ou de outro official designado pela Junta.
167. O registro das transferencias será fechado durante os ultimos dez dias anteriores a cada assembléa ordinaria.
168. Um parente, tutor, representante, marido, executor ou administrador, respectivamente de um accionista, menor, alienado, mulher, idiota, ou fallecido, não terá por isso a qualidade, de accionista mas poderá fazer a transferencia de qualquer acção do accionista idiota, ou fallecido, respectivamente, ou tornar-se elle mesmo accionista a respeito da dita acção, apresentando aos Directores uma prova do seu titulo, que sufficientemente os satisfaça, fazendo elles menção da dita prova em seus trabalhos.
169. O procurador de um accionista em estado de bancarota, ou de insolvabilidade, não terá por esta falta a qualidade de accionista, mas elle poderá fazer a transferencia de qualquer acção do fallido, ou insolvavel, depois de ter apresentado aos Directores uma prova do seu titulo, que sufficientemente os satisfaça, fazendo elles menção da dita prova em seus trabalhos.
170. Os Directores poderáõ recusar, rejeitar qualquer transferencia de acção, feita por um accionista em debito com a Companhia.
CAPITULO XXVII
MULTAS CONTRA AS ACÇÕES.
171. Depois de quarenta e dous dias de não pagamento de qualquer chamada sobre uma acção, os Directores poderáo declarar a acção multada em beneficio da Companhia.
172. Quando uma pessoa com direito á uma acção, não se tiver, de accordo com as presentes, habilitado para ser registrada como portador da mesma, e tiver deixado passar seis mezes depois de ter sido advertida por annuncios dos Directores para se habilitar, os Directores immediatamente depois de expirar o prazo, declararáõ semelhante acção multada em beneficio da Companhia.
173. Quando um accionista directa ou indirectamente proseguir ou intentar, sustentar ou ameaçar de alguma demanda, acção, ou qualquer outro processo judiciario, ou por equidade contra os Directores, ou algum delles, em referencia á sua capacidade de Directores, estes, com a sancção de uma resolução especial, poderáõ declarar suas acções multadas em beneficio da Companhia; mas em qualquer caso a Companhia dentro de quatorze dias depois da multa lhe pagará o valor total que as acções tiverem no mercado na occasião da multa; e o valor no caso de desintelligencia será fixado por arbitros.
174. A multa de uma acção trará comsigo a extincção, desde o tempo da multa, de todo juro sobre a acção, e a multa de todos os dinheiros que tiverem sido pagos por conta da mesma, e bem assim de todos os juros e dividendos a que ella tivesse direito, e de todas as reclamações e demandas contra a Companhia a respeito da acção, assim como de todos os demais direitos inherentes á acção, excepto unicamente aquelles direitos que pelas presentes são expressamente conservados.
175. A multa ou confiscação absoluta de uma acção, e de todos os dinheiros pagos por conta della, e de todos os juros e dividendos a que ella tivesse direito, e bem assim de todas as reclamações e demandas contra a Companhia a respeito da acção, e de todos os demais direitos inherentes á acção, e que não forem expressamente conservados pelas presentes, serão a consequencia immediata da resolução da Junta que declarar a multa, ou confiscação, e tiver sido inserida nas actas dos seus trabalhos, sem precisar de qualquer outra formalidade; e os dinheiros pagos por conta, os juros e dividendos assim multados ou confiscados, tornar-se-hão, pelo simples facto da resolução da Junta, declarando a multa ou confiscação e inserida nas actas de seus trabalhos, propriedade absoluta da Companhia.
176. A multa, ou confiscação de uma acção será sujeita, e sem prejuizo, a todas as reclamações e demandas da Companhia sobre as chamadas atrazadas (se as houver), e os juros dos atrazados, e todas as demais reclamações e demandas da Companhia contra os portadores de uma acção, quando ella fôr multada, e ao direito da Companhia de demanda-lo por isso.
177. Porém a Companhia não proporá a demanda, sem primeiro, quando e pela maneira que julgar mais razoavel, vender a acção multada ou confiscada; e se o producto liquido, fôr menor do que a somma reclamada, ella então só demandará pelo saldo não satisfeito pelo producto liquido da venda.
178. As acções multadas ou confiscadas poderáõ, ao arbitrio dos Directores, ser vendidas ou cedidas por elles, ou, excepto quando a sua venda fôr pelas presentes expressamente exigida, ser absolutamente inutilisadas, se assim os Directores o entenderem mais vantajoso á Companhia.
179. Fica estabelecido que a multa ou confiscação de uma acção póde, em qualquer tempo dentro de doze mezes, depois de declarada a multa, ser relevada pelos Directores, ao seu arbitrio, mediante pagamento pelo transgressor de todas as quantias por elle devidas á Companhia, e bem assim de todas as custas occasionadas pela falta de pagamento, e da multa que os Directores julgarem razoavel: porém esse allivio da pena não poderá ser reclamado como um direito; mas será completamente objecto de favor.
180. A multa ou confiscação não prejudicará o direito a qualquer dividendo anteriormente declarado.
181. As vendas e outras disposições a respeito de uma acção multada, ou confiscada, serão feitas pelos Directores, no tempo, e pela maneira que elles entenderem.
182. Um Certificado escripto, sellado, e assignado por dous Directores, e rubricado pelo Secretario, declarando que uma acção foi devidamente multada ou confiscada em virtude das presentes, e o tempo em que ella foi multada ou confiscada, servirá em favor de qualquer pessoa que ao depois reclamar ser um dos portadores da acção, de prova concludente do facto assim certificado; e se fará menção de todos os certificados deste genero nas actas dos trabalhos dos Directores.
CAPITULO XXVIII
COMPRA DE ACÇÕES PARA A COMPANHIA.
183. Qualquer acção póde ser comprada pelos Directores da Companhia ás pessoas que as quizerem vender, e pelo preço que os Directores acharem razoavel.
184. Fica estabelecido que os Directores não empregaráõ, sem a sancção de uma assembléa geral para semelhante fim, porção alguma dos rendimentos da Companhia.
185. As acções assim compradas, poderáõ, ao arbitrio dos Directores, ser vendidas ou cedidas por elles, ou ser absolutamente inutilisadas, se elles o julgarem mais vantajoso á Companhia.
CAPITULO XXIX
DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA.
186. A dissolução da Companhia poderá ser determinada para qualquer fim que seja, seja para a dissolução absoluta da Companhia, a reconstrucção, ou modificação da Companhia, ou a reunião da Companhia á qualquer outra Companhia, ou qualquer outro objecto.
187. Fica estabelecido que nenhuma dissolução completa da Companhia, a não ser por uma sentença conforme os estatutos, poderá ter lugar em quanto a Companhia tiver alguma garantia, contracto, ou obrigação para com o Governo, sem o consentimento delle.
188. A dissolução da Companhia terá lugar, quando o determinão as presentes, e de accordo com os termos e condições assim determinadas, excepto se, em consequencia de uma sentença do Tribunal, a Junta a decretar.
189. Em todo caso de qualquer differença entre a Companhia ou os Directores, ou algum delles, por um lado, e qualquer dos accionistas, seus herdeiros, executores, administradores, ou procuradores, por outro lado, ou entre alguns dos accionistas, seus herdeiros, executores, administradores, ou procuradores por um lado, e de alguns outros d'entre elles, por outro lado, a respeito do verdadeiro sentido ou construcção das presentes, ou de alguma cousa feita, ou que se esqueceu de fazer, ou omittida em virtude das presentes, ou a respeito de alguns dos incidentes, ou consequencias das presentes, ou de infracção, ou infracção allegada de algum dos Regulamentos da Companhia, ou por causa de alguns prejuizos ou reclamações causadas por isso, ou qualquer outra consequencia, ou qualquer quebra ou quebra allegada das qualificações, privilegios deveres e obrigações de algum dos accionistas, seus herdeiros, executores, administradores ou procuradores, ou qualquer outra cousa relativa aos negocios da Companhia, a materia em questão será decidida por arbitros.
190. Qualquer destes objectos será submettido á duas pessoas nomeadas por cada uma das partes em desaccordo, servindo os Directores, quando fôr necessario, por parte da Companhia, para nomear uma das pessoas.
191. Se alguma das duas partes em desaccordo, passados quatorze dias depois de ter sido convidada pela parte contraria para nomear um arbitro, deixar de o fazer, então ambos os arbitros serão nomeados pela parte que houver feito o convite.
192. Se os dous arbitros, dentro de trinta dias depois que a questão lhes houver sido apresentada, não tiverem concordado no seu juizo a respeito, então recorrer-se-ha ao arbitramento de uma pessoa imparcial que os dous arbitros, antes de dar principio ao negocio que lhes tiver sido submettido, tiverem designado como seu louvado; e se dentro de dez dias deixarem de nomear um louvado, então será submettido á decisão de qualquer pessoa imparcial, que o Tribunal Board of Trade, sob a indicação das partes em desaccordo, ou de uma dellas, designar para ser louvado.
193. A decisão dos dous louvados, ou quando possa acontecer, do louvado, estando escripta e assignada por elles, ou elle, e prompta para ser entregue ás partes em desaccordo, dentro de trinta dias depois que a questão em litigio tiver sido apresentada aos arbitros, ou quando assim aconteça, ao louvado, será obrigatoria e concludente para as partes em desaccordo, e tudo quanto a decisão exigir será immediatamente feito, executado e supportado pelas mesmas partes.
194. Os arbitros, e o louvado respectivamente terão pleno poder para fazer diversas sentenças em lugar de uma só, o embora não abranjão toda a materia, serão concludentes na parte que lhe tocar, e como se a materia por ella julgada fosse toda a que estava em questão.
195. Os arbitros e o louvado, respectivamente, terão plena faculdade de obrar na ausencia de ambas, ou de uma das partes, depois de ter-lhes dado aviso, que os arbitros ou o louvado julgarem suficiente da tenção que elles ou elle tiverem de assim praticar.
196. Os arbitros ou o louvado, respectivamente, terão plena faculdade de examinar os livros e as contas da Companhia em relação á materia em questão, e de fazê-lo debaixo do juramento ou afirmação, ou debaixo de simples declaração, se assim o requerer algum dos arbitros, o louvado, as partes em desaccordo, seus agentes, serventes, e testemunhas.
197. O louvado terá plena faculdade de requerer e assignar em qualquer tempo a prorogação do prazo de trinta dias, em que deve ser dada a sua decisão; e se ella estiver tomada, e prompta para ser entregue dentro do dito prazo prorogado, ella será obrigatoria e concludente, tanto quanto se tivesse sido dada dentro de trinta dias.
198. As custas da arbitragem e do louvamento ficarão á descripção dos arbitros e do louvado respectivamente.
199. Uma submissão á decisão dos arbitros, feita em virtude das presentes, poderá em qualquer tempo servir de norma para qualquer Tribunal de Justiça, ou de equidade, a pedido de qualquer das partes interessadas; e o Tribunal terá plena faculdade de remetter a materia aos arbitros, ou ao louvado com as observações que elle julgar convenientes.
200. As disposições das presentes terão toda força legal, concedida pelo Codigo do Processo de 1854, e todas as Leis em vigor.
(Assignados) Geo. K. Huxley, North Bank Regent's Park.
John Watson, Albim Lodge, Stamford Hill.
Hugh F. Wilson, Gray's lun.
James Tomlison Morgan, 9 Oxiney, Uppis Holloway, London.
Alfred Breet.
150, Leadenhall Street, City.
E. Collins.
45, Nicholas Street, Mile End.
I. W. Batten.
1, Adden Terrace, Stoke, Newington.
Reconheço as firmas acima.
Rob Towler.
47. Parliament Street.
COMPANHIA LIMITADA
Certificado da Incorporação da Companhia de Navegação a Vapor Bahiana, (Limitada).
Conforme os Actos de 1856 e 1857 - relativos ás Companhias de capitaes reunidos
Eu George Taytor, encarregado do registro das Companhias de Capitaes reunidos, certifico, pelo presente, que a Companhia de Navegação a Vapor - Bahiana, - Limitada, está incorporada de conformidade com os Actos de 1856 e 1857, relativos ás Companhias de capitaes reunidos, e que ella é uma Companhia Limitada.
Dada, e por mim assignada aos sete dias de Setembro de mil oitocentos sessenta e um.
(Assignado) George Taytor, encarregado do registro das Companhias de capitaes reunidos.
Eu, abaixo assinado, Interprete juramentado do Tribunal do Commercio desta Praça, certifico, que a presente traducção está conforme ao original em Inglez. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello de que uso.
Bahia, 22 de Janeiro de 1862.
Alexandre Sebastião Borges de Barros.
Interprete juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 166 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)