Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.934, DE 14 DE JUNHO DE 1862 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.934, DE 14 DE JUNHO DE 1862

Approva o Regulamento da Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria.

Attendendo ao que representou a Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria, e de conformidade com a Minha lmmediata Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 5 de Maio ultimo: Hei por bem approvar o Regulamento da mesma Sociedade, organisada de conformidade com o disposto no art. 79 dos seus Estatutos já approvados pelo Decreto nº 2.933 de 11 deste mez, dos quaes faz parte integrante, menos o art. 15 que fica supprimido.

    O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Regulamento das beneficencias da Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria

CAPITULO I

Beneficencias a que teem direito os socios necessitados.

    Art. 1º Os socios receberáõ as seguintes beneficencias mensaes: 1º, de 30$000 quando enfermos; 2º, de 20$000 quando invalidos ou valetudinarios.

    Art. 2º Ao socio que precisar retirar-se da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro conceder-se ha passagem, com a qual não se poderá despender mais de 100$000, ficando á juizo da Directoria tratar directamente della, ou dar uma ajuda de custo; e ainda se poderá mais auxiliar os preparos de viagem com uma quantia que não exceda de 30$000.

    Art. 3º Logo que a Sociedade tenha medico de partido, ou desde que seus socios medicos offereção gratuitamente os serviços de sua profissão, os socios enfermos além da beneficencia do art. 1º, terão assistencia de facultativo.

    Art. 4º Em quanto a Sociedade não tiver hospital proprio, os socios enfermos poderá prescindir da beneficencia do art. 1º, e preferir o recolherem-se á uma casa de saude da escolha da Directoria.

CAPITULO II

Deveres da Sociedade para com os socios fallecidos e suas familias.

    Art. 5º Fallecendo algum socio sem meios na Côrte, ou na cidade de Nictheroy, a Sociedade lhe fará o enterro, com o qual se despenderá quantia que não exceda de 150$000.

    Art. 6 º A alma de todo e qualquer socio fallecido será suffragada por uma Missa rezada que será previamente annunciada.

    Art. 7º As familias necessitadas dos socios fallecidos teem direito á uma pensão de 20$000 mensaes.

    Art. 8º Entende-se por familia dos socios para o gozo da pensão do artigo antecedente: 1º a mulher; 2º os filhos e filhas, netos e netas; os varões em quanto menores de 15 annos, ou mesmo além se forem invalidas physica ou moralmente; 3º, a mãi ou avó viuvas; 4º, os irmãos e irmãas, estas em quanto solteiras, e aquelles em quanto menores de 15 annos, com tanto que uns e outros tenhão vivido debaixo da protecção do socio, como seus filhos.

    Art. 9º As pensões serão concedidas na ordem estabelecida no artigo antecedente. Se houver viuva sem filhos, caber-lhe-ha toda a pensão; mas se os tiver tocar-lhe-ha unicamente metade, pertencendo a outra metade repartidamente aos filhos.

    Art. 10. As pensões terminão com o primeiro beneficiado á excepção da viuva do socio, cuja quota passará para os filhos.

    Art. 11. Os menores filhos e filhas dos socios fallecidos, e os irmãos e irmãas que tenhão vivido sob sua protecção, serão considerados orphãos filhos adoptivos da Sociedade. A' estes dará a Sociedade protecção, educação, instrucção primaria e arranjo; e se fôr conveniente, tratar-se-ha de fazê-los admittir nos estabelecimentos publicos. Se á estes menores tambem faltar mãi, a sociedade dar-lhes-ha agasalho do melhor modo que fôr possível.

    Art. 12. Para a execução do artigo antecedente fica a administração da Sociedade autorisada a despender o que fôr indispensavel, tendo porém sempre em attenção o orçamento annual.

    Art. 13. Logo que a Sociedade chegue a estado de prosperidade tal, que não haja receio de retrogradar, poderá annualmente a assembléa geral coadjuvar com seus dotes algumas orphãas filhas adoptivas da Sociedade.

    Art. 14. As beneficencias concedidas aos filhos e filhas, irmãos e irmãas dos socios, entende-se aos legitimos, ou aos reconhecidos segundo as leis do Estado.

CAPITULO III

Vantagens addicionaes concedidas aos socios que tiverem concorrido para o augmento da Sociedade.

    Art. 15. Gozaráõ do seguinte augmento addicional em todas as beneficencias, e semelhantemente suas familias nas pensões: de 20 % os socios remidos; os que tiverem pago suas prestações por espaço de dezoito annos; e os que tiverem servido em commissões: de 30 % os socios bemfeitores, e os que tiverem servido no Conselho por espaço de tres annos; de 40 % os honorarios e os que tiverem exercido cargos da Directoria, e de 50 % os Presidentes honorarios.

    Art. 16. Os filhos e filhas, irmãos e irmãos dos socios que tenhão exercido cargos da Sociedade terão preferencia nos favores dos arts. 11 e 13 deste Regulamento.

CAPITULO IV

Modo das prestações das beneficencias, e sua fiscalisação.

    Art. 17. Quem tiver de solicitar da Sociedade qualquer beneficencia ou pensão, enviará ao Mordomo da Beneficencia a sua petição acompanhada dos documentos necessarios, a fm de ser por elle informada para ser presente á Directoria, que resolverá se fôr objecto de sua alçada, e dará parecer se pertencer ao Conselho.

    Art. 18. Os socios enfermos que não puderem esperar pela sessão da Directoria por precisarem gozar desde logo do auxilio da Sociedade, poderáõ dirigir-se ao Mordomo da Beneficencia, enviando na mesma occasião o recibo das mensalidades do ultimo semestre, e certificado de molestia: o Mordomo, se entender que ha urgencia, e que o socio se acha no caso de receber a beneficencia solicitada, assim o declarará escrevendo o seguinte: « Reconheço ao socio F... o direito de receber desde hoje a beneficencia concedida aos enfermos pelo Regulamento. Rio de Janeiro em de de 18.. O Mordomo F...» Se o socio tiver direito á vantagens addicionaes o Mordomo escreverá antes da data o seguinte: «Outrosim tem direito ao augmento addicional de por cento.» O reconhecimento do Mordomo irá ao Presidente que escreverá. «Pague- se. Rio de Janeiro em de de 18.. O Presidente F...» Só então será o pagamento satisfeito pelo Thesoureiro que terá em attenção a quota proporcional marcada no orçamento vigente.

    Art. 19. O socio enfermo que preferir utilisar-se da faculdade do art. 4º deste Regulamento, apresentará sua pretenção ao Mordomo da Beneficencia, que com urgencia solicitará a autorisação do Presidente.

    Art. 20. As beneficencias concedidas aos enfermos pelo art. 1º do presente Regulamento não poderáõ exceder á um anno: depois deste prazo os socios que continuarem enfermos, passaráõ a receber as beneficencias concedidas aos invalidos e valetudinarios.

    Art. 21. Compete ao Conselho conceder as beneficencias aos socios invalidos e valetudinarios, precedendo parecer da Directoria, baseado em informação do Mordomo. Os socios que se acharem neste caso deveráõ de seis em seis mezes apresentar certificado de seu estado. Reconhecido pelo Conselho o direito do socio á esta beneficencia, escrever-se-ha na petição ou no primeiro certificado o seguinte: « O Conselho reconhece desde hoje ao socio F... o direito de receber a beneficencia concedida aos invalidos e valetudinarios. Casa das sessões da Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria em de de 18... F... Presidente, F... 1º Secretario.» Se o socio tiver direito a algum augmento addicional, escrever-se-ha antes da data o seguinte: «Outrosim tem direito ao augmento addicional de por cento.» O Presidente escreverá: «Pague-se. Rio de Janeiro em de de 18... F... Presidente.» Os certificados subsequentes irão ao Mordomo da Beneficencia, que depois dos exames necessarios escreverá o seguinte: «Continúa o socio F... a receber a beneficencia concedida aos invalidos e valetudinarios por já ter sido o seu direito reconhecido pelo Conselho. Rio de Janeiro em de de 18.. F... Mordomo.»

    Estes certificados irão ao Presidente para autorisar o pagamento pelo modo acima marcado.

    Art. 22. Compete á Directoria conceder as beneficencias aos socios enfermos, e autorisar a continuação das reconhecidas pelo Mordomo da Beneficencia segundo dispõe o art. 19 deste Regulamento, empregando-se mutatis mutandis as formulas do art. 21.

    Art. 23. Compete também á Directoria conceder as beneficencias de que trata o art. 2º deste Regulamento, exigindo os documentos que forem necessarios.

    Art. 24. Qualquer membro da Directoria póde dar autorisação para que se proceda ao enterro de que trata o art. 5º do presente Regulamento devendo participar na primeira sessão.

    Art. 25. As pensões ás familias dos socios fallecidos serão concedidas pelo Conselho á vista da informação do Mordomo da Beneficencia. Usar-se-ha da seguinte formula: «Tem desde hoje direito de receber a pensão de que trata o art. 7º do Regulamento das Beneficencias a familia do socio F... fallecido, a qual consta de sua viuva Dona F..., ou de seus filhos FF... Casa das sessões da Sociedade em de de 18... F... Presidente, F... 1º Secretario.» Havendo direito á augmento addicional será declarado.

    Art. 26. Para a execução do art. 11 deste Regulamento compete ao Mordomo solicitar do Conselho autorisação para as despezas de caracter permanente, da Directoria as extraordinarias, e do Presidente as urgentes, e de momento.

    Art. 27. Compete ao Mordomo tratar de obter a passagem de que trata o art. 2º deste Regulamento.

    Art. 28. Ao Thesoureiro compete a fiscalisação do art. 20 deste Regulamento, para o que solicitará em tempo do Mordomo o reconhecimento provisorio do estado do socio. Deverá ser feito este reconhecimento mutatis mutandis segundo as formulas do art. 18, e será apresentado opportunamente ao Conselho para resolver sobre a continuação da beneficencia.

CAPITULO V

Beneficencias que poderáõ ser concedidas aos que não forem socios.

    Art. 29. Em caso do calamidade publica, ouvida a Commissão de contas, sob parecer da Directoria poderá o Conselho propôr á assembléa geral, convocada especialmente para este fim, que a Sociedade concorra tambem com algum auxilio.

    Art. 30. Aos comprovincianos que se acharem em completa necessidade poderá a Directoria, ouvindo sempre o Mordomo, conceder por uma só vez no mesmo anno uma beneficencia, que não exceda de 50$000.

    Art. 31. Aos comprovimcianos desvalidos que precisarem recolher-se á Provincia de S. Pedro, poderá a Directoria coadjuva-los em suas passagens, precedendo requerimento do pretendente, e informação do Mordomo.

CAPITULO VI

Disposições geraes.

    Art. 32. Todas as beneficencias e pensões só começão á contar-se do dia em que fôr reconhecido o direito ás mesmas.

    Art. 33. Em quanto a parte do rendimento da Sociedade destinada a ser despendida não chegar para fazer face ás pensões, o mais beneficencias determinadas neste Regulamento, soffreráõ todos um rateio proporcional que será marcado annualmente por occasião do orçamento; servindo de base o despendido nos tres ultimos annos, e accrescentando-se as novas pensões reconhecidas.

    Art. 34. Quando o Conselho entender que se póde elevar o quantum das beneficencias e pensões marcadas neste Regulamento arts. 1º e 7º, o proporá á assembléa geral a qual poderá augmentar a 50 %.

    Art. 35. A accumulação de pensões e beneficencias permanentes não terá lugar em caso algum, ficando porém salvo o direito de opção áquelle á quem competir mais de uma.

    Art. 36. Os orphãos filhos adoptivos da Sociedade, que se estiverem educando á expensas della, e que por ella ferem directamente soccorridos e sustentados, não receberáõ a quota da pensão que lhes competia pelo art. 7º deste Regulamento.

    Art. 37. Fica o Conselho autorisado a resolver sobre os casos não previstos no presente Regulamento, e a explicar o sentido dos artigos do mesmo, que possão offerecer duvida.

    Approvado em sessão da Assembléa Geral do 1º de Dezembro de 1861. - (Assignados) Antonio Alvares Pereira Coruja, Presidente. - Matheus da Cunha, 1º Secretario. - Candido de Souza Rangel, 2º Secretario. - Está conforme, Candido de Souza Rangel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 160


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 160, Página 160 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)