Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.922, DE 10 DE MAIO DE 1862 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.922, DE 10 DE MAIO DE 1862

Crêa um Corpo de Engenheiros civis ao serviço do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e approva o respectivo Regulamento.

Em virtude do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 2.748 de 16 de Fevereiro de 1861, Hei por bem crear um Corpo de Engenheiros civis ao serviço do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e Approvar o respectivo Regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Regulamento do Corpo de Engenheiros civis.

CAPITULO I

DO PESSOAL TECHNICO.

    Art. 1º O Corpo de Engenheiros civis, de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.748 de 16 de Fevereiro de 1861, constará, no maximo de:

    2 Inspectores Geraes.

    6 Engenheiros de 1ª classe.

    12 ditos de 2ª dita.

    20 ditos de 3ª dita.

    20 Conductores de 1ª dita.

    20 ditos de 2ª dita.

    § 1º Em cada anno será regulado o numero dos Engenheiros de 2ª e 3ª classes e o de Conductores, que devem ser empregados, de modo que a despeza total que se tenha de fazer com o pessoal do Corpo não exceda a 10% da quota votada nesse anno pela Assembléa Geral Legislativa para as Obras Publicas, tanto do Municipio da Côrte, como das Provincias.

    § 2º Emquanto por Lei não fôr fixado o pessoal do Corpo, os individuos que forem empregados como Engenheiros de 2ª e 3ª classes e como Conductores, serão considerados addidos, e serviráõ por commissão.

    § 3º A primeira nomeação de Engenheiros o Conductores será de livre arbitrio do Governo, e feita d'entre os individuos que tiverem as precisas habilitações. As vagas que depois se forem dando, serão preenchidas pelos Engenheiros e Conductores das classes immediatamente inferiores, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento, e não podendo então individuo algum entrar para o Corpo senão na qualidade de Engenheiro de 3ª classe ou Conductor de 2ª e precedendo concurso; poderáõ entrar porém para o Corpo de Engenheiros, precedendo tambem concurso, na qualidade de Conductor de 1ª classe os individuos que tiverem as habilitações exigidas no paragrapho seguinte, e neste caso com elles concorreráõ os Conductores de 2ª classe.

    § 4º Só poderáõ ser Inspectores Geraes e Engenheiros de qualquer das classes os individuos que tiverem o curso de Engenharia civil pela actual Escola Central ou pelas antigas Academia e Escola Militar, que precedêrão a esta, ou os que apresentarem titulos de escolas estrangeiras acreditadas, pelos quaes mostrem ter habilitações iguaes ás daquelles.

    § 5º O Governo poderá tambem empregar no Corpo de Engenheiros civis a estrangeiros que tenhão a necessaria aptidão e reconhecido merecimento, tendo elles então as mesmas vantagens que os nacionaes.

    § 6º Os Inspectores Geraes serão sempre livremente nomeados pelo Governo.

    § 7º Os Conductores de 1ª classe não poderáõ passar a Engenheiros de 3ª sem que em exames prévios mostrem possuir os conhecimentos theoricos e praticos necessarios ao desempenho de todas as funcções e trabalhos de que póde ser incumbido um Engenheiro dessa classe. Serão, porém, dispensados de taes exames os que tiverem as habilitações a que se refere o § 4º.

    § 8º A nomeação dos Inspectores Geraes e dos Engenheiros de 1ª e 2ª classe, assim como a sua demissão, será por Decreto; a nomeação e demissão dos Engenheiros de 3ª classe e Conductores será por Portaria do Ministro.

    § 9º Um dos lugares de Engenheiro de 2ª classe será preenchido por um architecto de escola do Governo, precedendo concurso entre quaesquer individuos competentemente habilitados; não poderá, porém, este funccionario ter accesso sem que se ache nas condições do § 4º.

    § 10. A substituição nos impedimentos e faltas dos empregados do Corpo de Engenheiros Civis se fará na ordem em que estão elles collocados no quadro, que se acha no principio deste artigo, tendo-se sempre em vista a antiguidade em cada uma das categorias, salvo quando o Governo determinar o contrario.

    § 11. Os Engenheiros e Conductores serão conservados emquanto bem servirem: e além das penas de advertencia, reprehensão em particular ou publica, suspensão, e demissão imposta administrativamente, não estarão sujeitos a outras que não sejão as da legislação geral.

    Art. 2º Os empregados de que trata o artigo antecedente, perceberáõ os vencimentos designados na tabella junta.

    § 1º O soldo dos Officiaes Militares que servirem no Corpo de Engenheiros civis, ficará comprehendido nos vencimentos da dita tabella; e quando a Assembléa Geral Legislativa determinar as condições com que os empregados do mesmo Corpo poderáõ aposentar-se os mencionados Officiaes não contaráõ tempo senão para a reforma ou para aposentadoria, segundo optarem.

    § 2º Os empregados do Corpo de Engenheiros Civis, quer sejão paisanos, quer militares, só perceberáõ as gratificações e transportes, de que trata a referida tabella, quando se acharem effectivamente em exercicio, ou em marcha para o serviço que lhes fôr determinado. Nos casos de licença, molestia e faltas justificadas só poderáõ perceber o ordenado fixo. Todavia terão direito ao vencimento integral, se as faltas forem occasionadas por motivo de serviço publico não gratificado, ou pelo da pessoa de Sua Magestade o lmperador.

    § 3º Os Engenheiros que o Governo empregar extraordinariamente fóra do quadro do Corpo terão vencimentos nunca superiores aos que a mesma tabella fixa para a classe em que forem considerados, segundo a importancia da commissão de que estiverem incumbidos.

    § 4º Os vencimentos dos Fiscaes das Estradas de Ferro e outras emprezas de grande importancia continuaráõ a ser os mesmos que se achão estabelecidos, emquanto se conservarem os actuaes funccionarios. Os Fiscaes, porém, que para o futuro forem nomeados, serão equiparados em vencimentos e categoria aos Engenheiros de 1ª ou 2ª classe, podendo ser ou não incluidos no quadro do Corpo conforme determinar o Governo.

    Art. 3º O serviço que compete ao Corpo de Engenheiros civis, será distribuido pela maneira seguinte:

    § 1º Dos dous Inspectores Geraes um ficará residindo junto ao Ministerio e incumbido da direcção do Archivo Central das Obras Publicas, e o outro será encarregado de percorrer e inspeccionar as differentes obras o inspecções departamentaes e especiaes; podendo esse serviço ser alternado entre os dous se assim o Governo julgar conveniente.

    § 2º Os Engenheiros de 1ª classe são destinados a ser não só Chefes da Inspecção da Côrte e de outras de maior importancia, como Fiscaes das grandes emprezas subvencionadas ou protegidas pelo Governo.

    § 3º Os Engenheiros do 2ª classe serão Chefes das Inspecções departamentaes, ou das Secções em que estiverem divididas as grandes Inspecções.

    § 4º Os Engenheiros de 3ª classe se empregaráõ em serviço auxiliar ás classes superiores, podendo também ser incumbidos de commissões especiaes.

    § 5º Apezar da designação constante dos paragraphos antecedentes, poderá todavia qualquer dos serviços a que se referem os ditos paragraphos ser incumbido a Engenheiros de classe superior ou inferior; e o Governo poderá tambem encarregar qualquer dos Engenheiros das tres classes de serviços fóra dos acima designados.

    § 6º Os Conductores tanto da 1ª como da 2ª classe, serão especialmente incumbidos do serviço de detalhe, e de acompanhar a execução das obras, fiscalisando a qualidade e o emprego dos materiaes, assim como dirigindo o trabalho dos operarios. Elles poderáõ tambem ser chamados a ajudar os Engenheiros nos trabalhos de campo e de gabinete. Conforme a classe a que pertencerem, serão empregados em obras mais ou menos importantes, sendo porém suas funcções as mesmas.

CAPITULO II

DO ARCHIVO.

    Art. 4º Haverá junto á Secretaria de Estado um Archivo das Obras Publicas, dirigido pelo Inspector Geral residente.

    § 1º Além do Director, haverá um Archivista, Engenheiro de 1ª ou 2ª classe, que servirá de Secretario, e mais dous Engenheiros.

    § 2º Os Engenheiros de 3ª classe, logo depois de nomeados, deveráõ praticar no Archivo ao menos por tres mezes, e não poderáõ ser empregados em outro exercicio, sem que o Inspector geral, Director do mesmo Archivo, atteste que possuem as convenientes habilitações praticas.

    Art. 5º O Archivo terá a seu cargo:

    § 1º A boa ordem e guarda de todos os papeis, modelos, &c., relativos á parte technica das Obras Publicas e fornecimento das copias necessarias para o andamento dos diversos serviços.

    § 2º A organisação, o mais brevemente possivel, de uma carta geral itineraria do Imperio, a qual depois se irá annualmente reformando, conforme as novas informações que se forem obtendo ou trabalhos a que se fôr procedendo.

    § 3º A reunião methodica e a regularisação das informações que pelos Engenheiros forem ministradas sobre observações, meteorologicas, mineralogicas e geologicas; sobre diversas especies de madeiras que podem ser empregadas nos differentes ramos de construcção; sobre melhoramento e direcção de estradas; sobre navegação de rios; sobre dados estatísticos, relativos á lavoura, industria e commercio.

    § 4º O Estabelecimento de fórmulas e modelos necessarios para a boa ordem e conveniente direcção do serviço technico, assim como para a economica execução das obras.

    § 5º O estudo dos planos e orçamentos de todas as obras de importancia que tiverem de ser feitas por conta do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a fim de dar sua opinião tanto sobre a parte scientifica, como sobre a economica dos respectivos projectos.

    § 6º O exame, não só techmico, como economico, das contas e relatorios das obras em andamento, para sobre tudo dar informação circumstanciada.

    § 7º Em geral a obrigação de prestar todos os auxilios que dependerem de trabalhos de gabinete.

CAPITULO III

DAS INSPECÇÕES PARCIAES.

    Art. 6º Haverá no Municipio da Côrte uma Inspecção das Obras Publicas, da qual será Chefe um Engenheiro de 1ª classe. Além do Inspector haverá mais um Ajudante, que será Engenheiro de 2ª ou 3ª classe, e tantos Engenheiros de 2ª ou 3ª classe e Conductores quantos forem necessarios.

    Um regulamento especial determinará o serviço que compete a esta Inspecção, assim como o modo por que deverá ser elle desempenhado, o numero dos empregados de que terá de constar, além dos já acima designados, e seus respectivos vencimentos.

    § Unico. Os Engenheiros de 3ª classe, que não tiverem passado por accesso de Conductores, assim como estes, logo que forem nomeados, deveráõ servir pelo menos tres mezes nesta Inspecção. Só poderá ter outro destino com attestado de aproveitamento passado pelo Inspector.

    Art. 7º Quando as obras o exigirem, o Governo poderá organisar Inspecções departamentaes, designando os seus districtos. Estas Inspecções se modelaráõ com as conveniente reducções, pela Inspecção da Côrte.

    § Unico. Havendo obras importantes em consideravel distancia da séde das Inspecções departamentaes, poderá o Governo crear Inspecções extraordinarias que duraráõ tanto quanto as obras relativas.

    Art. 8º Todas as Inspecções, assim como todos os Engenheiros commmissionados do Ministerio, darão ao Inspector Geral residente na Côrte contas mensaes e relatorios annuaes dos serviços a seu cargo.

    Art. 9º O Governo poderá encarregar a Engenheiros nacionaes ou estrangeiros, não pertencentes ao Corpo de Engenheiros civis, nem em seviço delle obras do maior importancia.

CAPITULO IV

DOS DEPOSITOS.

    Art. 10. Haverá annexo á Inspecção das Obras Publicas do Municipio da Côrte um deposito para a arrecadação, fiscalisação e fornecimento dos generos necessarios. O pessoal desse deposito e seus respectivos vencimentos serão designados no regulamento especial: assim como o modo por que se procederá a compra dos objectos precisos, e a prestação delles ás obras.

    Art. 11. Nas Inspecções departamentaes e até nas especiaes em que o Governo julgar conveniente poderá haver depositos organisados do mesmo modo que o da Côrte, ou de outro, segundo as circunstancias o exigirem.

CAPITULO V

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS.

    Art. 12. Nenhuma obra poderá ser feita por conta do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sem ter sido préviamente orçada por Engenheiros approvada pelo respectivo Ministro. Todavia em casos de grande urgencia ou pequena importancia das obras, poderáõ ellas ser executadas, indepedente do orçamento prévio.

    Art. 13. As obras serão executadas por meio do contractos celebrados com individuos, que se obriguem a fazê-las segundo as condições que tenhão sido prescriptas, e pelo menor custo. O Governo, porém, poderá mandar executar qualquer obra por administração, quando assim entender conveniente.

    Art. 14. A adjudicação das obras que tiverem de ser feitas por contracto, terá lugar por ordem do Governo sobre estudos completos e orçamentos circumstanciados e precedendo annuncios com anticipação de um a seis mezes.

    Art. 15. A arrematação de qualquer obra para o Municipio neutro será feita perante uma junta composta do Inspector geral residente, do Inspector das Obras Publicas da Côrte e do Engenheiro Chefe da Secção onde a obra se tiver de executar, ou do que a houver projectado, sendo presidida pelo Director da 2ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    § 1º Nas Provincias a dita junta será composta do Chefe da respectiva Inspecção, se a houver, do Engenheiro autor do plano e orçamento, do Procurador Fiscal da Thesouraria, e presidida pelo Inspector Geral itinerante, se alli se achar na occasião, ou pelo Engenheiro de maior categoria.

    § 2º Na falta de qualquer dos Engenheiros indicados no paragrapho antecedente o Presidente da Provincia designará qualquer outro dos que o estiverem nella residindo para fazer parte da junta, de modo que esta nunca tenha menos de tres, membros.

    Art. 16. Nenhuma adjudicação de obra poderá tornar-se e effectiva sem approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou dos Presidentes das Provincias: salvo quando préviamente houver sido determinado o contrario.

    Art. 17. Se o juizo da junta, de que trata o art. 15, sobre a adjudicação de qualquer obra, não parecer conveniente ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, este fará voltar tudo á mesma junta para reconsiderar, ou mandará que seja a obra adjudicada áquelles dos pretendentes que na sua opinião maiores vantagens offerecer.

    Art. 18. A arrematação dos fornecimentos para as obras feitas por administração, assim como a da conservação das obras acabadas, terá lugar perante a junta de que trata o art. 15, e pelo mesmo modo prescripto para as outras arrematações.

    Art. 19. Serão feitas por administração todas as obras que por sua natureza não seja possivel orçar de uma maneira sufficientemente exacta, ou para as quaes não appareção arrematantes, ou emfim que o Governo entenda conveniente mandar executar por esse modo.

    Art. 20. Ainda no caso de apparecerem concurrentes á arrematação de uma obra, se suas propostas se basearem sobre preços superiores ao do orçamento da mesma obra, ou se, sendo iguaes, ou ainda inferiores, todavia o Governo por outro qualquer motivo não achar conveniente aceitar nenhuma dellas, poderá ordenar a execução da obra por administração.

    Art. 21. Nas proprias obras feitas por administração se admittiráõ, quando fôr possivel, empreitadas parciaes de todos aquelles serviços que sejão susceptiveis desse modo de execução, uma vez que o Governo não determine o contrario.

    Art. 22. Quando se houver de fazer qualquer obra por, administração, o Engenheiro Chefe da inspecção em que ella tiver de ser executada proporá o numero e categorias de operarios que forem precisos, e organisará uma tabella fixando o maximo dos jornaes para as differentes classes dos mesmos operarios: o que tudo deve ser submettido á approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e dos Presidentes das Provincias.

    Art. 23. O Engenheiro da Secção em que se estiver fazendo qualquer obra por administração, deverá cada mez orçar a quantidade e qualidade de materiaes precisos para o consumo do mez seguinte; e no relatorio mensal que terá de dar do andamento da mesma obra, indicará o tempo que ella poderá ainda gastar para sua conclusão.

    Art. 24. O Inspector itinerante nas suas visitas ás obras em execução, tanto por administração como por arrematação, quer na Côrte, quer nas Provincias, notará as faltas que achar, sejão technicas ou regulamentares, e proporá ao Governo as providencias que julgar conducentes ao melhor andamento do serviço.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES.

    Art. 25. Toda a parte technica e economica das obras que se fizerem por conta do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, será sujeita a inspecção do Archivo Central. Para este fim todos os que se acharem encarregados da direcção ou fiscalisação de semelhantes obras deveráõ satisfazer ao disposto no art. 8º, incluindo nos seus relatorios todos os esclarecimentos e informações que forem precisas para se poder formar idéa exacta do seu progresso.

    Art. 26. O Governo poderá conceder aos Engenheiros pertencentes ao Corpo de Engenheiros civis licença até dous annos, para empregarem-se em emprezas particulares, contando elles antiguidade mas sem vencimentos. Depois desse prazo, a licença ainda poderá ser prorogada, mas então além da perda dos vencimentos, trará tambem de todo o tempo que exceder a dous annos.

    Art. 27. Quando, por quaesquer circunstancias, o serviço se achar reduzido, de modo que não possa occupar todo o pessoal do Corpo do Engenheiros civis, o Governo poderá pôr alguns dos seus empregados em disponibilidade, devendo os que assim forem considerados vencer sómente o ordenado fixo durante seis mezes; metade do mesmo ordenado de seis mezes a um anno; e se a disponibilidade se prolongar além de um anno, apenas contaráõ a antiguidade até o prazo de dous annos; e dahi em diante perderáõ tambem esta.

    Art. 28. Do Corpo de Engenheiros civis se tiraráõ os Engenheiros e agrimensores das terras publicas, servindo de agrimensores os Conductores, ou ainda os Engenheiros de 3ª classe; podendo o Governo empregar neste ramo de serviço Engenheiros que não pertenço ao Corpo.

    Art. 29. Os Engenheiros do Corpo empregados em qualquer dos serviços do Ministerio deveráõ fazer as observações, e colher as informações de que trata o art. 5º § 3º.

    Art. 30. Ninguem poderá concorrerá arrematação de obras publicas, sem mostrar haver satisfeito a todas as condições e clausulas que forem prescriptas no Regulamento especial relativo a esse objecto.

    Art. 31. Quando qualquer obra demandar para a sua boa execução, qualidades muito especiaes no seu executor, como gosto particular ou talento apropriado, o Governo poderá contracta-la, independente de concurrencia, com o individuo que se achar nestas circumstancias, devendo este sómente habilitar-se da mesma maneira que se tivesse de concorrer á arrematação da mesma obra.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1862. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Tabella dos vencientos dos empregados do Corpo de Engenheiros civis, annexa ao Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.922 desta data.

      TRANSP. DIARIO.
  Vencimento fixo mensal. Gratificação mensal. Maximo. Minimo.
Inspector Geral 144$000 356$000 6$000 4$000
Engenheiro de 1ª classe 120$000 236$000 4$000 2$000
Dito de 2ª classe 84$000 214$000 2$000 1$000
Dito de 3ª classe 60$000 146$000 2$000 1$000
Conductor de 1ª classe 40$000 106$000 2$000 1$000
Dito de 2ª classe 30$000 76$000 2$000 1$000

OBSERVAÇÕES.

    Os Engenheiros de qualquer classe, que forem empregados como Chefes, venceráõ mais 30$000 mensaes; os Engenheiros de 3ª classe e os Conductores de 1ª e 2ª emquanto praticarem no Archivo Central ou na Inspecção das Obras Publicas da Côrte, só perceberáõ metade da gratificação respectiva. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1862. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 102 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)