Legislação Informatizada - Decreto nº 2.906, de 10 de Junho de 1898 - Publicação Original

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Decreto nº 2.906, de 10 de Junho de 1898

Crea uma brigada de infantaria de Guardas Nacionaes na comarca de Piúma, no Estado do Espirito Santo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BraziI, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, resolve decretar:

     Artigo unico. Fica creada na comarca de Piúma, no Estado do Espirito Santo, uma brigada de infantaria, com a designação de 20ª, composta dos 55º, 56º e 57º batalhões de infantaria do serviço activo e do 20º batalhão da reserva, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da mesma comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de junho de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1898


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 560 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)