Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.885, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1862 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.885, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1862
Altera as disposições dos estatutos das Faculdades de Medicina e do regulamento complementar dos mesmos estatutos relativamente ás regras do concurso para o provimento dos lugares de Lentes.
Achando-se extincta a classe dos Lentes substitutos na Faculdade de Medicina da Bahia, de conformidade com a autorisação concedida pelo art. 6º dos respectivos estatutos; e tornando-se por isso indispensavel a modificação do que se acha disposto nos mesmos estatutos e no regulamento complementar a respeito dos concursos para o provimento das cadeiras que vagarem: Hei por bem decretar o seguinte.
Art. 1º Os pontos, de que tratão os arts. 69 do Decreto nº 1.387 de 28 de Abril de 1854, 99 e 115 do de nº 1.764 de 14 de Maio de 1856, serão organisados pelos Lentes cathedraticos sobre o objecto das respectivas cadeiras, apresentando cada um doze pontos pelo menos.
Art. 2º A commissão, a que se refere o art. 101 do supracitado Decreto nº 1.764, será composta de cinco Lentes cathedraticos.
Art. 3º Versaráõ exclusivamente sobre o objecto da cadeira em concurso os pontos para a prova oral de que tratão os arts. 124 a 128 do mesmo Decreto, e para a prova pratica a que se referem os arts. 129 a 134, quando o concurso tiver lugar para as sciencias cirurgicas ou accessorias.
Art. 4º Serão exercidas pelos Lentes cathedraticos todas as funcções que pelo Decreto supracitado competião aos substitutos relativamente aos concursos para provimento das cadeiras vagas.
Art. 5º As disposições do presente Decreto serão applicadas á Faculdade de Medicina da Côrte, quando nella ficar tambem extincta a classe dos Lentes substitutos.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 17 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)