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O Presidente da Republica dos Estados
Unidos do Brazil, em cumprimento dos arts. 6º e 9º, n. 4, da lei n. 489,
de 15 de dezembro de 1897,
Decreta:
Art. 1º As Caixas
Economicas existentes nos Estados passam para as Delegacias fiscaes e
funccionarão administradas pelos respectivos delegados, aos quaes ficam
competindo as attribuições que o regulamento n. 9738, de 2 de abril de
1887; confere aos conselhos fiscaes e gerentes. Os seus serviços serão
desempenhados por uma secção especial composta do thesoureiro da Delegacia
e de dous escripturarios designados pelo Ministro da Fazenda, de entre os
empregados de repartições extinctas que não tiverem sido
aproveitados.
Paragrapho unico.
Exceptuam-se desta disposição as Caixas Economicas dos Estados do Pará,
Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul, as quaes,
como a da Capital Federal, continuam sob o regimen até agora vigente,
segundo o respectivo regulamento.
Art. 2º Logo que
estejam devidamente installadas as Delegacias, receberão do conselho
fiscal e gerentes das Caixas Economicas os saldos existentes, os livros e
moveis pertencentes ás mesmas.
Art. 3º Os saldos
dos depositos feitos nas Caixas Economicas autonomas serão recolhidos ás
Delegacias fiscaes.
Art. 4º As Caixas
Economicas poderão receber do mesmo depositante, abonando-lhe os
competentes juros, até a quantia de 10:000$000.
Art. 5º Os
vencimentos dos empregados das Caixas Economicas annexas ás Delegacias
serão os constantes das tabellas juntas. Os das Caixas autonomas
continuarão a ser os já determinados.
Art. 6º A despeza
que consistir em vencimentos dos empregados e na compra de moveis e
objectos para o expediente, correrá por conta da importancia resultante da
differença entre os juros abonados pelo Governo aos depositos daquella
origem e os que as Caixas satisfazem aos depositantes (decreto n. 9738, de
2 de abril de 1887, art. 11).
Os delegados
remetterão á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal, em outubro
de cada anno, o orçamento da despeza a fazer-se com a Caixa Economica no
exercicio seguinte, afim de que se lhes conceda o necessario
credito.
Art. 7º A
liquidação das despezas das Caixas Economicas será regulada pelas
instrucções n. 37, de 4 de abril de 1887, arts. 3º a 5º.
Fica revogado o
decreto n. 661, de 15 de agosto de 1890, e restabelecido, quanto ás Caixas
Economicas nos Estados, o disposto no art. 11 do decreto n. 9738, de 2 de
abril de 1887.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de abril de 1898, 10º
da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES
BARROS. Bernardino de Campos.
Tabella das gratificações dos empregados das
Caixas Economicas nos Estados do Amazonas, Maranhão, Matto Grosso e Santa
Catharina, annexas ás Delegacias fiscaes.
| NUMEROS |
|
GRATIFICAÇÃO |
1 |
Delegado.................................................................................................................. |
1:200$000 |
| 2 |
Escripturarios a
720$000.......................................................................................... |
1:440$000 |
| 1 |
Thesoureiro.............................................................................................................. |
1:200$000 |
| |
|
3:840$000
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Capital Federal, 19 de abril de 1898. -
Bernardino de Campos.
Tabella das gratificações dos empregados das
Caixas Economicas nos Estados do Espirito Santo, Sergipe, Alagôas,
Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauhy, Paraná e Goyaz, annexas ás
Delegacias fiscaes.
| NUMEROS |
|
GRATIFICAÇÃO |
1 |
Delegado.................................................................................................................. |
1:000$000 |
| 2 |
Escripturarios a
600$000.......................................................................................... |
1:200$000 |
| 1 |
Thesoureiro.............................................................................................................. |
1:000$000 |
| |
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3:200$000
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Capital Federal, 19 de abril de 1898. -
Bernardino de Campos. |