Legislação Informatizada - Decreto nº 2.881, de 18 de Abril de 1898 - Publicação Original

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Decreto nº 2.881, de 18 de Abril de 1898

Approva o regulamento para os Institutos militares de ensino

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pela lei n. 463, de 25 de novembro do anno proximo passado, resolve approvar o regulamento para os Institutos militares de ensino que com este baixa, assignado pelo General de Divisão João Thomaz Cantuaria, Ministro da Guerra.

Capital Federal, 18 de abril de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.
João Thomaz Cantuaria.

Regulamento para os Institutos militares de ensino, a que se refere o decreto n. 2881 desta data

 

TITULO I

DOS INSTITUTOS MILITARES DE ENSINO

    Art. 1º A instrucção militar, theorica e pratica comprehende: o ensino elementar ou primario, o ensino secundario ou preparatorio e o ensino superior technico e profissional.

    § 1º Essa instrucção será dada, aos orphãos de militares, nos collegios militares, e aos officiaes e praças do Exercito, nos seguintes estabelecimentos:

    a) escolas regimentaes;

    b) escolas preparatorias e de tactica;

    c) Escola Militar do Brazil.

    § 2º Estes institutos serão sujeitos á disciplina militar, ficando subordinadas as escolas regimentaes aos commandos de districto e as demais ao Ministro da Guerra.

    § 3º As escolas preparatorias e de tactica terão suas sédes no Realengo, Districto Federal, e na cidade do Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul; a Escola Militar do Brazil onde o Governo determinar.

    TITULO II

DISPOSIÇÕES PRIVATIVAS A CADA UM DOS INSTITUTOS MILITARES DE ENSINO

CAPITULO I

DAS ESCOLAS REGIMENTAES

    Art. 2º As escolas regimentaes são destinadas a ministrar a instrucção elementar ás praças de pret do Exercito, de modo a melhor habilital-as para a profissão das armas e preparar inferiores para o serviço dos corpos arregimentados.

    Art. 3º O ensino nestas escolas comprehenderá:

    1º Ensino elementar theorico: leitura, escripta, operações sobre numeros inteiros e fraccionarios, inclusive os decimaes, metrologia, principios de desenho linear, noções de cousas, fastos da nossa historia e ligeiros conhecimentos de hygiene militar.

    2º Ensino elementar profissional: deveres militares, tanto na paz como na guerra, para as praças até o posto de sargento; disciplina, valor, abnegação e patriotismo, com exposição de exemplos notaveis.

    3º Ensino profissional pratico: instrucção da respectiva arma, manejo, nomenclatura e escripturação de companhia, bateria ou esquadrão.

    Art. 4º Cada corpo terá uma escola regimental regida por um professor, official subalterno de reconhecida aptidão intellectual e moral, auxiliado por um ou dous adjuntos, praças de pret, graduadas ou não, com as precisas habilitações.

    Paragrapho unico. Si não exceder de trinta o numero de alumnos, haverá um só adjunto.

    Art. 5º O curso será de um anno, não podendo nenhuma praça, frequental-o por mais de dous.

    Art. 6º O Governo mandará organisar opportunamente, ouvido o conselho de instrucção do Collegio Militar, a relação dos livros e do material adequado ás escolas regimentaes.

    Art. 7º Haverá em cada corpo um conselho de instrucção regimental, formado do major, dos commandantes de companhia, bateria ou esquadrão e do professor, sob a presidencia do commandante.

    Art. 8º Ao conselho de instrucção regimental incumbe:

    1º Fixar no mez de janeiro de cada anno o numero de praças que devem frequentar a escola regimental, attendendo á força do corpo e ás exigencias do serviço.

    2º Propôr as medidas que julgar convenientes ao ensino.

    3º Fiscalisar a exacta observancia das disposições contidas no presente regulamento sobre a escola regimental.

    4º Organisar, de accordo com o regimento interno e programma adoptado pelo Governo, a tabella da distribuição do tempo, marcando horas apropriadas, de modo a conciliar as necessidades do ensino com as exigencias do serviço.

    5º Indicar as praças que devam frequentar a escola regimental, preferindo sempre as que estiverem nas melhores condições moraes e intellectuaes.

    Art. 9º O professor será nomeado pelo commandante do districto, sob proposta do conselho de instrucção regimental e o adjunto pelo commandante do corpo, precedendo proposta do professor.

    Paragrapho unico. O professor será substituido em seus impedimentos por quem o conselho de instrucção regimental designar, com approvação do commandante do districto.

    Art. 10. Aos professores das escolas regimentaes se abonará a gratificação mensal de 50$ e a cada adjunto a de 20$000.

    Paragrapho unico. Tanto o professor, como os adjuntos das escolas regimentaes serão dispensados do serviço externo ao quartel.

    Art. 11. Os exames dos alumnos das escolas regimentaes serão feitos annualmente, no correr do mez de dezembro, perante uma commissão presidida por um delegado do commando do districto.

    Art. 12. As praças que tiverem o curso regimental serão preferidas nas promoções aos postos de cabo de esquadra, forriel e 2º sargento.

    Art. 13. O alumno mais distincto de cada uma das escolas regimentaes terá preferencia, á matricula nas escolas preparatorias e de tactica, satisfazendo, porém, as exigencias regulamentares.

CAPITULO II

DO COLLEGIO MILITAR DA CAPITAL FEDERAL

    Art. 14. O Collegio Militar da Capital Federal tem por fim proporcionar educação e instrucção:

    gratuitamente:

    I aos orphãos, filhos de officiaes effectivos e reformados do Exercito e da Armada e honorarios por serviços de guerra;

    Il aos filhos dos officiaes das classes acima designadas;

    IIl aos filhos das praças de pret mortas em combate;

e, mediante contribuição pecuniaria - a menores procedentes de outras classes sociaes.

    Art. 15. Será internato, mas admittirá alumnos externos, os quaes serão alimentados pelo estabelecimento e só se retirarão depois de findos os trabalhos theoricos e praticos do dia.

    Tendo por fim iniciar os alumnos na profissão das armas, dirigirá sua educação e instrucção, de modo que, ao terminarem o curso, estejam aptos a proseguir em seus estudos nas Escolas Militar do Brazil e Naval.

    Art. 16. Os alumnos gratuitos, que completarem o curso, serão obrigados a prestar serviço no Exercito ou na Armada, de accordo com as leis vigentes, salvo o caso de incapacidade physica, ou de indemnisação das despezas com elles feitas.

    Art. 17. O ensino do Collegio Militar será ministrado em dous cursos: um, primario, destinado aos alumnos que, por sua tenra idade, precisarem de certos cuidados para sua educação intellectual e moral; outro, secundario, para os alumnos que, estando habilitados no primeiro curso, ao destinarem ás Escolas Militar do Brazil e Naval.

SECÇÃO I

PLANO DE ENSINO

    Art. 18. O curso primario será dividido em tres series, de um anno de duração cada uma, não sendo obrigatorio para os alumnos que se mostrarem habilitados nas materias que o constituem.

    Art. 19. As doutrinas a ensinar neste curso serão:

    Leitura e escripta;

    Ensino pratico da lingua portugueza;

    Contas e calculos;

    Elementos de arithmetica pratica;

    Systema metrico, precedido do estudo de geometria pratica (tachymetria);

    Elementos de geographia e historia, especialmente do Brazil;

    Lições de cousas e noções concretas de sciencias physicas e naturaes;

    Elementos de musica vocal;

    Instrucção moral e civica.

    Paragrapho unico. O ensino destas materias será feito de conformidade com o programma que acompanhou o decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, com as modificações que a experiencia aconselhar.

    Art. 20. Para este ensino haverá: dous professores para lingua portugueza, um para historia e geographia, dous para arithmetica e geometria pratica, um para lições de cousas e ssciencias physicas e naturaes, um para desenho, tres adjuntos e um mestre de musica.

    Art. 21. O plano do ensino primario a ministrar em outros collegios militares que, porventura, forem creados, será o mesmo do Collegio Militar da Capital Federal.

    Art. 22. O curso secundario, que constará das doutrinas especificadas no art. 61 do presente regulamento, será de quatro annos, não podendo nenhum alumno frequental-o por mais de seis.

    Paragrapho unico. Essas doutrinas serão assim distribuidas pelos quatro annos do curso:

    1º Portuguez, francez, geographia, arithmetica e desenho.

    2º Portuguez, francez, geographia, arithmetica e desenho.

    3º Portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia, historia e chorographia, algebra, geometria e cosmographia, elementos de historia natural precedidos de noções de physica e chimica e desenho.

    4º Portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia, historia e chorographia, algebra, geometria e cosmographia, elementos de historia natural precedidos de noções de physica e chimica e desenho.

    Art. 23. Para a regencia das aulas haverá os professores e adjuntos mencionados nos arts. 63 e 64 do presente regulamento.

    Art. 24. Os casos que não forem previstos especialmente para este collegio serão regulados segundo os preceitos estabelecidos para os cursos das escolas militares.

    Art. 25. Além das materias acima especificadas, o curso do collegio comprehenderá o ensino pratico das seguintes:

    Educação moral do soldado;

    Noções de disciplina, economia e administração militar;

    Nomenclatura e manejo das armas em uso;

    Tiro ao alvo;

    Esgrima e evoluções militares das tres armas, desde a escola do soldado até a de batalhão, esquadrão e bateria;

    Natação e gymnastica.

    Paragrapho unico. Este ensino será ministrado de accordo com o disposto no art. 67 e seu paragrapho, tendo-se em attenção a idade e desenvolvimento dos alumnos.

SECçÃO II

MATRICULA

    Art. 26. O candidato á matricula deverá satisfazer ás seguintes condições:

    1ª Ter idade maior de 8 annos e menor de 15, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula;

    2ª Ter sido vaccinado.

    Paragrapho unico. Os requerimentos para a matricula, dirigidos ao Ministro da Guerra e instruidos com os documentos comprobatorios das condições supra, serão apresentados até 28 de fevereiro de cada anno ao commandante do collegio, que os remetterá informados á Secretaria da Guerra na 1ª quinzena de março.

    Art. 27. As matriculas se effectuarão na 2ª quinzena de março, não sendo permittida a admissão de alumnos depois de abertas as aulas.

    Art. 28. Por occasião das matriculas, os novos alumnos serão submettidos a exame para classificação, perante uma commissão de tres docentes, observando-se o disposto nos arts. 50, 51 e seus paragraphos.

    Paragrapho unico. Serão incluidos na 2ª ou 3ª serie do curso primario os alumnos que se mostrarem habilitados nas materias da serie anterior, e no 1º anno do curso secundario os que se mostrarem habilitados nas disciplinas da 3ª serie.

    Art. 29. Os candidatos maiores de 12 annos só serão admittidos, si estiverem em condições de frequentar as aulas do primeiro anno do curso secundario.

    Art. 30. A admissão dos alumnos gratuitos ficará sujeita á seguinte ordem de preferencia:

    1º Orphãos de pae e mãe:

    a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;

    b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;

    c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada, por serviços de campanha.

    2º Orphãos de pae, filhos de officiaes das mesmas classes e na mesma ordem.

    3º Filhos de officiaes dessas classes, guardada sempre identica ordem de precedencia.

    4º Filhos de praças de pret mortas em combate.

    Art. 31. Terão preferencia, em cada um dos grupos de que trata o artigo anterior:

    a) Os filhos de militares de qualquer classe, mortos em combate, em acto de serviço ou por effeito deste;

    b) Os filhos de officiaes inutilisados ou feridos em combate ou em serviço;

    c) Os filhos de officiaes com serviços de campanha;

    d) Os candidatos que não puderem matricular-se no anno seguinte, por excederem a idade regulamentar.

    Art. 32. O numero de alumnos será fixado de accordo com a lotação do estabelecimento, cabendo * dos logares aos gratuitos e 1/3 aos contribuintes.

    § 1º O preenchimento dos logares destinados aos gratuitos será regulado pela seguinte disposição:

    Cada official do grupo n. 3 do art. 30 só terá direito á matricula gratuita de um filho. Não haverá, porém, limitação quando se tratar de orphãos que forem irmãos germanos ou consanguineos.

    § 2º Si não houver vagas para a inclusão de todos os candidatos no caso da 1ª parte do paragrapho supra, poderão alguns dos excedentes ser admittidos como contribuintes até que possam passar para a categoria dos gratuitos.

    Esta transferencia, porém, só terá logar na época das matriculas e em concurrencia com os demais candidatos, de modo que sejam observadas em todos os casos as preferencias estabelecidas nos arts. 30 e 31.

    Art. 33. Os alumnos contribuintes internos pagarão, adeantadamente e de uma só vez, no acto da matricula, a joia de 100$ e a pensão annual de 1:000$ em quatro prestações trimensaes.

    Os externos pagarão a joia de 80$ e a pensão annual de 800$, tambem em quatro prestações.

    Estas contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes, quando os alumnos forem filhos de militares ou de empregados do Ministerio da Guerra ou da Marinha.

    Serão obrigados tambem a entrar com o enxoval, que será annualmente renovado, e que constará da tabella B, ficando a cargo do collegio a lavagem e engommado da roupa.

    Art. 34. Os alumnos gratuitos, cujos paes pertencerem ao quadro effectivo do Exercito ou da Armada, e bem assim os filhos de officiaes reformados e honorarios, que perceberem vencimentos dos cofres publicos, serão obrigados a entrar com todo o enxoval marcado para os contribuintes, menos os artigos constantes da tabella C.

    Art. 35. Aos alumnos gratuitos, exceptuados os de que trata o artigo antecedente, serão fornecidos, por conta do collegio, os livros necessarios.

    Os alumnos contribuintes deverão entrar, no principio de cada anno, com os livros adoptados, sendo-lhes fornecido gratuitamente pelo estabelecimento papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o trabalho das aulas.

    Art. 36. O alumno que attingir aos 15 annos de idade, sem haver completado o curso do collegio, passará a externo.

    Paragrapho unico. Si for gratuito, poderá ser transferido para a Escola Preparatoria e de Tactica do Realengo, si assim o requerer.

SECÇÃO III

DISCIPLINA ESCOLAR

    Art. 37. Os alumnos do Collegio Militar serão distribuidos por companhias, attendendo-se á idade e ao desenvolvimento physico de cada um.

    Art. 38. Os alumnos internos, em regra geral, poderão ter sahida aos sabbados e vesperas dos dias feriados, depois das aulas, devendo recolher-se ao collegio no dia e hora que lhes forem determinados.

    Art. 39. Os alumnos só poderão sahir acompanhados por seus paes ou encarregados, ou por pessoas que os mesmos indicarem, salvo autorisação especial delles e consentimento expresso do commandante.

    Art. 40. Os alumnos só poderão ser visitados durante as horas de recreio, sendo que essa visita só será feita por seus paes, ou por pessoas competentemente autorisadas.

    Art. 41. No intuito de desenvolver o gosto pela carreira militar, os alumnos serão graduados, por merecimento, nos diversos postos, desde o de cabo de esquadra até o de commandante, usando dos competentes distinctivos.

    Art. 42. Os alumnos assim graduados assumirão as funcções de seus postos nos exercicios geraes e nas formaturas solemnes da corporação de alumnos, mas sempre sob a direcção de officiaes do collegio.

    Art. 43. Na abertura das aulas, em cada anno, os alumnos assim distinguidos deporão suas insignias, afim de serem dellas investidos os que as houverem conquistado no anno anterior.

    Art. 44. Excepto as faxinas, ou qualquer outra faina incompativel com a idade e condição dos alumnos, todo o serviço militar ou collegial será feito por elles, segundo suas graduações, comtanto que dahi não provenha prejuizo para os seus estudos.

    Art. 45. As penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas, serão as seguintes:

    1º Notas más nos livros das aulas;

    2º Exclusão momentanea da aula ou do campo de exercicio;

    3º Privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;

    4º Privação de sahida nos dias determinados;

    5º Reprehensão particular ou em ordem do dia;

    6º Prisão na sala do estado-maior;

    7º Exclusão do collegio por tres a seis dias;

    8º Baixa definitiva das graduações;

    9º Expulsão attenuada;

    10. Expulsão ostensiva.

    § 1º As duas primeiras penas disciplinares serão applicadas pelos professores, instructores e mestres; as sete seguintes pelo commandante do collegio, e a de n. 10 pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do mesmo commandante.

    § 2º A exclusão temporaria consistirá em enviar-se o alumno ao pae ou tutor, para ser corrigido. A expulsão attenuada significa que, resolvida a retirada do alumno, será permittido á pessoa que legitimamente o representar requerer sua exclusão do collegio.

    Art. 46. A distribuição do tempo no collegio será feita de modo que para os alumnos haja mais ou menos nove horas para o somno, sete para o trabalho e oito para refeições e recreio.

SECÇÃO IV

RECOMPENSAS

    Art. 47. As recompensas conferidas aos alumnos serão:

    1ª Boas notas nos livros das aulas;

    2ª Licenças excepcionaes para passeio;

    3ª Elogio em ordem do dia regimental;

    4ª Promoção aos diversos postos da corporação de alumnos;

    5ª Inscripção no quadro de honra;

    6ª Medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de Inhaúma, Conde de Porto-Alegre e Marechal Floriano. Além destas, serão creadas mais, para taes recompensas, quatro medalhas de ouro, denominadas: Marechal Carlos Machado, symbolo do dever militar; General Polydoro, symbolo da disciplina militar; Dr. Thomaz Coelho, symbolo da gratidão militar ao instituidor do collegio, e Marquez de Tamandaré, symbolo das virtudes militares.

    Paragrapho unico. As recompensas do n. 1 serão da attribuição dos professores; as dos ns. 2, 3 e 4, do commandante; a do n. 5, do conselho de instrucção; e a do n. 6, do Ministro da Guerra, sob proposta do conselho de instrucção.

    Art. 48. As medalhas de que trata o n. 6 do artigo antecedente serão conferidas, no fim do curso, aos alumnos que houverem sido classificados nos dous primeiros logares e que tenham notas de bom procedimento.

    A distribuição dessas medalhas se realizará em sessão solemne, presentes o commandante do collegio, os ajudantes e os membros do corpo docente.

    Os alumnos que obtiverem as referidas medalhas de ouro poderão usal-as em todos os actos da vida publica.

SECÇÃO V

PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 49. Para o regimen administrativo do Collegio Militar haverá o seguinte pessoal:

    1º Commandante, coronel ou tenente-coronel que tenha o curso das tres armas;

    2º Um ajudante do pessoal, official superior que tenha o curso das tres armas;

    3º Um ajudante do material, idem;

    4º Um secretario, official do Exercito que tenha o curso de sua arma;

    5º Um sub-secretario, idem;

    6º Um official de ordens, capitão ou subalterno do Exercito;

    7º Um escripturario, official subalterno ou civil;

    8º Tres amanuenses;

    9º Quatro auxiliares de escripta;

    10. Um bibliothecario;

    11. Um quartel-mestre, official subalterno do Exercito;

    12. Um agente, idem;

    13. Pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude;

    14. Um porteiro.

    Paragrapho unico. Haverá mais para o serviço do collegio o seguinte pessoal auxiliar:

    Oito guardas;

    Oito inspectores de alumnos;

    Dous fieis;

    Um roupeiro;

    Um feitor;

    Dous continuos;

    Serventes em numero necessario ao serviço do estabelecimento, a juizo do commandante.

    Os inspectores fiscalisarão de perto o procedimento e a applicação dos alumnos, inspirando-se nos principios da boa educação e usando de moderação e delicadeza.

    O roupeiro será encarregado de todos os trabalhos relativos ao enxoval dos alumnos.

SECÇÃO VI

EXAMES

    Art. 50. Os exames da 1ª e da 2ª series do curso primario constarão de provas oraes, havendo sómente uma prova escripta de portuguez, a qual versará sobre um dictado de extensão razoavel, extrahido de um dos livros adoptados.

    Paragrapho unico. A passagem dos alumnos, de uma para outra classe das duas primeiras series do referido curso, se fará de conformidade com as notas dos respectivos professores, uma vez que taes notas abonem os mesmos alumnos em todas as classes da serie em que se acharem matriculados.

    Art. 51. Os exames dos materias da 3ª serie constarão de provas escripta e oral, feitas em dias differentes.

    § 1º A prova escripta constará de um exercicio de redacção sobre assumpto facil, com elementos fornecidos pela commissão julgadora; duas questões de arithmetica pratica; uma de elementos de geographia; uma de geometria pratica (tachymetria) e uma de elementos de historia.

    § 2º A prova oral constará de leitura expressiva e analyse elementar de um trecho de livro adoptado em classe e questões sobre assumpto estudado entre as materias indicadas para lições de cousas (elementos de sciencias physicas e historia natural).

    § 3º A prova oral durará 30 minutos, no maximo, para cada examinando, podendo este ser arguido tambem sobre o assumpto da sua prova escripta.

    Art. 52. As commissões examinadoras do curso primario serão de tres membros do respectivo magisterio.

    Art. 53. Os exames no curso secundario serão de sufficiencia para a passagem de um anno para o seguinte, e final ou de madureza ao terminar o curso.

    Art. 54. Os exames de sufficiencia serão vagos e feitos de accordo com o que se acha estabelecido para os exames das escolas preparatorias e de tactica.

    Art. 55. Os alumnos approvados em todos os exames de sufficiencia deverão prestar no fim do curso exame final ou de madureza, para verificar si possuem ou não a cultura intellectual indispensavel.

    § 1º Este exame será feito por um programma cuidadosamente organisado pelo conselho de instrucção.

    § 2º A commissão julgadora desses exames finaes ou de madureza compor-se-ha dos professores das respectivas secções, sob a presidencia do commandante do collegio.

    § 3º O exame final ou de madureza constará de provas escriptas e oraes, feitas em dias alternados, sobre as materias constitutivas do curso, assim divididas:

    a) linguas;

    b) mathematica;

    c) sciencias physicas e historia natural;

    d) historia e geographia;

    e) instrucção moral, civica e especialmente a militar ou technica.

    § 4º Para cada prova escripta o examinando terá o prazo maximo de quatro horas.

    § 5º Haverá ainda, conjunctamente com os exames theoricos, provas praticas sobre geographia, noções de sciencias physicas e de historia natural.

    Art. 56. O julgamento dos exames de cada uma destas secções será feito pela apreciação das notas de conta de anno, da prova escripta e da prova oral, entendendo-se por conta de anno a média das notas em todas as aulas componentes da mesma secção.

    Art. 57. O julgamento definitivo do exame final ou de madureza será feito pela média dos resultados em todas as secções.

    Art. 58. O alumno reprovado em uma secção será considerado reprovado no exame final ou de madureza, e sómente será admittido a prestar esse exame depois de haver frequentado novamente as aulas do 4º anno do collegio.

    Paragrapho unico. O que for reprovado duas vezes no exame final ou de madureza será desligado do collegio.

    Art. 59. Do resultado do exame final ou de madureza lavrar-se-ha um termo, que será assignado pelo commandante, pela commissão examinadora e pelo secretario do collegio.

CAPITULO III

DAS ESCOLAS PREPARATORIAS E DE TACTICA

    Art. 60. As escolas preparatorias e de tactica são destinadas a ministrar o ensino theorico e pratico exigido para a matricula no primeiro anno da Escola Militar do Brazil.

    Paragrapho unico. O curso será de tres annos, não podendo nenhum alumno frequental-o por mais de quatro.

SECÇÃO I

PLANO DE ENSINO

    Art. 61. As doutrinas a ensinar neste curso serão: linguas portugueza, franceza e ingleza ou allemã; historia universal, com especialidade a do Brazil o chorographia patria; geographia geral, principalmente a da America do Sul; arithmetica; algebra; geometria elementar com seu complemento trigonometrico e cosmographia; elementos de historia natural, precedidos de noções de physica e chimica; desenho linear e de aquarella; geometria pratica; escripturação militar até a de batalhão ou regimento, inclusive; instrucção pratica das tres armas, equitação, gymnastica, esgrima e natação; noções de balistica, pratica do tiro e do serviço de campanha.

    Art. 62. As doutrinas do ensino theorico serão divididas em duas secções, assim constituidas:

    1ª Portuguez; francez; inglez; allemão; geographia; historia e chorographia;

    2ª Arithmetica; algebra; geometria e cosmographia; elementos de historia natural, precedidos de noções de physica e chimica; desenho.

    Paragrapho unico. Essas doutrinas serão assim distribuidas pelos tres annos do curso:

    1º Grammatica portugueza; grammatica franceza, com leitura e versão facil; geographia, especialmente a da America do Sul; arithmetica; desenho linear.

    2º Estudo complementar da lingua vernacula; idem da lingua franceza; grammatica ingleza ou allemã, seguida de leitura e versão facil; algebra; desenho de aquarella.

    3º Estudo complementar da lingua ingleza ou allemã; historia universal, especialmente do Brazil e chorographia patria; geometria elementar com seu complemento trigonometrico e cosmographia; elementos de historia natural, precedidos de noções de physica e chimica.

    Art. 63. Para a regencia das aulas haverá 11 professores, sendo: um para cada lingua, um para arithmetica, um para algebra, um para geometria elementar e cosmographia, um para elementos de historia natural precedidos de noções de physica e chimica, um para historia e chorographia patria, um para geographia e um para desenho.

    Paragrapho unico. A primeira secção terá quatro adjuntos e a segunda dous.

    Art. 64. Os professores e adjuntos serão officiaes do Exercito com o curso das tres armas e, na falta absoluta destes, civis que tenham as necessarias habilitações.

    Art. 65. Os adjuntos auxiliarão o serviço das aulas de sua secção e substituirão os respectivos professores em seus impedimentos e faltas.

    Art. 66. O ensino pratico constará de: instrucção elementar das tres armas combatentes até a escola de batalhão ou regimento; estudo descriptivo do armamento e munições de guerra; curso experimental do tiro; noções de balistica e serviço de campanha; escripturação militar até a de batalhão ou regimento; preceitos de subordinação; honras e precedencias militares; esgrima de bayoneta; escolas de lança e espada; equitação, gymnastica e natação; geometria pratica.

    Art. 67. Este ensino será dado por seis instructores e dous mestres, competindo ao commandante distribuil-os como mais convier á instrucção.

    Paragrapho unico. Os instructores serão officiaes effectivos do Exercito, que tenham o curso das tres armas.

    Art. 68. O alumno que tiver approvação em algumas materias de um anno do curso, não ficará adstricto a estudar unicamente as que lhe faltarem para completar esse anno: poderá frequentar aulas de annos differentes, a juizo do commandante, guardada a dependencia que existe entre certas materias.

SECÇÃO II

MATRICULA

    Art. 69. O candidato á matricula deverá satisfazer ás seguintes condições:

    1ª Ser brazileiro nato ou naturalisado e ter licença do pae ou tutor e do Ministro da Guerra;

    2ª Ser maior de 15 e menor de 21 annos;

    3ª Ter sido approvado no exame de admissão;

    4ª Ter sido vaccinado;

    5ª Ter boa conducta civil ou militar;

    6ª Ter a necessaria robustez, provada em inspecção de saude, a que será submettido na escola.

    Art. 70. Os candidatos que satisfizerem ás condições antecedentes serão classificados em dous grupos - militares e civis.

    § 1º Metade das vagas existentes será preenchida com militares, preferindo-se:

    1º Os mais graduados;

    2º Os mais antigos;

    3º Os que houverem deixado de matricular-se no anno antecedente, por motivo justificado.

    § 2º No preenchimento da outra metade das vagas, attender-se-ha ao maior numero de preparatorios, preferindo-se em igualdade de condições:

    1º Os militares;

    2º Os filhos dos officiaes do Exercito e da Armada.

    Art. 71. Os candidatos civis não poderão matricular-se sem que previamente assentem praça no Exercito.

    Art. 72. Os candidatos militares deverão ser submettidos, nos corpos em que se acharem, a exame medico e a uma prova escripta, perante uma commissão nomeada pelo commandante dentre os membros do conselho regimental, a qual versará sobre as materias constantes do § 1º do art. 74 do presente regulamento.

    O attestado medico, a prova escripta e a certidão de assentamentos do candidato instruirão seu requerimento de matricula.

    Paragrapho unico. Esta prova escripta não isenta o candidato do exame de admissão.

SECÇÃO III

PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 73. Para o regimen administrativo de cada escola haverá o seguinte pessoal:

    1º Um commandante, general ou coronel que tenha o curso das tres armas;

    2º Um ajudante do pessoal, official superior que tenha o curso das tres armas;

    3º Um ajudante do material, idem;

    4º Um secretario, official do Exercito que tenha o curso de sua arma;

    5º Um sub-secretario, idem;

    6º Um official de ordens, capitão ou subalterno do Exercito;

    7º Um escripturario, official subalterno ou civil;

    8º Tres amanuenses;

    9º Quatro auxiliares de escripta;

    10. Um bibliothecario, militar ouc ivil;

    11. Um quartel-mestre, official ubalterno do Exercito;

    12. Um agente, idem;

    13. Pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude;

    14. Um porteiro.

    Paragrapho unico. Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal auxiliar:

    Dez guardas;

    Quatro fieis;

    Um feitor;

    Dous continuos;

    Serventes em numero necessario ao asseio do estabelecimento, a juizo do commandante;

    Uma banda de musica com 25 figuras, praças do Exercito, e o respectivo mestre;

    Uma banda, composta de um mestre, oito cornetas, quatro clarins e seis tambores;

    Dez praças do Exercito, para limpeza do armamento, percebendo cada uma a gratificação de 15$ mensaes.

    Doze conductores, praças do Exercito.

SECÇÃO IV

EXAMES

    Art. 74. O exame de admissão terá logar na primeira quinzena de março e será prestado perante uma commissão de tres professores ou adjuntos, nomeada pelo commandante e presidida pelo mais graduado.

    § 1º Este exame constará do conhecimento pratico das quatro operações sobre numeros inteiros, leitura e escripta do portuguez.

    § 2º Cada examinador avaliará essas provas por quotas de 0 a 10 e se tomará a média. A média inferior a 2 ou 0 em qualquer das provas inhabilitará o candidato.

    § 3º Serão dispensados das provas de admissão os candidatos que apresentarem certidões de approvação em arithmetica e portuguez, de accordo com o preceito do art. 76 e seu paragrapho unico.

    Art. 75. O exame pratico dos alumnos que terminarem o curso será prestado perante commissões de tres membros, presididas pelo de posto mais elevado.

    § 1º Haverá uma commissão para o exame de cada arma, assim como uma para o de gymnastica e natação e outra para o de escripturação.

    § 2º O gráo - 0 - em qualquer destes exames ou o gráo 3 ou inferior na média de todos, inhabilitará o alumno.

    Art. 76. Serão acceitas certidões de exames preparatorios passadas pelo Gymnasio Nacional ou por institutos similares.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os exames de mathematica, cujos attestados só serão acceitos quando passados pelas Escolas Polytechnica, Naval e de Minas de Ouro Preto.

    Art. 77. Por occasião da abertura das aulas, o commandante da escola poderá permittir exames vagos para os alumnos que, tendo estudado em institutos particulares de ensino, julgarem-se habilitados em alguma doutrina do curso preparatorio.

    Paragrapho unico. No acto de cada exame, o candidato pagará 10$ em estampilhas, que serão colladas na prova escripta.

CAPITULO IV

DA ESCOLA MILITAR DO BRAZIL

    Art. 78. A Escola Militar do Brazil é destinada a ministrar aos officiaes e praças do Exercito, não só os conhecimentos relativos ás tres armas combatentes, como os peculiares ao estado-maior e engenharia militar.

    § 1º O ensino nesta escola constará de dous cursos: um geral, comprehendendo o estudo theorico e pratico das tres armas do Exercito; outro especial, destinado ao estudo das materias inherentes ao estado-maior e á engenharia militar.

    § 2º O curso geral será de tres annos e o especial de dous, não podendo nenhum alumno frequentar o primeiro por mais de quatro annos e o segundo por mais de tres.

SECÇÃO I

PLANO DE ENSINO

    Art. 79. As doutrinas que constituem o ensino theorico desses cursos serão assim distribuidas:

Curso geral

1º anno

    1ª cadeira - Geometria algebrica, differencial e integral.

    2ª cadeira - Physica experimental; noções de meteorologia.

    Aula - Geometria descriptiva; planos cotados.

2º anno

    1ª cadeira - Mecanica; balistica.

    2ª cadeira - Chimica; metallurgia.

    3ª cadeira - Tactica; estrategia e historia militar.

    Aula - Topographia; desenho topographico.

3º anno

    1ª cadeira - Artilharia, comprehendendo o estudo e fabrico da polvora, substancias explosivas, artificios de guerra, bocas de fogo, armas de guerra portateis, reparos, viaturas, projectis, metralhadoras, foguetes de guerra e torpedos - tudo precedido do conhecimento das madeiras de construcção, bem como das indispensaveis noções sobre resistencia dos materiaes.

    2ª cadeira - Fortificação; minas militares.

    3ª cadeira - Direito internacional, com applicação ás relações de guerra, precedendo noções de direito publico; Constituição da Republica; Direito militar; Justiça militar.

    Aula - Perspectiva e sombras; desenho de fortificação e machinas de guerra.

Curso especial

1º anno

    1ª cadeira - Astronomia, precedida da revisão da trigonometria espherica; geodesia.

    2ª cadeira - Preparação do Exercito para a guerra, no que concerne á missão do estado-maior.

    3ª cadeira - Mineralogia; geologia; botanica.

    Aula - Theoria e desenho das cartas geographicas.

2º anno

    1ª cadeira - Resistencia dos materiaes; estabilidade das construcções; graphostatica; mecanica applicada ás machinas.

    2ª cadeira - Hydraulica; pontes; estradas, principalmente em relação a arte da guerra.

    3ª cadeira - Administração militar, precedida de noções de economia politica e direito administrativo.

    Aula - Architectura; desenho correspondente; stereotomia.

    Art. 80. As cadeiras de que se compoem os cursos desta escola formarão cinco secções, comprehendendo:

    1ª As primeiras cadeiras dos 1º e 2º annos do curso geral e a primeira do 1º do curso especial;

    2ª As segundas cadeiras dos 1º e 2º annos do curso geral e a terceira do 1º do curso especial;

    3ª A terceira cadeira do 2º anno e a primeira e a segunda do 3º do curso geral;

    4ª A terceira cadeira do 3º anno do curso geral, a segunda do 1º e a terceira do 2º do curso especial;

    5ª A primeira e a segunda cadeiras do 2º anno do curso especial.

    Art. 81. Para a regencia das cadeiras haverá 14 lentes. Haverá tambem seis substitutos, sendo dous para a 1ª secção e um para cada uma das outras.

    Paragrapho unico. Haverá mais, para a 2ª secção, tres preparadores-conservadores e para a 5ª um conservador.

    Art. 82. As aulas formarão duas secções, abrangendo:

    1ª As tres aulas do curso geral;

    2ª As duas aulas do curso especial.

    Art. 83. Para a regencia das aulas haverá cinco professores. Haverá tambem dous adjuntos, sendo um para a 1ª secção e um para a 2ª.

    Art. 84. O ensino pratico comprehenderá:

    1º O ensino pratico commum aos cursos geral e especial;

    2º Ensino pratico peculiar ao curso geral;

    3º Ensino pratico peculiar ao curso especial.

    O 1º constará da instrucção pratica completa das tres armas, para batalhão ou regimento; esgrima de espada e bayoneta; equitação; regimen e policia dos corpos, quarteis, acampamentos, bivaques e acantonamentos; serviço de guarnição das praças de guerra e povoações.

    O 2º constará do serviço de pontoneiros; hippologia; composição, attribuições e fórma de processo dos diversos conselhos militares; descripção e uso dos instrumentos de topographia; levantamentos planimetricos e altimetricos; confecção de plantas, planos e cartas topographicas, itinerarios, memorias descriptivas e levantamentos expeditos; construcção dos entrincheiramentos improvisados e passageiros; organisação interior e exterior desses entrincheiramentos; pratica dos demais trabalhos de guerra, precedida da descripção dos instrumentos empregados nesses trabalhos; manipulações pyrotechnicas.

    O 3º constará da descripção e uso dos instrumentos astronomicos e geodesicos; reconhecimentos de estudo-maior; manejo dos foguetes de guerra; estudo descriptivo dos materiaes de construcção e technologia das profissões elementares; organisação de projectos de obras; applicações de tactica e estrategia; applicações militares da photographia, aerostação, telephonia e telegraphia.

    Art. 85. Este ensino será dividido nas seguintes secções:

    1ª Infantaria: pratica do tiro, instrucção de batalhão, esgrima de espada e bayoneta; serviço de pontoneiros;

    2ª Cavallaria: pratica do tiro, instrucção de regimento; equitação; hippologia;

    3ª Artilharia: pratica do tiro, manobras e evoluções; manipulações pyrotechnicas;

    4ª Descripção e uso dos instrumentos de topographia; levantamentos planimetricos e altimetricos; confecção de plantas, cartas e planos topographicos, de memorias descriptivas e itinerarios; levantamentos expeditos;

    5ª Construcção dos entrincheiramentos improvisados e passageiros; organisação interior e exterior desses entrincheiramentos; pratica dos demais trabalhos de guerra, precedida da descripção dos instrumentos empregados nesses trabalhos;

    6ª Reconhecimentos de estado-maior; applicações de tactica e estrategia; manejo dos foguetes de guerra; applicações militares da photographia, aerostação, telephonia e telegraphia;

    7ª Composição, attribuições e fórma de processo dos diversos conselhos militares; preceitos de subordinação; regimen e policia dos quarteis e acampamentos; serviço de guarnição das praças de guerra e povoações; honras e precedencias militares;

    8ª Descripção e uso dos instrumentos de astronomia e geodesia; estudo descriptivo dos materiaes de construcção; technologia das profissões elementares; organisação de projectos de obras.

    Art. 86. Para o ensino destas secções haverá oito instructores, officiaes effectivos do Exercito, devendo os das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª ter o curso geral e os das 6ª, 7ª e 8ª o curso especial, e um mestre para esgrima de espada e bayoneta.

    Art. 87. A approvação em todas as materias dos tres primeiros annos do curso geral, habilitará o alumno com o curso das tres armas, e a approvação em todas as doutrinas dos cinco annos habilital-o-ha com o curso de estado-maior e engenharia militar.

    Art. 88. Durante o periodo dos exercicios praticos, os alumnos visitarão: os que estudarem o curso geral, os Arsenaes de guerra e marinha da Capital Federal, as fabricas de armas, de polvora e de cartuchos, a Escola de Minas do Ouro-Preto e algumas das minas em exploração. Os que estudarem o curso especial: o Observatorio Astronomico, as Repartições militares, as principaes officinas que entenderem com o exercicio das profissões elementares da engenharia, as Repartições telegraphica e telephonica e as mais importantes obras de engenharia, já construidas ou em construcção.

    Dessas visitas, os alumnos apresentarão relatorios minuciosos, que serão tomados em consideração nos exames praticos.

    Art. 89. Os lentes, substitutos e professores serão officiaes do Exercito, que tenham o curso especial. Exceptuam-se os professores do curso geral, que poderão ter unicamente este curso.

SECÇÃO II

MATRICULA

    Art. 90. A approvação em todas as doutrinas do curso preparatorio e de tactica habilitará o alumno á matricula no 1º anno do curso geral.

    Art. 91. Para a matricula no curso geral exigir-se-ha, além da licença do Ministro da Guerra, que o official tenha menos de 34 annos e a praça menos de 25, preferindo-se:

    1º Os candidatos de boa conducta;

    2º Os mais graduados;

    3º Os que, já tendo tido licença, deixaram, por motivo justificado, de aproveitar-se della.

    Art. 92. O candidato que, de accordo com o art. 76 e seu paragrapho, exhibir certidões de exames de todas as doutrinas theoricas do curso preparatorio, só poderá ser admittido á matricula no curso geral, depois de frequentar por um anno alguma das escolas preparatorias, afim de se habilitar na pratica correspondente.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os militares que tiverem pelo menos dous annos de serviço nos corpos, os quaes poderão matricular-se no curso geral, devendo, porém, antes dos exames deste, ser submettidos ao exame da pratica do curso preparatorio.

    Art. 93. Para matricular-se no curso especial será preciso que o alumno tenha approvação plena em todo o curso geral.

    § 1º O alumno que, concluido o curso geral, tiver uma unica approvação simples, poderá, por uma só vez, prestar exame vago, afim de melhorar essa approvação.

    § 2º Em caso algum, será permittido melhorar approvação no curso especial.

    Art. 94. Não será permittida matricula em nenhum anno do curso, sem que o alumno haja obtido approvação em todas as materias do anno antecedente.

SECÇÃO III

ALFERES - ALUMNOS

    Art. 95. A approvação plena em todas as materias de dous annos quaesquer do curso geral dará direito ao titulo de alferes-alumno.

    Art. 96. O commando da escola organisará a relação dos alumnos que estiverem no caso de obter o premio a que se refere o artigo antecedente, para ser submettida, á consideração do Governo.

    Art. 97. Os alferes-alumnos com o curso geral serão preferidos ás praças de pret com o mesmo curso, para o preenchimento das vagas de alferes de infantaria e cavallaria e de 2º tenente de artilharia, contarão antiguidade de official desde a data de sua nomeação e perceberão vencimentos do primeiro posto de official de infantaria.

SECÇÃO IV

PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 98. Para o regimen administrativo e disciplinar da Escola Militar do Brazil haverá o seguinte pessoal:

    1º Um commandante, general ou coronel que tenha o curso especial;

    2º Um ajudante do pessoal, official superior, idem;

    3ª Um ajudante do material, idem;

    4ª Um secretario, idem;

    5ª Um sub-secretario, capitão ou subalterno que tenha o curso de sua arma;

    6º Um official de ordens, capitão ou subalterno;

    7º Um escripturario, official subalterno ou paisano;

    8º Tres amanuenses;

    9º Quatro auxiliares de escripta;

    10º Um bibliothecario;

    11. Um quartel-mestre, official subalterno do Exercito;

    12. Um agente, idem;

    13. Pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude;

    14. Um porteiro.

    Paragrapho unico. Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal auxiliar:

    Dez guardas;

    Dous feis;

    Um feitor;

    Quatro continuos;

    Serventes, em numero necessario ao asseio do estabelecimento, a juizo do commandante;

    Uma banda de musica com 25 figuras, praças do Exercito, e o respectivo mestre;

    Uma banda composta de um mestre, oito cornetas, quatro clarins e seis tambores;

    Cinco praças do Exercito, para limpeza do armamento, percebendo cada uma a gratificação de 15$ mensaes;

    Doze conductores, praças do Exercito.

TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES COMMUNS AOS INSTITUTOS MILITARES DE ENSINO SECUNDARIO E SUPERIOR

    Art. 99. A bem da unidade do ensino, o conselho de instrucção da Escola Militar do Brazil harmonisará os programmas que devam ser adoptados nas outras escolas.

    Paragrapho unico. Os programmas serão triennaes e só terão execução depois de approvados pelo Governo, podendo ser durante esse periodo modificados, si assim o aconselhar a experiencia.

    Art. 100. O ensino será gradual e successivo, não podendo nenhum alumno passar á instrucção immediatamente superior sem ter provado suas habilitações nas precedentes.

    Art. 101. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será regulada pela tabella que for annualmente organisada pelo conselho de instrucção.

    Art. 102. As aulas abrir-se-hão no primeiro dia util de abril e encerrarar-se-hão no ultimo de novembro.

    Paragrapho unico. Funccionarão em dias alternados, e, no maximo, durarão hora e meia, salvo as de desenho, que poderão durar duas horas, bem como os exercicios e trabalhos praticos.

    Art. 103. O Governo, sob proposta do commandante, ouvido o conselho de instrucção, poderá nomear, para coadjuvar o ensino, officiaes do Exercito que tenham as necessarias habilitações.

    Art. 104. Essa nomeação se fará com designação da secção.

    Art. 105. Os officiaes do Exercito só poderão servir no magisterio dos institutos militares até a patente de coronel, inclusive.

    Art. 106. Cada companhia terá, no maximo, 100 alumnos internos.

    Art. 107. O numero de duas companhias poderá ser augmentado desde que o de alumnos internos exceda a 200.

    Art. 108. Todos os empregados civis das escolas ficarão sujeitos ao regimen militar.

    Art. 109. Os empregados das escolas serão responsaveis pelos objectos a seu cargo e delles prestarão contas annualmente.

    Art. 110. O individuo que assentar praça com destino ás escolas perderá o direito á gratificação de voluntario.

    § 1º A praça que já estiver percebendo esta gratificação e vier a matricular-se, tambem a perderá, emquanto estiver matriculada.

    § 2º A gratificação de engajado cessará sómente durante o tempo em que a praça estiver matriculada.

    Art. 111. As praças que tiverem frequentado as escolas militares só poderão ter baixa depois de haverem servido o tempo legal nas fileiras do Exercito.

    Art. 112. O Governo proporcionará aos commandantes das escolas residencia condigna, nas immediações do estabelecimento.

    Art. 113. E' absolutamente prohibida a residencia de familias no recinto da escola.

    Art. 114. O Governo, ouvidos os commandantes das escolas, fixará annualmente o numero de alumnos que devam ser admittidos á matricula.

    Art. 115. Nas aulas não haverá distincção quanto ao tratamento dos alumnos, qualquer que seja sua graduação ou posto.

    Art. 116. Além das forças de que trata o art. 250, não poderão servir na escola, quer á disposição do commandante, quer addidos ás companhias de alumnos, officiaes ou praças do Exercito.

    E' igualmente vedado que officiaes matriculados exerçam cargos na administração.

    Art. 117. Haverá em cada escola, nos mezes de março e setembro, exames praticos das tres armas para os officiaes da guarnição que quizerem prestal-os.

    Art. 118. O commandante da escola fará opportunamente requisição dos officiaes e praças que, tendo tido licença, devam ser matriculados.

    Art. 119. Por occasião dos exercicios praticos geraes de fim de anno formar-se-ha um corpo escolar, que será composto:

    Dos instructores, mestres e coadjuvantes do ensino pratico; do pessoal das companhias de alumnos e dos contingentes dos corpos, que, por ordem do Governo, forem postos á disposição da escola para tomar parte em taes exercicios.

    Commandará esse corpo o commandante da escola que, sempre que os exercicios tiverem logar fóra do estabelecimento, o considerará como força em campanha e designará pessoal para seu estado-maior.

    Art. 120. O pessoal, docente, administrativo e auxiliar, das escolas perceberá os vencimentos constantes da tabella A, annexa ao presente regulamento.

    Art. 121. São applicaveis aos docentes as disposições do Codigo de Ensino Superior, relativas á accumulação de cargos e gratificações correspondentes.

    Paragrapho unico. Os docentes que forem designados para reger turmas de alumnos, resultantes do parcellamento de cadeiras ou aulas, com autorisação do Ministro da Guerra, perceberão, além dos respectivos vencimentos, uma gratificação de 1:200$ annuaes.

    A gratificação será de 2:400$ annuaes, si essa regencia for incumbida a pessoa extranha á corporação docente.

    Art. 122. Aos officiaes do Exercito será permittido fazer, nas escolas militares, exames vagos das materias que constituem os cursos preparatorio e geral; podendo tambem aquelles que ora teem o curso technico de artilharia prestar exame das doutrinas theoricas e praticas que lhes faltarem para completar o curso especial instituido pelo presente regulamento.

    Paragrapho unico. Estes exames serão feitos no mez de março, perante commissões nomeadas pelos respectivos commandantes e regulados pelas disposições relativas aos exames finaes.

    Art. 123. A ninguem será permittido estudar na escola o mesmo anno ou a mesma materia mais de duas vezes.

    Paragrapho unico. O alumno que incidir na disposição deste artigo será desligado.

    Art. 124. O alumno que for desligado da escola por ter perdido o anno duas vezes, poderá, passado um anno, fazer exame vago das materias do anno perdido.

    Paragrapho unico. Do mesmo modo, todo aquelle que tiver incidido na disposição do paragrapho unico do art. 60 e na do § 2º do art. 78 deste regulamento, poderá ser admittido a exame vago das materias que lhe faltarem para proseguir em seus estudos; esse exame, porém, tanto em um, como em outro caso, só poderá ser prestado um anno depois do desligamento.

CAPITULO V

PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 125. O commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens são obrigatorias para todos os empregados; exerce inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar e sobre os exames; fiscaliza todos os mais ramos de serviço da escola; regula e determina o que pertencer á mesma escola e não for especialmente confiado ao conselho de instrucção.

    Art. 126. O commandante da escola é responsavel pela fiel execução deste regulamento e o unico orgão para as communicações do estabelecimento com o Ministro da Guerra.

    Art. 127. Além destas attribuições, incumbe ao commandante:

    1º Corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar;

    2º Prestar auxilio ás autoridades legaes, para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;

    3º Propôr ao Governo as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração da escala, quando não lhe competir a nomeação;

    4º Nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Governo, si o provimento do logar não for de sua competencia;

    5º Dar, por motivo justo, licença aos empregadas da escola, sem perda de vencimentos, comtanto que esta não exceda de 15 dias;

    6º Informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres todos os empregados da escola;

    7º Apresentar ao Governo, durante o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado da escola, nos seus tres ramos - doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo os trabalhos do anno findo e o orçamento das despezas para o immediato e propondo os melhoramentos ou reformas convenientes a boa administração e disciplina do estabelecimento;

    8º Designar um dos medicos do estabelecimento para fazer semanalmente duas prelecções sobre hygiene militar, a que deverão comparecer todos os alumnos e pelas quaes perceberá o prelector a gratificação mensal de 100$000.

    Art. 128. Para que possa exercer tão efficazmente como convem a sua elevada autoridade, poderá o commandante da escola desligar della qualquer alumno ou empregado da administração, que commetter falta grave contra a disciplina, moralidade, ordem e subordinação que devem reinar no estabelecimento, dando parte motivada desse acto ao Governo.

    Art. 129. Em seus impedimentos o commandante da escola será substituido, tanto nos actos da administração, como nos do ensino, pelo official effectivo mais graduado do estabelecimento.

    Art. 130. O ajudante do pessoal exerce as funcções de fiscal das companhias de alumnos, incumbindo lhe:

    1º Applicar todo seu zelo e esforço para que os alumnos procedam com á mais rigorosa correcção é sejam solicitos no cumprimento de seus deveres, dentro ou fóra do estabelecimento

    2º Receber e transmittir as ordens do commandante e detalhar todos os serviços da escola, quer ordinarios, quer extraordinarios;

    3º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza da escola, que deverão ser submettidos ao exame do commandante antes de levados ao conselho economico;

    4º Participar, diariamente, ao commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento, com os alumnos ou com os empregados;

    5º Apresentar ao commandante as petições dos alumnos e mais papeis sobre os quaes não possa por si resolver;

    6º Fiscalisar a disciplina escolar, de accordo com as instrucções organisadas para esse effeito;

    7º Informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados da escola, para o que deverá conservar sempre em dia o livro de castigos;

    8º Policiar o estabelecimento e suas dependencias, para que o serviço se faça de accordo com o presente regulamento e as ordens do commandante;

    9º Receber as partes dos guardas e leval-as ao conhecimento do commandante, com as precisas informações.

    Art. 131. O ajudante do material fiscaliza o material, incumbindo-lhe:

    1º Dirigir o serviço de limpeza, conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;

    2º Fiscalizar os trabalhos de nivelamento e conservação da linha e do campo de tiro;

    3º Fiscalizar todo o material de guerra existente na escola;

    4º Inspeccionar o serviço das viaturas, das cavallarigas, a distribuição das forragens e o tratamento dos animaes;

    5º Fiscalisar o trabalho das officinas, respectiva materia prima e o plantio da forragem, onde possa ser cultivada;

    6º Apresentar ao commandante, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes, com declaração do estado de cada um;

    7º Auxiliar os instructores na preparação do material de instrucção, fiscalizar o emprego e o consumo das munições de guerra;

    8º Fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral da escola e verificar si a de todo o material é feita com regularidade, nas suas diversas dependencias.

    Art. 132. Ao secretario incumbe:

    1º Preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções que receber do commandante;

    2º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

    3º Preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os negocios que subirem ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe for determinado pelo commandante;

    4º Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;

    5º Lançar no livro respectivo os termos dos exames e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;

    6º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;

    7º Propôr ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;

    8º Escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;

    9º Escripturar o livro de matriculas.

    Art. 133. Ao sub-secretario incumbe:

    1º Auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria e substituil-o em seus impedimentos;

    2º Escripturar o livro-mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos;

    3º Apurar e apresentar ao commandante, opportunamente, o numero de pontos de cada alumno;

    4º Lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante.

    Art. 134. O official de ordens serve junto á pessoa do commandante da escola, cujas determinações cumprirá fielmente.

    Art. 135. Ao escripturario incumbe:

    1º Fazer a escripturação relativa á contabilidade e lavrar os termos do conselho economico;

    2º Fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir, no fim do mez, um resumo para os fins convenientes;

    3º Fazer as folhas de vencimentos do pessoal administrativo e docente da escola;

    4º Auxiliar em tudo o serviço da secretária.

    Art. 136. Aos amanuenses cumpre executar os trabalhos de expediente, que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem e conservar em dia a escripturação a seu cargo.

    Art. 137. A um dos amanuenses incumbe, além disso:

    1º Fazer annualmente o indico das deliberações do commandante e dos conselhos que contiverem disposições permanentes;

    2º Lançar no livro da porta os despachos proferidos sobre as petições das partes;

    3º Inventariar todos os objectos pertencentes a, secretario, e suas dependencias.

    Art. 138. Os outros dous amanuenses serão encarregados - um do archivo da Secretaria, outro do expediente da casa da ordem, conforme as instrucções que receberem respectivamente do secretario e do ajudante do pessoal.

    Art. 139. Aos auxiliares de escripta incumbe:

    1º Registrar, sob a inspecção do secretario, a correspondencia do commandante da escola;

    2º Fazer qualquer outro trabalho que lhe for distribuído.

    Art. 140. Ao bibliotecário incumbe:

    1º A guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;

    2º A organisação do catalogo methodico da bibliotheca;

    3º A escripturação da entrada de livros o mais objectos por compra, donativo ou retribuição;

    4º Propôr ao commandante a compra de livros que interessarem ao ensino da escola.

    Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno que será organisado pelo commandante da escola.

    Art. 141. Ao quartel-mestre incumbe:

    1º Receber quaesquer quantias pertencentes a escola, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço do estabelecimento e suas dependencias;

    2º Ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento, equipamento, armamento e utensilios que não estiverem distribuidos;

    3º Ter em dia a escripturação de seus livros de carga e descarga;

    4º Fazer as folhas do pessoal auxiliar e o pret geral dos alumnos;

    5º Receber os vencimentos e effectuar o pagamento do pessoal existente na escola;

    6º Apresentar, no fim de cada anno, ao ajudante do material um mappa demonstrativo de todo o material a seu cargo, com declaração do estado em que se achar.

    Art. 142. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos; é immediato fiscal da despensa, dos serviços do refeitorio, da cozinha e do asseio dessas dependencias do estabelecimento; faz as compras de tudo quanto for preciso para o rancho e a cozinha e lhe for ordenado pelo commandante da escola.

    Art. 143. O commandante poderá encarregar qualquer empregado da escola de algumas das compras a fazer-se.

    Art. 144. O agente terá um livro de carga e descarga dos objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.

    Art. 145. Ao porteiro incumbe:

    1º A guarda, cuidado fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria;

    2º O recebimento dos papeis e requerimentos das partes;

    3º A distribuição dos guardas para o serviço das aulas e exercicios;

    4º A expedição da correspondencia que lhe for entregue pelo secretario e que protocollavá;

    5º O registro diario do ponto dos alumnos.

    Art. 146. Os continuos coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem dadas, em objecto de serviço, pelo secretario.

    Art. 147. O feitor será encarregado do asseio do estabelecimento e terá sob sua immediata direcção todos os serventes.

    Art. 148. Os fieis serão incumbidos da arrecadação dos generos, armazens de artilharia, depositos de armas portateis o paióes de munições de guerra e da conservação do arreiamento e das linhas de tiro.

    Art. 149. Os guardas farão a chamada das aulas, zelarão pelo seu material e cumprirão as ordens sobre o serviço, que lhes forem dadas pelas autoridades do estabelecimento.

CAPITULO VI

PESSOAL DOCENTE

    Art. 150. Ao lente incumbe:

    1º Dar aula nos dias e horas marcados na tabella de distribuição do tempo escolar, mencionando na respectiva parte o assumpto da lição;

    2º Exercer a fiscalização immediata de sua aula;

    3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar do seu aproveitamento;

    4º Marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a semelhante genero de provas para os exames;

    5º Comparecer ás sessões do conselho de instrucção e aos demais actos escolares, nos dias e horas marcados pelo comnandante;

    6º Satisfazer as exigencias que forem feitas pelo commandante, a bem do serviço, ou para fornecer informações á autoridade superior;

    7º Dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programma de ensino da sua cadeira, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior;

    8º Requisitar do commandante os objectos necessarios ao ensino da sua cadeira.

    Art. 151. Ao substituto incumbe:

    1º Repetir a cadeira de sua secção, mencionando na respectiva parte o assumpto da lição;

    2º Observar restrictamente as instrucções dadas pelo lente da cadeira que estiver repetindo;

    3º Substituir os lentes das respectivas secções em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 152. O professor dirigirá o ensino da sua aula, segundo o programma approvado, exercendo funcções analogas ás do lente.

    Art. 153. Os adjuntos exercerão funcções analogas ás dos substitutos.

    Art. 154. Ao preparador-conservador incumbe:

    1º Conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio que estiver a seu cargo;

    2º Fazer as experiencias e manipulações que lhe forem indicadas;

    3º Assistir ás aulas respectivas e organisar pedidos, que serão rubricados pelo lente, dos objectos necessarios aos trabalhos;

    4º Demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo que exigir o trabalho ordenado pelo lente ou substituto.

    Paragrapho unico. Em cada gabinete ou laboratorio haverá um livro de carga e descarga do respectivo preparador-conservador.

    Art. 155. Os instructores e mestres observarão os programmas do ensino pratico e mencionarão nas respectivas partes o assumpto da lição ou exercicio.

    Farão serviço de dia por escala e poderão ser encapregados de quaesquer outros compativeis com o exercicio das respectivas funcções.

    Paragrapho unico. Tanto os instructores, como os mestres, terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.

    Art. 156. Na falta ou impedimento de docentes, os coadjuvantes do ensino theorico poderão exercer provisoriamente as funcções de lente, substituto, professor ou adjunto, competindo ao commandante fazer a conveniente designação.

    Paragrapho unico. Os coadjuvantes se tomarão parte nos conselhos de instrucção, quando se tratar de assumpto de ensino referente ás cadeiras ou aulas que estiverem regendo.

    Art. 157. Os coadjuvantes do ensino pratico poderão substituir os instructores ou mestres em seus impedimentos, competindo ao commandante fazer a designação.

    Paragrapho unico. Estes coadjuvantes farão serviço de escala.

    Art. 158. Os logares de lentes, professores, substitutos e adjuntos serão providos por commissão, que durará, no maximo, cinco annos, podendo o serventuario ser reconduzido, por igual periodo, sob proposta do conselho de instrucção.

    Paragrapho unico. Ficam resalvados os direitos á vitaliciedade dos actuaes lentes o professores.

CAPITULO VII

NOMEAÇÃO DO PESSOAL

    Art. 159. O commandante será nomeado por decreto.

    Os lentes, substitutos, professores e adjuntos, tambem por decreto, precedendo proposta do commandante ouvido o conselho de instrucção.

    As demais nomeações serão feitas por portaria do Ministro da Guerra.

    § 1º As nomeações de preparador-conservador serão feitas pelo commandante, sob proposta do lente da cadeira.

    § 2º Os inspectores de alumnos, auxiliares de escripta guardas, continuos, fieis, roupeiro e feitor serão de livre nomeação do commandante,

CAPITULO VIII

EXAMES

    Art. 160. Para os alumnos de todos os cursos haverá, em julho e outubro, exames parciaes das diversas cadeiras e aulas, perante commissões de tres membros, nomeadas pelo commandante e presididas pelo mais graduado.

    § 1º Esses exames constarão da materia dada; as provas serão escriptas e os pontos para ellas tirados á sorte, não podendo o alumno recorrer a livros ou apontamentos.

    § 2º As provas serão avaliadas por quotas de - O - a - 10 - e se tomará a média dessas quotas e das notas conferidas nas sabbatinas e lições anteriores, avaliadas estas do mesmo modo.

    § 3º A média - 3 - ou inferior, apurada desses dous elementos, ou somente a média - 0 - em qualquer das provas escriptas, inhabilitará o alumno.

    § 4º Si a inhabilitação for no 1º exame parcial, o alumno será desligado e mandado apresentar á autoridade competente; si, porém, for no 2º, só poderá o alumno prestar exame final na segunda quinzena de março do anno seguinte. Reprovado neste exame, em qualquer materia, será então desligado da escola e só poderá matricular-se novamente, caso não incida nas disposições do art. 123 deste regulamento.

    Art. 161. Encerrados os trabalhos do anno lectivo e reunido o conselho de instrucção, no dia e hora marcados pelo commandante, cada lente ou professor submetterá á approvação do referido conselho os pontos para os exames da respectiva cadeira ou aula e apresentara os gráos da conta de anno de seus alumnos, tendo em consideração as lições, sabbatinas e exames parciaes, avaliados por quotas de - 0 - a - 10 - e cuja média será a conta de anno.

    Paragrapho unico. Na mesma sessão, o commandante nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir nas provas, quer escriptas, quer oraes, das differentes cadeiras e aulas.

    Art. 162. A commissão examinadora das doutrinas de cada cadeira ou aula será composta de tres membros, sendo um delles o respectivo lente ou professor.

    Paragrapho unico. Quando a conveniencia do serviço o exigir, poderá o commandante completar as commissões examinadoras com os coadjuvantes do ensino theorico.

    Art. 163. Os exames finaes constarão de duas provas, uma escripta, outra oral.

    Art. 164. Para a prova escripta o ponto será tirado á sorte, na mesma occasião da prova, por um dos examinandos.

    Sobre esse ponto a commissão examinadora formulará questões iguaes para todos os alumnos.

    Art. 165. A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio que lhes facilite a solução das questões, ou se sirvam uns dos trabalhos dos outros.

    Art. 166. E' vedado aos alumnos servirem-se, no acto do exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros e outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.

    O papel distribuido será rubricado pela commissão examinadora.

    Art. 167. Não poderão permanecer na sala, em que os examinandos estiverem fazendo a prova escripta, pessoas estranhas ás commissões examinadoras.

    Art. 168. O tempo concedido para a solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas, e, finalisado este prazo, os alumnos entregarão as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha que houver escripto.

    Art. 169. O examinando que assignar em branco, confessar-se inhabilitado, ou que, terminado o prazo, não tiver dado começo á solução das questões, será considerado reprovado.

    § 1º O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, salvo motivo justificado perante o commandante, que marcará outro dia para a realização dessa prova.

    § 2º O alumno que, tendo comparecido, negar-se a prestar qualquer prova de exame, será considerado reprovado.

    Art. 170. O alumno que entregar á commissão examinadora sua prova escripta, concluida ou não, deverá se retirar immediatamente da sala do exame.

    Art. 171. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em uma capa lacrada e rubricada pelos membros da commissão.

    Art. 172. Entre a prova escripta e a oral de cada cadeira ou aula decorrerão, pelo menos, 48 horas.

    Art. 173. As turmas para a prova oral serão organisadas conforme determinar o commandante da escola, ouvido o respectivo lente ou professor, não devendo cada uma ser menor de quatro alumnos, excepto a ultima.

    Art. 174. O ponto para a prova oral das aulas de mathematica e das cadeiras será dado com 24 horas de antecedencia, e para as demais aulas com a de uma hora, no maximo, a juizo da commissão examinadora.

    Paragrapho unico. Incumbirá ao secretario da escola dar o ponto para a prova oral.

    Art. 175. A prova oral começará ás 10 horas e só terminará depois que forem examinados todos os alumnos da turma do dia.

    Paragrapho unico. Cada examinador não poderá arguir por mais de 20 minutos ao mesmo alumno.

    A arguição será feita, pelo menos, por dous dos membros da commissão examinadora.

    Art. 176. O alumno que, tendo começado a prova oral ou escripta, adoecer repentinamente, de modo a não poder proseguir no exame, será apresentado ao medico de serviço que, depois de o ter inspeccionado, dará, por escripto, parecer a respeito do seu estado. No caso de molestia, que haja impossibilitado o aIumno de terminar a prova, fará outra em época opportuna, a juizo do commandante da escola.

    Art. 177. Terminados os exames de cada dia, a commissão examinadora tomará em consideração não só as provas escriptas e oraes que cada um de seus membros avaliará por quotas de -0- a -10-, mas tambem os gráos de conta de anno, que a Secretaria remetterá.

    § 1º A média apurada destes dados exprimirá o resultado do exame, sendo considerados: approvados com distincção os alumnos que obtiverem a média 10; plenamente os que obtiverem média de 6 a 9 inclusive; simplesmente os que obtiverem média de 3 1/2 a 6; reprovados os que obtiverem média inferior a 3 1/2.

    § 2º A fracção 1/2 ou as superiores a esta serão computadas como uma unidade na apreciação das médias.

    § 3º O gráo -0- em qualquer prova de exame reprova o alumno.

    Art. 178. Terminados os exames oraes de cada aula ou cadeira, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos approvados.

    Art. 179. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma cadeira ou aula, a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no livro respectivo e subscripto pelo secretario da escola.

    Art. 180. As provas escriptas, assim como os trabalhos graphicos dos alumnos, depois de julgados pelas commissões examinadoras, serão authenticados pelos respectivos membros, fechados e entregues a, Secretaria para serem archivados.

    Art. 181. Concluido o julgamento de todas as cadeiras e aulas, reunir-se-ha o conselho de instrucção para organisar o programma dos exercicios praticos geraes.

    Esses exercicios durarão por tempo não excedente de 40 dias e poderão realizar-se fóra do local das escolas.

    Art. 182. Os exames praticos começarão logo depois de terminados os respectivos exercicios.

    Art. 183. As commissões examinadoras da pratica serão de tres membros, instructores e mestres, e presididas pelo mais graduado, podendo o commandante da escola, para completal-as, nomear coadjuvantes do ensino pratico ou officiaes da administração, que tenham as precisas habilitações.

    Art. 184. Cada alumno será arguido por tempo que não exceda de 20 minutos em cada materia pratica.

    Quando se tratar de trabalhos em que os alumnos possam mostrar-se habilitados sem ser arguidos, o tempo consagrado ao exame ficará a juizo da commissão examinadora.

    Art. 185. No julgamento dos exames praticos e respectiva classificação, observar-se-ha, tanto quanto possivel, o estabelecido neste regulamento para os exames theoricos.

    Art. 186. O resultado dos exames theoricos e praticos será publicado em ordem do dia da escola e do Exercito e nas folhas de maior circulação.

    Art. 187. O alumno que, depois de concluir os estudos theoricos de qualquer dos cursos, for reprovado nos exames praticos respectivos, poderá praticar por mais um anno, afim de poder, mediante novo exame, completar o curso, caso não incida na disposição do paragrapho unico do art. 60 e na do § 2º do art. 78 deste regulamento.

    Art. 188. Considerar-se-ha inhabilitado para o exame da pratica, relativa a qualquer dos cursos, o alumno que, durante os exercicios geraes, houver commettido 10 faltas não justificadas, assim como o que tiver sido reprovado em qualquer cadeira ou aula.

    Art. 189. O alumno que, por motivo justificado perante o commandante da escola, deixar de prestar exame no fim do anno, poderá fazel-o na época das matriculas.

    Art. 190. O alumno reprovado nos exames finaes em alguma cadeira ou aula, que seja a unica que lhe falte para matricula em novo anno, poderá prestar exame vago por occasião da abertura das aulas.

    Art. 191. Concluidos os exames finaes theoricos e praticos, o commandante da escola reunirá o conselho de instrucção para propôr ao Governo os alumnos que devam estudar os cursos geral e especial.

    Art. 192. Não serão acceitos attestados de exames prestados por alumnos perante mesas extranhas á escola.

CAPITULO IX

MATRICULAS

    Art. 193. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pelo commandante da escola, devendo os respectivos termos ser assignados pelo secretario e matriculando.

    Paragrapho unico. As matriculas effectuar-se-hão na 2ª quinzena de março.

CAPITULO X

CONSELHOS

    Art. 194. Haverá dous conselhos, um de instrucção e outro administrativo ou economico.

    Art. 195. Ao conselho de instrucção incumbe tudo quanto diz respeito ao ensino.

    Paragrapho unico. Este conselho compôr-se-ha:

    Quando se tratar de assumpto do ensino theorico - dos professores e adjuntos nas escolas preparatorias e de tactica e no Collegio Militar; dos lentes, substitutos e professores, na Escola Militar do Brazil;

    Quando se tratar de assumpto do ensino pratico - dos instructores e mestres, em todos esses estabelecimentos.

    Num e noutro caso, o conselho será presidido pelo commandante do estabelecimento.

    Art. 196. Ao conselho de instrucção compete mais:

    1º Emittir, quando for consultado, parecer sobre o ensino da escola;

    2º Propor ao Governo as medidas, que forem aconselhadas pela experiencia, para melhorar o ensino;

    3º Organisar triennalmente os programmas de ensino.

    Art. 197. O conselho se reunirá sempre que o commandante da escola o ordenar.

    Art. 198. As deliberações do conselho, que contiverem disposições permanentes para o ensino escolar, não terão effeito sem approvação do Governo.

    Art. 199. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reuna a maioria absoluta de seus membros, em effectivo serviço no magisterio.

    Art. 200. O conselho economico compor-se-ha: do commandante da escola, como presidente, dos ajudantes do pessoal e material, do encarregado da enfermaria, dos commandantes de companhias de alumnos e do subalterno que servir de thesoureiro.

    Art. 201. O thesoureiro será eleito pelo conselho, dentre os commandantes de companhias de alumnos ou subalternos das mesmas e servirá por um anno.

    Além do thesoureiro, serão clavicularios do cofre os dous ajudantes.

    Art. 202. Este conselho reger-se-ha, no que for applicavel, pelo regulamento que baixou com o decreto n. 2213 de 9 de janeiro de 1896, cumprindo-lhe organisar semestralmente as tabellas de etapas e diarias, não só para os alumnos, como para as praças dos contingentes em serviço ou exercicio na escola.

CAPITULO XI

DOS ALUMNOS

    Art. 203. Os estabelecimentos de ensino serão internatos.

    Art. 204. Para o regimen administrativo os alumnos formarão em cada uma das escolas e no Collegio Militar duas ou mais companhias denominadas - companhias de alumnos.

    Paragrapho unico. Cada companhia de alumnos terá a seguinte organisação:

    Um commandante, capitão ou tenente;

    Dous subalternos;

    Um 1º sargento.

    Art. 205. As companhias de alumnos serão subordinadas ao commandante da escola, que dará suas ordens, por intermedio dos ajudantes.

    Art. 206. Os alferes-alumnos serão effectivos das companhias e os demais officiaes alumnos addidos ás mesmas.

    Art. 207. Os alumnos praças de pret serão arranchados.

    Paragrapho unico. O commandante da escola poderá permittir que arranchem com os alumnos os empregados militares do estabelecimento, uma vez que contribuam com as importancias das respectivas diarias, bem como que desarranchem os alumnos casados, que, por seu comportamento, se tornarem dignos desse favor.

    Art. 208. Cada companhia terá seis alumnos sargenteantes, que servirão durante seis mezes, sem prejuizo dos estudos, sendo nomeados pelo commandante da escola, sob proposta do da companhia.

    Paragrapho unico. A sargenteação será designada por escala.

    Art. 209. As companhias de alumnos serão armadas a infantaria.

    Art. 210. O alumno só usará o uniforme da escola; uma vez desligado, porém, não poderá usal-o.

    Art. 211. Os alumnos praças de pret, que estudarem o 1º e o 2º annos do curso geral, terão vencimentos de 2º sargento e os que estudarem o 3º e outros annos superiores, os de 1º sargento.

    Paragrapho unico. Esses alumnos, depois de desligados da escola, por haverem concluido qualquer dos cursos, continuarão, nos corpos, a perceber os mesmos vencimentos, e usarão das respectivas divisas, sujeitos, entretanto, ás disposições do regulamento disciplinar.

    Art. 212. Os soldos, etapas e diarias serão pagos mensalmente á vista dos prets e folhas, organisados pelas companhias de alumnos, de conformidade com os modelos adoptados.

    Art. 213. As praças de pret graduadas, ao matricularem-se na escola, perderão os respectivos postos.

    Art. 214. Semestralmente serão, pelo conselho economico da escola, propostas, ao Ministerio da Guerra, as diarias dos alumnos.

    Estas diarias, que comprehenderão as etapas, serão recebidas e recolhidas ao cofre do conselho, para occorrer ás despezas com a alimentação dos alumnos e com os copeiros e serventes do rancho, de accordo com a tabella que o conselho organisar.

    Si se verificarem saldos, estes serão empregados em beneficio do estabelecimento e do rancho dos alumnos.

    Art. 215. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria da escola, quando as molestias não forem contagiosas ou de maior gravidade, casos em que terão baixa para os hospitaes competentes.

    Segundo, porém, as circumstancias, poderá qualquer delles, com prévia licença do commandante da escola, tratar-se particularmente em casa de sua familia, tendo aliás direito a medicamentos fornecidos pela escola.

    Art. 216. Aos sabbados e nas vesperas dos dias feriados, concluidos os trabalhos escolares, o commandante da escola poderá licenciar os alumnos que o quizerem, os quaes comparecerão, no primeiro dia util, á revista da manhã.

    Art. 217. Os officiaes que estudarem nas escolas, assim como os alferes-alumnos, serão externos e desarranchados; deverão, porém, comparecer diariamente ao estabelecimento para as aulas e demais trabalhos, assim como para qualquer serviço ordinario ou extraordinario, que lhes for determinado.

CAPITULO XII

FREQUENCIA

    Art. 218. A presença nas aulas será verificada pelos guardas.

    Art. 219. O docente poderá mandar marcar ponto ao alumno que se retirar da aula ou exercicio sem licença.

    Art. 220. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a uma ou mais aulas ou trabalhos no mesmo dia, se marcará um unico ponto.

    Art. 221. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos, no correr do mez, será feita perante o commandante da escola.

    Art. 222. O alumno, que tiver mais de 30 pontos, perderá o anno e o commandante da escola o mandará desligar, dando-lhe o conveniente destino.

    Paragrapho unico. Tambem perderá o anno todo o alumno que pedir suspensão de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos.

    Art. 223. Por uma falta não justificada, marcar-se-hão tres pontos. O alumno que commetter 10 faltas não justificadas, perderá o anno e será desligado da escola, na fórma do artigo antecedente.

CAPITULO XIII

SERVIÇO DE SAUDE

    Art. 224. Cada escola terá o pessoal necessario para seu serviço de saude e a respectiva pharmacia para fornecimento dos medicamentos.

    Paragrapho unico. Esse pessoal será subordinado ao commandante da escola, sob a direcção do mais graduado, que será o encarregado da enfermaria; fazendo os demais medicos o serviço por escala.

    Art. 225. O pessoal do serviço de saude constará de:

    1º Tres medicos;

    2º Um pharmaceutico;

    3º Dous praticos de pharmacia;

    4º Um agente;

    5º Um amanuense;

    6º Quatro enfermeiros e os necessarios serventes, a juizo do commandante da escola.

    Paragrapho unico. Para o Collegio Militar da Capital Federal este pessoal poderá ser reduzido, a juizo do Ministro da Guerra.

    Art. 226. Nenhuma alteração se fará no pessoal medico da escola, sem autorisação do Ministerio da Guerra.

    Art. 227. Aos medicos incumbe:

    1º Tratar os alumnos que se acharem doentes na enfermaria;

    2º Prestar os soccorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás familias destes que residirem a pequena distancia;

    3º Inspeccionar os individuos que o commandante da escola designar;

    4º Revaccinar os alumnos e as praças destacadas na escola;

    5º Examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que encontrar;

    6º Examinar, não só os generos que tiverem de entrar para a arrecadação do rancho, como as refeições diarias dos alumnos.

    Art. 228. Ao medico encarregado da enfermaria incumbe mais:

    1º Fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias que forem necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;

    2º Apresentar ao commandante da escola, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos individuos tratados na enfermaria, durante o mez antecedente, com as respectivas observações;

    3º Participar immediatamente ao commandante da escola qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;

    4º Dar instrucções, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;

    5º Visitar as dependencias do estabelecimento, indicando, quando preciso, aquellas que devam ser saneadas.

CAPITULO XIV

DEPENDENCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

    Art. 229. Cada escola terá sua enfermaria, com as accommodações indispensaveis ao tratamento dos alumnos que adoecerem.

    Art. 230. Para que o ensino seja ministrado em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá:

    1º Uma bibliotheca, contendo livros, revistas, collecção de leis e regulamentos e quaesquer publicações que possam interessar no ensino;

    2º Sala para estudos geographicos militares, estrategicos e tacticos, na qual se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorias, especialmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;

    3º Um museo, contendo tudo quanto possa interessar ao ensino;

    4º Sala de armas, contando os objectos que forem precisos para o ensino de esgrima de bayoneta, espada e florete;

    5º Campo de exercicio e linha, de tiro;

    6º Picadeiro;

    7º Apparelhos necessarios para os exercicios de tiro, de gymnastica e de natação;

    8º Ferramenta e utensilios precisos para os trabalhos de guerra;

    9º Armamento e equipamento para os exercicios das tres armas;

    10. Cavallos e muares para os exercicios, além dos precisos para o serviço do estabelecimento;

    11. Peças de arreiamento e penso dos animaes;

    12. Uma bomba e mais apparelhos imprescindiveis para o serviço de extincção de incendios.

    Paragrapho unico. Haverá mais:

    Para a Escola Militar do Brazil:

    1º Gabinete de physica;

    2º Laboratorio pyrotechnico;

    3º Dito de chimica;

    4º Gabinete de geologia, botanica e mineralogia;

    5º Dito de photographia, telegraphia, telephonia e aerostação;

    6º Trem de pontes;

    7º Instrumentos, apparelhos e mais material necessario para os trabalhos topographicos e geodesicos.

    Para as escolas preparatorias:

    1º Um gabinete e laboratorio para o estudo de noções de sciencias physicas e historia natural;

    2º Apparelhos para conhecer a densidade e a força balistica da polvora;

    3º Um paiol para deposito de polvora e munições de guerra;

    4º Chronographos e mais apparelhos para a pratica do tiro.

    Para o Collegio Militar:

    5º Gabinete e laboratorio para o estudo de noções de sciencias physicas e historia natural;

    6º Material para os jogos athleticos;

    7º Material para o ensino, de accordo com os preceitos da pedagogia moderna.

CAPITULO XV

PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 231. As penas correccionaes a impôr aos alumnos, conforme a gravidade das faltas, serão as seguintes:

    1ª Reprehensão particular;

    2ª Reprehensão motivada em ordem do dia da escola;

    3ª Prisão, por um a 25 dias, no quartel dos alumnos, no estado-maior dos corpos ou em fortaleza;

    4ª Exclusão.

    Paragrapho unico. Estas penas serão impostas pelo commandante da escola.

    Art. 232. Os alumnos presos no recinto da escola serão obrigados aos trabalhos escolares.

    Art. 233. Os lentes, substitutos, professores, adjuntos, instructores e mestres poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicio, as seguintes penas:

    1ª Reprehensão particular;

    2ª Reprehensão na presença dos alumnos;

    3ª Retirada da aula ou exercicio, marcando-se-lhe ponto.

    Si a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo, será levada, por escripto, ao conhecimento do commandante da escola, que providenciará como no caso couber.

    Art. 234. O alumno, que faltar a qualquer aula ou exercicio, incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste regulamento, conforme o motivo da falta.

    Art. 235. Si a uma aula ou exercicio faltarem, sem motivo justificado, todos os alumnos ou a maior parte delles, a cada um se marcarão cinco pontos, além de outras penas em que possam incorrer.

    Art. 236. O commandante da escola é revestido da jurisdicção necessaria para impôr, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples ou em ordem do dia da escola e suspensão ou prisão de um a 25 dias, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.

    Art. 237. Toda a damnificação de qualquer parte dos edificios das escolas ou dos instrumentos, machinas, moveis, e, em geral, dos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disso, o autor passivel de alguma das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade das circumstancias.

    Art. 238. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Nacional.

    Art. 239. Todo empregado do magisterio que faltar ao cumprimento de seus deveres escolares, será advertido em particular pelo commandante da escola; si commetter segunda falta, será advertido perante o conselho de instrucção; si commetter terceira, será reprehendido em ordem do dia da escola; si, finalmente, commetter outra, será o facto levado ao conhecimento do Governo, que poderá suspender ou demittir o delinquente, ou applicar-lhe qualquer outra pena.

    Art. 240. O comparecimento dos empregados do ensino para o serviço das aulas ou exercicios 15 minutos depois da hora marcada na tabella da distribuição do tempo escolar, será contado como falta, e, do mesmo modo, o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente regulamento.

    Art. 241. As faltas commettidas em cada mez só poderão ser justificadas perante o commandante da escola. Quanto ao desconto pelas faltas commettidas, proceder-se-ha de accordo com o Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior.

    Art. 242. O anno de frequencia do alumno, com approvação em todas as cadeiras e aulas e nos exercicios praticos, será contado como tempo de serviço effectivo para todos os effeitos, menos para baixa ou demissão; será inteiramente perdido, si o alumno for reprovado em mais de metade das materias, em que estiver matriculado.

    Art. 243. O Governo, sobre proposta do conselho de instrucção, poderá estabelecer premios, que serão distribuidos, no fim de cada anno lectivo, aos alumnos que mais se distinguirem nas diversas cadeiras ou aulas e exercicios praticos.

    Art. 244. O impedimento, embora justificado, por mais de seis mezes em um biennio, de qualquer empregado que não for militar, dará á autoridade competente o direito de exoneral-o.

    Art. 245. O pessoal docente só perceberá vencimentos quando em effectivo exercicio de suas funcções ou em casos de impedimento por serviço publico, obrigado por lei, e duas faltas por mez, a juizo do commandante da escola.

    Art. 246. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das férias, só poderão ser concedidas por motivo de molestia; quaesquer outras nunca o serão com mais de metade do ordenado, nem por tempo excedente a tres mezes em cada anno.

    Paragrapho unico. Com permissão do Governo, poderão os docentes gosar as férias fóra da séde da escola, sem perda de vencimentos.

    Art. 247. A qualquer empregado do ensino, que tomar parte nos exercicios praticos, abonar-se-ha uma diaria de 5$, quando esses exercicios se fizerem em local distante da escola mais de 12 kilometros.

    O dobro dessa diaria será abonado ao commandante da escola.

    Essas diarias serão consideradas ajudas de custo.

    Art. 248. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas na escola, terá direito á impressão de seu trabalho por conta dos cofres publicos, si, pelo conselho de instrucção, fôr a obra considerada de utilidade ao ensino, e mais a uma gratificação pecuniaria proporcional á importancia do escripto, marcada pelo conselho de instrucção e dependente de approvação do Governo.

    Art. 249. O lente, substituto, professor e adjunto que, completando cinco annos, for reconduzido, perceberá um augmento de 5 % do respectivo ordenado e gratificação.

CAPITULO XVI

CONTINGENTES

    Art. 250. Poderá aquartelar um batalhão de linha em cada uma das escolas para o serviço do estabelecimento, especialmente da linha de tiro.

    Paragrapho unico. Essa força ficará subordinada ao commandante da escola.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 251. Promulgado este regulamento, o Governo, consultando o interesse publico, aproveitará o pessoal docente e administrativo segundo suas aptidões e direitos adquiridos, podendo na mesma occasião preencher as vagas que porventura restarem com pessoal de reconhecida competencia intellectual e moral, independentemente de qualquer formalidade.

    § 1º Os lentes, substitutos e professores, quer civis quer militares, com direito á vitaliciedade, que excederem ás novas necessidades do ensino militar, serão aproveitados, os militares em commissões militares e os civis em outras funcções publicas, ou postos em disponibilidade, percebendo, neste caso, seus ordenados, até que sejam contemplados nas vagas que se derem no magisterio.

    § 2º Os lentes, substitutos e professores que não forem vitalicios serão dispensados.

    § 3º Os actuaes membros do magisterio que tiverem novo decreto de nomeação ficarão isentos do pagamento do respectivo sello.

    Art. 252. Os docentes, ora ausentes de suas cadeiras, que não se apresentarem dentro de seis mezes da data do presente regulamento, para reassumirem o respectivo exercicio, considerar-se-hão como tendo renunciado seus direitos, salvo os que exercerem cargos de eleição popular, missões diplomaticas ou commissões scientificas.

    Art. 253. Só será permittida a matricula de officiaes nas escolas preparatorias e de tactica, durante tres annos, contados da data da promulgação deste regulamento.

    Paragrapho unico. Os officiaes que pretenderem se matricular durante este periodo devem ter licença do Ministro da Guerra e idade menor de 30 annos, ficando dispensados do exame de admissão.

    Art. 254. Quanto aos alumnos que cursavam as escolas militares sob o regimen do regulamento de 12 de abril de 1890, serão observadas as seguintes disposições:

    a) Os que tiverem o curso preparatorio poderão se matricular no 1º anno do curso geral da Escola Militar do Brazil.

    b) Os que tiverem o 1º anno do curso de estudo-maior ou o 1º anno do curso de engenharia, poderão concluir os seus estudos em um unico anno lectivo.

    c) Os que tiverem o curso das tres armas com approvações plenas em todas as materias, poderão proseguir em seus estudos.

    d) Os que tiverem o 3º ou o 4º anno do curso geral poderão matricular-se na 3ª cadeira do 2º anno do curso geral deste regulamento e no 3º anno do mesmo curso, sendo-lhes ministrado, pelo lente da 2ª cadeira deste anno, o ensino da balistica no meio resistente.

    e) Os que tiverem o 1º ou o 2º anno do curso geral poderão matricular-se na 2ª cadeira do 1º anno do curso geral deste regulamento e no 2º anno do mesmo curso.

    Art. 255. Os alumnos do Collegio Militar, com approvação no 2º anno do curso secundario, poderão proseguir em seus estudos pelo regulamento de 20 de agosto de 1894.

    Art. 256. Emquanto não houver officiaes que satisfaçam as condições exigidas no presente regulamento, quanto aos cursos ora creados, para occuparem cargos do ensino theorico ou pratico e da administração, o Governo lançará mão daquelles que, tendo um ou mais dos cursos conferidos pelos regulamentos anteriores, estiverem habilitados a desempenhar esses cargos.

    Art. 257. Para as prelecções a que se refere o n. 8º do art. 127 do presente regulamento serão aproveitados os professores, que ficarem em disponibilidade, das extinctas aulas de hygiene militar e hippologia do regulamento de 1890.

    Art. 258. Ficam supprimidos as escolas Superior de Guerra, Preparatoria do Ceará, de Sargentos da Capital Federal e o curso geral da Escola Militar de Porto Alegre, voltando o curso daquella primeira escola, convenientemente alterado, a ser professado na Escola Militar do Brazil.

    Art. 259. A Escola Militar do Brazil funccionará no estabelecimento da Praia Vermelha, emquanto o Governo não resolver mudal-a para outra localidade.

    Art. 260. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 18 de abril de 1898.- João Thomaz Cantuaria.

A - TABELLA dos vencimentos a que se refere o art. 120 do presente regulamento

 
EMPREGOS
 
VENCIMENTO ANNUAL 
TOTAL OBSERVAÇÕES
 
Ordenado
 
Exercicio 

Pessoal da administração

 
Commandante...............
 
............................
 
2:400$000
 
2:400$000
 
Exercicio de commando de divisão para as escolas Militar do Brasil e Preparatorias e de Tactica, e commissão activa de engenheiros, como chefe, para o Collegio Militar da Capital.
Ajudante do pessoal...... ............................ ............................ ............................ Commissão activa de engenheiros, como chefe.
Ajudante do material...... ............................ ............................ ............................ Idem.
Secretario....................... ............................ ............................ ............................ Idem.
Sub-secretario................ ............................ ............................ ............................ Commissão activa de engenheiros.
Official de ordens........... ............................ ............................ ............................ Idem.
Escripturario................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000 Si for militar, commissão de estado-maior de 1ª classe.
Amanuense.................... 1:440$000 720$000 2:160$000  
Auxiliar de escripta......... 800$000 400$000 1:200$000  
Bibliothecario................. 2:000$000 1:000$000 3:000$000 Si for militar, commissão de estado-maior de 1ª classe.
Quartel-mestre............... ............................ ............................ ............................ Commissão activa de engenheiros.
Agente do rancho........... ............................ ............................ ............................ Idem.
Medico........................... ............................ ............................ ............................ Vencimento que lhe competir pelo regulamento sanitario do Exercito.
Pharmaceutico............... ............................ ............................ ............................ Idem.
Ajudante da pharmacia.. ............................ ............................ ............................ Idem.
Agente da enfermaria.... ............................ ............................ ............................ Commissão de estado-maior de 2ª classe.
Commandante de companhia..................... ............................ ............................ ............................ Commissão activa de engenheiros.
     
Subalterno...................... ............................ ............................ ............................ Commissão de residencia.
Porteiro.......................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000  

Pessoal do magisterio

 
Lente..............................
 
............................
 
............................
 
............................
 
O que competir aos lentes das escolas superiores da Republica.
Substituto ou professor.. ............................ ............................ ............................ O que competir aos substitutos e professores das escolas superiores da Republica.
Adjunto........................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000  
Coadjuvante do ensino.. ............................ ............................ ........................... Commissão activa de engenheiros.
Instructor........................ ............................ ............................ ............................ Idem.
Mestre............................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000 Si for militar, commissão de estado-maior de 1ª classe.
Preparador-conservador, ou conservador................... 1:200$000 600$000 1:800$000  

Pessoal auxiliar

 Inspector de alumnos..... 1:600$000 800$000 2:400$000  
Continuo......................... ............................ 960$000 960$000  
Roupeiro........................ 1:200$000 600$000 1:800$000  
Enfermeiro..................... ............................ ............................ ............................ Vencimento que lhe competir pelo regulamento sanitario do Exercito.
Feitor.............................. ............................ ............................ ........................... Uma diaria que não exceda de 4$000.
Fiel................................. ............................ ............................ ............................ Idem.
Guarda........................... 1:200$000 600$000 1:800$000  
Servente......................... ............................ ............................ ............................ Uma diaria que não exceda de 3$000.

    O pessoal docente militar, além dos vencimentos consignados na presente tabella, perceberá mais soldo, etapa e criado e o administrativo vencimentos militares, inclusive criado.

Capital Federal, 18 de abril de 1898.
- João Thomaz Cantuaria.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1898 Pág. 459 Tabela

C - Collegio Militar - Relação das peças de enxoval que são fornecidas aos alumnos gratuitos, de accordo com a tabella de distribuição.

ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
 
Blusas de brim pardo.......................................................................................
 
3
Botinas, pares.................................................................................................. 3
Calças de brim branco...................................................................................... 2
Calças de brim pardo........................................................................................ 3
Calça de panno garance.................................................................................... 1
Capote de panno.............................................................................................. 1
Cobertor de lã encarnada................................................................................. 1
Cothurnos, pares................................................................................................ 4
Dolman marron com platinas............................................................................... 1
Gorros de brim pardo.......................................................................................... 2
Gravatas de seda................................................................................................... 4
Kepi com emblema.................................................................................................

    Capital Federal, 18 de abril de 1898. - João Thomaz Cantuaria.

    Escolas Preparatorias e de Tactica e Militar do Brasil

D - Tabella do fardamento que deve ser distribuido aos alumnos e primeiros sargentos

         
PEÇAS DE FARDAMENTO 
    DURAÇÃO Épocas de Distribuição Blusas de brim pardo Botinas de couro liso (pares) Calças de brim branco Calças de brim pardo Calças de flanella azul ferrete Calças de panno garance com listras azul turqueza Capas de brim branco para kepis Capotes de panno azul finos Dolmans de panno azul turqueza Kepis com capa garance e cinta azul turqueza. Kepis com capa azul ferrete e cinta garance. Mantas de lã encarnadas Tunicas de flanella azul ferrete
Gratuito Na occasião da matricula........ 2 1 1 1 1 ....... 1 ....... ..... ....... 1 ..... 1
Após o primeiro exame parcial .................................... ..... ..... ....... ..... ....... 1 ....... 1 1 1 ....... 1  
Vencido A 31 de março de cada anno.. ..... 1                      
A 30 de junho de cada anno... 1 1 1 1 ..... ..... 1            
A 30 de setembro de cada anno........................................ ..... 1                      
A 31 de dezembro de cada anno........................................ 1 1 1 1 1 ..... 1 .... ..... ..... 1 ..... 1
No fim de cada dous annos, a contar do primeiro recebimento............................ ..... ..... ....... ..... ..... 1 ..... 1 1 1 ..... 1  

Observações

    1ª Não teem os alumnos direito, desde que forem desligados, ás peças que, porventura, não hajam recebido, e nem destas se lhes passará titulo de divida.

    2ª A'quelles que, por qualquer circumstancia, forem desligados, se fornecerá pelo corpo no qual forem incluidos, o fardamento de que pecisarem para se uniformisarem, não se lhes fazendo carga do fardamento recebido na escola.

    3ª Os musicos, clarins, cornetas e as mais praças que fizerem parte do pessoal effectivo das escolas, vencerão fardamento pela tabella geral do Exercito, como sendo da arma de infantaria e terão na gola do dolman, tunica e kepi, as lettras E. M. os da Escola Militar do Brasil, E. P. os das Escolas Preparatorias e de Tactica.

    4ª Os 1os sargentos das companhias receberão uma divisa com a duração da tunica.

    Capital Federal, 18 de abril de 1898. - João Thomaz Cantuaria.

    Sr. Presidente da Republica - Submetto ao vosso exame o incluso projecto de decreto regulando a execução do art. 9º, n. 4, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1896.

    Dentre suas disposições, cumpre destacar, para as justificar, as que manteem autonomas as Caixas Economicas dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul; e a que reduz a 1/2 % a somma destinada á administração das Caixas.

    São as que constam do art. 1º, paragrapho unico, e final do art. 7º.

    Não convem, desde já, annexar ás Delegacias fiscaes as Caixas dos referidos Estados, pelo grande movimento do serviço, quer nas Delegacias, quer nas Caixas.

    Além disto, a despeza resultante da conservação é insignificante, muito compensada pela vantagem de não complicar neste momento os trabalhos dessas repartições.

    Accresce ainda a circumstancia do aproveitamento de empregados extinctos, diminuindo a despeza de tal fórma que autorisa a disposição do final do art. 7º, reduzindo de 1 a 1/2 % a somma destinada á manutenção das caixas.

    Saude e fraternidade.- Bernardino de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1898


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 415 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)