Legislação Informatizada - Decreto nº 2.860, de 14 de Dezembro de 1861 - Publicação Original
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Decreto nº 2.860, de 14 de Dezembro de 1861
Autorisa a incorporação da Associação Brasileira de Beneficencia denominada Artes, Commercio e Industria, e approva os seus Estatutos.
Attendendo ao que Me representou a Directoria Provisoria da Associação Brasileira de Beneficencia denominada - Artes, Commercio e Industria -, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 2 de Setembro ultimo: Hei por bem Autorisar a sua incorporação, e Approvar os respectivos Estatutos, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas á approvação do Governo Imperial, e devendo passar-se a competente Carta para servir de titulo á mesma Associação.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.
Estatutos da Associação Beneficente Brasileira denominada - Artes, Commercio e Industria
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A Associação Beneficente Brasileira denominada - Artes, Commercio e Industria -, he composta de todos os Brasileiros que pertencendo a qualquer dessas tres classes estejão no caso de fazer parte della; e tem por fins:
§ 1º Auxiliar a seus socios em suas enfermidades, tratar de suas solturas quando presos (não sendo por crimes degradantes), e soccorrer suas familias quando fallecidos.
§ 2º Procurar por meios honestos á seu alcance não só o progresso da Associação, como o de seus socios, os quaes se dividem nas seguintes classes:
1ª A dos installadores, que são aquelles que se inscreverem até 31 de Dezembro do corrente anno.
2ª A dos effectivos, que são os que se inscreverem dessa data em diante.
3ª A dos honorarios, que são os que não sendo socios concorrerem com relevantes serviços ao progresso da Associação.
4ª A dos benemeritos, que considerão-se aquelles que fizerem um donativo nunca menor de 1:000$ para os cofres da Associação.
5ª A dos correspondentes, que serão todos aquelles que quizerem corresponder-se com a Associação, e com quem ella julgue que se deva corresponder.
CAPITULO Ii
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 2º Para ser socio exige-se:
§ 1º Que seja Brasileiro nato, de reconhecida probidade, nunca menor de 15 nem maior de 60 annos, e que exerça um dos tres ramos do titulo da Associação.
§ 2º Que preceda proposta assignada por um dos membros da Commissão Vogal de sua Freguezia, na qual se declare o nome, idade, estado, naturalidade, profisssão e moradia.
§ 3º Approvada a proposta pelo Conselho, o 1º Secretario officiará ao socio proposto a sua admissão, convidando-o para vir prestar o devido juramento e receber o diploma.
Art. 3º As propostas para socios honorarios, benemeritos e correspondentes serão assignadas pelos membros do Conselho, com as mesmas declarações do § 2º do artigo antecedente.
Art. 4º Não poderão ser socios:
§ 1º Os que tendo sido propostos por duas vezes, em ambas forão rejeitados.
§ 2º Os homens de máo comportamento.
§ 3º Os que padecerem de molestias incuraveis ou morphetica.
§ 4º Os que tendo já pertencido á Associação forão della banidos.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 5º Todos os socios effectivos e Installadores tem direito:
§ 1º A perceberem quando doentes e impossibilitados de trabalhar, a quantia de 30$ mensaes, paga em tres prestações: aquelles porém que sua enfermidade seja tal que os irnpossibilite para sempre de toda especie de trabalho em lugar de 30$ acima perceberão a mensalidade de 20$, salvo o augmento nunca maior de 10$, que o Conselho poderá fazer, attentas as circunstancias e estado physico do enfermo.
§ 2º Os que provarem por dous attestados medicos, sendo um do medico da Associação, terem necessidade de se ausentarem da Côrte por motivos de saude, em vez da beneficencia marcada no art. 5º § 1º, lhe serão arbitradas á titulo de passagem e soccorro duas quantias, uma para ajuda da viagem, e outra para occorrer depois da chegada a seus destinos às primeiras necessidades que tiverem.
Art. 6º A's familias dos socios, que só serão como taes consideradas na ordem successoria ou hereditaria, as viuvas, filhos menores, filhas solteiras, mãis, ou irmãas solteiras, tem direito:
§ 1º A requererem logo que falleça o socio, que a Associação lhe faça um funeral da 3ª classe, ou que lhe entregue o seu importe, como melhor lhe convier.
§ 2º A exigirem a mensalidade de 15$ para ajuda do seu sustento, emquanto se portem com a devida decencia e illibada conducta.
Art. 7º Para os socios e suas familias terem esses direitos, são obrigados:
§ 1º A pagarem a mensalidade de 1$ adiantadamente, e a concorrer para o progresso da Associação e de seus socios, comparecendo a todas as reuniões para que forem convocados, empregando sua influencia para o bem estar della e delles, dando preferencia no trabalho aos que forem de mais necessidades.
§ 2º Aceitarem e servirem com zelo e dignidade todos os cargos para que forem nomeados, salvas as justas causas que os escusem.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 8º A Associação será administrada por um Conselho director composto de 50 Conselheiros, de cujo seio sahiráo Um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretarios, dous ditos Adjuntos, um Thesoureiro e um Procurador-Fiscal eleitos pelo mesmo Conselho oito dias antes de sua posse, ao qual compete:
§ 1º Velar sobre os interesses da Associação e de seus socios, promovendo por todos os meios licitos o augmento della e o bem estar delles, fazendo com que se lhe prestem, ou á suas familias, com a maior pontualidade as beneficencias de que tratão os arts. 5º e 6º e seus paragraphos.
§ 2º Reunir-se duas vezes por mez, salvos os casos extraordinarios, tomar o juramento dos socios, e nomear as Commissões que julgar convenientes, salvas as vogaes.
§ 3º Suspender não só qualquer membro quando não cumpra com os seus deveres, como tambem as beneficencias quando mal applicadas.
§ 4º Examinar, approvar ou reprovar as contas apresentadas pelo Thesoureiro, conforme a sua exactidão, e as dos vogaes; apresentando por intermedio do Secretario um relatorio annual á Assembléa geral.
§ 5º Arbitrar as beneficencias aos socios que se ausentem na fórma do § 2º do art. 5º, e augmentar, quando nenhum recurso mais tenha aos invalidos, conhecendo ser de justiça, a mensalidade de 20$ do § 1º do mesmo artigo.
§ 6º Eliminar, depois de bem verificar os motivos para isso, os socios que não cumprão com o disposto na ultima parte do § 1º do art. 7º, tomando todavia conhecimento de seus recursos para a Assembléa geral.
§ 7º Approvar ou reprovar as propostas para toda a qualidade de socios, demittindo aquelles que não estiverem no caso de serem admittidos, ou por não serem nacionaes, ou por outros quaesquer motivos á que se opponhão os presentes Estatutos.
§ 8º Confeccionar, approvar e reformar o Regimento interno, não só para a boa ordem e regularidade das sessões, como para clareza e boa execução dos Estatutos; tomando todas as medidas que julgar convenientes para a Associação e seus socios por meio de resoluções, as quaes depois de discutidas e approvadas por maioria, farão parte integral dos presentes Estatutos, como artigos additivos, depois de serem previamente approvados pelo Governo.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A Assembléia geral dos sócios reunir-se-ha ordinariamente no dia 7 de Setembro para festejar o anniversario de sua inauguração: na segunda dominga de Dezembro de cada anno para a apresentação do relatorio, e extraordinariamente para as eleições e quando o Conselho julgar conveniente; á qual constituida legalmente compete:
§ 1º Decidir todas as questões que forem submettidas á sua decisão e tomar todas as providencias que julgar uteis aos interesses sociaes.
§ 2º Examinar se a Associação foi bem ou mal administrada á vista do relatorio e balanço que lhe fôr annualmente apresentado, nomeando duas commissões para examina-los, as quaes o farão, dando os seus pareceres por escripto no dia que lhe fôr designado.
§ 3º Considerar-se-ha constituida a Assembléa geral existindo um terço da totalidade dos socios.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 10. Haverão tres processos eleitoraes, a saber:
§ 1º O da Assembléa geral dos socios para constituir primeiramente o Conselho Director de 50 cavalleiros de que trata o art. 8º, sendo eleitos primeiro biennal e depois annualmente.
§ 2º O da mesma Assembléa geral para eleger as commissões vogaes composta de tres membros por cada uma das 10 actuaes Freguezias, sendo eleitos primeiro biennal e depois annualmente.
§ 3º O do Conselho director para eleger do mesmo modo entre si, oito dias depois da sua eleição a Directoria de que trata o art. 8º, observando-se em todos estes processos o que vai disposto nos seguintes artigos.
Art. 11. Nos dias para esse fim designados, reunida a Assembléa geral ou Conselho em numero legal, depois da leitura da acta e do expediente o Presidente declarará convertida a Assembléa em collegio eleitoral e nomeará dous membros da Assembléa geral para escrutadores, os quaes reunidos aos quatro Secretarios formarão a mesa eleitoral que será presidida pelo Presidente da Associação.
Art. 12. Assim constituida a mesa, o 1º Secretario procederá á chamada dos socios por suas respectivas Freguezias até final, os quaes irão depositando pessoalmente as cedulas na urna á proporção que forem chamados.
Art. 13. As cedulas deverão conter tantos nomes quantos forem os lugares para que se tenha de proceder a eleição, não podendo ellas serem viciadas, nem conterem mais nomes do que os necessarios, nem serem postas na urna senão pelo proprio votante.
Art. 14. Concluida a chamada será fechada a respectiva urna pelo Presidente até que se proceda á apuração; mas se succeder que em um só dia não se possa acabar de proceder á eleição ou á apuração, ficará a urna fechada e lacrada no mesmo lugar em que tiver sido feita a Assembléa geral eleitoral, sob a guarda dos Conselheiros ou socios que forem nomeados pelo Presidente, e daquelles que se queirão prestar a isso voluntariamente até o dia seguinte ou o em que se terminar a apuração, finda a qual a maioria de votos designará os eleitos, aos quaes officiará o 1º Secretario a fim de tomarem posse no dia designado pelo Conselho, sendo o seu resultado publicado pelos jornaes diarios.
Art. 15. Se na primeira reunião eleitoral para as Commissões vogaes de que trata o art. 10 § 2º não se puder proceder como dispõe esse mesmo paragrapho, far-se-ha englobadamente sob o titulo vogaes uma só lista, devendo conter 30 nomes, dos quaes serão tiradas as Commissões por Freguezias.
Art. 16. Não poderão votar nem ser votados os que não estiverem quites com os cofres da Associação ou se acharem suspensos.
CAPITULO VII
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 17. Ao Presidente compete:
§ 1º Convocar ordinaria e extraordinariamente o Conselho e a Assembléa geral, e presidir ás suas sessões, mantendo e fazendo manter a boa ordem dellas, suspendendo-as quando o não possa.
§ 2º Deferir o juramento aos socios, assignar-lhe todos os diplomas conjunctamente com o 1º Secretario e Thesoureiro e bem assim assignar todos os papeis e mais requisitos de seu cargo, como sejão correspondencias, representações, circulares, &c.
§ 3º Nomear as commissões que tiverem de se dirigir a Sua Magestade o Imperador ou ao Governo para algum pedido ou negocio tendente ao interesse da Associação, fazendo ou deixando de fazer parte della.
§ 4º Despachar todas as propostas e requerimentos, desempatar com o voto de Minerva qualquer empate que possa haver, e fazer entrega de todos os seus poderes ao Vice-Presidente em todos os seus impedimentos ainda mesmo momentaneos.
Art. 18. Ao Vice-Presidente compete:
Substituir o Presidente em todas as suas funcções.
Art. 19. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Substituir o Presidente na falta do Vice-Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2º Corrigir as actas, ter em boa ordem e sempre em dia todos os papeis, escripturação e correspondencia a seu cargo assignando os diplomas com o Presidente e Thesoureiro, depois de o ter averbado.
§ 3º Proceder á leitura das actas e expediente em Assembléa geral ou Conselho, proceder á chamada dos Socios e Conselheiros, e expedir todos os officios, ordens e correspondencias com a maior brevidade.
§ 4º Registrar a correspondencia tanto da Associação como dos correspondentes, fazendo para esse fim o pedido dos livros e o mais necessario com tempo.
Art. 20. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Lavrar as actas das sessões tanto da Assembléa geral como do Conselho.
§ 2º Coadjuvar o mais possivel ao 1º Secretario em todo o expediente, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 21. Aos Secretarios adjuntos compete coadjuvarem do mesmo modo ao 1º e 2º Secretarios.
Art. 22. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Arrecadar toda a receita da Associação, ficando por ella responsavel perante as leis do paiz por sua pessoa e bens havidos e por haver.
§ 2º Pagar todas as despezas que lhe forem ordenadas pelo Presidente em nome do Conselho, exigindo os recibos para sua resalva.
§ 3º Pôr em um dos Bancos que seja de segurança, logo que o Conselho o determine, os dinheiros disponiveis ao custeio da Associação, apresentando a respectiva cautela, que será lavrada na acta.
§ 4º Dar ao 1º Secretario, sempre que elle o exija, uma relação dos socios quites, aos quaes dará um diploma, convidando-os nessa occasião para que concorrão com suas liberalidades para pagamento do seu feitio.
§ 5º Tomar contas ás commissões vogaes, e empregar com ellas o esforço para a cobrança das mensalidades.
§ 6º Apresentar annualmente á Assembléa geral um relatorio documentado, no dia para esse fim determinado, no qual se demonstre o movimento do activo e passivo da Associação, e bem assim um balancete trimestral ao Conselho, tambem documentado.
Art. 23. Compete ao Procurador:
§ 1º Zelar os interesses da Associacão, exigir recibos das compras que fizer, e fazer fiel entrega de todos os valores ao Thesoureiro, do qual poderá exigir clareza.
§ 2º Tratar da soltura dos socios presos, não sendo por crimes degradantes; cuidar de seus enterros e das missas do setimo dia, fazendo para isso os devidos annuncios em nome da Associação, os quaes serão assignados pelo 1º Secretario.
§ 3º Representar a Associação em Juizo por meio de procuração bastante assignada por toda a Mesa.
§ 4º Velar sobre as Commissões vogaes e accusa-las em Conselho verbalmente ou por escripto quando não cumprão com os seus deveres, inventariar todos os objectos pertencentes á Associação, e dar todos os passos para o serviço da mesma.
CAPITULO VIII
DAS COMMISSÕES VOGAES
Art. 24. Haverá uma commissão composta de tres membros em cada uma das freguezias da Côrte, eleitas pela Assembléa geral na fórma do § 2º do art. 10, ás quaes compete:
§ 1º Syndicar as qualidades civis e moraes dos socios propostos, e dar o seu parecer por escripto ao Conselho.
§ 2º Accusar qualquer socio quando tenha certeza do seu máo comportamento, propondo a sua demissão ao Conselho por intermedio do Procurador Fiscal.
§ 3º Dar parte ao Conselho logo que adoeça, seja preso ou falleça qualquer socio, indo antes visita-lo e offerecer os seus serviços á familia do mesmo, a quem jámais deixará de respeitar por mais indigente que seja.
§ 4º Cuidar do enterro dos socios que falleção, conjunctamente com o Procurador Fiscal, dando parte ao Conselho dos nomes das pessoas da familia a quem se tenha de fazer a beneficencia do art. 6º § 2º.
§ 5º Proceder á cobrança das mensalidades adiantadamente, dando dellas conta ao Thesoureiro nos dias que elle lhes designar, envidando todos os esforços para que sejão preferidos no trabalho os socios mais necessitados, como dispõe o final do § 1º do art. 7º.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 25. Os fundos da Associação se comporão: das mensalidades, dos donativos dos socios e de outras quaesquer quantias que a Administração possa haver por meios licitos, os quaes serão convertidos em apolices da divida publica, ou em vales bancarios que mais garantia offerecerem, ficando todavia um fundo de reserva que o Conselho julgar conveniente para as beneficencias e despezas da Associação.
CAPITULO X
DAS PENAS
Art. 26. Perdem o direito de socios e não terão direito a reclamação alguma:
§ 1º Os socios que subtrahirem alguns objectos ou quantias pertencentes á Associação, salvo a ella o direito de o fazer processar, e os que não cumprirem com o que determina o final do § 1º do art. 7º.
§ 2º Os que forem admittidos por falsos titulos sem ter as qualidades exigidas para o serem, e os que promoverem discordias entre os socios e buscarem arruinar ou diffamar a Associação.
§ 3º Os que desrespeitarem a familia ou pessoa da familia do socio fallecido, seduzindo ou diffamando-as.
Art. 27. Perdem o direito ás beneficencias:
§ 1º As familias dos socios que tiverem máo comportamento.
§ 2º As irmãas ou filhas solteiras que se casarem, ou abandonarem a casa de suas familias.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. Tanto a Assembléa geral como o Conselho poderão funccionar com um terço de seus membros, mas se na primeira convocação tal numero se não apresentar serão convocados novamente e formar-se-ha casa com a quarta parte, sendo validas todas as resoluções, não se podendo porém tratar nessas sessões senão daquillo para que forem convocadas, lavrando-se as devidas actas, que serão approvadas na sessão seguinte, ficando todas estas medidas tomadas pelo Conselho ou pela Assembléa geral consideradas como artigos additivos na fórma do § 8º do art. 8º.
Art. 29. A Associação poderá conceder o titulo de socio protector áquellas pessoas que por seus relevantes serviços prestados á Associação o mereção, mandando collocar na sala de suas sessões o seu retrato.
Art. 30. Se succeder (o que Deus não permitta) que se dissolva a Associação, os fundos então existentes serão distribuidos com igualdade pelas familias suas pensionistas, dando-se plena quitação ao Thesoureiro e ao Conselho.
Art. 31. Os presentes Estatutos depois de approvados não poderão ser reformados senão passados quatro annos, a contar do dia de sua approvação, ou do 1º de Janeiro de 1861, em que começará a existencia civil da Associação; qualquer reforma porém que se venha a fazer jámais poderá alterar as bases de sua organisação, isto he, os fins a que se propõe, ficando desde que forem approvados definitivamente considerados em inteiro vigor e com força de lei por todo o tempo da sua duração.
Sala das sessões provisorias da Associação de Beneficencia Brasileira denominada - Artes, Commercio e Industria -, em 25 de Novembro de 1860. - Antonio Feliciano Leite Ferreira. - Manoel José de Pinna. - Eduardo Daniel Villas-Boas.
Confórme, José Bonifacio Nascentes de Azambuja.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 488 Vol. 1 pt II (Publicação Original)