Legislação Informatizada - DECRETO Nº 286, DE 1º DE MAIO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 286, DE 1º DE MAIO DE 1843

Marca as gratificações, que devem vencer o Chefe de Policia da Provincia do Rio Grande do Norte, e o seu Amanuense; e os vencimentos dos Carcereiros das cadêas das diversas Villas da mesma Provincia.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, Decretar o seguinte:

     Art. 1º O Chefe de Policia da Provincia do Rio Grande do Norte vencerá a gratificação annual de seiscentos mil réis; e o Amanuense da Secretaria da Policia da mesma Provincia a de duzentos e quarenta mil réis.

     Art. 2º Os Carcereiros das cadêas das Villas de S. José, de Touros, da Princeza, do Principe, da Maioridade, e de Port'Alegre, na mesma Provincia, venceráõ cada um o ordenado annual de cem mil réis.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 55 Vol. pt II (Publicação Original)