Legislação Informatizada - Decreto nº 2.857, de 30 de Março de 1898 - Publicação Original

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Decreto nº 2.857, de 30 de Março de 1898

Approva o regulamento para o Gymnasio Nacional e ensino secundario nos Estados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 2º, § 2º, n. VI, da lei n. 490 de 16 de dezembro de 1897, resolve approvar para o Gymnasio Nacional e ensino secundario nos Estados, o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 30 de março de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros
Amaro Cavalcanti.

Regulamento a que se refere o decreto n. 2857 desta data

PARTE 1ª

Do Gymnasio Nacional

TITULO I

DA ORGANISAÇÃO SCIENTIFICA DO GYMNASIO NACIONAL

CAPITULO I

INSTITUIÇÃO DO GYMNASIO

    Art. 1º O Gymnasio Nacional tem por fim proporcionar á mocidade brazileira a instrucção secundaria e fundamental necessaria e sufficiente não só para o bom desempenho dos deveres de cidadão, mas tambem para a matricula nos cursos de ensino superior e obtenção do gráo de bacharel em sciencias e lettras.

    Art. 2º O Gymnasio Nacional continuará dividido em dous estabelecimentos sob a denominação de Internato e Externato, independentes um do outro pelo que respeita á administração. Os dous institutos, todavia, reger-se-hão pela mesma lei, e os seus lentes formarão uma só congregação, que será presidida em annos alternados por cada um dos directores, na fórma do art. 121.

CAPITULO II

DOS CURSOS

    Art. 3º O ensino no Gymnasio Nacional será feito em dous cursos simultaneos, um de 6 annos denominado curso propedeutico ou realista e outro de 7 annos denominado curso classico ou humanista.

    Os cursos simultaneos abrangerão as seguintes disciplinas: lingua portugueza - lingua latina - lingua grega - lingua franceza - lingua ingleza - lingua allemã - mathematica - astronomia - physica - chimica - geographia - mineralogia - geologia - meteorologia - biologia - historia universal - historia do Brazil - litteratura geral e nacional - historia da philosophia - desenho - musica - gymnastica - esgrima - natação.

    Art. 4º O magisterio de cada estabelecimento constará provisoriamente de 11 lentes privativos:

    1 de lingua portugueza,

    1 de lingua latina,

    1 de lingua grega,

    1 de lingua franceza,

    1 de lingua ingleza,

    1 de lingua allemã,

    1 de mathematica elementar,

    1 de geometria geral, calculo e geometria descriptiva,

    1 de mecanica e astronomia,

    1 de physica e chimica,

    1 de geographia.

    Serão communs ao Internato e Externato 6 lentes:

    1 de mineralogia, geologia e meteorologia,

    1 de biologia (botanica e zoologia),

    1 de historia universal,

    1 de historia do Brazil,

    1 de litteratura geral e nacional,

    1 de historia da philosophia.

    Haverá ainda em cada casa 3 professores:

    1 de desenho,

    1 de musica,

    1 de gymnastica, esgrima e natação.

    Art. 5º As disciplinas dos dous cursos serão distribuidas da fórma seguinte:

1º anno

I Arithmetica .................................................................................................... 3 horas por semana
II Portuguez ...................................................................................................... 5 » » »
III Francez ......................................................................................................... 5 » » »
IV Inglez ou allemão .......................................................................................... 5 » » »
V Geographia .................................................................................................... 3 » » »
VI Desenho ........................................................................................................ 2 » » »
VII Musica ........................................................................................................... 2 » » »
VIII Gymnastica, etc. ............................................................................................ hora » »
    26
  2º anno  
  Curso realista  
I Arithmetica .................................................................................................... 3 horas por semana
II Portuguez ...................................................................................................... 5 » » »
III Francez ......................................................................................................... 5 » » »
IV Inglez ou allemão .......................................................................................... 5 » » »
V Geographia .................................................................................................... 3 » » »
VI Desenho ........................................................................................................ 2 » » »
VII Musica ........................................................................................................... 2 » » »
VIII Gymnastica, etc. ............................................................................................ 1 hora » »
    26
  Curso classico  
IX Latim .............................................................................................................. 3 horas » »
    29
  3º anno  
  Curso realista  
  Arithmetica .................................................................................................... 1 hora por semana
II Algebra .......................................................................................................... 3 horas » »
III Portuguez ...................................................................................................... 5 » » »
IV Francez ......................................................................................................... 5 » » »
V Inglez ou allemão .......................................................................................... 5 » » »
VI Geographia .................................................................................................... 2 » » »
VII Desenho ........................................................................................................ 2 » » »
VIII Musica ........................................................................................................... 2 » » »
IX Gymnastica, etc. ............................................................................................ 1 hora » »
    26
  Curso classico  
X Latim .............................................................................................................. 3 horas » »
    29
  4º anno  
  Curso realista  
I Arithmetica .................................................................................................... 1 hora por semana
II Algebra .......................................................................................................... 1 » » »
III Geometria e trigonometria ............................................................................. 2 horas » »
IV Portuguez ...................................................................................................... 4 » » »
V Francez ......................................................................................................... 4 » » »
VI Inglez ou allemão .......................................................................................... 4 » » »
VII Geografia ....................................................................................................... 2 » » »
VIII Zoologia e botanica ....................................................................................... 3 » » »
IX Historia universal ........................................................................................... 2 » » »
X Desenho ........................................................................................................ 1 hora » »
XI Musica ........................................................................................................... 1 » » »
XII Gymnastica ................................................................................................... » » »
    26
  Curso classico  
XIII Latim .............................................................................................................. 3 horas por semana
    29
  5º anno  
  Curso realista  
I Arithmetica .................................................................................................... 1 hora » »
II Algebra .......................................................................................................... 1 » » »
III Geometria e trigonometria ............................................................................. 1 » » »
IV Calculo e geometria descriptiva .................................................................... 3 horas » »
V Physica e chimica .......................................................................................... 3 » » »
VI Zoologia e botanica ....................................................................................... 2 » » »
VII Portuguez ...................................................................................................... 3 » » »
VIII Francez ......................................................................................................... 3 » » »
IX Inglez ou allemão .......................................................................................... 3 » » »
X Geographia .................................................................................................... 1 hora » »
XI Historia universal ........................................................................................... 2 horas » »
XII Desenho ........................................................................................................ 1 hora » »
XIII Musica ........................................................................................................... 1 » » »
XIV Gymnastica ................................................................................................... » » »
    26
  Curso classico  
XV Latim .............................................................................................................. 1 » » » 
XVI Grego ............................................................................................................ 3 horas » »
    30
  6º anno  
  Curso realista  
I Arithmetica .................................................................................................... 1 hora » »
II Algebra .......................................................................................................... 1 » » »
III Geometria e trigonometria ............................................................................. 1 » » »
IV Calculo e geometria descriptiva .................................................................... 1 » » »
V Mecanica e astronomia ................................................................................. 3 horas » »
VI Physica e chimica .......................................................................................... 2 » » »
VII Mineralogia, geologia e meteorologia ........................................................... 2 » » »
VIII Biologia .......................................................................................................... 1 hora » »
IX Portuguez ...................................................................................................... 2 horas » »
X Francez ......................................................................................................... 2 » » »
XI Inglez ou allemão .......................................................................................... 2 » » »
XII Historia universal ........................................................................................... 2 » » »
XIII Historia do Brazil ........................................................................................... 2 » » »
XIV Geographia .................................................................................................... 1 hora » »
XV Desenho ........................................................................................................ 1 hora por semana
XVI Musica ........................................................................................................... 1 » » »
XVII Gymnastica ................................................................................................... » » »
    26
  Curso classico  
XVIII Latim .............................................................................................................. 1 » » »
XIX Grego ............................................................................................................ 3 horas » »
    30
  7º anno  
  Curso classico  
I Arithmetica .................................................................................................... 1 hora por semana
II Algebra .......................................................................................................... 1 » » »
III Geometria e trigonometria ............................................................................. 1 » » »
IV Calculo e geometria descriptiva .................................................................... 1 » » »
V Mecanica e astronomia ................................................................................. 1 » » »
VI Physica e chimica .......................................................................................... 1 » » »
VII Mineralogia, geologia e meteorologia ........................................................... 1 » » »
VIII Biologia .......................................................................................................... 1 » » »
IX Francez ......................................................................................................... 1 » » »
X Inglez ou allemão .......................................................................................... 2 horas » »
XI Latim .............................................................................................................. 1 hora » »
XII Grego ............................................................................................................ 3 horas » »
XIII Geographia .................................................................................................... 1 hora » »
XIV Historia universal ........................................................................................... 2 horas » »
XV Historia do Brazil ........................................................................................... 2 horas » »
XVI Historia da litteratura geral e da nacional ...................................................... 3 » » »
XVII Historia da philosophia .................................................................................. 1 hora » »
XVIII Desenho ........................................................................................................ 1 » » »
XIX Musica ........................................................................................................... 1 » » »
XX Gymnastica ................................................................................................... » » »
    27

CAPITULO III

DAS MATERIAS OBRIGATORIAS PARA O EXAME DE MADUREZA; DAS PROMOÇÕES; DOS CERTIFICADOS E DO TITULO DE BACHAREL, EM SCIENCIAS E LETTRAS

    Art. 6º E' obrigatorio o estudo de todas as disciplinas que compoem o curso realista; o exame de madureza versará unicamente sobre as materias especificadas nos arts. 19 e 77 e se effectuará segundo o processo estabelecido no art. 69 e seguintes. O exame de latim será exigido dos alumnos que pretendam matricular-se nas Faculdades de Direito e no curso geral das de Medicina; uma das duas linguas, inglez e allemão, será facultativa.

    Art. 7º A passagem de um anno para outro se fará por promoção, independente de exames formaes. Findos os trabalhos lectivos, o director e o vice-director, reunidos em commissão, de que farão parte os lentes das respectivas cadeiras, resolverão á vista das notas de anno, de comportamento e da applicação do alumno, si elle deve ou não passar para o anno immediatamente superior.

    Art. 8º O voto do director será preponderante nos casos em que julgue o alumno não preparado para a promoção ou considere necessario impedir esta como medida disciplinar.

    Art. 9º Ao alumno do Gymnasio Nacional, desde a sua admissão, será entregue uma caderneta, para a qual se transportarão mensalmente todas as notas de aproveitamento e comportamento que constarem dos livros respectivos. No caso de perda justificada, a caderneta será restaurada ou então substituida por certidões, que o alumno poderá requerer para os fins convenientes.

    Art. 10. No fim do curso realista, isto é, terminado o 6º anno, o alumno receberá um certificado de conclusão de estudos secundarios, e si os professores das classes adeantadas de cada materia accordarem por maioria, poderá requerer o seu exame de madureza.

    Art. 11. Os alumnos que tiverem obtido approvação no exame de madureza poderão oppôr-se no fim de um anno a exame das materias constitutivas do curso classico.

    Art. 12. Nesse exame, que se realizará perante a congregação do Gymnasio Nacional, serão observadas, no que for applicavel, as disposições dos arts. 73 a 100 dos estatutos que baixaram com o decreto n. 2226 de 1 de fevereiro de 1896.

    Art. 13. Será dispensado do certificado de madureza o candidato que requerer exame em todas as materias dos dous cursos, exame que se effectuará perante a mesma Congregação constituido o jury de habilitação na fórma e para os effeitos dos arts. 50 e seguintes.

    Art. 14. Ao candidato que for approvado no exame de que tratam os artigos anteriores será conferido o gráo de bacharel em sciencias e lettras, e esse titulo dar-lhe-ha preferencia para a nomeação em igualdade de condições, verificada nos concursos exigidos para admissão nas repartições federaes ou ao magisterio secundario federal.

    Art. 15. Nos cursos de sciencias juridicas e sociaes, no curso geral e nos especiaes de medicina e no curso geral da Escola Polytechnica e de Minas, ninguem será admittido á matricula sem que exhiba certificado de approvação em exame de madureza, salva a disposição do art. 6º, ultima parte, ou titulo de bacharel em sciencias e lettras.

CAPITULO IV

DOS PROGRAMMAS DE ENSINO E DE EXAME

    Art. 16. O ensino será regulado por programmas organisados triennalmente pela congregação sobre as bases geraes fornecidas pelo director presidente.

    Art. 17. Estes programmas só terão execução depois de approvados pelo Governo, a quem o mesmo director os enviará com o seu parecer.

    Si o Governo entender acceitaveis as ponderações deste, autorisal-o-ha a rever os programmas e a pol-os em execução com as modificações que houver proposto.

    Art. 18. No fim de cada triennio os programmas anteriores serão submettidos a consideração do Ministro do Interior com as modificações que a congregação tiver feito de accordo com os preceitos do art. 19 e com o parecer justificativo das modificações, que deverá ser acompanhado da opinião individual do director presidente da congregação.

    Art. 19. Nesses programmas attender-se-ha ao seguinte:

    I. Em todos os annos do curso será empregado o methodo intuitivo, e preferido o ensino pratico ao theorico, cingindo-se o professor na parte scientifica á explicação dos principios fundamentaes.

    II. O estudo da grammatica limitar-se-ha ao que e strictamente indispensavel para que o estudante tenha uma norma objectiva de criterio quando quizer exprimir-se. O trabalho do alumno desenvolver-se-ha em exercicios graduaes de leitura dos poetas e prosadores respectivos, com os quaes o mestre procurará familiarisal-o, obrigando-o á explicação dos termos, expressões idiomaticas, figuradas, etc., pelos exercicios de synonimia, paraphrase, emprego de vocabulos, reducção de prosa litteraria á linguagem commum, de verso á prosa litteraria ou vulgar, assim como de composições variadas e sempre mais difficeis, que versarão sobre conhecimentos adquiridos, assumptos de ordem litteraria, explicados anteriormente, e biographias.

    III. Os programmas nesta materia attenderão a que as lições e exercicios sejam dispostos do modo que no fim do curso o alumno não só possa fallar e exprimir-se por escripto correctamente na lingua materna, mas tambem que conheça os poetas e prosadores mais notaveis portuguezes e brazileiros, e possa julgar do valor litterario dos principaes monumentos da lingua, tanto classicos como contemporaneos.

    IV. Nas outras linguas vivas os programmas terão em vista que o alumno se torne apto no manejo das obras principaes da litteratura franceza e ingleza dos seculos XVII, XVIII e actual, e da allemã de Goethe em deante, e que adquira alguma pratica no uso da lingua corrente, quer oral quer escripta.

    V. No latim se procurará incutir no alumno a comprehensão dos classicos mais importantes, seguido o processo de o ensinar como uma lingua viva.

    VI. Em mathematica incluir-se-ha: o estudo completo da arithmetica e da algebra elementar, da geometria preliminar e trigonometria rectilinea e da geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, da conchoide, da cissoide, da limaçon de Pascal e da espiral de Archimedes).

    VII. Em physica: conhecimento dos phenomenos e leis mais notaveis dos diversos ramos da physica. Em chimica: elementos mais importantes e de suas combinações inorganicas e organicas mais conhecidas, bem como as leis fundamentaes da chimica.

    VIII. Em zoologia: ordens mais importantes das classes dos vertebrados, alguns representantes das outras classes do reino animal, noções fundamentaes sobre a geographia animal; em botanica: familias mais importantes do systema natural; plantas uteis exoticas mais importantes, distribuição geographica das plantas conhecidas.

    IX. No ensino da geographia occupar-se-hão os programmas com o conhecimento intuitivo da natureza ambiente, bem como das cartas e com os exercicios cartographicos; constituição physica da superficie da terra e sua divisão politica; e principios de geographia mathematica.

    X. Na historia universal mencionar-se-hão todos os factos que fizeram época, com especialidade os referentes á organisação dos governos civis na Europa moderna e na America. Na historia do Brazil: o desenvolvimento da nossa nacionalidade e respectiva organisação politica e biographias dos brazileiros mais notaveis.

    Art. 20. As classes não mencionadas no artigo anterior, mas tambem as do curso classico no 7º anno, terão programmas especiaes, em que se dará ás materias o maximo desenvolvimento que estas comportam.

    Art. 21. Os programmas de exame de madureza serão organisados todos os annos pelo jury de que trata o art. 50 e na conformidade do que se acha estatuido nos arts. 56, 77 e 79, sobre os programmas geraes formulados pelo director em vista dos de cada professor na sua aula e versando sobre a totalidade da materia.

TITULO II

DOS ALUMNOS

CAPITULO I

DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS

    Art. 22. Os paes ou encarregados dos matriculandos deverão apresentar aos directores dos estabelecimentos, do dia 1º ao dia 11 de fevereiro de cada anno, os requerimentos instruidos com todos os documentos justificativos das condições em que se acham os candidatos á matricula.

    Art. 23. Para a matricula no Gymnasio Nacional exigir-se-hão as seguintes condições:

    I. Certidão de idade, ou documento equivalente, por onde se prove ter o candidato, no minimo, 11 annos de idade (Internato e Externato) e no maximo 14 annos (Internato sómente), referidos ao dia 1º de janeiro do anno da matricula;

    II. Attestado de vaccinação ou revaccinação;

    III. Certificado de que o candidato não soffre de molestia alguma contagiosa ou infecto-contagiosa;

    IV. Attestado de bom procedimento passado pelos professores ou directores das escolas que elle houver frequentado;

    V. Exame prévio de leitura, dictado, pratica das quatro operações sobre numeros inteiros e fracções, conhecimento pratico do systema metrico decimal, morphologia geometrica e noções de geographia geral, - perante uma commissão composta de tres lentes do 1º anno, dos quaes o mais antigo occupará a presidencia.

    A approvação no curso de adaptação do Collegio Militar equivalerá á approvação neste exame.

    Art. 24. Os candidatos approvados nos exames de admissão serão classificados pela congregação por ordem de merecimento e, de accordo com este julgamento, serão pelos directores, em cada estabelecimento, preenchidas as vagas existentes no quadro dos alumnos.

    § 1º Tendo em vista a classificação, determinada neste artigo, e quando se tratar de matriculandos gratuitos, que só podem ser os provadamente pobres, deverão os directores basear a preferencia, para a escolha dos mesmos candidatos, nas seguintes condições:

    1ª Serem os candidatos orphãos de pae e mãe;

    2ª Serem orphãos de pae;

    3ª Serem filhos de funccionarios federaes que não disponham de recursos para pagar as contribuições.

    § 2º Como alumnos gratuitos não serão admittidos mais de dous irmãos, excepto si for em orphãos.

    Art. 25. E' fixado em 180 o numero dos alumnos do Internato, sendo um terço de gratuitos meninos pobres, guardada a ordem do artigo anterior. No Externato a frequencia será de tantos alumnos quantos comportar o estabelecimento, merecendo particular consideração as condições hygienicas; o numero de gratuitos não excederá de 100.

    Paragrapho unico. Si o numero dos candidatos á matricula gratuita for superior ao das vagas, poderão elles ser admittidos como contribuintes até que aquellas lhes possam caber, uma vez verificada a pobreza.

    Art. 26. Os alumnos contribuintes pagarão annualmente: no Internato, a quantia de 18$ no acto da matricula e mais a de 900$ em quatro prestações trimensaes adeantadas; e no Externato, 36$ por trimestre e mais 18$ no acto da matricula (lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 20).

    Art. 27. Exceptuada a matricula, as contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes, quando os alumnos forem filhos de funccionarios publicos.

    Art. 28. Os alumnos contribuintes do Internato deverão entrar com o enxoval marcado no regimento interno, o qual será renovado á proporção do uso, bem como, no principio de cada anno, com os livros adoptados; ficando a cargo do estabelecimento a lavagem e engommado da roupa não só delles mas tambem dos gratuitos.

    Art. 29. Aos alumnos gratuitos do Internato serão fornecidos, por conta do estabelecimento, enxoval igual ao dos contribuintes, bem como os livros de estudo.

    Exceptuam-se os filhos dos funccionarios publicos em effectivo exercicio, os quaes serão obrigados á renovação do enxoval e ao fornecimento dos livros adoptados.

    Art. 30. A todos os alumnos do Internato serão fornecidos, pelo estabelecimento, papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o trabalho das aulas.

CAPITULO II

DA DISCIPLINA ESCOLAR

    Art. 31. Nenhuma pessoa extranha ao estabelecimento, salvo autoridade superior, terá nelle entrada sem prévia licença do director ou do vice-director.

    Art. 32. E' vedado aos alumnos occuparem-se, no estabelecimento, com a redacção de periodicos ou outros trabalhos que possam distrahil-os de seus estudos regulares, bem como entregarem-se á leitura de livros que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento dos seus deveres collegiaes e organisarem rifas, collectas ou subscripções, seja qual for o motivo.

    Art. 33. A correspondencia dos alumnos do Internato, por meio de cartas, ficará sujeita, quanto ao destino, ao criterio do director e do vice-director.

    Art. 34. Os alumnos do Internato, em regra geral, poderão ter sahida aos sabbados depois das aulas, devendo recolher-se ao estabelecimento no dia e hora que lhes for determinado.

    Não poderão sahir sinão acompanhados por seus paes ou encarregados ou por pessoas que os mesmos indicarem, salvo autorisação especial delles e consentimento expresso do director.

    Só poderão ser visitados durante as horas de recreio, sendo que essa visita só será admittida quando se tratar dos paes ou pessoas competentemente autorisadas.

    Art. 35. O director e vice-director do Internato procurarão desenvolver em seus alumnos o gosto pelos exercicios de tiro ao alvo, de bésta, tiros de flecha, exercicios gymnasticos de corpo livre, salto, jogo de volante, etc., e farão aos domingos um passeio para fóra do centro da cidade.

    Organisarão para esse fim turmas de alumnos de fórma que, pelo menos uma vez por mez, cada uma dellas tenha um dia completamente destinado á educação physica.

    Para auxilial-os neste trabalho serão designados por escala os inspectores de alumnos.

    Art. 36. A convite dos directores, poderão os lentes e professores incumbir-se da direcção desses passeios e do ensino dos jogos escolares que convem divulgar.

    Art. 37. São permittidos como jogos escolares: a barra, a amarella, o foot-ball, a peteca, o jogo da bola, o cricket, o lawn-tennis, o crocket, corridas, saltos e outros, que, a juizo do director, concorram para desenvolver a força e destreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.

    Art. 38. Os meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes:

    1º, notas más nas listas das aulas;

    2º, exclusão momentanea da aula ou do campo de exercicio;

    3º, privação de recreio;

    4º, privação de sahida no Internato;

    5º, reprehensão em particular ou perante os alumnos reunidos do anno ou de todo o estabelecimento;

    6º, exclusão do Gymnasio Nacional por tres a seis dias;

    7º, suspensão dos estudos por um a dous annos, nos casos de insubordinação, parede ou pratica de actos immoraes;

    8º, eliminação.

    Art. 39. As duas primeiras penas serão impostas pelos lentes e professores; a 3ª pelos directores e vice-directores; as 4ª, 5ª e 6ª pelo director sómente; as 7ª e 8ª pelo director, mediante inquerito e processo summario, com recurso no prazo de oito dias para o Ministro do Interior.

    Art. 40. A exclusão por tres a seis dias consistirá em enviar-se o alumno a seu pae ou tutor para corrigil-o.

    Art. 41. A distribuição do tempo no Internato será feita de modo que, para os alumnos, haja, mais ou menos, nove horas para o somno, oito para o trabalho e sete para toilette, refeições e recreio.

CAPITULO III

DA FREQUENCIA

    Art. 42. A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos inspectores. O lente ou professor poderá mandar marcar ponto ao alumno que, sem licença, retirar-se da aula.

    Art. 43. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a uma ou mais aulas ou trabalhos no mesmo dia, se marcará um só ponto.

    Art. 44. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos será feita perante o director.

    Art. 45. Deverão as faltas dos alumnos ser notadas cuidadosamente, afim de que se cumpra o disposto no artigo seguinte.

    Art. 46. O alumno que commetter 40 faltas, durante o anno lectivo, ainda que sejam ellas justificadas, perderá o anno e será excluido do estabelecimento. Poderá, porém, matricular-se no anno seguinte, caso o mereça por seu procedimento e applicação.

    Paragrapho unico. Por uma falta não justificada marcar-se-hão dous pontos.

CAPITULO IV

DAS RECOMPENSAS

    Art. 47. As recompensas conferidas aos alumnos serão:

    1ª Boas notas nas listas das aulas;

    2ª Licenças excepcionaes, no Internato, para passeio;

    3ª Bancos de honra, de que haverá até seis em cada cadeira, obtidos em concurso trimensal e levados em conta para a média de applicação no trimestre;

    4ª Premios, de que haverá até tres em cada anno, ordinalmente numerados e conferidos aos melhores dentre os alumnos que tiverem obtido a 1ª nota em todos os concursos bimensaes.

    5ª Collocação, em sala especial, denominada «Pantheon», do retrato do alumno, que, por seu excepcional talento, amor ao trabalho, procedimento exemplar e mais virtudes, o merecer.

    Paragrapho unico. A primeira destas recompensas será conferida pelos lentes e professores; a segunda pelo director; as tres ultimas pela congregação. A ultima recompensa, que se denominará «Premio Benjamin Constant», será conferida após o exame de madureza e, assim como a penultima recompensa, sel-o-ha na mesma sessão solemne de que trata o art. 189.

    TITULO III

DO TEMPO LECTIVO, DAS AULAS E DO EXAME DE MADUREZA

CAPITULO I

DO TEMPO LECTIVO E DAS AULAS

    Art. 48. O anno lectivo começará em 1 de março e findará a 30 de novembro, sendo destinados a exames e ferias os mezes de dezembro, janeiro e fevereiro. As aulas, porém, do 6º anno deverão encerrar-se a 15 de novembro para dar logar ás inscripções dos candidatos ao exame de madureza (art. 58).

    Paragrapho unico. Os exercicios geraes e passeios realizar-se-hão nos mezes de junho e julho, em dias determinados pelos directores.

    Art. 49. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será feita de modo que, em cada aula, a lição não exceda de uma hora e o intervallo de uma aula a outra nunca seja menor de 10 minutos, havendo tambem um de 20 minutos entre as aulas da manhã e as da tarde.

CAPITULO II

DO EXAME DE MADUREZA

    Art. 50. O exame de madureza será prestado perante um jury composto de cinco membros nomeados pelo Governo dentre os lentes dos cursos de ensino superior.

    Art. 51. Essa nomeação se effectuará todos os annos até 15 do mez de outubro.

    Art. 52. Presidirá ao jury o lente de curso superior, que tiver o titulo de nomeação mais antigo, respeitada a categoria; e servirá de secretario o lente mais moço.

    Art. 53. No impedimento ou falta do presidente do jury, assumirá a presidencia o immediato em antiguidade.

    Art. 54. No caso de ausencia imprevista de um até dous dos membros do jury não se interromperão os trabalhos dos exames. Si, porém, o impedimento for absoluto, o Governo providenciará sobre o preenchimento immediato das vagas.

    Art. 55. Ao jury de exame será preposto um delegado fiscal, que, uma vez nomeado, servirá emquanto merecer a confiança do Governo.

    Paragrapho unico. A nomeação desse funccionario não poderá recahir sinão em pessoa que faça ou tenha feito parte do professora do superior federal ou seja de notaria competencia em materia de ensino, uma vez que não o exerça como meio de vida.

    Art. 56. O jury reunir-se-ha no Externato do Gymnasio Nacional em 10 de novembro para a organisação dos programmas de exame e abertura de inscripções que serão feitas na respectiva secretaria, e no dia 25 do mesmo mez, para o encerramento das inscripções, divisão das turmas dos examinandos inscriptos, e designação dos examinadores (art. 69), e dos dias das provas escriptas e oraes, que deverão concluir-se dentro de 30 dias.

    Paragrapho unico. Este periodo poderá ser prorogado pelo Ministro do Interior, á vista de representação do presidente do jury.

    Art. 57. Os exames começarão no primeiro dia util de dezembro.

    Art. 58. As inscrições serão abertas no dia 15 de novembro e encerradas impreterivelmente a 25 do mesmo mez (art. 48).

    Art. 59. Ao exame de madureza serão admittidos conjunctamente com os alumnos do Gymnasio Nacional todos os candidatos extranhos a esse estabelecimento, que se inscreverem annualmente.

    Art. 60. O candidato deverá apresentar o certificado de conclusão de estudos secundarios no estabelecimento que houver frequentado, prova de identidade de pessoa e declaração de naturalidade, filiação e idade.

    A esses documentos juntará a sua caderneta escolar (art. 9º) e todos os attestados que possam concorrer para a orientação dos julgadores.

    Art. 61. Os candidatos extranhos ao Gymnasio Nacional, ou que não tenham cursado estabelecimentos equiparados a este instituto nos termos do art. 195, serão admittidos á inscripção sem distinção de turma e segundo a ordem em que tiverem apresentado os seus requerimentos.

    Art. 62. Para que os candidatos de que trata o artigo anterior possam ser acceitos deverão apresentar, além da prova de identidade de pessoa e declaração de naturalidade, filiação e idade, documentos authenticados pelo delegado fiscal do Governo, pelos quaes provem as suas habilitações, como estas foram adquiridas, segundo que especie de planos de ensino, em que estabelecimento ou perante que professores, e si em periodo equivalente aos seis annos do curso realista do Gymnasio Nacional (art. 5º).

    Paragrapho unico. As informações inexactas e fraudes constantes destes documentos serão punidas na conformidade das leis criminaes, e para esse effeito o delegado fiscal os examinará detidamente antes de visal-os e, quando verifique a existencia de crime, remetterá os mesmos documentos á autoridade competente.

    Art. 63. A restricção constante do art. 62, principio, não se entenderá com os alumnos de institutos que gosarem de regalias iguaes ás do Gymnasio Nacional e apresentarem as suas cadernetas escolares.

    Art. 64. O jury poderá rejeitar, sem embargo do visto do delegado fiscal, os documentos apresentados pelos candidatos de que trata o art. 62, desde que se convença da incapacidade do candidato e de falta de idoneidade dos professores que attestam a sua habilitação. Esta decisão só poderá ser tomada por unanimidade.

    Art. 65. Os requerimentos, documentos, cadernetas e mais papeis, a que se referem os artigos anteriores, serão recolhidos, devidamente classificados e submettidos ao jury com o livro das inscripções na sessão preparatoria do dia 25 de novembro (art. 56).

    Art. 66. Pela inscripção para exame de madureza pagará cada candidato extranho ou que não tiver concluido o curso preparatorio do Gymnasio Nacional, uma taxa igual ao producto total das taxas em vigor das materias comprehendidas neste exame.

    Art. 67. O candidato que deixar de comparecer ao exame, no dia designado para sua turma, será chamado uma segunda vez, e, si ainda não comparecer, perderá, sem recurso, a inscripção.

    Art. 68. Qualquer candidato poderá entrar em exame antes da chamada de sua turma, desde que se apresente para preencher alguma vaga. Si apparecer mais de um pretendente á vaga será preferido o inscripto mais antigo.

    Art. 69. Os candidatos serão interrogados perante o jury de exame pelos professores do Gymnasio Nacional da classe mais adeantada de cada uma das materias.

    Art. 70. Os membros do jury terão o direito de intervir na arguição para dirigil-a, modifical-a ou corrigil-a, sempre que entenderem conveniente, para seu esclarecimento.

    Art. 71. Os candidatos inscriptos na forma do art. 61 nunca serão dispensados de prova oral naquellas materias que não constituam objecto de prova escripta.

    Paragrapho unico. Serão interrogados pelos seus proprios professores, si assim o tiverem requerido no acto da inscripção. O jury, todavia, poderá excluir taes examinadores, afim de que os candidatos sejam arguidos na fórma do art. 69, desde que o seu modo de perguntar não pareça conducente á melhor verificação da capacidade real do candidato.

    Art. 72. Ao membros do jury caberá a propina diaria de 20$000.

    Art. 73. As provas serão escriptas e oraes nas linguas e em mathematica e sómente oraes em outras materias.

    Art. 74. A prova escripta será commum á turma, que se constituirá de accordo com a capacidade do local e as conveniencias de fiscalisação.

    Paragrapho unico. Não excederá de seis horas o tempo concedido para a prova conjuncta de portuguez e de linguas vivas (1º dia). Para a prova de mathematica e latim (2º dia) terá o alumno o mesmo numero de horas, quando se verificar a hypothese do art. 6º, e sómente cinco horas no caso contrario.

    Art. 75. A prova oral se fará, de uma vez, por turmas nunca maiores de cinco alumnos, depois de realizadas as diligencias do art. 80, e poderá estender-se até uma hora e dez minutos para cada examinando ou 10 minutos para cada materia.

    Art. 76. A prova escripta será feita a portas fechadas; a oral publicamente. O papel distribuido aos examinandos será rubricado pelo presidente e secretario do jury.

    Art. 77. Do examinando não serão exigidas habilitações excedentes da medida seguinte:

    I. Em portuguez deverá escrever com orthographia, fallar com clareza e expressão e compor as suas provas ou dissertações com a devida correcção grammatical. Em nenhuma lingua viva o exame versará sobre definições, enunciados de regras grammaticaes e analyse lexica ou syntactica.

    II. Em francez deverá mostrar-se capaz de verter para essa lingua qualquer trecho facil de autor do seculo XIX, apanhado por dictado, e a traduzir, sem soccorro de diccionario, os autores faceis de litteratura franceza classica e contemporanea. Deverá mostrar-se ainda habilitado a fallar ou entender pelo menos a lingua franceza e a applicar as regras grammaticaes. Sempre que o candidato o requerer, poderá, na prova oral de lingua extranha, fazel-a nessa lingua.

    III. Em inglez a medida de habilitação será a mesma exigida para a lingua franceza.

    IV. Em allemão deverá verter para essa lingua um trecho facil e traduzir para o portuguez autores allemães deste seculo, e fallar ou pelo menos entender a mesma lingua e applicar as regras de grammatica.

    V. Em latim deverá o examinando mostrar-se habilitado a comprehender os autores de nota e a traduzil-os com o auxilio não consideravel de consultas. Os autores latinos serão Virgilio, Cicero, Horacio e Tacito, podendo ser preteridos outros de não maior difficuldade. No exame dessa lingua o examinando poderá ser arguido sobre questões de analyse e regras grammaticaes.

    VI. Em mathematica, em physica e chimica e em historia natural o alumno mostrar-se-ha habilitado nas materias essenciaes que constituem essas sciencias, excluidos os detalhes ou factos secundarios e accessorios.

    VII. Em geographia geral, o examinando deverá conhecer sobretudo a parte physica e politica da Europa e da America. Na geographia do Brazil os erros graves de materia serão considerados dobradamente mais graves do que os commettidos em geographia geral.

    VIII. Em historia universal deverá mostrar-se inteirado dos grandes successos da historia moderna (idades media e moderna) e conhecer os factos principaes da historia antiga, grega e romana. Na historia do Brazil os erros graves de materia serão considerados dobradamente mais graves do que os commettidos em historia geral.

    Art. 78. Os pontos de exames ou passagens de autores serão sempre designados pela sorte.

    Art. 79. Os pontos de dissertação ou questões a desenvolver serão formulados pelo jury, para cada turma, de accordo com os programmas do exame de madureza (art. 56), observadas as seguintes regras:

    I. Para o exame de portuguez, 12 themas de dissertação no circulo das idéas dos examinandos. O presidente do jury e o delegado do Governo poderão conjunctamente recusar e substituir por outros os themas dados até o numero de seis.

    II. Para mathematica, varias series de questões, cada serie subdividida em duas questões, uma relativa a cada materia (arithmetica e algebra; e geometria e trigonometria). Destas serão designadas á sorte duas, uma relativa a cada material.

    III. Para geographia e historia, no minimo 20 pontos, comprehendendo cada um uma parte da geral e outro da patria.

    IV. Os exames de francez, inglez e allemão, nas provas escriptas, constarão de versão para essas linguas de trechos faceis de linguagem corrente.

    Na versão para o inglez e allemão o thema será dado em lingua franceza e servirá para esse fim qualquer passagem facil de autor francez do seculo actual.

    V. Na prova oral serão feitas traducções dessas linguas, tambem de autores contemporaneos, que não contenham difficuldades especiaes. Será licito aos candidatos requererem exame em autores mais difficeis para melhorarem a sua nota.

    VI. Nas provas escriptas de linguas será permittida a consulta, que o candidato fará ao jury em tira de papel rubricada, appensando-a depois á prova; nas de mathematica, poderá manusear as taboas de logarithmos.

    VII. No latim a prova escripta constará de traducção, sem grande consulta, dos autores de que trata o art. 77 n. 5.

    A oral versará sobre analyses e applicações de regras grammaticaes.

    VIII. Nas questões formuladas para os exames oraes de historia natural (zoologia e botanica) e physica e chimica, geographia e historia, em grupos de duas sciencias, a cada subdivisão deverão corresponder seis pontos.

    Art. 80. As provas escriptas, examinadas e criticadas pelos professores, que motivarão as suas notas, indicando ao mesmo tempo os erros á margem de cada trabalho, serão depois tambem qualificadas pelo jury com as notas 7 (optima) 6 a 4 (boa), 3 a 1 (soffrivel) e 0 (insufficiente); e terão a declaração de nulla, si o candidato houver escripto sobre assumpto diverso do que lhe tiver sido dado.

    Paragrapho unico. A nota nulla, na prova escripta, adiará o exame do candidato para quando terminar o das turmas designadas; e um segundo insuccesso, para a seguinte sessão annual.

    Art. 81. O candidato que não comparecer a qualquer das provas, ou que se ausentar antes de findas estas, inutilisará as prestadas.

    Art. 82. O examinando que for surprehendido servindo-se, no acto do exame, de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permittidos, perderá o direito a prestar o exame, só podendo ser admittido na sessão annual seguinte.

    Art. 83. O jury poderá dispensar do exame oral qualquer candidato, uma vez que, pela prova escripta e pelas attestações da sua caderneta e documentos escolares, entenda ter base segura para juizo definitivo sobre o mesmo; assim como regulará o tempo da referida prova oral, segundo a necessidade que haja de completar ou rectificar o juizo formado pela prova escripta, exigindo-a sobre a totalidade das materias, ou sobre parte dellas, respeitado o limite maximo de uma hora e 10 minutos para cada alumno (art. 75).

    Art. 84. Terminadas as provas escriptas e oraes, o jury de exame, em vista das notas alcançadas e dos attestados das cadernetas escolares e de todos os mais documentos comprobativos da capacidade e aproveitamento dos candidatos no curso de estudos preparatorios, proferirá o seu julgamento de conjuncto sobre a habilitação dos mesmos á matricula nos cursos de ensino superior.

    Art. 85. A habilitação não se dará si o candidato em qualquer das materias houver obtido nota 0, tanto na prova escripta como na oral, ou simplesmente na oral pela maioria dos votos dos membros do jury.

    Art. 86. Os examinadores não terão voto.

    Art. 87. O delegado do Governo assistirá a todo o processo do exame, cabendo-lhe o direito de veto, com effeito suspensivo, sobre a decisão do jury, desde que se verifique a existencia de irregularidades substanciaes não só na exhibição das provas, mas tambem no modo do julgamento.

    Art. 88. Interposto o veto, o presidente do jury dirá sobre elle em cinco dias, e submetterá os papeis respectivos ao Ministerio do Interior, que, em prazo não excedente de 10 dias, decidirá si é ou não caso de mandar se proceder a novo exame.

    Si o Ministro, dentro desse prazo, nada tiver decidido, entender-se-ha que não deu provimento ao recurso.

    Art. 89. Diariamente o secretario lavrará em livro especial um termo relativo á secção de exame, e bem assim em outro livro, concluidas as provas, o termo do julgamento dos candidatos, assignando em um e outro os membros do jury.

    Art. 90. O certificado de exame de madureza será passado pelo secretario do jury á vista do termo de approvação e rubricado pelo delegado fiscal.

    Paragrapho unico. Nelle serão mencionadas com especificação todas as notas parciaes que o candidato houver obtido nas diversas provas constitutivas do exame.

    Art. 91. Nos intervallos das sessões do jury estes certificados serão passados pelo secretario do Externato do Gymnasio Nacional.

    Art. 92. Ao delegado incumbe apresentar ao Ministro um relatorio circumstanciado dos trabalhos da sessão.

    Os livros e mais documentos relativos aos exames serão guardados no archivo do Externato do Gymnasio Nacional, e por elles o secretario passará, independente de despacho, as certidões que forem requeridas.

    TITULO IV

DO MAGISTERIO E DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO I

DOS LENTES E PROFESSORES; DA CONGREGAÇÃO; DOS PREMIOS

    Art. 93. Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso. Cabe-lhes:

    I. Comparecer ás aulas com pontualidade; dar as lições nos dias e horas marcados, occupando-se exclusivamente na classe com o ensino das materias que professam, e, no caso de impedimento, participar ao director, com a possivel antecedencia.

    II. Comparecer ás sessões da congregação e actos de concurso.

    III. Cumprir o programma de ensino, nos termos do art. 19, evitando toda ostentação de conhecimentos, sendo expressamente prohibidas as apostillas. Os lentes deverão seguir de perto, apenas com as explicações, ampliações e commentarios necessarios, os livros adoptados para a sua cadeira.

    IV. Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das disciplinas anteriores e subsequentes.

    V. Propor aos alumnos todos os exercicios que lhes possam desenvolver a intelligencia, nortear o caracter e fortalecer os conhecimentos adquiridos.

    VI. Marcar, com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habituando os alumnos a este genero de provas para o exame.

    VII. Marcar, de dous em dous mezes, um concurso sobre questões da materia ensinada, julgar com cuidadosa attenção as provas deste concurso, e á vista dellas propor os seis melhores alumnos de sua aula merecedores do Banco de Honra.

    VIII. Comparecer aos exames de madureza nos dias e horas determinados pelo jury de exame (art. 56), funccionando, nos mesmos exames, como arguentes quando lhes competir.

    IX. Observar as instrucções e recommendações do director no concernente á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina.

    X. Satisfazer a todas as requisições feitas pelo director, no interesse do ensino.

    Art. 94. Os professores de desenho, musica e gymnastica serão nomeados por decreto, mediante proposta do director do estabelecimento; é-lhes applicavel quanto se refere ás obrigações dos lentes, excepto deliberar em materia de concursos.

    Art. 95. Nos casos que affectarem gravemente a moral, o director deverá suspender desde logo o lente ou professor, até a decisão do Governo, levando immediatamente o facto ao conhecimento deste.

    Art. 96. Os lentes e professores que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que tenham justificado as suas faltas em inspecção regular de saude, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo Penal.

    Art. 97. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo.

    Art. 98. O lente ou professor nomeado, que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo.

    Art. 99. Expirado o prazo, na hypothese do art. 96, o director tomará conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, e, ouvido o interessado, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.

    Si for afirmativa, o director a remetterá por copia extrahida do termo que tiver sido lavrado, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e do que dará parte ao Governo, assim como da marcha e resultado do processo, quando este tiver logar.

    Art. 100. Na hypothese do art. 97, o director dará parte ao Governo do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.

    Art. 101. Verificada a demora da posse de que trata o art. 98 e decidida a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo o que occorrer para sua final decisão.

    Art. 102. Qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente ou professor deve por aquelle ser presente ao Governo.

    Art. 103. Sendo a hypothese do art. 95, si algum lente ou professor, nos actos do estabelecimento, faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento do Governo o facto ou factos praticados.

    Art. 104. Neste caso o Ministro do Interior nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.

    Art. 105. Dentro de igual prazo, com a resposta do lente ou professor, ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.

    Art. 106. A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, o Governo deliberará si este deve ser advertido camarariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.

    Art. 107. Si não for bastante esta advertencia, o Governo applicará as penas de suspensão de tres mezes a um anno, com privação dos vencimentos.

    Art. 108. Constituem motivo para a simples advertencia ao lente ou professor:

    1º Negligencia ou má vontade no cumprimento dos seus deveres

    2º Não dar bons exemplos aos alumnos;

    3º Deixar de dar aula, sem motivo justificado, por mais de tres dias em um mez;

    4º Infringir qualquer das disposições deste regulamento.

    Art. 109. Constituem motivo para applicação das penas do que trata o art. 107:

    1º Reincidir nas faltas do artigo antecedente;

    2º Ser arguido de qualquer crime publico;

    3º Fomentar immoralidade entre os alumnos.

    Art. 110. Os lentes e professores não poderão dirigir estabelecimentos de ensino secundario, sendo-lhes permittido, porém leccionar as materias professadas no Gymnasio Nacional, com tanto que não haja prejuizo para o exercicio das respectivas funcções officiaes.

    Art. 111. Quando, por excessiva frequencia de uma classe, entender o director que se faz indispensavel subdividil-a, si o lente da cadeira não quizer ou não puder encarregar-se da aula supplementar, designará para regel-a, de preferencia, outro lente do Gymnasio, e, caso dentre estes não haja quem possa fazel-o, chamar-se-ha pessoa extranha ao corpo docente e que reuna as necessarias habilitações.

    Paragrapho unico. No caso do lente accumular ao exercicio de sua cadeira a regencia de uma aula supplementar, perceberá uma gratificação addicional de 1:200$ annuaes; sendo pessoa extranha ao corpo docente, terá a gratificação de 2:400$ annuaes.

    Art. 112. As providencias do artigo antecedente serão tomadas semelhantemente quando for preciso attender á regencia interina de cadeiras vagas e daquellas cujo proprietario estiver no goso de licença ou impedido por qualquer motivo. No primeiro o caso, o lente interino perceberá o vencimento integral da cadeira; nos outros terá um accrescimo de vencimentos igual á gratificação do substituido, si pertencer ao corpo docente dos dous estabelecimentos, e si lhe for extranho, uma gratificação igual ao vencimento integral da cadeira. Estas nomeações serão feitas pelo Governo sob proposta do director, e quando a substituição não for além de quinze dias, bastará designação feita pelo proprio director.

    Art. 113. Os lentes e professores são vitalicios desde a data da posse, e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

    Art. 114. Os lentes e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos da jubilação:

    1º O tempo de serviço publico em commissões scientificas não solicitadas;

    2º O numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 por triennio;

    3º Todo o tempo de suspensão judicial, quando forem julgados innocentes;

    4º Serviço gratuito e obrigatorio por lei;

    5º Serviço de guerra;

    6º O de exercicio de membro da representação da União ou de qualquer Estado, agente diplomatico extraordinario, e de Ministro de Estado, Presidente ou Vice-Presidente da União, Governador ou Vice-Governador de Estado ou de cargos da magistratura, anterior ou intercurrente;

    7º Tempo de magisterio publico.

    Art. 115. Os lentes e professores que houverem bem cumprido suas funcções terão periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimentos nos seguintes termos:

    Os que contarem de serviço effctivo do magisterio 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20%; 25 annos, 33%; 30 annos, 40%; 35 annos, 50%; e 40 annos, 60%.

    A porcentagem acima fixada será calculada sobre os vencimentos da tabella que estiver em vigor.

    Art. 116. Os lentes e professores que se tornarem invalidos, e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:

    § 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro.

    § 2º Os que contarem annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes terão direito á jubilação com todos os vencimentos.

    § 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados (art. 115) acompanharão os vencimentos do jubilado.

    Art. 117. Os lentes e professores, que se jubilarem com menos de 25 annos do exercicio, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.

    Art. 118. O director proporá, motivando-a, a jubilação do lente ou professor que estiver enfermo ou invalido, a ponto de não poder exercer o cargo sem prejuizo do ensino.

    Art. 119. Os lentes e professores não perceberão as gratificações, sem o exercicio dos respectivos logares, salvo os casos do art. 175 e as gratificações obtidas por antiguidade.

    Art. 120. O director, ou qualquer membro do magisterio que escrever compendios sobre as doutrinas professadas no Gymnasio terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Governo da Republica, si julgar essa obra valiosa e de grande utilidade para o ensino, não excedendo de 3.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos.

    Nos casos de merito verdadeiramente excepcional da obra, a juizo da congregação, o autor terá o direito a uma gratificação pecuniaria, arbitrada pelo Governo e nunca inferior a 2:000$ e nem superior a 5:000$000.

    Art. 121. A congregação do Gymnasio Nacional compor-se-ha de todos os seus lentes e professores e dos dous directores e será presidida por um destes alternadamente de anno a anno.

    Art. 122. A congregação não póde exercer as suas funcções sem a presença de mais de metade dos lentes que estiverem em exercicio effectivo do magisterio.

    Art. 123. Compete á congregação:

    I. Propôr ao Governo as reformas e melhoramentos, que convier introduzir no ensino do Gymnasio;

    II. Prestar as informações e dar os pareceres, que lhe forem exigidos pela autoridade superior;

    Ill. Eleger os dous examinadores e o juiz dos concursos, apreciar o resultado destes e propôr, com informação reservada do director, quem, no seu entender, está no caso de ser nomeado; proceder nos termos do art. 12;

    IV. Decidir sobre os premios e outras distincções conferidas aos alumnos, á vista de proposta dos respectivos lentes o do director (art. 47);

    V. Fazer de tres em tres annos a revisão dos programmas de ensino (art. 18):

    VI. Propôr ao Governo triennalmente os compendios que devam ser adoptados.

    Art. 124. Os professores serão convidados para as sessões de congregação e terão voto nella, quando se tratar de assumpto relativo ás suas aulas.

    Art. 125. Os secretarios alternadamente exercerão as funcções de secretarios da congregação, cumprido todos os deveres inherentes a este cargo.

    Art. 126. O director presidente convocará a congregação, quando for mister; no caso de achar-se impedido por justo motivo, fal-o-ha o outro director, seu substituto nato nesta funcção.

    Art. 127. As pessoas que, sem pertencerem ao quadro effectivo do corpo docente, estiverem no exercicio do professorado, regendo cadeiras ou aulas, terão assento na congregação não podendo comtudo tomar parte nas sessões em que se tratar de materias concernentes a concurso, nem aos exames determinados pelo art. 12.

    Art. 128. Verificada pelo secretario a presença da maioria dos membros da congregação, dar-se-ha principio aos trabalhos de cada sessão com a leitura, feita pelo mesmo secretario, da acta da sessão antecedente, a qual será posta em discussão e submettida a votação, entendendo-se que foi unanimemente approvada sempre que não se suscitarem reclamações contra a sua fidelidade.

    Art. 129. Os membros da congregação que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exatidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas; approvadas as quaes, serão feitas, de accordo com ellas, as rectificações reclamadas.

    Art. 130. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros da congregação que se acharem presentes; o secretario assignará em ultimo logar.

    Art. 131. Em seguida á votação da acta passar-se-ha ao objecto para que foi reunida a congregação.

    Art. 132. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de quaesquer propostas ou indicações.

    Art. 133. Si, por falta de tempo, e apezar de prorogada a sessão por mais uma hora, não se concluir o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará esta adiada, como materia principal da ordem do dia, para a sessão seguinte, a qual será convocada com a maior brevidade.

    Art. 134. A congregação tratará das questões que lhe forem submettidas, ou directamente ou por meio de commissões que elegerá para estudal-as.

    Art. 135. A nenhum membro da congregação será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, os quaes poderão usar da palavra até tres vezes.

    Art. 136. Finda a discussão de cada objecto, o director o sujeitará á votação que, quando nominal, principiará pelo lente mais moderno.

    As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e, no caso de tratar-se de questões de interesse particular de algum dos lentes, se votará sempre por escrutinio secreto, em que não haverá voto de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel.

    Art. 137. O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão de congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta igual á que daria si deixasse de comparecer.

    Art. 138. Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porém, de votar e retirar-se-ha da sala nessa occasião.

    Art. 139. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial, que será fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre a capa o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.

    Art. 140. Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma cópia, para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.

    Art. 141. O lente que em sessão, afastar-se das conveniencias admittidas em taes reuniões, será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.

    Art. 142. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as quaes serão, além disto, transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso os papeis que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados.

CAPITULO II

DOS CONCURSOS

    Art. 143. Os logares de lentes do Gymnasio, que vagarem, serão preenchidos mediante concurso.

    Art. 144. Verificada uma vaga de lente, a directoria mandará annunciar concurso no Diario Official, marcando para a inscripção o prazo de tres mezes.

    Paragrapho unico. Para esta inscripção exigir-se-ha: prova de moralidade, mediante folha corrida.

    Os candidatos poderão, entretanto, accrescentar quaesquer documentos de capacidade profissional em seu abono.

    Art. 145. A inscripção poderá ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.

    Art. 146. Si occorrerem a um tempo duas vagas da mesma materia, o mesmo concurso servirá para o preenchimento de ambas.

    Art. 147. Caso termine em tempo de férias o prazo da inscripção, conservar-se-ha aberta até o primeiro dia util que se seguir ao termo dellas.

    Art. 148. Si depois de expirar o prazo da inscripção nenhum candidato se apresentar, a directoria mandará annunciar nova inscripção, cujo prazo será tambem de tres mezes, e, si ainda ninguem se apresentar, poderá ser preenchida, a vaga por nomeação do Governo, sob proposta da congregação.

    Art. 149. Encerrada a inscripção e publicados em edital os nomes dos concurrentes, o director convocará a congregação do Gymnasio para eleger os dous examinadores e o juiz do concurso, compondo estes tres membros a commissão julgadora com o director do estabelecimento.

    Paragrapho unico. Dado que a congregação resolva não tirar de seu seio os dous examinadores a que se refere este artigo, o director convidará pessoas estranhas ao corpo docente do Gymnasio.

    Art. 150, Constituida a commissão julgadora, designar-se-ha dia e hora para o começo das provas, o que será annunciado pelas folhas diarias, com a conveniente antecedencia.

    Art. 151. Os concursos para provimento dos logares de lente do Gymnasio se effectuarão perante a congregação, presidida pelo director, e as provas serão:

    1ª Prova escripta;

    2ª Prelecção oral;

    3ª Prova pratica;

    4ª Arguição dos examinadores sobre os assumptos das provas escripta e oral.

    Art. 152. As tres primeiras provas versarão sobre pontos organisados pela commissão julgadora, no dia de cada prova; a escripta será feita a portas fechadas, e as outras serão publicas.

    Art. 153. A arguição sobre o objecto da prova oral se realizará em acto consecutivo á exhibição da mesma prova e a arguição sobre a prova escripta, no dia seguinte ao da leitura publica da prova.

    Art. 154. Haverá prova pratica para o concurso das seguintes materias:

    Physica e chimica;

    Meteorologia, mineralogia e geologia;

    Biologia, zoologia e botanica;

    Geographia.

    Art. 155. O lente que não comparecer a qualquer das provas 2ª 3ª e 4ª do concurso, perderá o direito do voto.

    Art. 156. Um regimento especial, organisado por commissão eleita pela congregação e com audiencia desta e approvado finalmente pelo Governo, definirá todo o processo dos concursos.

    Art. 157. Concluida a ultima prova, serão todas julgadas pela commissão examinadora, que emittirá por escripto juizo fundamentado sobre cada uma dellas e proporá a classificação dos candidatos. De posse deste parecer e de todos os papeis referentes ao concurso, a congregação resolverá sobre a classificação definitiva dos concurrentes, indicando ao Governo quem deva preencher a vaga. A acta desta sessão de congregação, acompanhada de todas as provas escriptas do concurso e do parecer reservado do director, será dentro do mais breve prazo possivel remettida ao respectivo Ministerio.

CAPITULO III

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 158. Cada estabelecimento do Gymnasio Nacional terá o seguinte pessoal administrativo:

    1 Director,

    1 Vice-director,

    1 Secretario,

    1 Escrivão,

    1 Preparador de sciencias physicas,

    1 Preparador de biologia, mineralogia e geologia,

    Inspectores de alumnos de accordo com as necessidades da disciplina,

    1 Bedel,

    1 Porteiro.

    No Internato haverá mais:

    1 Medico,

    1 Enfermeiro,

    1 Roupeiro,

    1 despenseiro,

    Os cozinheiros, auxiliares e serventes necessarios.

    Art. 159. Haverá, no Internato sómente, um Conselho de Economia Interna, composto do director, como presidente, do escrivão como secretario, do medico e do lente mais antigo do estabelecimento.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhe:

    1º Dar a sua opinião, sempre que o director o consultar, sobre qualquer objecto concernente ao regimen economico do estabelecimento e a fiscalisação da sua despeza;

    2º Abrir as propostas que, em concurrencia, forem apresentadas para o fornecimento dos generos e mais objectos relativos á alimentação, vestuario, calçado e asseio da roupa dos alumnos, bem como ao expediente do estabelecimento, afim de serem as que parecerem mais vantajosas submettidas á approvação do Governo, por intermedio do director.

    As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros; devendo o director levar ao conhecimento do Governo, com as observações que julgar necessarias, o voto de cada um delles, no caso de serem todos divergentes.

    Art. 160. Os directores serão nomeados por decreto do Governo dentre os membros do pessoal docente do Gymnasio, ou dentre cidadãos brazileiros de reconhecida compentencia.

    Paragrapho unico. Aos directores incumbe:

    1º Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao estabelecimento, e sobretudo o que se refere á parte intellectual e moral da educação dos alumnos;

    2º Observar e fazer executar as disposições do regulamento, advertindo os professores que não cumprirem seus deveres, e reprehendendo os empregados negligentes, suspendendo-os até 15 dias;

    3º Assistir com a possivel frequencia ás lições dos lentes e professores, fiscalisando a perfeita execução dos programmas e o emprego dos melhores methodos de ensino;

    4º Percorrer assiduamente as salas de estudo e visitar a miudo as diversas partes do estabelecimento;

    5º Examinar os relatorios dos inspectores de alumnos;

    6º Receber, e, por si mesmo, dirigir reclamações ao Governo, por faltas commettidas pelos empregados que não puder demittir;

    7º Apresentar annualmente ao governo um relatorio sobre a marcha do estabelecimento e suas necessidades;

    8º Rubricar todos os livros de escripturação;

    9º Apresentar o orçamento annual ao exame do Governo;

    10º Ordenar as despezas de prompto pagamento;

    11º Mandar, de tres em tres mezes, aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas dos mappas mensaes, relativas ao procedimento, applicação e, no Internato, ao estado de saude dos alumnos;

    12º Tomar, além das attribuições que lhe são conferidas neste e em outros artigos, as providencias que forem urgentes e não importarem augmento de despeza, solicitando a competente approvação;

    13º Representar ao Governo sobre qualquer caso omisso neste regulamento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á prosperidade do estabelecimento;

    14º Dar posse aos lentes, professores e mais funccionarios do estabelecimento;

    15º Presidir alternadamente as sessões da congregação.

    16º Conceder aos empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado;

    17º Organisar o regimento interno do estabelecimento, o qual será posto em execução, depois de approvado pelo Governo;

    18º Organisar o horario e exercer as funcções mencionadas nos arts. 24, 39, 47, 95, 111 e 118.

    Art. 161. Os vice-directores serão nomeados por decreto.

    § 1º Incumbe-lhes, além de substituir o director nos seus impedimentos:

    1º Receber directamente as ordens do director e dar-lhe parte da execução dellas;

    2º Receber dos lentes, professores e inspectores, para entregal-as ao director, informações diarias relativas ao procedimento e applicação dos alumnos, e fiscalisar as notas que devam ser transportadas para as cadernetas escolares;

    3º Vigiar pessoalmente, no Internato, o deitar e o levantar dos alumnos, a entrada e a sahida das aulas e as diversas dependencias do estabelecimento;

    4º Distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos inspectores de alumnos, os quaes lhe são subordinados e cujo ponto elle encerrará para que o bedel registre as faltas em livro especial;

    5º Instruir, com os necessarios esclarecimentos, todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, relativos á parte disciplinar do estabelecimento;

    6º Communicar ao director as faltas dos empregados sob sua vigilancia, podendo suspendel-os até 15 dias, no caso de falta grave;

    7º Propor ao director tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do estabelecimento.

    § 2º Na falta do vice-director, será o director substituido nos seus impedimentos pelo lente mais antigo do estabelecimento.

    Art. 162. O director e o vice-director do Internato residirão no estabelecimento. Emquanto o edificio do Internato não tiver os commodos necessarios, o director residirá na proximidade delle, em casa alugada por conta do estabelecimento.

    Art. 163. Os secretarios serão nomeados por decreto.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhes:

    1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official sob as ordens do director e segundo as suas instrucções;

    2º Fornecer as precisas instrucções e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;

    3º Servir de secretario, alternadamente nas sessões da congregação, sem o direito de votar ou discutir;

    4º Assignar os termos de matricula, os titulos de habilitação conferidos pelo Gymnasio;

    5º Encerrar o ponto do bedel, do porteiro, bem como dos auxiliares deste e da biblioteca;

    6º Escripturar os livros de termo de nomeações de todos os funccionarios;

    7º Transportar mensalmente para as cadernetas dos alumnos não só as notas obtidas em aula, como quaesquer outros assentamentos que possam interessar ao exame de madureza;

    8º Annunciar os dias em que se deve reunir a congregação;

    9º Ter em boa ordem e devidamente catalogados os papeis da secretaria e os livros da biblioteca; mantendo, sempre que for possivel, sob seu immediato cuidado a conservação da biblioteca, com a gratificação addicional de 1:200$ annuaes, a qual, no caso contrario, pertencerá a um conservador nomeado, em virtude de proposta sua, pelo director;

    10º Propôr ao director tudo quanto for a bem do serviço da secretaria;

    11º substituir o escrivão nos impedimentos deste;

    12º Ter a secretaria aberta todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde.

    Art. 164. Os escrivães serão nomeados por decreto. Incumbe-lhes:

    1º Escripturar todos os livros a seu cargo com toda a regularidade e asseio, trazendo-os sempre em dia;

    2º Processar as folhas mensaes dos vencimentos de todo o pessoal do estabelecimento;

    3º Organizar todas as contas e balanços de despeza;

    4º fazer os inventarios, lavrar os termos de consumo, contractos, fianças e multas;

    5º Archivar e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e documentos da escripturação a seu cargo;

    6º Authenticar a legalidade dos documentos que servirem de base para os pagamentos, refutando, sob sua responsabilidade, os que não estiverem conformes;

    7º Receber no Thesouro Federal o dinheiro para as despezas de prompto pagamento, bem como a quantia relativa ao pagamento do pessoal de nomeação do director; pelo que terá, para quebras, a quantia annual de 600$000;

    8º Fazer as despezas e pagamentos autorizados por ordem escripta do director;

    9º Apresentar ao director, as contas dos fornecimentos no principio de cada mez;

    10º Expedir as guias de pagamento e contribuição dos alumnos;

    11º Avisar o director, com a devida antecedencia, sobre o estado de cada verba por lei consignada; e instruir, com os necessarios esclarecimentos, todos os negocios, que subirem ao conhecimento do mesmo director, relativamente á parte economica do estabelecimento;

    12º Fazer, por ordem do director, no Diario Official, annuncios relativos ao prazo em que se devem apresentar os proponentes aos fornecimentos de todo genero;

    13º Fornecer ao director apontamentos precisos sobre o orçamento annual, apresentando-lhe ao mesmo tempo as medidas que com respeito ao assumpto julgar convenientes;

    14º Encerrar, no Internato, o ponto do roupeiro, despenseiro e seus auxiliares, os quaes todos lhe são subordinados;

    15º Substituir o secretario em seus impedimentos.

    Art. 165. O medico será nomeado por decreto. Incumbe-lhe:

    1º Visitar ao menos uma vez por dia o estabelecimento do Internato, propondo todas as medidas que lhe parecerem convenientes á hygiene;

    2º Comparecer no estabelecimento todas as vezes que for reclamada a sua presença;

    3º Examinar os candidatos á admissão, verificando si satisfazem as condições hygienicas para isso exigidas; e administrando a vaccina aos que não exhibirem certificado della ou não apresentarem cicatrizes de vaccina regular;

    4º Examinar periodicamente todos os alumnos, informando ao director sobre o estado de saude de cada um, afim de que este possa fazel-o aos paes ou encarregados;

    5º Fazer remover immediatamente os alumnos acommettidos de molestias infecto-contagiosas, os quaes, sob nenhum pretexto, poderão ser tratados no estabelecimento;

    6º Examinar a qualidade dos generos alimenticios fornecidos ao Internato;

    7º Ter sob a sua direcção os empregados da enfermaria.

    Paragrapho unico. Na enfermaria só poderão ser tratadas molestias simples ou accidentaes. Em pharmacia a ella annexa deverão existir sempre medicamentos e apparelhos apropriados ás primeiras applicações, nos casos de epidemia, bem como nos accidentes communs na vida collegial, taes como luxações, fracturas, contusões. incisões, queimaduras, etc.

    Art. 166. Os preparadores serão nomeados por portaria do Ministro, sob proposta dos respectivos directores, que previamente consultarão o lente da cadeira. Incumbe-lhes:

    1º Ter todos os objectos do gabinete catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio;

    2º Preparar as collecções conforme as instrucções do lente;

    3º Cumprir o que pelo lente lhes for ordenado relativamente ás demonstrações praticas nas aulas.

    Paragrapho unico. Cada preparador terá, para auxilial-o, um conservador de gabinete, nomeado pelo director, sob proposta do lente, e fará o inventario do seu gabinete ao tomar posse do cargo.

    Art. 167. Os inspectores de alumnos serão nomeados pelos directores. Incumhe-lhes:

    1º Vigiar com todo zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se, para esse delicado encargo, nos salutares principios da moderna sciencia da educação, usando de moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente os alumnos e dando-lhes constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;

    2º Cumprir todas as ordens, que lhes forem determinadas pelo vice-director;

    3º Apresentar ao vice-director um relatorio diario do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;

    4º Tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos lentes;

    5º Acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudo e durante as horas de recreio, animando-os em seus trabalhos, e dirigindo-os em seus jogos;

    6º Examinar os livros e as mesas de estudo dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;

    7º Observar, além do que se passar na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;

    8º Não se ausentar da classe a seu cargo, salvo urgencia;

    9º Presidir, no Internato, as mesas do refeitorio, instruindo os alumnos, theorica e praticamente, nas regras de civilidade e usos de boa sociedade relativos ao acto da refeição;

    10º Não recolher-se, no Internato, ao respectivo compartimento nos dormitorios, sem que estejam todos os alumnos accommodados e dormindo.

    § 1º O numero de inspectores de alumnos será sempre superior ao das classes, de modo que possam elles ser substituidos sem prejuizo da disciplina do estabelecimento.

    § 2º Os inspectores que não tiverem divisão a seu cargo alternarão no policiamento geral do estabelecimento.

    Art. 168. Os bedeis serão nomeados pelos directores. Incumbe-lhes:

    1º Ter sob sua guarda as cadernetas das aulas, nas quaes mencionará, em cada dia, o comparecimento ou não comparecimento dos preparadores, bem como o não comparecimento dos lentes e professores, os quaes rubricarão os dias em que comparecerem;

    2º Tomar mensalmente, com escrupuloso cuidado, as notas relativas ás faltas dos lentes, professores, preparadores e inspectores, transmittindo ao escrivão os devidos apontamentos;

    3º Organisar as listas de cada aula, apresental-as aos lentes e professores na occasião em que entrem estes para a classe;

    4º Relacionar com rigorosa exactidão as notas de applicação e procedimento, bem como as faltas de cada alumno, de modo que possa o lente ou professor lavrar de tres em tres mezes a média das notas merecidas pelos alumnos;

    5º Ter sob seu cuidado papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o uso dos alumnos, fornecendo-os, desde que sejam pedidos pelos inspectores, do que tomarão nota em livro para esse fim destinado;

    6º Apresentar diariamente ao director as notas relativas ás faltas dos lentes e professores;

    7º Coadjuvar o secretario e o escrivão em tudo quanto disser respeito a exames, annuncios, avisos e mais serviços de escripturação.

    Art. 169. Os porteiros serão nomeados pelos directores. Incumbe-lhes:

    1º Ter sob sua guarda as chaves da portaria em cada estabelecimento;

    2º Conservar em asseio e ordem a portaria e suas dependencias;

    3º Receber os requerimentos e papeis das partes, encaminhando-os á secretaria;

    4º Receber com toda a urbanidade os paes dos alumnos, bem como todas as pessoas que quizerem visitar o estabelecimento;

    5º Tomar, no Internato, nota do dia e hora, em livro especial, da entrada e sahida dos alumnos;

    6º Endereçar pelo Correio aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, os boletins relativos ás notas de procedimento, applicação, etc., bem como dirigir aos lentes e professores os avisos concernentes aos dias de congregação;

    7º Advertir ás pessoas que na portaria não procederem com a devida regularidade, communicando ao vice-director qualquer incidente contrario á boa ordem, desde que não forem attendidas as advertencias;

    8º Acompanhar os escrivães na organisação do inventario, do qual terão cópia authentica;

    9º Substituir o bedel nos seus impedimentos.

    Paragrapho unico. O porteiro terá, para auxilial-o, um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 170. O enfermeiro (Internato) será nomeado pelo director. Incumbe-lhe:

    1º Ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;

    2º Cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;

    3º Tratar com toda a delicadeza e carinho os alumnos doentes;

    4º Levar ao conhecimento do director, por intermedio do vice-director, os pedidos sobre medicamentos e dietas rubricados pelo medico:

    5º Observar com a maior solicitude os phenomenos morbidos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado;

    6º Notar no livro da enfermaria o dia em que os alumnos nella entram ou sahem, consignando o diagnostico formulado pelo medico.

    Art. 171. O roupeiro (Internato) será nomeado por portaria do director. Incumbe-lhe:

    1º Receber o enxoval dos alumnos e verificar si se acha de accordo com as prescripções regulamentares;

    2º Não acceitar peça alguma do enxoval que não esteja marcada com o numero designado;

    3º Tomar escrupuloso cuidado com a roupa dos alumnos depositada nos armarios da rouparia;

    4º Entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado a roupa dos alumnos, e bem assim as peças do uso do refeitorio, copa, cozinha e enfermaria;

    5º Receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accordo com o rol e si se acha tratada com cuidado e asseio;

    6º Assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos;

    7º Entregar ao alumno contribuinte que se retirar do Internato as peças do enxoval, que nessa occasião possuir; sendo que ao alumno gratuito não será entregue, ao retirar-se, a roupa de cama, do que tudo lavrará nota em livro para esse fim destinado.

    Paragrapho unico. O roupeiro terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 172. O despenseiro (Internato) será nomeado pelo director. Incumbe-lhe:

    1º Receber os objectos que entrarem para a despensa, fazendo delles relação no livro de carga, e notar no livro de descarga os que della sahirem para a cozinha e copa; sendo obrigado a lançar em um livro especial a quantidade dos generos alimenticios que se forem gastando diariamente;

    2º Pesar os generos que pelo Conselho de Economia Interna foram admittidos, e bem assim a quantidade delles necessaria para alimentação quotidiana dos alumnos e pessoal administrativo;

    3º Apresentar ao escrivão um balancete quinzenal dos generos consumidos.

    Paragrapho unico. O despenseiro, responsavel não só pelo serviço da despensa como tambem pelos da copa e cozinha, terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 173. Os cozinheiros, seus auxiliares (Internato) e os serventes serão nomeados pelo director e as obrigações que lhes competem serão especificadas no regimento interno.

    Art. 174. Todos os funccionarios administrativos de nomeação do Governo teem direito á aposentadoria, nos termos da lei n. 117 de 4 de novembro de 1892.

CAPITULO IV

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS

    Art. 175. Durante as férias, o pessoal docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente os seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem.

    Art. 176. Salvo o caso de licença concedida pelo director na fórma do art. 160 n. 16º, as licenças serão concedidas ao pessoal docente e administrativo por portaria do Ministro em virtude de molestia provada ou qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade delle por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da 4ª parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 2º A licença, em caso algum, dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum nas gratificações addicionaes dos lentes e professores.

    Art. 177. O tempo de prorogação de uma licença, concedido, uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo antecedente.

    Art. 178. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será permittida nova licença com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado a ultima.

    Art. 179. O funccionario poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito, si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.

    Art. 180. Não poderá obter licença alguma o funccionario que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.

    Art. 181. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza e do qual duas terças partes serão consideradas como ordenado.

    Art. 182. O funccionario licenciado poderá renunciar o resto do tempo da licença que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia, antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

    Art. 183. Salvo o dos preparadores, o ponto do pessoal administrativo é de entrada e de sahida.

    Art. 184. A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua rubrica nas cadernetas das aulas e assignatura nas actas da congregação e do Conselho de Economia Interna; a dos preparadores, pela declaração nas cadernetas.

    Art. 185. O secretario, á vista dos livros de ponto, das cadernetas e livros das actas, organisará, no fim de cada mez, a lista completa das faltas e a apresentará no director, que, attendendo aos motivos apresentados, poderá considerar justificada até o numero de oito e abonadas, para os lentes e professores, até o numero correspondente á oitava parte dos dias em que deverem comparecer.

    Art. 186. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.

    Art. 187. As faltas dos lentes e professores ás sessões de congregação, ou a quaesquer actos e funcções a que forem obrigados pelo regulamento, serão contadas como as que derem nas aulas.

    § 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e de congregação, a abstenção de um destes serviços importará uma falta, quando o tempo da aula for anterior ou posterior ao da sessão.

    § 2º O trabalho de congregação prefere a qualquer outro.

    Art. 188. Os funccionarios, cujas faltas forem abonadas, terão direito a todo o vencimento; aquelles cujas faltas forem justificadas, tel-o-hão sómente ao ordenado.

TITULO V

DA COLLAÇÃO DO GRÁO E DOS DIPLOMAS DOS BACHAREIS EM SCIENCIAS E LETTRAS

    Art. 189. A collação do gráo de bacharel em sciencias e lettras e a distribuição dos premios de que trata o art. 47 ns. 4º e 5º se realizarão em sessão solemne presidida pelo Ministro do Interior, presentes os membros da congregação e alumnos.

    Art. 190. O director, presidente annual da congregação, proferirá nesse acto um discurso adequado á solemnidade.

    Art. 191. Os diplomas de bacharel em sciencias e lettras, redigido segundo o modelo annexo, serão registrados em livro especial.

    Art. 192. Os diplomas de pessoas, que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelos directores aos Governadores ou Presidentes dos Estados em que residirem os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.

    Art. 193. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada a perda do primeiro e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 194. Para que melhor seja ministrado o ensino, principalmente o concreto e pratico, haverá em ambos os estabelecimentos:

    1º Uma bibliotheca contendo livros, mappas, globos, cartas, revistas e quaesquer outros trabalhos que possam interessar não só aos alumnos como tambem ao pessoal docente e administrativo;

    2º Gabinetes para o estudo das sciencias naturaes:

    3º Apparelhos e objectos necessarios ao exercicio da gymnastica, ensino da natação e da esgrima;

    4º Alças, alvos, etc.

PARTE II

Do ensino secundario nos Estados

TITULO I

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SECUNDARIO FUNDADAS PELOS

ESTADOS OU POR PARTICULARES

    Art. 195. Para que os certificados de conclusão de estudos e gráos conferidos pelos estabelecimentos de instrucção secundaria, fundados pelos Estados, associações ou particulares, venham, ou continuem a ter os mesmos effeitos legaes que os dos estabelecimentos federaes, é preciso que os mesmos se sujeitem ás condições, estabelecidas nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da lei n. 314, de 30 de outubro de 1895, no que lhes for applicavel, tendo-se em vista o que fica disposto sobre o Gymnasio Nacional.

    Art. 196. Não terá applicação aos estabelecimentos estadoaes a exigencia da mesma lei relativamente á constituição do patrimonio.

    Art. 197. O Governo expedirá instrucções determinando o processo para o reconhecimento dos referidos institutos.

TITULO II

DO EXAME DE MADUREZA NOS ESTADOS

    Art. 198. Haverá exames de madureza em todas as cidades ou povoados da Republica em que existirem cursos de ensino superior federaes ou estadoaes e particulares, e que aos primeiros tenham sido equiparados na conformidade dos arts. 309, 311 a 317 do Codigo do ensino.

    Art. 199. Estes exames serão feitos perante um jury de exame constituido nos mesmos termos dos arts. 50 a 92 deste regulamento, observadas as seguintes modificações:

    1ª Os membros do jury serão nomeados até 15 de agosto de cada anno.

    2ª O jury reunir-se-ha no instituto secundario estadoal que existir na localidade e tiver sido equiparado ao Gymnasio Nacional do accordo com as disposições do art. 195. Si existir mais de um estabelecimento nestas condições, dar-se-ha a reunião no mais antigo pela data do reconhecimento, e pelos seus professores serão arguidos os candidatos.

    3ª No caso de não existir nenhum estabelecimento estadoal equiparado, a reunião effectuar-se-ha em logar que préviamente fôr indicado pelo Governador ou Presidente do Estado, e nesta hypothese os livros e documentos de que trata o art. 92 serão guardados no archivo da repartição federal mais proxima.

    4ª O delegado fiscal do Governo, no caso de existir no logar instituto de ensino secundario equiparado ao Gymnasio Nacional, será o mesmo lente ou professor que tiver sido nomeado para fiscalisar o dito estabelecimento. Na falta deste, o delegado fiscal será nomeado nos termos do art. 55, paragrapho unico, deste regulamento ou dentre os lentes de alguma Faculdade livre, na hypothese de não haver no logar corpo docente de caracter federal.

    5ª O prazo para a decisão de que trata o art. 88 será de 30 dias contados do acto de remessa. Si o veto for mantido, o Governo providenciará afim de que o jury se reuna extraordinariamente para submetter a novo exame o candidato ou candidatos a quem affecte a decisão.

    6ª As despezas com estes exames serão custeadas pelos Governos dos respectivos Estados.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 1º Emquanto o Congresso Nacional não providenciar sobre o quadro definitivo do corpo docente do Gymnasio Nacional, attentas as necessidades do ensino e ao horario excessivo de algumas cadeiras, observar-se-ha o seguinte:

    1º Em cada estabelecimento funccionarão duas cadeiras de portuguez, francez, inglez, allemão e mathematicas elementares;

    2º Para preenchimento provisorio dessas cadeiras serão chamados os lentes de portugues, francez, inglez e mathematicas elementares dos extinctos cursos annexos ás Faculdades de Direito de S. Paulo e do Recife, marcando-se-lhes prazo razoavel para entrarem em exercicio;

    3º Nas cadeiras vagas ou que vagarem serão aproveitados os lentes das respectivas materias dos mesmos cursos extinctos.

    Art. 2º O plano de ensino do Gymnasio Nacional executar-se-ha desde já, devendo a congregação reunir-se immediatamente para organisar o regimen provisorio de adaptação quanto aos alumnos dos cursos simultaneos.

    Capital Federal, 30 de março de 1898. - Amaro Cavalcanti.

Modelo a que se refere o art. 191 do presente regulamento

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

GYMNASIO NACIONAL

    Em nome do Governo da Republica eu F.... (nome do director); usando da autoridade que me confere o regulamento annexo ao decreto n..... de..... de........... de....... e tendo presente o termo de collação de gráo de BACHAREL EM SCIENCIAS E LETTRAS conferido a F..... natural de..... filho de..... nascido a..... de......... de...., mandei-lhe passar o presente titulo como galardão de seus meritos.

    Capital Federal, em (data da collação do gráo)..................................

    

  O Director,

.........................................

O Bacharel,

.........................................

O Secretario,

.........................................

Formula da promessa para a collação do gráo

    Prometto concorrer quanto me for possivel para a prosperidade da Republica dos Estados Unidos do Brazil e satisfazer com lealdade as obrigações que me forem incumbidas.

Formula da collação do gráo

    - O Ministro, ao terminar o bacharelando a sua promessa oppôr-lhe-ha sobre a cabeça o barrete da Faculdade de Lettras, proferindo as seguintes palavras:

    «A lei vos declara bacharel em sciencias e lettras, cujo gráo espero honreis tanto como o haveis sabido merecer.»

Formulas das promessas para a posse

DO DIRECTOR E VICE-DIRECTOR

    Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar o regulamento........................, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director (ou vice-director).

DOS LENTES E PROFESSORES

    Prometto respeitar as leis da Republica, observar o regulamento.............. e cumprir os deveres de lente ou professor com zelo e dedicação, promovendo o adeantamente dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

DO SECRETARIO E MAIS FUNCCIONARIOS

    Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de.........................


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1898


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 348 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)