Legislação Informatizada - Decreto nº 2.835, de 12 de Outubro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.835, de 12 de Outubro de 1861

Proroga por mais um anno o prazo do tempo marcado no Decreto de 20 de Novembro de 1860 para começo das obras necessarias ao serviço da limpeza das casas e esgoto das aguas pluviaes da Cidade do Rio de Janeiro; e altera as disposições dos §§ 4º e 7º da Condição 3ª, e assim tambem a Condição 20ª do Contracto de 25 de Abril de 1857.

    Attendendo ao que Me representárão Joaquim Pereira Vianna de Lima Junior e João Frederico Russell, Emprezarios signatarios do Contracto de 25 de Abril de 1857 approvado pelo Decreto nº 1.929 do referido mez e anno para execução das obras necessarias ao serviço da limpeza das casas e esgoto das aguas pluviaes da Cidade do Rio de Janeiro: Hei por bem, de conformidade com o parecer da maioria da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, prorogar por mais um anno o prazo do tempo marcado no Decreto de 20 de Novembro de 1860 para começo das mencionadas obras e approvar as alterações das disposições dos §§ 4º e 7º da Condição 3ª e Condição 20ª do mesmo Contracto, as quaes com este baixão assignadas por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo do Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Condicões alteradas do Contracto de 25 de Abril de 1857 approvado pelo Decreto nº 1.929 de 29 do citado mez a que se refere o Decreto desta data

    Em conformidade com a disposição da Condição 28ª do Contracto de 25 de Abril de 1857, e accordo havido entre o Governo Imperial e Joaquim Pereira Vianna de Lima Junior e João Frederico Russell, na qualidade de Emprezarios signatarios do Contracto que deve levar a effeito as obras necessarias ao serviço da limpeza das casas e esgoto das aguas pluviaes na Cidade do Rio de Janeiro, as Condições 3ª §§ 4º e 7º e 20ª do dito Contracto ficão substituidas pelas seguintes com as mesmas numerações. Condição 3ª § 4º. - A pagar-lhes por semestre nos primeiros 15 dias dos mezes de Janeiro e Julho de todos os annos, porque durar o privilegio, metade da taxa autorisada pelos §§ 3º parte 1ª do art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, a razão de 60$000 annuaes por cada um dos predios sujeitos ao imposto da decima urbana, em que o systema de despejos se achar em execução. Condição 3ª § 7º - A fazer com que pela Illm.ª Camara seja paga aos Emprezarios semestralmente nos mezes de Janeiro e Julho, durante o tempo do privilegio, a quantia de 12:000$ pelos custeio, conservação e limpeza das vallas de esgoto das aguas pluviaes. O primeiro pagamento dessa quantia só terá lugar seis mezes depois de promptas as ditas vallas. Condição 20ª - Fica expressa e positivamente ajustado entre o Governo e os Emprezarios, o seguinte: 1º, que no caso de não ser sufficiente o capital orçado para todas as obras e serviço a que os Emprezarios se compromettem, serão estes obrigados a augmentar o mesmo capital tanto quanto fôr necessario para o dito fim, sem que esta obrigação importe elevação da taxa ou de quaesquer onus para o Governo ou para os particulares, além dos declarados no presente Contracto; 2º, as obras deverão ser feitas parcialmente e em cada Districto de per si, de modo que não só se attenda o mais possivel á commodidade dos proprietarios e a que haja o menor transtorno no transito publico, mas tambem a fim de que sirvão de ensaio para os dos outros Districtos; as que se fizerem, porém, no Districto que para ensaio primeiro se construir deverão ser feitas por secções, que principiarão no litoral, e sem interrupção se seguirão umas ás outras na direcção do extremo culminante desse Districto no Campo da Acclamação, geralmente conhecido por Campo de Santa Anna. A' proporção que essas secções se forem completando nellas se irá desde logo pondo em execução o systema de esgotos e decomposição proposto, de maneira que quando se acharem concluidas as obras em todo o Districto de ensaio possa ter sido demonstrada, durante oito mezes com a pratica havida nas primeiras secções a efficacia do systema contractado. Se o ensaio por este modo feito no 1º Districto construido fôr satisfactorio o Governo dentro de um mez depois que as obras tiverem funccionado em todo esse Districto o declarará por acto official, e os Emprezarios terão direito perfeito não só de realizar as obras dos Districtos seguintes, como de receber na fórma da ultima parte do § 6º da Condição 3ª do Contracto a taxa a que estiverem obrigados os predios em que o systema de limpeza tenha funccionado, pelo menos seis mezes. Se, porém, der-se a hypothese contraria, caducará o presente Contracto em todos os seus effeitos, e ficarão os Emprezarios obrigados a repôr á sua custa no estado em que anteriormente se achavão as ruas e casas, sem que por este facto possão em tempo algum e a qualquer titulo que seja exigir a menor indemnisação directa ou indirectamente; 3º, o Districto de ensaio, o primeiro em que deverão começar as obras, será o que comprehende os bairros da Gloria e Catete, e se acha no plano geral das obras designado pelo numero 3.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1861. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 429 Vol. 1 pt II (Publicação Original)