Legislação Informatizada - DECRETO Nº 283, DE 7 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 283, DE 7 DE JUNHO DE 1843

Concedendo um credito supplementar e extraordinario para as despezas do exercicio de 1842 - 1843.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Além das despezas do exercicio de 1842 - 1843, autorisadas pela Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, é o Governo autorisado para despender mais 5.191:718$454, que serão distribuidos conforme a Tabella - A. -

     Art. 2º Ficão supprimidas na dita Lei, e nas Repartições do Imperio, Justiça e Fazenda, as quantias constantes da Tabella - B -, e fixada a despeza geral deste exercicio em 25.607:206$458.

     Art. 3º A Receita ordinaria para o mesmo exercicio, orçada na Lei referida em 16.503:000$000, fica augmentada com o producto dos impostos contemplados na Tabella - C - e orçada na quantia de 19.397:856$000.

     Art. 4º Para haver a somma necessaria para as despezas autorisadas no art. 1º desta Resolução, e a mais que fôr mister por deficiencia da Receita orçada, fica o Governo autorisado a effectuar quaesquer operações de credito, e até a emittir papel-moeda, se fôr isso indispensavel aos interesses do Estado.

     Art. 5º Emquanto não fôr publicada a Lei do Orçamento, que deve reger no exercicio de 1843 - 1844, continuará em vigor a Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, considerando-se como parte della as despezas creadas por Leis posteriores. Ficão, porém, exceptuadas as disposições dos arts. 17, 21, 28, 33, 35, 38 e 39 da dita Lei nº 243.

     Art. 6º O Governo fica autorisado para reformar o art. 252 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, e os mais respectivos á formação das pautas das Alfandegas do Imperio.

     Art. 7º Pelos meios indicados no art. 4º da presente Resolução haverá o Governo os fundos necessarios para indemnisar immediatamente o cofre Provincial de S. Paulo das sommas a elle pertencentes, de que o mesmo Governo se servio por occasião da rebellião, que ultimamente appareceu na dita Provincia. Pela mesma maneira haverá a somma de 42:000$000 para indemnisação de igual quantia, que o Thesouro Publico deve aos cofres Provinciaes do Pará, por emprestimos feitos por estes áquelle em 1839 e 1840.

     Art. 8º O Governo dará conta da despeza autorisada por esta Lei, conjunctamente com a autorisada pela respectiva Lei do Orçamento.

     Art. 9º Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

     Joaquim Francisco Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Francisco Vianna.

                                                                                                  TABELLA - A

MINISTERIO DO IMPERIO

 

 

     Art. 2º Paragraphos additivos.

 

 

Acquisição de predios para habilitação de S. A. I. e seu Augusto Esposo

120:000$000

 

Enxoval

100:000$000

 

Conselho de Estado

28:800$000

 

Ajuda de custo dos Deputados da Camara dissolvida, e vinda dos da convocada em lugar della

100:000$000

 

§ 16. Correio Geral e paquetes de vapor

202:000$000

550:800$000

 

 

 

MINISTERIO DA JUSTIÇA

 

 

     Art. 3º § 1º Secretaria de Estado

5:250$000

 

Paragraphos additivos.

 

 

Ordenado dos Juizes de Direito das Provincias que não recebem supprimento da Renda Geral

57:000$000

 

Despezas com os Empregados da justiça de primeira instancia, creados pela Reforma do Codigo

180:440$000

242:690$000

 

 

 

MINISTERIO DOS ESTRANGEIROS

 

 

     Art. 4º § 1º Secretaria de Estado

600$000

 

Paragraphos additivos.

 

 

Despezas no exterior com o Casamento de Sua Magestade o Imperador ao cambio de 67 1/2

60:000$000

 

Resto do pagamento das reclamações Brasileiras e Portuguezas

557:784$920

 

§ 6º Differença de cambio nas quantias a despender no exterior, calculado a 26 1/2

171:581$425

789:966$345

 

 

 

MINISTERIO DA MARINHA

 

 

     Art. 5º § 1º Secretaria de Estado e Secção de Contabilidade

7:119$200

 

§ 5º Corpo da Armada e classes annexas

79:690$200

 

§ 6º Artilharia da Marinha

2:705$640

 

§ 10. Força Naval

452:790$000

 

§ 16. Reformados

1:147$560

 

§ 17. Eventuaes

20:000$000

563:452$600

 

 

 

MINISTERIO DA GUERRA

 

 

     Art. 6º § 1º Secretaria de Estado, Contadoria Geral de Guerra, Pagadoria de Tropas e Secretaria do Arsenal

17:100$000

 

§ 3º Commando d'armas

6:412$800

 

§ 11. Guarda Nacional na Provincia de S. Pedro e nas outras do Imperio

800:000$000

 

§ 12. Hospitaes regimentaes

27:536$000

 

§ 15. Compra de armamento

102:000$000

 

§ 16. Gratificação de campanha na Provincia de S. Pedro

146:979$275

 

Paragraphos additivos.

 

 

Augmento de soldos

168:132$000

 

Remonta do Exercito

240:000$000

 

Barcas de vapor para transportes

300:461$000

 

Commissarios Fiscaes

6:780$000

1.815:351$075

 

 

 

MINISTERIO DA FAZENDA

 

 

     Art. 7º § 1º Jaros e commissões respectivas, correspondentes ao capital de £ 622.702»1»3, saldo do ajuste de contas entre o Brasil e Portugal, conforme a Convenção de 22 de Julho de 1842, vencidos neste semestre, a saber: £ 18.681» 6 que, ao cambio de 26 1/2 orça em

169:189$132

 

Differença entre o cambio de 30 1/2 por que forão calculados os juros da divida externa, e o de 26 1/2 que é o actual da Praça

337:759$653

 

§ 2º Divida interna fundada

96:246$131

 

§ 4º Pensionistas do Estado

22:000$000

 

§ 5º Aposentados

36:000$000

 

§ 9º Alfandegas

26:310$000

 

Paragraphos additivos.

 

 

Juizos dos Feitos da Fazenda

36:900$000

 

Encommenda de papel para substituição do circulante

63:396$226

 

Indemnisação ao cofre Provincial do Pará pelo emprestimo que fez ao Geral em 1839 e 1840

42:000$000

 

Premios e corretagens para se realisar os meios para se occorrer ao deficit

399:627$292

1.229:458$434

 

 

5.191:718$454

Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1843. - Joaquim Francisco Vianna.

                                                                                               TABELLA - B

            SUPPRESSÕES FEITAS NA LEI DO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 1842 A 1843 A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI

Ministerio do Imperio

 

 

     Art. 2º § 7º Camara de Senadores e Secretaria

32:200$000

 

§ 8º Camara dos Deputados idem

36:000$000

 

§ 18. Construcção do monumento no Ypiranga

4:000$000

72:200$000

 

 

 

Ministerio da Justiça

 

 

     Art. 3º § 3º Relações

38:000$000

 

§ 6º Bispos e Relações Ecclesiasticas

6:000$000

 

§ 9º Capella Imperial

10:000$000

 

§ 13. Municipaes Permanentes

39:000$000

93:000$000

 

 

 

Ministerio da Fazenda

 

 

     Art. 7º § 1º Amortisação da divida externa e commissões respectivas ao cambio de 43 1/8

553:150$000

 

Idem. Na differença de cambio dito e o de 30 1/2, calculado neste artigo da Lei relativamente á quantia supra

230:328$000

 

§ 2º Amortisação da divida interna, e juros das Apolices amortisadas

637:884$000

1.421:362$000

 

 

 

 

 

1.586:562$000

Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1843. - Joaquim Francisco Vianna.

                                                                                                            TABELLA - C

                 AUGMENTO DA RECEITA ORDINARIA DO EXERCICIO DE 1842 - 1843, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI

     Importancia do producto de 1 1/2 por cento applicada á caução de um semestre de juros e amortisação em Londres

508:685$000

Idem de 2 1/2 por cento, e mais impostos applicados á queima do papel-moeda

1.886:171$000

    O que poderá produzir o emprestimo do cofre dos Orphãos no corrente exercicio, deduzidos os pagamentos exigidos do anno

200:000$000

Augmento proveniente de algumas Rendas do Municipio e das Provincias, em virtude dos novos Regulamentos

300:000$000

 

2.891:856$000

Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1843. - Joaquim Francisco Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 20 Vol. pt I (Publicação Original)