Legislação Informatizada - DECRETO Nº 283, DE 18 DE ABRIL DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 283, DE 18 DE ABRIL DE 1843
Marca as gratificações que devem perceber os dous Amanuenses da Secretaria de Policia de Pernambuco.
Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Decretar o seguinte:
Artigo unico. Os dous Amanuenses da Secretaria de Policia da Provincia de Pernambuco venceráõ, o primeiro a gratificação annual de seiscentos mil réis, o segundo a de quinhentos mil réis, dependendo, porém, taes gratificações de approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 53 Vol. pt II (Publicação Original)