Legislação Informatizada - Decreto nº 2.800, de 5 de Junho de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.800, de 5 de Junho de 1861

Altera o artigo 30 do Decreto n. 806 de 26 Julho de 1850 no que diz respeito ás Commissões devidas aos Corretores da Praça do Commercio do Rio de Janeiro, sobre o café e o cambio das letras.

    Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de vinte dous de Maio ultimo, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Decretar o seguinte:

    Art. 1º As Commissões devidas aos Corretores da Praça do Commercio do Rio de Janeiro ficão sendo, quanto ao café, de vinte réis por arroba, metade paga pelo vendedor e metade pelo comprador; e, quanto ao cambio, de tres dezaseis avos por cento sobre o valor das letras, a cargo do sacador ou vendedor.

    Art. 2º Fica revogado, nesta parte, o art. 30 do Decreto numero oitocentos e seis de vinte seis de Julho de mil oitocentos e cincoenta.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos cinco de Junho de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 316 Vol. 1 pt II (Publicação Original)