Legislação Informatizada - Decreto nº 2.799, de 19 de Janeiro de 1898 - Publicação Original
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Decreto nº 2.799, de 19 de Janeiro de 1898
Reforma o regulamento da Escola Naval, mandado executar pelo decreto n. 1256, de 10 de janeiro de 1891.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pelo art. 7º, § 1º, lettra f, da ei n. 490, de 16 de dezembro ultimo,
Decreta:
Fica reformado o regulamento da Escola Naval, mandado executar pelo decreto n. 1256, de 10 de janeiro de 1891, devendo de ora em deante ser observado o que a este acompanha.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Manoel José Alves Barbosa.
Regulamento da Escola Naval a que se refere o decreto n. 2799 de 19 de janeiro de 1898
TITULO I
CAPITULO I
DO ENSINO
Art. 1º A Escola Naval tem por fim a instrucção e a educação militar, maritima, theorica e pratica, dos jovens que se destinam ao serviço da Armada Nacional.
Art. 2º O ensino geral da Escola comprehende dois cursos: o de aspirantes e o de guardas-marinha:
Art. 3º curso de aspirantes constará:
§ 1º - 1º ANNO
1ª cadeira - Algebra superior, geometria analytica, calculo infinitesimal - pelo lente cathedratico.
1ª cadeira - Repetições e applicações praticas - pelo substituto.
2ª cadeira - Physica experimental, meteorologia - pelo lente cathedratico.
2ª cadeira - Repetições e applicações - pelo substituto.
3ª cadeira - Geometria descriptiva, topographia - pelo lente cathedratico.
1ª aula - Apparelho dos navios, arte do marinheiro - pelo instructor.
2ª aula - Levantamentos topographicos, nivelamento - pelo instructor.
Ensino graphico - Desenho geometrico e topographico - pelo professor.
§ 2º - 2º ANNO
1ª cadeira - Mecanica geral - pelo lente cathedratico.
1ª cadeira - Repetições e applicações - pelo substituto.
2ª cadeira - Electricidade e suas applicações - pelo lente cathedratico.
2ª cadeira - Repetições e applicações á marinha de guerra - pelo substituto.
3ª cadeira - Astronomia e Observatorio, precedida de trigonometria espherica - pelo lente cathedratico.
3ª cadeira - Repetições e applicações - pelo substituto.
Aula pratica - Navegação estimada e observações - pelo instructor.
§ 3º - 3º ANNO
1ª cadeira - Navegação - pelo lente cathedratico.
1ª cadeira - Repetições e applicações - pelo substituto.
2ª cadeira - Manobra theorica e pratica; evoluções navaes - Technologia de construcções navaes - pelo lente cathedratico.
3ª cadeira - Chimica e pyrotechnia - pelo lente cathedratico.
3ª cadeira - Repetições praticas e explosivos - pelo lente substituto.
4ª cadeira - Theoria geral e construcção de machinas - pelo lente.
1ª aula - Machinas a vapor, seu funccionamento - pelo instructor.
Ensino graphico - Desenho de machinas - pelo professor.
2ª aula - Manobra em navios de vela - pelo instructor da 1ª aula do 1º anno.
Art. 4º O curso de guardas-marinha constará:
§ 1º - 4º ANNO
1ª cadeira - Geodesia e hydrographia, cartas - pelo lente cathedratico.
1ª cadeira - Repetições praticas - pelo substituto.
2ª cadeira - Balistica, artilharia naval - pelo lente.
2ª cadeira - Repetições praticas - chronographos - pelo substituto.
3ª cadeira - Historia naval e tactica - Operações combinadas de terra e mar - pelo lente cathedratico.
4ª cadeira - Direito publico e internacional, especialmente maritimo, pelo lente cathedratico.
4ª cadeira - Repetições - pelo lente substituto (uma vez por semana).
1ª aula - Levantamentos hydrographicos e respectivo desenho, pelo instructor da 2ª aula do 1º anno.
2ª aula - Linhas de tiro e exercicio de artilheria - pelo instructor.
§ 2º - 5º ANNO
1ª aula - Pratica de navegação e manobra.
2ª aula - Pratica de artilharia e torpedos.
3ª aula - Pratica de machinas a vapor e applicações da electricidade.
Art. 5º Além das aulas referidas, os alimnos do curso escolar continuarão sempre obrigados á frequencia das aulas e exercicios de natação e gymnastica, pela manhã, e de infantaria, artilharia e torpedos, esgrima de florete e espada, á tarde, de accordo com os respectivos horarios.
Art. 6º Os programmas das respectivas cadeiras serão organisados pelo conselho de instrucção superior, logo depois de promulgado o presente regulamento, tendo em vista o maximo desenvolvimento pratico a dar ao ensino.
Art. 7º As diversas cadeiras que constituem o curso escolar são, por secções, divididas da seguinte maneira:
1ª SECÇÃO - TECHNICA
1ª cadeira do 3º anno;
2ª cadeira do 3º anno;
4ª cadeira do 3º anno;
2ª cadeira do 4º anno;
3ª cadeira do 4º anno.
2ª SECÇÃO - MATHEMATICAS
1ª cadeira do 1º anno;
3ª cadeira do 1º anno;
1ª cadeira do 2º anno;
3ª cadeira do 2º anno;
1ª cadeira do 4º anno.
3ª SECÇÃO - SCIENCIAS PHYSICAS
2ª cadeira do 1º anno;
2ª cadeira do 2º anno;
3ª cadeira do 3º anno.
4ª SECÇÃO - ENSINO JURIDICO
4ª cadeira do 4º anno.
5ª SECÇÃO - ACCESSORIA
Desenho;
Esgrima de florete e espada;
Gymnastica e natação.
Paragrapho unico. As cadeiras da 3ª secção e a 2ª cadeira do 4º anno terão gabinete ou laboratorio.
CAPITULO II
DAS MATRICULAS
Art. 8º Ninguem será admittido á matricula na escola, sem provar:
1º Que é cidadão brazileiro;
2º Que foi vaccinado;
3º Que é menor de 18 annos;
4º Que não tem defeito physico;
5º Que está approvado na Escola Naval nas seguintes materias: - portuguez, francez, inglez, arithmetica completa, algebra elementar, geometria elementar, trigonometria rectilinea, geographia e cosmographia, historia universal, especialmente a do Brazil.
Art. 9º São condições de preferencia á matricula:
1ª Os exames de madureza nos limites da idade, os do Collegio Militar e apresentação de documentos de approvações em materias além das exigidas;
2ª Os filhos de officiaes da Armada, do Exercito e de funccionarios publicos.
Art. 10. O director da escola, no caso de necessidade, requisitará do chefe do Estado-Maior General da Armada os medicos precisos para o exame de que trata o art. 187 § 12.
Art. 11. A inscripção para os exames de que trata o art. 8º § 5º será aberta um mez antes e encerrada na vespera do dia fixado para começarem os mesmos exames, e será feita em livro destinado a este fim pelo director.
Art. 12. O candidato não poderá ser chamado para qualquer exame, sem ter tido approvação em portuguez.
Art. 13. Os paes, tutores ou correspondentes poderão requerer ao Ministro da Marinha, em época propria, a matricula no 1º anno do curso escolar, para os candidatos approvados em todos os exames, sendo estes submettidos á inspecção de saude.
Art. 14. Os requerimentos para a matricula serão enviados pelos interessados ao director da escola, até o dia 15 de fevereiro.
Art. 15. Depois de encerrado o prazo de que trata o art. 14, o director enviará, com as informações necessarias, á Secretaria de Estado, um mappa dos candidatos, classificando-os em ordem de merecimento.
Art. 16. Nenhum candidato será admittido á matricula em anno superior, si não for alumno do curso, sem ter sido submettido e approvado nos exames vagos das materias dos annos anteriores, além de ter approvações de preparatorios, na Escola Naval.
Art. 17. O candidato matriculado receberá na secretaria da escola a sua nomeação e praça, pagando em estampilhas, que serão inutilisadas no documento, a quantia de vinte mil réis.
CAPITULO III
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO PREPARATORIA
Art. 18. Pelo presente regulamento é creado o conselho de nstrucção preparatoria da Escola Naval, o qual será constituido pelo pessoal docente em disponibilidade com os membros do magisterio que forem para este fim aproveitados.
Art. 19. Os membros do conselho de instrucção preparatoria servirão nas mesas de exames para a matricula, e em geral, nos concursos para os candidatos ás repartições da marinha.
Art. 20. Os membros do conselho de instrucção preparatoria reunir-se-hão sempre que forem convocados pelo director da escola e regularmente duas vezes por anno, em junho e dezembro, para os exames de matricula na escola.
Art. 21. Os concursos para os logares nas repartições serão feitos conforme o disposto nos respectivos regulamentos.
Art. 22. As reuniões do conselho de instrucção preparatoria serão presididas pelo vice-director do estabelecimento, o qual deverá communicar ao director as resoluções e propostas relativas ao programma dos exames, turmas de alumnos e organisação de pontos para a prova escripta oral.
Art. 23. O conselho de instrucção preparatoria terá em consideração a conveniencia de examinar os candidatos em conversação nas linguas exigidas, além dos conhecimentos sobre grammatica e traducção.
Art. 24. Servirá tambem neste conselho como secretario o secretario da escola.
Art. 25. Os exames de preparatorios serão exclusivamente destinados á matricula na Escola Naval e serão válidos para os effeitos de concurso ou admissão nas repartições de marinha.
Art. 26. No impedimento de algum dos membros das commissões examinadoras referidas, será designado pelo director um dos docentes do curso escolar para fazer parte da mesa e neste caso perceberá a gratificação que ao substituido compete, durante seu impedimento.
Art. 27. Si, porém, não for a ausencia de algum dos examinadores justificada, perderá elle, durante a mesma, o direito a todos os vencimentos, que serão abonados a quem o substitua.
Art. 28. A qualquer dos membros do conselho de instrucção preparatoria que deixar de comparecer a tres convocações seguidas, serão descontados os vencimentos a partir de então, e excepto nas faltas justificadas, continuará elle sem direito aos vencimentos, até novamente comparecer aos trabalhos de exames.
Art. 29. São faltas justificadas para os effeitos do artigo anterior a invalidez provada e as licenças na fórma da lei.
Art. 30. Si no caso de vaga declarada, de um dos logares do conselho de instrucção preparatoria, o director não puder preenchel-a no tempo dos trabalhos, por algum dos membros do corpo docente escolar, convidará um professor extranho ao estabelecimento, o qual neste caso perceberá as vantagens do substituido durante os mesmos trabalhos.
Art. 31. No caso do art. 30 o director communicará a sua resolução á Secretaria de Estado.
Art. 32. Para uniformidade das honras e vantagens dos diversos membros do conselho de instrucção preparatoria, serão estes equiparados aos lentes substitutos do curso escolar, respeitando-se os direitos já adquiridos.
Art. 33. A' medida que forem se verificando as vagas neste conselho, o director designará, dentre os membros do corpo docente escolar, os que deverão preenchel-as em cada época de exames e sómente durante os trabalhos respectivos accumularão as vantagens dos dous cargos.
CAPITULO IV
REGIMEN DOS CURSOS
Art. 34. O anno lectivo começa no primeiro dia util depois de 14 de março e termina a 31 de outubro.
Art. 35. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
Art. 36. Sómente são feriados na Escola Naval, além dos domingos, os dias de festa ou luto nacional, ou outros decretados pelo Governo.
Art. 37. O director convocará a congregação nos primeiros dias uteis do mez de março afim de serem organisados os horarios das aulas eexercicios.
Art. 38. Nestes horarios serão observadas as seguintes disposições:
1ª O ensino diario será dividido em duas partes: a primeira, antes do jantar, começará ás 9 e 30 minutos da manhã e terminará ás 2 e 15 minutos da tarde; a segunda, depois do jantar, das 3 1/2 ás 5 horas ou ao pôr do sol, si necessario;
2ª A primeira parte será dividida em quatro tempos, havendo entre elles um intervallo de 15 minutos para descanço; a segunda parte constará de um só tempo;
3ª O levantamento de plantas, observações astronomicas, exercicios e o ensino no mar poderão ser feitos á tarde; todos os demais ensinos terão logar nos quatro tempos da manhã.
Os exercicios de artilharia e torpedos, exercicios militares e bordejos, serão communs aos quatro annos, quando possivel;
4ª Os ensinos de natação e gymnastica serão feitos de accordo com o regimento interno.
Art. 39. Em cada aula da manhã a lição durará uma hora, e será de igual duração o tempo de trabalho nos gabinetes de estudo e nas aulas de desenho.
Art. 40. Os aspirantes e guardas-marinha alumnos visitarão, sempre que for possivel, acompanhados dos respectivos docentes, as officinas e laboratorios do Arsenal de Marinha, os navios da Armada e as fortalezas.
Art. 41. Além do navio de vela para exercicios de apparelho e manobra, a escola terá á disposição do ensino um navio-escola armado em guerra e um navio-quartel para os guardas-marinha.
Paragrapho unico. O navio de vela e o navio-quartel ficam sempre sujeitos ao director do estabelecimento.
Art. 42. Ao ajudante do corpo de alumnos cumpre verificar em parada, antes das aulas, a ausencia dos mesmos alumnos ás aulas respectivas, do que dará diariamente uma informação ao vice-director.
Art. 43. Ao alumno que comparecer á escola, por qualquer motivo, depois do meio-dia, além da pena disciplinar em que incorre, será marcada a falta como ausencia em todo o dia.
Ao que se apresentar antes do meio-dia no estabelecimento, não será marcada a falta, si justificavel.
Art. 44. São faltas justificaveis, para o alumno, as occasionadas por molestia, morte de parente proximo, ou impossibilidade da travessia até á escola na occasião em que se deve apresentar.
Art. 45. A justificação será feita ao director nas 24 horas decorridas, por communicação escripta do pae, tutor ou correspondente do alumno; e no caso de molestia, o director fará o medico do estabelecimento verificar a parte dada.
Art. 46. Perderá a praça de aspirante, repetindo o anno como paisano:
1º O alumno que commetter 20 faltas, não justificadas;
2º O alumno que houver commettido 40 faltas justificadas.
Art. 47. O alumno paisano nos casos do art. 46, perde todo o direito á matricula e não poderá prestar exame.
Art. 48. O guarda-marinha alumno, nas condições do art. 46, terá de prestar exame na época mais proxima á sua apresentação, e tanto na prova escripta como na oral terá o ponto tirado á sorte, no momento de começarem as referidas provas.
CAPITULO V
DOS EXAMES
Art. 49. Encerradas as aulas em cada curso, o secretario da escola publicará no estabelecimento um mappa authenticado com a sua assignatura e contendo os nomes dos alumnos inhabilitados para os exames.
Art. 50. Tres dias antes do encerramento das aulas, em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionaram, si não forem as comprehendidas nas disposições do art. 53 deste regulamento.
Art. 51. Reunida a congregação no dia designado pelo director, que não excederá de 5 de novembro, e apresentados os programmas parciaes, de que trata o artigo anterior, a congregação nomeará as commissões examinadoras, marcará as turmas e a ordem a seguir nos exames.
Art. 52. Dous dias depois do da sessão a que se refere o art. 51 será apresentado em detalhe o programma definitivo dos exames, que começarão no primeiro dia util depois do dia 6 de novembro; taes programmas serão affixados no estabelecimento para conhecimento dos alumnos.
Art. 53. As deliberações do conselho, relativas ás materias dos dous artigos anteriores, serão tomadas de harmonia com as seguintes disposições:
Em todas as aulas a cargo de professores, instructores e mestres as approvações serão conferidas, sem dependencia de exames, pela média das notas numericas mensaes de aproveitamento durante o anno; si a média for zero ou fracção considerar-se-ha o alumno reprovado, em cujo caso ser-lhe-ha permittido prestar exame, na segunda época, perante uma commissão nomeada pela congregação; não podendo matricular-se no anno seguinte, devendo repetir o anno, si ainda reprovado.
Art. 54. Entende-se por segunda época de exames a que tem logar de 1 a 14 de março, interrompendo as ferias do corpo docente escolar, que começam ao terminar os exames de fim de anno.
Art. 55. As férias do corpo docente serão interrompidas sempre que haja serviços extraordinarios e reuniões urgentes da congregação.
Art. 56. As notas numericas mensaes de aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos, serão representados por um dos seguintes algarismos:
1ª) De 0 a 10 para as notas mensaes de aproveitamento;
2ª) De 1 a 10 para os graos de approvação, correspondendo: de 1 a 5, approvação simples; de 6 a 9, plena e 10, distincção;
3ª) As viagens de instrucção serão computadas em 10 gráos para cada viagem;
4ª) No ensino commum a que se refere o art. 5º, as approvações serão conferidas no 3º anno;
5ª) Os exames de apparelho dos navios e arte do marinheiro serão sómente oraes, os demais exames exigem prova escripta e prova oral;
6ª) Cada commissão examinadora será sempre composta de tres membros, entrando em sua composição, sempre que for possivel, o docente que reger a materia, seu substituto e instructor;
7ª) Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido desenvolvida durante o anno, ainda que faça parte do programma do ensino;
8ª) O ponto escripto e o ponto oral serão dados por sorte, com duas horas de antecedencia, na presença do secretario e de um lente para este fim designado;
9ª) O tempo concedido para o exame escripto não excederá de tres horas para cada anno do curso e o da prova oral não excederá de uma hora, competindo vinte minutos a cada arguente, no maximo;
10ª) Findos os exames proceder-se-ha a julgamento por escrutinio secreto na presença do secretario e a portas fechadas - maior numero de espheras brancas approva, maior numero de espheras pretas reprova;
11ª) A relatividade entre os diversos examinandos, attentas as médias de anno, estabelece o gráo de approvação;
12ª) Os resultados de exames serão no mesmo dia lançados em livro proprio na secretaria da escola, assignados pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura, declarar-se vencido qualquer dos examinadores, nem lavrar protesto ou redigir voto em separado;
13ª) As habilitações ou inhabilitações conferidas pela média das notas de aproveitamento durante o anno, serão tambem exaradas no livro respectivo, por termo especial assignado pelo secretario e pelo docente que conferio as referidas notas;
14ª) Nas aulas a cargo de mestres, os gráos de aproveitamento serão representados do seguinte modo: de 1 a 3 simplesmente, 4 plenamente e 5 distincção.
Art. 57. Si nas deliberações tomadas pela congregação em relação aos exames, occorrer a adopção de uma ou mais medidas contrarias ás expressas nas disposições do artigo anterior, o director as levará ao conhecimento do Governo antes de pôl-as em execução.
Art. 58. O alumno reprovado em uma ou mais cadeiras de qualquer anno do curso de aspirantes perderá a matricula, tendo baixa da praça. No mesmo caso são incluidos os reprovados em mais de uma aula.
§ 1º O aspirante nos casos previstos por este artigo poderá, como paisano, repetir o exame na segunda época e sendo approvado recuperar a matricula e praça; reprovado, porém, só poderá repetir o anno como paisano, ouvido o director.
§ 2º O aspirante que por qualquer motivo não tenha prestado exame na 1ª época, sendo na 2ª época reprovado, poderá repetir o anno como paisano, ouvido o director, sobre o seu requerimento ao Ministro da Marinha.
§ 3º Os alumnos que cursarem como paisanos, ficam, em todos os sentidos, sujeitos á disciplina do estabelecimento.
§ 4º O guarda-marinha alumno só incorrerá na pena de trancamento de matricula quando reprovado em tres cadeiras do 4º anno ou tres vezes successivas na mesma materia.
§ 5º No 5º anno escolar o resultado do aproveitamento dos alumnos será remettido á escola pelo commandante, com o mappa dos gráos em cada aula e trabalhos dos mesmos alumnos.
CAPITULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 59. A classificação será feita de anno para anno por gráos, sommados os da média final e os da respectiva approvação.
Art. 60. O alumno que tiver feito a viagem de instrucção no anno respectivo terá direito a dez gráos a addicionar para sua classificação.
Art. 61. Em cada anno influirão na classificação o total obtido pelo alumno nos annos anteriores, e mais os gráos de comportamento, da seguinte fórma:
| Conducta | exemplar | 10 | gráos |
| » | boa | 6 | gráos |
| » | regular | 4 | gráos |
| » | má | 0 |
§ 1º Em casos de igualdade de somma de gráos prevalecerá a antiguidade.
§ 2º A nota de comportamento será dada pelo director da escola.
§ 3º Os coefficientes que até a presente data teem regulado as classificações não terão effeitos futuros.
Art. 62. Até o quinto dia util, depois de terminados os exames, a congregação convocada pelo director procederá á classificação dos alumnos, por ordem de merecimento, para a promoção a guardas-marinha alumnos ou para confirmação dos mesmos guardas-marinha, remettendo o director a proposta ao Ministro da Marinha.
Art. 63. A classificação dos aspirantes será feita depois da 2ª época de exame pelo secretario e vice-director, sendo submettida á approvação do director.
CAPITULO VII
DO CORPO DE ASPIRANTES E GUARDAS-MARINHA
Art. 64. Todos os alumnos matriculados ficam sujeitos á disciplina militar e vencerão o soldo estabelecido.
Art. 65. A divisão do corpo de alumnos será feita conforme o estabelecido no regimento interno.
Art. 66. Os aspirantes approvados em todas as materias do 3º anno si tiverem, pelo menos, uma viagem de instrucção, passarão a guardas-marinha alumnos.
Art. 67. Os guardas-marinha alumnos approvados no 4º anno do curso escolar serão confirmados em guardas-marinha e matriculados no 5º anno escolar.
Art. 68. Os guardas-marinha confirmados deverão embarcar e seguir viagem no navio-escola ou no que for para esse fim designado pelo Governo.
Paragrapho unico. No caso de aguardarem o embarque para viagem de instrucção e depois da mesma viagem, ficarão os guardas-marinha confirmados á disposição do chefe do estado-maior general da Armada.
Art. 69. O numero de aspirantes será annualmente fixado pelo Governo.
Art. 70. Será contado para todos os effeitos o tempo de serviço como aspirante e guarda-marinha, com aproveitamento.
Art. 71. Não será contado como de serviço o tempo em que o alumno estudar como paisano, sem aproveitamento.
Art. 72. O aspirante quando embarcado perceberá soldo e ração e sómente em viagem terá direito á gratificação.
Art. 73. O commandante do corpo de aspirantes é o vice-director da escola, sendo substituido pelo commandante do navio-escola ou quartel no que se refere aos guardas-marinha.
CAPITULO VIII
DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO
Art. 74. Terminados os exames em cada anno, os aspirantes e os guardas-marinha alumnos approvados deverão embarcar afim de seguirem em viagem com o itinerario pelos portos do Brazil.
Art. 75. Durante a viagem de instrucção os aspirantes, por seus cursos, terão aulas praticas de navegação, manobra e machinas, artilharia, exercicios de escaleres, manejo de armas, esgrima de espada e tiro ao alvo, sob a direcção dos respectivos instructores, cujo serviço será regulado por instrucções do director ao commandante do navio.
Art. 76. Os aspirantes e os guardas-marinha alumnos servirão de auxiliares nos quartos e divisões de serviço a bordo, sendo o detalhe feito de accordo com as instrucções, que receberá o commandante do navio-escola.
Art. 77. Ao regressar o navio-escola, o commandante levará ao conhecimento do director do estabelecimento as faltas commettidas pelos alumnos, emittindo sua opinião sobre as aptidões respectivas.
Art. 78. Os guardas-marinha confirmados farão a viagem de instrucção de longo curso, que durará um periodo de seis mezes, e, sempre que for possivel, no proprio navio-escola.
Art. 79. Os instructores para o curso do 5º anno serão nomeados pelo chefe do estado-maior general, por proposta do director.
Art. 80. O itinerario da viagem a que se refere o art. 78 será marcado pelo Governo.
Art. 81. Ao regressarem, terminando os guardas-marinha confirmados o prazo de um anno e feita a classificação, serão promovidos a 2os tenentes.
Art. 82. O detalhe, horarios e mais assumptos que se prendam aos guardas-marinha em viagem do 5º anno escolar, serão resolvidos pelo commandante, de accordo com as instrucções que receber do director da escola.
Art. 83. O director da escola remetterá ao quartel-general as instrucções que teem de ser observadas a bordo pelos alumnos e instructores respectivos.
CAPITULO IX
DO CORPO DOCENTE ESCOLAR
Art. 84. As nomeações para os logares de lente, substituto e professor são feitas por decreto, na fórma do capitulo XIII.
Art. 85. Para os logares vagos só poderão concorrer officiaes da Armada, ou quem tenha o curso da escola, com approvações plenas nas cadeiras da secção respectiva, exceptuados os professores e mestres.
Art. 86. As nomeações para os logares de preparadores, instructores e de mestres serão feitas por portarias sob proposta do director.
Art. 87. Os instructores officiaes da Armada accumularão as funcções de officiaes da escola, tendo direito á gratificação estabelecida por lei.
Art. 88. Os lentes, substitutos, professores e mestres, bem como os que fazem parte do conselho de instrucção preparatoria, são vitalicios; o Governo, porém, poderá demittil-os por faltas graves provadas em conselho e ouvido o accusado, e só poderão ser demittidos em caso diverso, a pedido seu ou por um dos motivos seguintes:
1º, si no prazo de quarenta lições consecutivas deixarem de comparecer á escola, sem causa justificada;
2º, si forem condemnados por crime inafiançavel.
Art. 89. Os instructores poderão ser demittidos por proposta do director, quando não cumprirem com seus deveres.
Art. 90. Os membros do corpo docente que no prazo de dous mezes não tomarem posse e entrarem em exercicio perderão o direito ao logar.
Art. 91. Os vencimentos do pessoal docente são regulados pela tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 92. Os vencimentos são independentes do soldo e etapas da patente a que teem direito os membros do magisterio que pertencerem ao corpo da Armada.
Art. 93. Os accrescimos e gratificações a que tenham direito os membros do corpo docente continuam regulados pelo Codigo de Ensino Superior.
Art. 94. O director da escola poderá a seu juizo dispensar do ponto por duas vezes, em cada mez, a qualquer dos membros do magisterio da escola.
Art. 95. Nas reuniões da congregação serão permittidas duas faltas no anno e na 3ª vez o director communicará o facto á Secretaria de Estado, declarando os motivos a que attribue o procedimento do docente.
Art. 96. No impedimento de um lente cathedratico, ao seu substituto compete occupar o logar, desde que a ausencia exceda de tres lições e, na falta deste, a outro substituto da secção designado pelo director.
Art. 97. Nas cadeiras em que não haja substituto será a falta preenchida por um cathedratico da secção, e no caso de impossibilidade deste, será designado um dos substitutos da mesma secção.
Art. 98. Quando o impedimento for de um substituto, o lente da cadeira assumirá conjuntamente o cargo, e na impossibilidade deste será pelo director designado um outro docente do curso escolar.
Art. 99. Nos casos dos artigos anteriores ficam em vigor os artigos do Codigo de Ensino Superior, quanto ás vantagens que competem aos que preenchem as vagas no corpo docente, occasionadas por impedimento temporario.
Art. 100. O Codigo de Ensino Superior fica extensivo á escola nos casos omissos neste regulamento, respeitadas as disposições do decreto n. 230 de 7 de dezembro de 1894.
Art. 101. O lente de historia naval do 4º anno em seu impedimento será substituido por um dos instructores, designado pelo director.
Art. 102. O lente de direito internacional em seu impedimento temporario será substituido por um dos instructores no caso de impedimento conhecido e officialmente communicado ao respectivo substituto da cadeira.
Art. 103. Os lentes, substitutos e professores que pertencem ao quadro activo da Armada serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando a patente, e sendo promovidos sómente por antiguidade.
Art. 104. A estes competem o soldo e as etapas respectivas.
Art. 105. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio as aulas ou qualquer outro acto do serviço da escola. O docente que apresentar-se quinze minutos depois da hora, incorrerá em falta como si não tivesse comparecido.
Art. 106. Os professores de desenho substituir-se-hão mutuamente.
Art. 107. A nenhum membro do magisterio é permittido leccionar em mais de dous estabelecimentos de instrucção, sendo cathedratico e em mais de tres sendo substituto.
Art. 108. A nenhum membro do conselho preparatorio é permittido dirigir estabelecimentos de ensino ou cursos em que se leccionem materias dos capitulos I e II.
Art. 109. Os membros do corpo docente gosarão de todas as vantagens que gosem ou venham a gosar os seus congeneres das outras escolas superiores, ficando applicavel o capitulo XIV, art. 243, do Codigo de Ensino Superior da Republica.
Art. 110. Quanto ás licenças a que tenham direito os membros do magisterio escolar, ficam applicaveis, para completa solução, as disposições do art. 274, capitulo XVI, do Codigo de Ensino Superior da Republica.
Art. 111. O Governo em caso de urgencia nomeará interinamente os membros do magisterio, tendo preferencia os candidatos que forem officiaes da Armada.
CAPITULO X
DAS HONRAS E PRECEDENCIAS
Art. 112. Os civis que forem lentes terão a graduação de capitão de fragata; os substitutos e os professores a de capitão-tenente e os mestres a de 1º tenente.
Art. 113. Os que forem militares e tiverem graduação inferior ás do artigo anterior tambem usarão dos mesmos distinctivos concedidos aos civis e uns e outros terão em seus uniformes os caracteristicos que forem marcados no plano de uniformes.
Art. 114. Em todos os actos escolares os lentes teem precedencia aos substitutos e estes aos professores e mais membros da congregação.
Art. 115. A precedencia será contada da data da posse. Sendo esta do mesmo dia da data da nomeação, observar-se-ha o seguinte:
1) Entre dous militares precede a graduação e, na igualdade desta, a antiguidade da patente ou de praça, si as patentes forem da mesma data;
2) Entre um militar e um paisano precede o primeiro;
3) Quando todas as circumstancias forem iguaes, precederá o que tiver idade maior, e sendo ainda iguaes, decidirá a sorte.
Art. 116. O vice-director da escola nas reuniões da congregação exerce um cargo honorifico, qualquer que seja a sua patente de official da Armada e é por isso o vice-presidente das reuniões da congregação.
CAPITULO XI
DOS DEVERES DO CORPO DOCENTE ESCOLAR
Art. 117. Os lentes e professores sómente serão obrigados a regencia de suas cadeiras e aulas, e lhes cumpre:
1) Comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados no horario;
2) Exercer a fiscalisação immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiveren os alumnos, impondo a estes as penas marcadas nos casos previstos no capitulo XXVII;
3) Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;
4) Marcar as sabbatinas e recordações oraes, fornecendo á secretaria da escola as informações precisas mensalmente sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de 1 de junho;
5) Proporcionar aos seus auxiliares no ensino as instrucções sobre os pontos a desenvolver ou experiencias a executar, exercicios e applicações;
6) Requisitar do director todos os objectos necessarios ao ensino;
7) Comparecer as reuniões da congregação quando for ordenado pelo director e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias;
8) Comparecer aos exames e servir onde lhes competir, de accordo com as exigencias da congregação;
9) Conferir as approvações e julgar das habilitações, sempre que isso for exigido;
10) Substituir, em caso de impedimento, quando lhes for determinado;
11) Apresentar de tres em tres annos, por escripto á congregação, o desenvolvimento dado ao ensino da cadeira respectiva, podendo ser impresso para uso da escola nos casos previstos pelos arts. 215 e 216.
Art. 118. Aos preparadores cabe toda a responsabilidade dos instrumentos e apparelhos dos respectivos gabinetes, e como exercem cargo de confiança não são vitalicios.
Art. 119. E' dever dos substitutos:
1) Repetir por meio de applicações praticas as lições do cathedratico;
2) Substituir em sua secção o docente que se ausentar, nos casos previstos no art. 96;
3) Observar restrictamente as instrucções dadas pelos cathedraticos e ponderar quando não puderem satisfazel-as;
4) Satisfazer as demais prescripções que lhes ficam extensivas nos ns. 1, 2, 3, 4, 10, do art. 96.
Art. 120. Os instructores, no desempenho de suas obrigações, observarão os programmas approvados, as instrucções do lente e as ordens do director durante os trabalhos, fiscalisando o procedimento dos alumnos e informando sobre os mesmos na fórma do art. 117.
Art. 121. O instructor de machinas é responsavel por todas as machinas a vapor e electricas pertencentes á escola.
Art. 122. Aos mestres incumbem obrigações analogas ás dos instructores, impondo as penas do art. 201 e informando mensalmente sobre os mesmos alumnos.
Art. 123. Os preparadores substituir-se-hão mutuamente nas respectivas faltas e impedimentos.
Art. 124. O uniforme militar é obrigatorio em todos os actos escolares.
CAPITULO XII
DA CONGREGAÇÃO
Art. 125. A congregação é constituida pelo conselho de instrucção superior, formado dos lentes e substitutos do curso escolar, sob a presidencia do director da escola.
Paragrapho unico. O vice-director servirá de vice-presidente e o secretario da escola servirá de secretario, nas reuniões da congregação.
Art. 126. Os professores farão parte adventiciamente das reuniões da congregação quando o director julgar conveniente por se tratar de assumpto que a elles esteja ligado.
Paragrapho unico. Quando se tratar do provimento dos logares do magisterio, o conselho de instrucção será composto sómente de lentes cathedraticos e substitutos que sirvam como cathedraticos e denominar-se-ha - Conselho de concurso.
Art. 127. São attribuições da congregação:
1ª, organisar os programmas das cadeiras e aulas, distribuição pratica das materias, horario das aulas e classificação dos alumnos das 4º e 5º annos;
2ª, propor ao Ministro da Marinha as alterações a fazer nos programmas das cadeiras;
3ª, julgar dos trabalhos apresentados no fim das viagens de instrucção pelos guardas-marinha, attendendo ás informações dos instructores respectivos;
4ª, designar as commissões examinadoras e as turmas de alumnos;
5ª, nomear commissões para os exames de trabalhos e obras relativas ao ensino ou de applicação na marinha de guerra;
6ª, discutir e resolver sobre os pareceres apresentados a respeito dos mesmos trabalhos e obras de que trata o presente artigo;
7ª, designar os compendios a adoptar pelos alumnos nas diversas materias e propor ao Governo a impressão dos que forem acceitos, quando apresentados por lente da escola ou officiaes do corpo da Armada;
8ª, propor ao Governo a demissão dos membros do corpo docente nos casos previstos no art. 88;
9ª, designar os substitutos nas diversas secções para as cadeiras respectivas, de modo a alternarem annualmente;
10ª, propor ao Governo quaesquer medidas uteis ao ensino e em que este regulamento seja omisso.
Art. 128. Mediante proposta, por escripto, de cinco membros da congregação, o director poderá convocar a reunião, com tres dias de antecedencia, desde que haja assumpto a ser resolvido.
Não se poderá entretanto tratar de assumpto extranho á materia da congregação, salvo o caso de urgencia, a juizo do director.
Art. 129. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto.
Art. 130. Si as deliberações da congregação forem contrarias á opinião do director, recorrerá este para a decisão do Ministro da Marinha, apresentando as razões em que se baseia.
Art. 131. O conselho não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros e será regulado pelo regimento interno respectivo, de accordo com o Codigo de Ensino Superior.
Art. 132. O vice-director, como vice-presidente da congregação, tem voto nas deliberações da mesma.
Art. 133. Nos casos de empate o director terá voto de desempate.
CAPITULO XIII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ENSINO
SECÇÃO I
LENTES CATHEDRATICOS
Art. 134. As cadeiras serão divididas em secções, na fórma do art. 7º.
Art. 135. Vagando alguma cadeira, será para ella nomeado, por decreto do Governo, o substituto mais antigo da respectiva secção.
Paragrapho unico. O substituto a que se refere este artigo, não tendo sido anteriormente submettido a concurso, será nomeado interinamente, sujeito ás disposições do art. 225.
SECÇÃO II
SUBSTITUTOS E PROFESSORES
Art. 136. Os logares de substitutos e professores serão providos por decreto do Governo, mediante concurso.
§ 1º - REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 137. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas officiaes da Capital Federal, marcando para inscripção o prazo de seis mezes.
Art. 138. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação decidirá qual a ordem em que devem ser postas a concurso. O prazo da inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção ao primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 139. A. congregação proporá ao Governo o concurrente mais votado na qualificação, por ordem de merecimento.
Paragrapho unico. Quando, porém, o Governo entender que o concurso deverá ser annullado por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.
§ 2º - HABILITAÇÕES PARA OS CONCURSOS
Art. 140. Poderão ser admittidos aos concursos os officiaes da Armada ou os civis no goso dos direitos civis e politicos que tenham o curso da escola com approvações plenas nas cadeiras que constituem a secção em concurso, exceptuando-se as cadeiras da secção technica que são privativas dos officiaes que tiverem o curso da Escola Naval.
Art. 141. Aos civis nos casos do art. 140 cumpre apresentar á secretaria da escola no acto da inscripção os seus titulos e mais documentos, inclusive as certidões de approvações de que trata o artigo anterior.
Art. 142. Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se alguma duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, a congregação, convocada pelo director, decidirá no prazo de tres dias, podendo qualquer candidato recorrer para o Governo, dessa decisão.
Art. 143. A inscripção de cada candidato será feita por meio da assignatura do nome respectivo no livro proprio. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 144. A inscripção poderá ser feita por procuração bastante, si o interessado tiver justo impedimento.
Art. 145. O encerramento da inscripção será lavrado por termo em reunião da congregação, lidos os nomes e documentos dos concurrentes e depois de decidido por maioria de votos si existem todas as condições scientificas e moraes nos mesmos concurrentes.
Art. 146. O director fará extrahir duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes fará publicar na imprensa, remettendo a outra ao Governo.
Art. 147. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 148. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, será este espaçado por tres mezes pelo menos e si terminado o novo prazo ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta do director, a nomeação dentre as pessoas que reunam as condições mencionadas nos arts. 140 e 141.
Art. 149. Si não for possivel para os actos do concurso reunir a congregação, por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo para ser autorisado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer.
Art. 150. Si algum concurrente for acommettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique impossibilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar impedimento perante a congregação que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias. Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Art. 151. Havendo um só candidato, a congregação, por maioria de votos entre os juizes do concurso, poderá propôr ao Governo a sua nomeação.
Art. 152. O candidato que mesmo por motivo de molestia retirar-se de qualquer das provas depois de começada, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
§ 3º DAS PROVAS E DA VOTAÇÃO NOS CONCURSOS
Art. 153. As provas de concurso são as seguintes:
1ª, theses e dissertação;
2ª, prova escripta;
3ª, prelecção;
4ª, prova pratica.
Art. 154. Estas provas terão logar de accordo com as disposições estabelecidas pela congregação ao abrirem-se as inscripções para concurso e nessa mesma reunião serão formulados os pontos para as diversas provas e fornecidos aos candidatos no encerramento das inscripções.
Art. 155. São juizes votantes sobre a classificação dos candidatos oito entre os lentes cathedraticos pela congregação eleitos na reunião de que trata o art. 154.
Art. 156. O director terá sempre voto nas deliberações dos juizes de concurso.
Art. 157. Os membros do conselho de concurso são obrigados a comparecer aos actos e provas de concurso, ainda que não tenham sido eleitos juizes, ou arguentes no caso de um só candidato.
Paragrapho unico. No caso de um só candidato, entre os oito juizes serão eleitos tres arguentes para as provas que admittem arguição.
Art. 158. Nas demais disposições e casos omissos no presente regulamento é applicavel o capitulo respectivo do Codigo de Ensino Superior, desde que não altere o que fica neste regulamento estabelecido.
Art. 159. As theses deverão conter tres proposições sobre cada cadeira da secção vaga e uma dissertação tambem á escolha do candidato, sobre uma das materias que compoem a secção.
Art. 160. Nos casos não previstos pelo Codigo de Ensino Superior, a congregação proporá, por intermedio do director, quaesquer medidas a executar nos concursos, prevenindo os interessados em tempo opportuno.
CAPITULO XIV
EXAMES DE 1os 2os PILOTOS
Art. 161. Os candidatos á carta de pilotos deverão remetter á secretaria da escola em época propria, que será annunciada, os seus requerimentos a exames, especificando a natureza da carta que pretendam, si de 1os si de 2os pilotos.
Art. 162. São 1os pilotos os que fallarem e escreverem correntemente o portuguez e forem habilitados em arithmetica, uso das taboas de logarithmos e taboas nauticas, navegação estimada e astronomica, precedida de geometria preliminar e trigonometria, manobra em navio de vela e a vapor, instrumentos em geral da navegação, roteiros e Codigo Commercial Maritimo.
Art. 163. São 2os pilotos os que fallarem o portuguez e forem habilitados em navegação estimada, uso das cartas e das taboas I e II de Norie, manobra á vela e a vapor, sondagens e marcações.
Art. 164. Os requerimentos dos candidatos deverão ser acompanhados dos documentos sobre os empregos que tenham tido, a pratica de navegar e o tempo em que servem na marinha mercante nacional ou estrangeira, e deverão pagar uma taxa de 25$ em estampilhas, que o secretario inutilisará, para os 1os pilotos e de 15$ para os 2os pilotos.
Art. 165. A commissão examinadora de pilotos será composta do vice-director como presidente e, no seu impedimento, do commandante do navio-quartel, onde terão logar os exames, e mais dos officiaes instructores ou outros a serviço da escola, designados pelo director.
Art. 166. Os exames constarão de prova escripta e oral e as cartas serão dadas em papel-pergaminho segundo o modelo estabelecido, assignadas pelo director e registradas na competente repartição.
Art. 167. Os candidatos reprovados poderão no prazo de seis mezes requerer novo exame, sujeitos ás taxas estabelecidas.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO XV
Art. 168. O pessoal administrativo civil e militar do estabelecimento compõe-se de:
1 director, official general da Armada.
1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, que será o commandante do corpo de aspirantes.
1 secretario e ajudante de ordens.
1 secretario da escola, official da Armada reformado, de preferencia.
1 1º official, que servirá tambem de bibliothecario.
1 2º official, que servirá tambem de archivista.
1 amanuense.
1 commissario.
1 escrevente.
1 fiel.
1 porteiro.
4 continuos.
3 serventes para os laboratorios.
1 roupeiro e um ajudante.
1 despenseiro.
Criados, sendo um por esquadra.
Serventes de copa, sendo um por duas esquadras.
1 servente da enfermaria.
1 cozinheiro e dous ajudantes.
2 serventes para o terreno.
1 carpinteiro.
1 serralheiro
Estado-maior e menor do corpo de aspirantes
Commandante, o vice-director da escola.
1 official superior com attribuições de immediato.
1 ajudante do corpo, 1º tenente.
4 officiaes, além dos instructores.
1 medico e dous enfermeiros.
1 mestre.
2 machinistas contractados.
4 foguistas.
2 corneteiros e uma guarda militar, quando requisitada.
1 inferior e 30 marinheiros contractados.
Lotação do navio-quartel
1 commandante, official superior e tres officiaes combatentes.
1 medico e um enfermeiro.
1 commissario e um fiel.
1 mestre, um carpinteiro, um serralheiro, um caldeireiro é calafate e 30 marinheiros.
Art. 169. O pessoal do navio de vela para exercicios será o necessario para a sua limpeza, ficando sob a inspecção do mestre respectivo.
CAPITULO XVI
DO DIRECTOR
Art. 170. O director é a primeira autoridade do estabelecimento, suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados civis e militares, inclusive os do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas dos concursos, dos exames e do ensino em geral; resolve de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo tudo que pertencer á mesma escola e não for especialmente encarregado á congregação.
Art. 171. O director é tambem chefe do corpo de aspirantes e guardas-marinha e o unico responsavel pelas medidas que mandar executar.
Art. 172. Além destas attribuições ao director incumbe:
1º Corresponder-se directamente em objecto de serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os Ministros de Estado e os governadores;
2º Informar ao Governo sobre os individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento e sobre os candidatos ao magisterio;
3º Nomear dentre os empregados da administração quem substitua interinamente aos que faltarem, dando logo parte ao Governo si o provimento do emprego não for de sua competencia;
4º Dar licença aos empregados da escola, sem perda de vencimentos, não excedendo de oito dias de uma vez, ou 30 dias em um anno;
5º Designar entre os membros do magisterio e de accordo com o art. 117 o que deve substituir, no caso de ausencia de algum, e constituir as mesas de exame de que trata o art. 51;
6º Informar annualmente ao Governo sobre a pontualidade e correcção dos empregados da escola, inclusive os do magisterio;
7º Manter no estabelecimento e nos navios á disposição do ensino,a maior ordem e regularidade, procurando inspirar a todos os alumnos principios de rigorosa disciplina;
8º Fiscalisar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento;
9º Determinar e regularisar o serviço da secretaria e bibliotheca;
10. Requisitar para o ensino, em casos especiaes, a compra de instrumentos, apparelhos, armas e quaesquer artefactos aperfeiçoados e necessarios ao mesmo ensino, bem como a compra dos livros para a bibliotheca e serviços da secretaria e detalhes;
11. Impor correccional e administrativamente as seguintes penas:
a) Reprehensão simples e suspensão até 15 dias por negligencia ou falta de cumprimento de deveres, aos empregados sob suas ordens;
b) Suspensão por 15 a 90 dias aos empregados sob suas ordens, por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina; podendo estes recorrer para o Ministro da Marinha;
c) Advertir particularmente qualquer membro do corpo docente que se descuidar do cumprimento de seus deveres, e no caso de reincidencia ou previsto no presente regulamento, communicar por escripto ao Ministro da Marinha;
12. Apresentar annualmente ao Governo um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e occurrencias em geral, até á data de 31 de dezembro;
13. Convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as reuniões dos conselhos de instrucção superior, delegando ao vice-director as que se referem ás do conselho de instrucção preparatoria;
14. Assignar, com os membros presentes, as actas das reuniões da congregação, fazendo lançar a nota de falta aos que não comparecerem, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
15. Fazer tomar o ponto de todo o pessoal diariamente;
16. Assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;
17. Rubricar os pedidos para as despezas da escola e as folhas dos docentes e empregados.
Art. 173. O director residirá no estabelecimento, de onde exercerá inteira autoridade sobre os navios á disposição da escola, e terá todas as garantias e vantagens de commandante de divisão.
CAPITULO XVII
DO VICE-DIRECTOR
Art. 174. O vice-director commandante do corpo de alumnos é responsavel pela educação militar do referido corpo.
Art. 175. Ao vice-director compete:
1º Auxiliar o director e substituil-o;
2º Comparecer ao conselho de instrucção preparatoria, como presidente, e ás reuniões da congregação como vice-presidente;
3º Receber, transmittir e tornar effectivas as ordens do director; detalhar o serviço militar, assignar as ordens do dia approvadas pelo director, e conceder em casos extraordinarios as licenças solicitadas pelos alumnos, para baixarem á terra;
4º Propor ao director o que julgar necessario sobre os serviços do escripturação, fornecimento, e sobre a disciplina e policiamento geral do estabelecimento;
5º Verificar os documentos da receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do director;
6º Prescrever o serviço dos officiaes da Armada, que o teem de auxiliar.
Art. 176. O vice-director é o encarregado da verificação em geral dos inventarios dos objectos pertencentes á Fazenda Nacional.
Art. 177. O vice-director é a unica autoridade que se communica directamente com o director em objecto de serviço militar.
Art. 178. O vice-director, com o immediato e o commissario são os responsaveis pelos valores depositados no cofre da escola.
Art. 179. O vice-director residirá na escola, tendo aposentos mobiliados, com as regalias que competem a commandante de navio solto.
CAPITULO XVIII
DO COMMANDANTE DO NAVIO-QUARTEL
Art. 180. O commandante do quartel dos guardas-marinha, capitão de mar e guerra ou de fragata, é ao mesmo tempo o responsavel pela disciplina e correcção dos guardas-marinha, ficando directamente subordinado ao director da escola.
Art. 181. O commandante do quartel dos guardas-marinha exercerá todas as attribuições que competem ao vice-director da escola, no tocante aos mesmos guardas-marinha, quando estes não estejam em aulas e exercicios communs no estabelecimento, ou em visitas a cargo de instructores e mestres.
Art. 182. O commandante do navio-quartel deverá detalhar o serviço de accordo com a Ordenança Geral da Armada e regimento interno escolar.
CAPITULO XIX
DO OFFICIAL SUPERIOR
Art. 183. O official superior é o immediato ao vice-director e cumpre-lhe:
1º Substituir e auxiliar o vice-director;
2º Inspeccionar diariamente todas as dependencias do estabelecimento, detalhar o serviço dos marinheiros, estado-menor e artifices, e exercer em todas as suas applicações, inclusive municiamento, o cargo de immediato de navio solto, de cujas regalias gosará;
3º Guardar uma das chaves do cofre, pelo qual é um dos responsaveis.
CAPITULO XX
DO AJUDANTE DO CORPO
Art. 184. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudantes de corpos de organisação militar, compete:
1º Fiscalisar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;
2º Verificar diariamente em parada as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-director de todas as occurrencias diarias, sobre as suas incumbencias;
3º Inspeccionar diariamente os alojamentos;
4º Ler as ordens do dia, conforme determinação do vice-director, em presença do corpo de alumnos;
5.º Dividir o serviço de rondas, chefes de dia, de copa e de alojamento e inspeccionar diariamente os livros diarios de serviço dos aspirantes;
6º Commandar o corpo de aspirantes quando em formatura ou serviços fóra da escola, salvo quando em exercicios ou visitas de que trata o art. 40.
Art. 185. O ajudante terá as mesmas regalias e vantagens dos officiaes instructores, percebendo a gratificação respectiva.
CAPITULO XXI
DOS OFFICIAES AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 186. Incumbe aos officiaes ao serviço da escola:
1º Auxiliar o director, vice-director e immediato na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos, nos recreios, aposentos, refeições e nas salas de estudo;
2º Desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço, organisado pelo director ou vice-director, conforme o estipulado;
3º Representar a respeito das faltas que encontrarem na alimentação dos alumnos, nas rações diarias e no serviço interno, resolvendo, na ausencia de seus superiores, quaesquer duvidas, que sobre o serviço possam occorrer.
CAPITULO XXII
DOS MEDICOS AO SERVIÇO DA ESCOLA.
Art. 187. Compete aos medicos:
1º Prestar os soccorros de sua profissão que se tornem necessarios por occasião de qualquer accidente, bem como tratar das enfermidades, a qualquer individuo pertencente á escola ou nella residente;
2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o director designar;
3º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitar antes de applicados aos enfermos, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a esse respeito, como em relação aos serviços da enfermaria;
4º Apresentar ao director, por intermedio do vice-director, no principio de cada mez, um mappa contendo os nomes dos individuos tratados na enfermaria da escola durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
5º Examinar diariamente os aspirantes e os guardas-marinha que derem parte de doente, communicando sem demora o resultado desse exame ao vice-director;
6º Examinar mensalmente o estado sanitario dos aspirantes e guardas-marinha alumnos e declarar, por escripto, o nome daquelles que por enfermidades se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;
7º Visitar e inspeccionar os aspirantes e guardas-marinha e empregados da escola em suas residencias ou no hospital, sempre que lhes for determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções, por intermedio do vice-director;
8º Dar instrucções e pedir as providencias precisas para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel;
9º Communicar á autoridade qualquer indicio de epidemia ou molestia contagiosa que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios de atalhar o mal;
10. Dar instrucções ao enfermeiro sobre o seu serviço;
11. Examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com sua approvação;
12. Inspeccionar os candidatos á matricula;
13. Alternar com os medicos subordinados ao director, de accordo com a escala de serviço.
CAPITULO XXIII
DO COMMISSARIO
Art. 188. Incumbe ao commissario:
1º Fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços de accordo com as ordens em vigor na Armada, sendo responsavel pelo cofre;
2º Responder pelo estado dos paióes e inspeccionar o serviço das cozinhas, pelo qual é o principal responsavel;
3º Ter a seu cargo todo o armamento e demais artefactos, para ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, e bem assim a mobilia que não estiver sob a responsabilidade do porteiro, todo o trem de mesa e das cozinhas do estabelecimento, e o serviço concernente á mesa dos alumnos;
4º Escripturar as cadernetas de todo o pessoal militar pertencente ao estabelecimento, organisar as folhas de pagamento e fazer o pret dos aspirantes.
CAPITULO XXIV
DO SECRETARIO
Art. 189. Ao secretario incumbe:
1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official, sob as ordens do director, segundo suas instrucções;
2º Receber e informar os requerimentos, dando-lhes o competente destino;
3º Assistir ás sessões do conselho preparatorio e da congregação;
4º Lavrar e subscrever com os examinadores e com os respectivos canselhos os termos de actas, podendo ser auxiliado pelos tres empregados da secretaria, com autorisação do director;
5º Escripturar os livros especiaes de assentamentos e registros e livro-mestre do corpo;
6º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos seus subalternos, podendo com licença do director prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso para trazel-o em dia;
7º Propor ao director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
8º Preparar os esclarecimentos que devem servir de base aos relatorios do director;
9º Organisar nas épocas proprias a relação dos aspirantes e guardas-marinha matriculados nos annos successivos por ordem de merecimento.
CAPITULO XXV
DOS OFFICIAES E AMANUENSE
Art. 190. Ao 1º official e bibliothecario incumbe:
1º Auxiliar e substituir o secretario;
2º Guardar e conservar a bibliotheca, bem como os instrumentos que á secretaria sejam recolhidos;
3º Fazer os mappas annuaes referentes ao serviço, especialmente da bibliotheca, afim de serem reclamados em tempo opportuno os livros não restituidos.
Art. 191. Ao 2º official compete:
1º Cumprir as ordens do secretario;
2º Coadjuvar o bibliothecario e substituil-o;
3º Responder pelo catalogo do archivo e manter em ordem o serviço do mesmo archivo.
Art. 192. Ao amanuense competem os serviços designados pelo secretario com autorisação do director.
CAPITULO XXVI
DO PORTEIRO E CONTINUOS
Art. 193. Compete ao porteiro:
1º Tomar o ponto aos membros do corpo docente, aos alumnos, e communicar as faltas á secretaria;
2º Conservar as aulas em estado de asseio, bem como a mobilia e material das respectivas salas;
3º Detalhar o serviço dos continuos conforme as ordens da secretaria da escola;
4º Receber e encaminhar os requerimentos dos candidatos á matricula;
5º Ter a seu cargo a mobilia das salas de aulas.
Art. 194. Aos continuos compete:
1º Substituir o porteiro, mediante ordem do director;
2º Coadjuvar o porteiro, sempre que for necessario;
3º Reparar as salas para as lições;
4º Entregar ao ajudante do corpo a correspondencia particular da escola;
5º Receber diariamente, na Secretaria de Estado e nas differentes estações, a correspondencia official e particular e leval-a á escola.
Art. 195. Os vencimentos dos empregados são os que determina a tabella annexa a este regulamento.
Art. 196. Os empregados de que tratam os capitulos anteriores serão para as regalias e vantagens equiparados aos das outras repartições do Ministerio da Marinha.
Art. 197. Os empregados da administração ficam sujeitos ao regimen militar, e obrigados ao uniforme respectivo os que tiverem honras inherentes.
Art. 198. As nomeações do pessoal da secretaria serão feitas de accordo com o disposto no regulamento da Secretaria de Estado.
TITULO III
CAPITULO XXVII
DAS PENAS DOS ALUMNOS
Art. 199. Os aspirantes e guardas-marinha alumnos ficam sujeitos ás penas seguintes, impostas pelo director:
1º Serviço dobrado por tempo determinado, para pequenas faltas - como distracções em serviço, fallar alto nas refeições e falta de urbanidade no tratamento a seus collegas;
2º Prisão por um, dous, tres, até oito dias, por faltas disciplinares, deleixo nos uniformes, e quando remisso no cumprimento de seus deveres, quanto ás aulas e mais serviços;
3º Impedimento de baixar á terra, para o que tenha como média de mez, em uma cadeira, nota inferior ao gráo 3 e só podendo ser relevado o castigo depois de melhorar a nota;
4º Prisão rigorosa pelo prazo de 10 dias e ordem do dia lida na presença do corpo de alumnos quando, reconhecidamente rebelde, commetter falta grave;
5º Expulsão do estabelecimento e baixa, quando na terceira, prisão rigorosa, acompanhada ou não de ordem do dia, durante o curso escolar de quatro annos, assim resolver o Ministro da Marinha, sob proposta do director.
Art. 200. Os processos são summarios, devendo o director fazer as verificações necessarias e ouvindo o accusado e seu superior, official ao serviço da escola, ou membro do magisterio que tenha dado a queixa.
Art. 201. As faltas disciplinares graves, em aulas ou exercicios, serão punidas pelo docente com a nota 0 e levadas por ercripto ao director e assignadas pelo docente, depois de ter feito o alumno retirar-se da companhia de seus collegas.
Art. 202. O alumno assim expulso da classe deverá apresentar-se ao ajudante do corpo e, na ausencia deste, ao official de serviço e, no caso de esquivar-se a isso, será a falta aggravada com prisão simples ou rigorosa.
Art. 203. Os guardas-marinha embarcados continuarão sujeitos ás mesmas penas, podendo a prisão ter logar no alojamento, camarote ou no cesto de gavea, si em viagem.
Art. 204. O vice-director poderá reprehender e prender o alumno que incorrer em falta, dando parte do occorrido ao director.
Art. 205. Os officiaes ao serviço da escola poderão reprehender e prender no bailéo o alumno que incorrer em falta quando apanhado em flagrante ou por queixa de outrem e neste caso si o vice-director não estiver no estabelecimento, devendo lançar no livro proprio a occurrencia referida.
Art. 206. O ajudante poderá prender ou reprehender no caso do artigo anterior, entendendo-se em seguida com o vice-director da escola e na ausencia deste com o official de estado.
Art. 207. As prisões rigorosas só não dispensam o delinquente de comparecer ás aulas e estudos em commum.
Art. 208. Todas as penas soffridas pelos alumnos serão registradas em livros proprios, a cargo do ajudante do corpo; as soffridas durante o curso de aspirantes serão por cópia remettidas á Secretaria de Estado quando promovidos a 2os tenentes, acompanhando a respectiva classificação.
Art. 209. Aos sabbados á tarde o ajudante fará a leitura dos artigos constantes deste capitulo em formatura do corpo de aspirantes.
CAPITULO XXVIII
DO MATERIAL AO SERVIÇO DO ENSINO
Art. 210. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos da Escola Naval, além das aulas e das salas para estudos, para recepção do director e dos officiaes, e para secretaria e archivo, haverá:
Uma bibliotheca e uma sala para leitura, annexa á mesma bibliotheca;
Um gabinete de physica e electricidade, annexo ás salas de aulas;
Um laboratorio para as experiencias e reacções chimicas;
Uma sala ou gabinete para modelos de munições e espoletas;
Um pequeno observatorio astronomico e meteorologico;
Um terreno apropriado para os exercicios de artilharia;
Um museo com os modelos de navios e de machinas;
Apparelhos para os ensinos de gymnastica e natação;
Uma sala de modelos e accessorios para o ensino de apparelho;
Um pequeno navio de vela ou mixto para bordejos;
O numero necessario de escaleres para exercicios e lanchas para o serviço geral de transportes;
Uma lancha para o director e vice-director;
Armas de fogo em numero necessario e munições quanto bastem para os exercicios;
Uma bateria de campanha e respectiva munição;
Modelos de torpedos e respectivos apparatos;
Instrumentos topographicos, geodesicos, astronomicos, meteorologicos, de sonda e outros que forem necessarios;
Bombas a vapor para incendio e serviço da aguada.
CAPITULO XXIX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 211. A escola terá a cargo do secretario os livros-mestres necessarios aos assentamentos de todo o pessoal, que serão rubricados pelo director.
Art. 212. Nenhum aspirante ou guarda-marinha poderá ter baixa a pedido, sem indemnisar as despezas feitas pelo Estado, na razão de 1:000$ por anno ou fracção de anno.
Art. 213. Os paes, tutores ou correspondentes são obrigados a indemnisar o Estado dos prejuizos causados pelos mesmos alumnos desde que o soldo correspondente seja insufficiente, e bem assim a completar as peças de fardamento e mais objectos estragados ou extraviados, pertencentes aos mesmos alumnos.
Art. 214. Os alumnos deverão possuir o que for exigido pelo regimento interno e lista do enxoval, de modo a ficarem sempre promptos para qualquer revista minuciosa e inesperada.
Art. 215. Os officiaes da Armada e membros do corpo docente, que apresentarem memorias ou quaesquer obras escriptas, ficarão com direito a um premio até 2:000$ depois de ouvida a congregação sobre o merecimento da obra.
Art. 216. Si o Governo julgar conveniente, poderá fazel-a imprimir, pertencendo ao Estado metade da primeira edição, que não excederá de 1.000 exemplares.
CAPITULO XXX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 217. Ficam dispensados das disposições referentes ao ensino, no proximo anno lectivo, os alumnos que já tenham approvações nas aulas e cadeiras que com o presente regulamento fiquem alteradas.
Art. 218. Os aspirantes do extincto curso previo que não tenham prestado exame e os reprovados na primeira época serão admittidos novamente a exame com os demais candidatos á matricula no 1º anno do curso escolar, na proxima época de matricula e terão preferencia, no caso de serem approvados; reprovados, porém, terão baixa da praça, podendo requerer nova matricula em época propria, respeitadas as disposições do art. 8º:
Art. 219. Serão válidos para a matricula os exames de preparatorios prestados pelos candidatos, no prazo de dous annos a partir da data do presente decreto, nos estabelecimentos officiaes a este fim destinados.
Art. 220. Os exames de preparatorios na proxima época de matricula poderão ser prorogados até 20 de fevereiro, devendo começar logo depois de encerrada a inscripção.
Art. 221. A inscripção aos exames de preparatorios na proxima época será aberta oito dias depois de promulgado o presente regulamento e encerrada no fim de 30 dias.
Art. 222. Os requerimentos á matricula, com os documentos necessarios, deverão ser remettidos depois dos exames ao director da escola até o dia 1º de março, data em que, com a classificação necessaria, serão remettidos á Secretaria de Estado.
Art. 223. Para classificação, no caso de exames prestados em outros estabelecimentos, serão computadas por gráos as approvações, do seguinte modo: simplesmente, tres gráos, plenamente, sete gráos, e distincção, 10 gráos - guardadas as condições de preferencia do art. 9º.
Art. 224. São providos interinamente por escolha do Governo os logares vagos no corpo docente escolar.
Art. 225. Os lentes interinos deverão, no prazo de seis mezes, a partir da data do presente decreto, defender perante a congregação uma these escripta sobre a secção a que pertence cada um na fórma do art. 159; podendo, entretanto, concorrer igualmente qualquer substituto da mesma secção.
Art. 226. No caso de não ser approvada a these referida, a cadeira continuará regida interinamente até novo concurso.
Art. 227. Seis mezes depois de preenchidos os logares de cathedraticos, deverá ser aberta a inscripção entre os substitutos interinos, na fórma estabelecida no capitulo XIII.
Art. 228. São transferidos para o conselho de instrucção preparatoria os professores de mathematicas do curso previo e seu adjunto, considerado effectivo, os de francez e inglez e o substituto da 4ª cadeira do 4º anno, ficando aproveitados no mesmo conselho de instrucção os docentes ora em disponibilidade.
Art. 229. Os guardas-marinha alumnos serão aquartelados no edificio da escola, emquanto não forem transferidos para o navio-quartel.
Art. 230. O director apresentará ao Governo, no prazo de 40 dias, um projecto de regimento interno escolar.
Art. 231. Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado da Marinha, 19 de janeiro de 1898. - Manoel José Alves Barbosa.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola Naval
| EMPREGOS |
VENCIMENTOS |
TOTAL | |||
| Ordenados |
Gratificações | ||||
| 1 |
Director, official general, § 15 Força Naval |
||||
| 14 | Lentes..................................................... Ord...... Grat..... |
4:000$ 2:000$ |
56:000$ |
28:000$ |
84:000$ |
| 15 | Substitutos e
professores....................... Ord...... Grat..... |
2:800$ 1:400$ |
42:000$ |
21:000$ |
63:000$ |
| 2 | Professores de
desenho........................ Ord...... Grat..... |
2:800$ 1:400$ |
5:600$ |
2:800$ |
8:400$ |
| 2 | Mestres................................................... Ord...... Grat..... |
1:066$ 534$ |
2:132$ |
1:068$ |
3:200$ |
| 6 | Instructores............................................. Grat..... | 1:200$ | ................. | 7:200$ | 7:200$ |
| 1 | Ajudante do corpo de alumnos.............. Grat..... | 1:200$ | ................. | 1:200$ | 1:200$ |
| 1 | Secretario............................................... Ord...... Grat..... |
4:000$ 2:000$ |
4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
| 1 | 1º Official e
bibliothecario....................... Ord...... Grat..... |
3:200$ 1:600$ |
3:200$ |
1:600$ |
4:800$ |
| 1 | 2º Official e
archivista...............................
Ord...... Grat..... |
2:400$ 1:200$ |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$ |
| 1 | Amanuense............................................ Ord...... Grat..... |
1:600$ 800$ |
1:600$ |
800$ |
2:400$ |
| 1 | Porteiro................................................... Ord...... Grat..... |
1:500$ 500$ |
1:500$ |
500$ |
2:000$ |
| 4 | Continuos............................................... Ord...... Grat..... |
980$ 420$ |
3:920$ |
1:680$ |
5:600$ |
| 1 | Cozinheiro.............................................. Grat..... | 1:800$ | ................. | 1:800$ | 1:800$ |
| 3 | Ajudantes de dito.................................... Grat..... | 900$ | ................. | 2:700$ | 2:700$ |
| 1 | Roupeiro................................................. Grat..... | 1:080$ | ................. | 1:080$ | 1:080$ |
| 1 | Ajudante de dito..................................... Grat..... | 900$ | ................. | 900$ | 900$ |
| 1 | Despenseiro........................................... Grat..... | 1:080$ | ................. | 1:080$ | 1:080$ |
| 11 | Copeiros (um por esquadra).................. Grat..... | 810$ | ................. | 8:910$ | 8:910$ |
| 8 | Criados de cópa..................................... Grat..... | ................. | ................. | ................. | ................. |
| 75 | A transportar......................... | ................. | 122:352$ | 85:518$ | 207:870$ |
| Transporte................................... |
................. |
122:352$ |
85:518$ |
207:870$ | |
| 3 | Serventes de gabinete........................... Grat..... | 900$ | ................. | 2:700$ | 2:700$ |
| 2 | Ditos para a conservação do terreno.................... | 720$ | ................. | 1:440$ | 1:440$ |
| 30 | Marinheiros contractados...................................... | ................. | ................. | ................. | ................. |
| 115 | 122:352$ | 89:658$ | 212:010$ | ||
| Differença para quatro lentes que dirigem laboratorios e gabinetes........................................ | ................. |
................. |
4:800$ |
4:800$ | |
| Gratificações addicionaes aos lentes e professores pelo tempo de serviço effectivo do magisterio.............................................................. | ................. |
................. |
14:000$ |
14:000$ | |
| 122:352$ | 108:458$ | 230:810$ | |||
Observações
1ª Os lentes, professores, substitutos, mestres e secretario, officiaes da Armada, perceberão, além dos vencimentos da Escola, o soldo, criado e as etapas, conforme as leis em vigor.
2ª Os preparadores e instructores perceberão os vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval.
3ª Todo o pessoal que vence como embarcado tem direito á ração, bem como os serventes de gabinete, continuos, cozinheiro, roupeiro e seus ajudantes.
4ª O pessoal docente que accumular funcções no conselho preparatorio não poderá perceber cumulativamente os vencimentos sinão nos casos previstos no regulamento, e os que forem designados nas disposições regulamentares para constituirem o referido conselho só por ahi perceberão, ainda que fazendo parte do curso escolar.
Secretaria de Estado da Marinha, 19 de janeiro de
1898.
- Manoel José Alves
Barbosa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 166 Vol. 1 pt II (Publicação Original)