Legislação Informatizada - Decreto nº 2.795, de 25 de Maio de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.795, de 25 de Maio de 1861

Crêa um Esquadrão de Cavallaria da Guarda Nacional na Freguezia da Mutuca da Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo á proposta do Presidente da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo Unico. Fica creado na Freguezia da Mutuca da Provincia de Minas Geraes, o subordinado ao Commando Superior dos Municipios da Campanha e Itajubá da mesma Provincia, um Esquadrão avulso de Cavallaria, com a designação de decimo segundo, o qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia na fórma da Lei.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 304 Vol. 1 pt II (Publicação Original)