Legislação Informatizada - DECRETO Nº 278, DE 1º DE ABRIL DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 278, DE 1º DE ABRIL DE 1843

Declarando os artigos 71 § 3.º, e 79 do Regulamento n.º120 de 31 de Janeiro de 1842. 

     Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. As pessoas que fizerem parte das tripolações dos navios mercantes Nacionaes, ou Estrangeiros, não são obrigados a tirar passaporte para sahirem do Imperio, bastando a sua comprehensão na respectiva matricula.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em primeiro de Abril de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 50 Vol. pt II (Publicação Original)