Legislação Informatizada - DECRETO Nº 277-C, DE 22 DE MARÇO DE 1890 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 277-C, DE 22 DE MARÇO DE 1890

Eleva os vencimentos dos empregados da Contadoria da Marinha e reforma o respectivo regulamento.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e considerando:

     que a tabella que vigora para o abono de vencimentos dos empregados da Contadoria da Marinha é de 9 de outubro de 1875, que elevou de 25 % os da que baixou com o decreto n. 4214 de 20 de junho de 1868, quando os funccionarios do Thesouro Nacional tiveram então o augmento de 50 %;

     que, com os reduzidos vencimentos da tabella actual, não é possivel attender ás mais urgentes necessidades, em vista do alto preço a que teem ultimamente attingido todos os artigos de consumo;

     que, além dessas razões por si já justificativas da elevação dos vencimentos, accresce que o expediente da Contadoria tem augmentado com a transferencia para a Pagadoria da Marinha de trabalhos que competiam ao Thesouro Nacional;

     que, com um numero limitado de empregados e melhor remunerados se consegue trabalho muito mais efficaz, pois se tem observado que o crescido quadro serve antes para entorpecer a marcha do serviço e, por isso, o pessoal ora proposto é reduzido de oito empregados;

     que não parece de equidade deixar os empregados da Contadoria, que sempre acompanharam os do Thesouro Nacional pela igualdade de obrigações e serviços, embora retardados até aqui nas vantagens;

     Decreta:

     Art. 1º Os vencimentos dos empregados da Contadoria serão regulados pela tabella que se acha annexa ao regulamento desta data que reorganiza a Contadoria da Marinha, ficando revogado o decreto n. 4214 de 20 de junho de 1868.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Regulamento da Contadoria da Marinha a que se refere o decreto n. 277 C desta data

Capitulo I

DA ORGANIZAÇÃO DA CONTADORIA DA MARINHA

Secção I

Do numero de empregados

    Art. 1º A Contadoria da Marinha terá os seguintes empregados:

    1 Contador.

    3 Chefes de secção.

    4 Primeiros escripturarios.

    12 Segundos escripturarios.

    10 Terceiros escripturarios.

    6 Praticantes.

    Archivista.

    1 Pagador.

    2 Fieis.

    1 Porteiro.

    1 Ajudante do porteiro.

    2 Continuos.

    § 1º Estes empregados terão as honras de

    Capitão de mar e guerra o contador.

    Capitão-tenente os chefes de secção.

    Primeiro tenente os primeiros escripturarios.

    Segundo tenente os segundos escripturarios.

    Guarda-marinha os terceiros escripturarios.

    Piloto os praticantes.

    § 2º O pagador da Marinha será equiparado aos primeiros escripturarios e o archivista e os fieis do pagador aos segundos escripturarios, e gozarão das honras militares que lhes são conferidas.

    § 3º O porteiro terá a graduação de sargento ajudante; seu ajudante a de 1º sargento, os continuos a de forriel.

    § 4º O numero de segundos terceiros escripturarios será definitivamente fixado por decreto, depois que a experiencia houver demonstrado quantos são indispensaveis para o serviço, attendidas as eliminações promovidas por este regulamento.

Secção II

Da competencia da Contadoria

    Art. 2º A Contadoria continúa a ser o centro da contabilidade e fiscalisação de toda a receita e despeza do Ministerio da Marinha, e como tal compete-lhe:

    § 1º Fazer a escripturação, tanto privativa do Municipio Federal Neutro, como central e geral de toda a Republica, e a dos creditos abertos para as despezas do Ministerio da Marinha; bem como qualquer outra auxiliar, que convenha estabelecer para o perfeito e prompto conhecimento da despeza da Marinha, adoptando para isso as normas geraes seguidas pelo Thesouro Nacional e de modo a, com certeza e promptidão, se poder reconhecer o estado dos creditos concedidos á repartição da Marinha.

    § 2º Tomar as contas de todos os responsaveis por dinheiros, generos ou valores pertencentes ao Ministerio da Marinha, annualmente, e por exercicios, e mensalmente as que o puderem ser, ou logo que por qualquer motivo cesse a continuação das funcções de alguns desses responsaveis, com excepção unicamente daquellas cuja liquidação é ou for positivamente reservada ao Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda.

    § 3º Processar, examinar e fiscalisar a despeza que tiver de ser paga no Municipio Federal Neutro por conta e ordem do Ministerio da Marinha e as guias da receita arrecadada pela repartição.

    § 4º Reconhecer, liquidar e escripturar a divida passiva proveniente de serviços não pagos até ao encerramento do exercicio a que ella pertencer, na fórma da legislação que regula esta materia.

    § 5º Liquidar e escripturar a divida que resultar de alcances de qualquer origem afim de ser remettida ao Thesouro Nacional e proceder-se ahi a respeito, como se achar estabelecido em lei.

    § 6º Fiscalisar a despeza do Ministerio da Marinha, que se realizar, tanto no Municipio Federal Neutro, como nos Estados Federaes e em paizes estrangeiros: aquella á proporção que se for effectuando, e esta pelas demonstrações e documentos, que as Thesourarias de Fazenda e as legações remetterem mensalmente e por trimestres.

    § 7º Organizar o orçamento da despeza do Ministerio da Marinha, a distribuição do credito respectivo, as demonstrações da insufficiencia das sommas votadas e os balanços mensaes e definitivos dos exercicios, de modo que o primeiro destes trabalhos possa ser presente ao corpo legislativo no começo das sessões annuas; o segundo remettido ás Thesourarias de Fazenda antes de começar o novo exercicio; o terceiro servir para o Governo abrir os credito supplementares que forem precisos e justifical-os, conforme determina a lei n. 589 de 9 de setembro de 1850; e o quarto para ser enviado ao Thesouro Nacional nos termos determinados.

    § 8º O assentamento de seus empregados com as notas relativas á sua posse e exercicio.

    § 9º Dar modelos para a escripturação dos almoxarifados e de quaesquer outras estações, por onde se realize receita e despeza de generos ou dinheiro, sendo postos em execução depois de approvados pelo Ministro da Marinha; inspeccionar e fiscalisar a sua boa execução e balancear as ditas estações, quando o bem do serviço assim o exigir.

    § 10. A conta corrente dos empregados civis ou militares, que por qualquer titulo recebam dinheiros na Pagadoria da Marinha.

    § 11. Fazer o assentamento e escripturação, em livros proprios, de todo o activo da repartição da Marinha, proveniente do material immovel, com individuação dos seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados, e mais circumsntancias, cuja conhecimento possa ser de interesse á publica administração.

    § 12. As fianças, tanto por consignações ou adiantamentos de soldos e vencimentos, como por cumprimento de contractos, emprestimos ou cessão de generos e objectos da Fazenda Nacional, quando esta não seja da privativa e exclusiva competencia do Thesouro Nacional.

    § 13. Os termos e condições geraes dos contractos para compra, fornecimento ou encommenda de material, e bem assim os de arrendamentos de predios e terrenos, sujeitando as respectivas minutas á approvação do Ministerio da Marinha, antes de serem registrados em livros proprios.

    Paragrapho unico. Nenhum contracto poderá ser registrado ou lavrado no livro competente sem approvação escripta pelo Ministro da Marinha.

    § 14. As mostras de armamento de desarmamento dos navios e outras, de conformidade com a legislação em vigor.

    § 15. O recenseamento, inventarios e balanço do cofre da Pagadoria, almoxarifados, depositos e arrecadações de generos em terra e exame da respectiva escripturação, quando lhe seja ordenado ou entenda conveniente ao bem do serviço.

    § 16. Propor ao Ministro as providencias que devam ser adoptadas para maior facilidade na escripturação e melhoramento da fiscalisação das despezas, dando-lhe immediatamente parte de qualquer irregularidade que reconheça na marcha deste ramo de serviço.

    § 17. Ministrar todas as informações que estiverem ao seu alcance e forem ordenadas pelo Ministro da Marinha.

Secção III

Da divisão da Contadoria

    Art. 3º A Contadoria da Marinha será dividida em tres secções:

    A 1ª, de contabilidade e expediente;

    A 2ª, de processo e fiscalisação da despeza;

    A 3ª, de tomada de contas.

    Art. 4º A' 1ª secção compete:

    § 1º Fazer a escripturação de que tratam os §§ 1º, 7º, 8º e 11 do art. 2º, conforme os modelos que forem estabelecidos.

    § 2º Classificar toda a despeza do Ministerio da Marinha, de conformidade com o respectivo orçamento.

    § 3º Passar, precedendo os necessarios exames, as guias de todas as quantias que tenham de ser arrecadadas na Pagadoria da Marinha ou entregues ao Thesouro Nacional.

    § 4º Examinar as demonstrações de despezas realizadas á conta do Ministerio da Marinha, pelas Thesourarias de Fazenda dos Estados, legações, agencias, navios ou divisões navaes no estrangeiro, de accordo com as instrucções de 15 de fevereiro de 1862.

    § 5º Lançar nos livros de protocollo todos os papeis, livros e documentos que para qualquer fim vierem á Contadoria com declaração de suas procedencias, processo que seguirem, decisão e final destino que tiverem.

    § 6º Lançamento na estatistica de todo o material comprado para o abastecimento do Almoxarifado.

    Art. 5º Incumbe á 2ª secção:

    § 1º Processar todas as folhas e documentos de despeza que tenham de ser pagos pelo Thesouro Nacional ou Pagadoria da Marinha.

    § 2º Conferir e examinar as facturas de encommendas feitas, quer ás legações e consulados, quer a particulares para verificar si estão conformes, tanto em relação aos preços, como aos contractos ou ordens.

    § 3º Liquidar e escripturar a divida passiva e processar as que tiverem de ser pagas pelo Thesouro Nacional, relativamente a exercicios findos.

    § 4º Processar as folhas relativas a adiantamentos de dinheiros, que tenham de ser abonados a officiaes ou empregados, para as despezas de que estejam ou tenham sido encarregados em virtude da lei, regulamentos ou ordens especiaes do Ministro.

    § 5º Executar os trabalhos marcados nos §§ 12, 13 e 14 do art. 2º

    § 6º Passar as guias que tiverem de acompanhar os empregados civis, officiaes da Armada e das diversas classes de embarque, nomeados para servir em qualquer commissão fóra da Capital Federal.

    Art. 6º A 2ª secção se dividirá em duas turmas, occupando uma, a primeira, ao que disser respeito ao pessoal, e a outra, a segunda, ao que concernir ao material, auxiliando-se mutuamente quando o exigirem os trabalhos da secção.

    Art. 7º Compete á 3ª secção:

    § 1º Tomar contas dos responsaveis a que se refere o § 2º do art. 2º

    § 2º Liquidar e escripturar a divida activa da Marinha, que provier de alcances de responsaveis, e extrahir as contas correntes ou certidões do que tiver de ser remettido ao Thesouro Nacional para a cobrança executiva.

    § 3º Fazer em livros proprios o lançamento de todas as contas que entrarem na Contadoria, com a individuação necessaria, notando em cada uma o dia em que for entregue ao empregado incumbido de a tomar, o em que elle concluir o seu exame, com declaração de haver ou não alcance e qual a importancia deste, e finalmente o destino que tiver a mesma conta.

    § 4º Dirigir o serviço do archivo, principalmente na parte relativa á boa classificação dos livros, documentos e quaesquer papeis, que, por dizerem respeito a negocios findos, alli existam ou tenham de ser recolhidos.

    Art. 8º E' commum ás secções:

    § 1º A guarda dos papeis até serem findos ou prejudicados os negocios a que se referirem.

    § 2º As certidões que o contador mandar extrahir.

    § 3º As informações e pareceres exigidos sobre negocios de sua competencia.

    § 4º A conferencia e pagamento das ferias aos operarios do Arsenal.

Secção IV

Do archivo

    Art. 9º No archivo serão guardados com asseio, ordem e segurança todos os livros, documentos e mais papeis findos da Contadoria e quaesquer outros, cuja conservação possa interessar á administração de Fazenda da Marinha.

Capitulo II

Secção I

Do contador

    Art. 10. O contador é o chefe da Contadoria e responsavel pela regularidade, ordem e perfeição dos trabalhos que a esta incumbe, e como tal lhe são subordinados todos os empregados da mesma Contadoria.

    Art. 11. Compete ao contador:

    § 1º Cumprir e fazer cumprir por seus subordinados, não só os deveres prescriptos neste regulamento, como quaesquer ordens que lhe forme dadas pelo Ministro da Marinha.

    § 2º Executar e fazer que sejam prompta e fielmente executadas as leis, decretos, regulamentos e ordens referentes a escripturação, contabilidade e fiscalisação, ou que interessem de qualquer modo á administração de Fazenda da Marinha.

    § 3º Informar ácerca da idoneidade dos candidatos aos empregos da Contadoria, propondo os que lhe parecerem no caso de obter accesso.

    § 4º Dar posse a todos os providos nos empregos de que trata o paragrapho antecedente.

    § 5º Ordenar por despacho seu que se façam os assentamentos e matriculas dos empregados e que se lancem todas as notas relativas aos mesmos.

    § 6º Deferir os requerimentos das partes dentro dos limites de suas attribuições e mandar passar, quando lhe sejam requeridas e não houver nisso inconveniente, certidões extrahidas dos livros e documentos em andamentos na Contadoria ou existentes no archivo.

    § 7º Apresentar opportunamente ao Ministro da Marinha um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos durante o anno anterior nos diversos ramos de serviço da competencia privativa da Contadoria, expondo o estado em que se acharem e indicando as medidas que julgar convenientes, e necessarias para o seu melhoramento.

    § 8º Apresentar até ao dia 15 de cada mez, e sempre que lhe for exigido pelo Ministro da Marinha, o balanço das operações da Pagadoria da Marinha.

    § 9º Prestar aos directores geraes do Thesouro, aos inspectores das Thesourarias de Fazenda, Delegacia do Thesouro em Londres e chefes das diversas repartições da Marinha, na capital da Republica e nos Estados Federados, as informações e esclarecimentos que por essas autoridades forem requisitados no interesse do serviço a seu cargo.

    § 10. Entender-se com os commandantes de forças ou navios soltos estacionados em portos estrangeiros e com as autoridades a que se refere o paragrapho antecedente no que for relativo á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza respeitando ao Ministro da Marinha as providencias que julgar necessarias para cohibir abusos e desvios, que proventura reconheça em semelhante serviço e que não possam ser postos em pratica independente de ordem deste.

    § 11. Velar pela regularidade e bom desempenho do serviço de Fazenda, que lhe é peculiar, mantendo e fazendo manter em seu pleno vigor a fiscalisação exigida neste regulamento e nas ordens estabelecidas.

    § 12. Rubricar todos os livros de escripturação, assentamentos, matriculas, registros e outros quaesquer que se estabelecerem a cargo das secções da Contadoria e Pagadoria.

    § 13. Dar as instrucções e modelos que forem precisos para o prompto, claro e regular serviço da competencia da Contadoria.

    § 14. Designar a secção em que cada um dos chefes deve funccionar, precedendo approvação do Ministro da Marinha.

    § 15. Fixar o numero e distribuir os empregados pelas diversas secções e removel-os de uma para outras, segundo julgar conveniente, podendo encarregal-os de trabalhos, ainda mesmo estranhos ás secções em que servirem.

    § 16. Determinar os recenseamentos, balanços e exames preceituados nos §§ 11, 14 e 15 do art. 2º

    § 17. Julgar definitivamente as contas tomadas na Contadoria e dar quitação aos responsaveis.

    § 18. Orçar e pedir opportunamente as quantias necessarias á despeza mensal da Pagadoria, devendo sua classificação ser considerada no respectivo balanço, e o saldo figurar no pedido do seguinte mez, até sua final entrega no encerramento do exercicio, excluidos desta regra os pedidos dos dous primeiros mezes dos exercicios.

    § 19. Participar immediatamente ao Ministro qualquer falta ou acto criminoso praticado pelos encarregados de Fazenda no exercicio de suas funcções, afim de promover-se a sua responsabilidade na fórma da lei, em juizo competente.

    § 20. O contador será substituido em seus impedimentos ou faltas pelo chefe de secção que, sobre sua proposta, o Ministro da Marinha designar, e na falta do designado, pelo mais antigo que se achar presente.

    Art. 12. O desempenho das obrigações estabelecidas no § 12 do art. 11 póde ser commettido pelo contador aos chefes de secção e primeiros escripturarios.

Secção II

Dos chefes das secções

    Art. 13. Incumbe aos chefes das secções:

    § 1º A distribuição, direcção e fiscalisação immediata de todos os trabalhos de suas secções, pelos quaes são responsaveis ao Contador.

    § 2º Cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do contador e propor-lhe quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bom andamento e regularidade do serviço.

    § 3º Dar por escripto, nos proprios papeis, sempre que for possivel, todas as informações ácerca dos negocios que correrem pela secções; e interpor da mesma fórma parecer sobre aquelles que o exigirem.

    § 4º Apresentar, assim preparados, ao contador, no devido tempo, ou quando este ordenar, os trabalhos da competencia das secções.

    § 5º Substituir o contador nas suas faltas ou impedimentos pela fórma prescripta no art. 11.

    § 6º O chefe de uma secção será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo primeiro escripturario della; e, não o havendo, por um primeiro escripturario de outra secção, que o contador designar.

    Si, porém, os não houver nas outras secções, servirá de chefe um segundo escripturario da mesma secção, seguindo-se a respeito destes a regra que fica estabelecida para os primeiros.

    Os terceiros escripturarios em caso algum poderão substituir os chefes de secção.

    Art. 14. Os chefes de secção deverão coadjuvar-se reciprocamente, sempre que for preciso e precedendo autorização do contador.

Secção III

Dos escripturarios e praticantes

    Art. 15. Os escripturarios executarão todos os trabalhos a cargos das secções, dirigidos pelos respectivos chefes.

    § 1º Os escripturarios teem a responsabilidade immediata dos trabalhos que executarem, respondendo pelos erros de calculo, omissão de notas e lançamentos proprios á escripturação, documentos, folhas e guias do serviço das mesmas secções.

    Art. 16. Aos primeiros e segundos escripturarios compete substituir os chefes de secção pela fórma estabelecida no art. 13.

    Art. 17. Os praticantes coadjuvarão os escriptuarios na Contadoria ou fóra della, conforme o exigir o serviço e determinar o contador.

Secção IV

Do archivista

    Art. 18. Ao archivista, que funccionará sob a direcção do chefe da 3ª secção, compete:

    § 1º Ter todos os livros e papeis do archivo em boa ordem e asseio, com a numeração e rotulos, tanto do que contiverem, como das estações a que pertencerem, de modo a facilitar as buscas.

    § 2º Formar, segundo as instrucções que receber do chefe da 3ª secção, indices alphabeticos, por ordens chronologica e numerica e com todas as declarações precisas, dos objectos sobre que versarem os livros e papeis confiados á sua guarda.

    § 3º Fazer o lançamento em livro proprio, de todos os livros e papeis que sahirem do archivo com autorização do contador, cobrando das pessoas a quem forem entregues recibos passados no mesmo livro.

    § 4º Cuidar na conservação dos livros e papeis que se acharem no archivo, solicitando as providencias que forem necessarias para evitar alguma deterioração ou descaminho.

    § 5º Receber por inventario todos os livros, documentos e mais papeis confiados á sua guarda.

    § 6º Organizar o catalogo do archivo, discriminado por classes e segundo a sua procedencia, os livros, papeis e mais documentos recolhidos ao mesmo archivo.

    Art. 19. O archivista será substituido em seus impedimentos por um terceiro escripturario, que o contador designar.

    Paragrapho unico. Para o serviço privativo do archivo será dado um servente de confiança do archivista.

Secção V

Do porteiro, ajudante e continuos

    Art. 20. São obrigações do porteiro:

    § 1º Receber por inventario toda a mobilia e utensis da Contadoria e Pagadoria, e responder pela sua guarda e conservação.

    § 2º Receber toda a correspondencia, papeis, livros e mais documentos que forem remettidos á Contadoria, mencionando a entrada em livro especial.

    § 3º Remetter sob protocollo toda as folhas, facturas e mais documentos que á Pagadoria da Marinha forem enviados para ser pagos.

    § 4º Cuidar no asseio dos moveis e casas da repartição, respondendo pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem entregues diariamente.

    § 5º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados da Contadoria e Pagadoria, fechar o expediente e sellar todos os papeis que exigirem esta formalidade.

    § 6º Fazer os pedidos ou compras, por ordem do contador, e á vista de requisições assignadas pelos chefes de secção, de objectos necessarios para o expediente da Contadoria e Pagadoria.

    § 7º Transmittir aos empregados os recados ou papeis que lhe forem dirigidos; devendo tratar com urbanidade as pessoas que forem á repartição por negocios que nella tenham pendentes.

    § 8º Manter a ordem e o necessario respeito entre as pessoas que se acharem fóra do reposteiro, recorrendo para esse fim ao contador, quando o caso exigir, e não permittindo o ingresso na Contadoria a pessoa alguma, sem previa consentimento do mesmo contador ou dos chefes das secções em objecto de serviço.

    Art. 21. O ajudante do porteiro terá exercicio na Pagadoria, e substituirá o porteiro nos seus impedimentos e faltas, sendo a seu turno substituido na Pagadoria, por igual motivo, pelo continuo mais antigo.

    Art. 22. Os continuos coadjuvarão o porteiro e seu ajudante em todas as incumbencias prescriptas nos arts. 20 e 21, além da entrega que devem fazer do expediente da Contadoria e da correspondencia das secções entre si, com o contador e com as demais estações.

CAPITULO III

DA PAGADORIA DA MARINHA

    Art. 23. A Pagadoria continúa annexa á Contadoria e immediatamente subordinada ao contador.

    Art. 24. Incumbe á Pagadoria:

    § 1º Pagar, em vista dos competentes processos, os vencimentos do pessoal militar, civil e classes de embarque, as ferias da mestrança, operarios e serventes do Arsenal do Municipio Federal Neutro, e bem assim de todas as despesas do Ministerio da Marinha, que por conveniencia do serviço não se devam centralisar no Thesouro Nacional.

    § 2º Receber as sommas destinadas ás suas despezas e bem assim as provenientes de indemnizações ou restituições devidas á repartição da Marinha.

    Art. 25. A pagadoria terá o pessoal seguinte:

    1 Pagador.

    2 Fieis.

    1 Escrivão (2º escripturario).

    1 Ajudante do escrivão (3º escripturario).

    Art. 26. Compete ao pagador:

    § 1º Responder pelos dinheiros que lhe forem entregues, e que recolherá a um cofre com as necessarias seguranças.

    § 2º Cumprir com pontualidade e promptidão as ordens que receber para pagamentos, em vista das folhas e documentos competentemente processados pela Contadoria.

    § 3º Entregar na Contadoria, nos primeiros dias de cada mez (até ao dia 5), os documentos da despeza paga no anterior, com declaração por escripto, do seu numero e importancia, afim de serem alli classificados e convenientemente attendidos.

    § 4º Prestar-se aos recenseamentos e exames que a Contadoria tiver de proceder no cofre e escripturação por occasião do balanço ou quando isto seja ordenado nos termos deste regulamento.

    § 5º Propor, com audiencia do seu fiador, pessoas idoneas para seus fieis, por cujos actos ficará responsavel.

    § 6º Entregar na Thesouraria do Thesouro Nacional a importancia do saldo existente em seu poder no encerramento do exercicio.

    Art. 27. São attribuições do escrivão:

    § 1º Escripturar a receita e despeza da Pagadoria, conforme os modelos estabelecidos.

    § 2º Assistir á entrada do dinheiro no cofre.

    § 3º 1 - Averbar todos os pagamentos feitos relativos ao pessoal e authenticar os recebimentos por parte dos fornecedores e quaesquer outros, que tenham de haver dinheiros da Pagadoria por supprimentos, obras ou trabalhos executados;

    2 - O ajudante do escrivão coadjuvará neste serviço o escrivão.

    § 4º Apresentar ao contador, mensalmente, e no fim dos exercicios, o balanço da receita e despeza do cofre da Pagadoria, para comprovar a sua escripturação.

    § 5º Apresentar, sempre que lhe seja ordenado, a escripturação a seu cargo para ser examinada; e no fim do exercicio, não só a escripturação, como todos os documentos, afim de se proceder á sua remessa ao Thesouro Nacional, para a liquidação da conta do pagador.

    § 6º Responder pela regularidade das operações da Pagadoria, representando immediatamente ao contador sobre qualquer illegalidade ou desvio que reconheça no serviço da mesma repartição.

    Art. 28. A escripturação da Pagadoria constará dos seguintes livros:

    1 livro do cofre da Pagadoria;

    1 dito da receita geral;

    1 dito de pensões dos operarios;

    1 dito de cauções.

CAPITULO IV

DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO

    Art. 29. Os trabalhos da Contadoria e Pagadoria da Marinha principiarão ás 9 e terminarão ás 3 horas em todos os dias que não forem feriados.

    O contador, porém, poderá, quando for indispensavel, e com autorização da Secretaria de Estado, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas ou dias exceptuados, na Contadoria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam.

    Art. 30. O contador não está sujeito ao ponto.

    Art. 31. O porteiro encerrará o ponto dos seus subordinados meia hora antes da marcada para os empregados.

    Art. 32. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    § 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

    São motivos justificados:

    1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.

    Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a tres dias em cada mez.

    § 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o começo dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente a metade da gratificação.

    Ao que se retirar com permissão do contador, uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem a metade da gratificação.

    O que comparecer depois das 10 horas, embora, justifique a demora, ou retirar-se antes das 2, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.

    O comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sabida, antes de findar o expediente, sem permissão do contador, a de todo o vencimento.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que estas se derem; mas, si forem sucessivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltos.

    § 5º As faltas se contarão á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem, findos os trabalhos.

    No mesmo livro lançará o contador as competentes notas.

    § 6º Pertence exclusivamente ao contador o julgamento sobre a justificação das faltas.

    Art. 33. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar na Contadoria:

    1º Por se achar encarregado pelo Ministro da qualquer trabalho ou commissão;

    2º Por motivo de serviço da Contadoria, com autorização do contador;

    3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.

    Art. 34. No fim do mez será o livro do ponto remettido á 1ª secção para liquidar as faltas de cada um empregado e passar attestado de frequencia, que deve ser assignado pelo contador e remettido ao Thesouro Nacional.

    Uma copia authentica do mesmo ponto será mensalmente remettida ao Ministro.

    Art. 35. O processo dos documentos de que trata o § 3º do art. 2º consistirá no exame de sua authenticidade, legalidade das despezas a que se referirem e verificação dos calculos arithmeticos.

    § 1º Os erros de calculo serão corrigidos a tinta encarnada pelos empregados incumbidos da verificação.

    Os que forem encontrados no corpo do documento ou em seus dizeres não poderão ser emendados a tinta encarnada e motivarão a reforma ou substituição do documento.

    § 2º Todos os documentos processados na Contadoria levarão a nota de exame e exactidão, assignada pelo empregado que tiver feito o trabalho, a declaração por extenso de sua verdadeira e liquida importancia, e serão rubricados pelo chefe da secção respectiva.

    Art. 36. Na tomada de contas, a que se refere o § 1º do art. 7º, será observado o mesmo processo estabelecido no artigo antecedente, na parte que lhe for applicavel, devendo o liquidante da conta apresentar, em duplicata, um relatorio circumstanciado do exame a que houver procedido, no qual mencionará todas as irregularidades, erros e abusos encontrados, bem como as causas a que podem ser attribuidas as faltas e accrescimos, quando os haja.

    O chefe da secção, á vista deste relatorio, proferirá a sua opinião a respeito, submettendo tudo ao julgamento do contador, na fórma do § 17 do art. 11.

    Art. 37. No exame e verificação das despezas realizadas pelas Thesourarias de Fazenda e divisões navaes em portos estrangeiros, seguir-se-hão as instrucções publicadas por aviso de 15 de fevereiro de 1862.

    Art. 38. O pagamento das ferias dos operarios deve ficar concluido até ao oitavo dia util de cada mez; será feito pelo pagador ou seus fieis, nas horas do expediente da repartição, em presença do escrivão da Pagadoria ou do seu ajudante, dos apontadores e mestres das officinas, aos proprios operarios ou seus procuradores legalmente constituidos.

    Art. 39. O pagamento das ferias será previamente annunciado, e fixados, de accordo com a Inspectoria do Arsenal, os dias para sua realização.

    Os operarios que não comparecerem ao pagamento nos dias designados, salvo motivo de molestia convenientemente provada, só poderão ser pagos de seus salarios no pagamento seguinte.

    Art. 40. O processo das ferias consistirá na conferencia destas com os pontos e as listas de faltas.

    § 1º As averbações de pagamento serão feitas nos livros de matriculas pelos apontadores, em vista dos pontos que lhes serão entregues, depois de conferidos com as ferias cujos pontos serão restituidos á Contadoria com as declarações explicitas e claras de que estão lançadas todas as verbas de pagamentos nos dias em que estes se effectuaram.

    Os pontos, assim processados, ficarão archivados na Contadoria para ulteriores effeitos, que devem surtir.

CAPITULO V

DOS EMPREGADOS

Secção I

Das nomeações

    Art. 41. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha são vitalicios, depois de dez annos de serviço effectivo, findos os quaes só poderão ser demittidos em virtude de condemnação judicial por sentença ou de incapacidade physica ou moral legalmente provada.

    Paragrapho unico. Esta disposição abrange o contador e pagador, quando hajam estes sido escolhidos entre os empregados da Contadoria da Marinha.

    Art. 42. O contador, chefes de secção, 1os e 2os escripturarios, e o pagador serão nomeados por decreto, os outros empregados por portaria do Ministro.

    Art. 43. A nomeação do contador, bem como a do pagador da Marinha, é da livre escolha do Governo; as dos chefes de secção e officiaes dependem de accesso, mas não de antiguidade, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior mais habeis e zelosos pelo serviço, excepto o caso de igualdade de merecimento.

    Art. 44. Ninguem poderá ser nomeado para o logar de praticante da Contadoria da Marinha sem provar que tem bom procedimento, e a idade, pelo menos, de 18 annos, mostrando em concurso boa lettra e conhecimento perfeito da grammatica e lingua nacional, assim como da arithmetica até á theoria das proporções inclusivamente.

    Paragrapho unico. Serão dispensados desta prova unicamente os individuos que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria, para que tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso nas materias exigidas.

    Art. 45. Nenhum praticante será promovido a 3º escripturario sem que tenha, pelo menos, um anno de exercicio naquelle emprego, e mostre em concurso que conhece:

    1º Orthographia;

    2º Versão das linguas ingleza e franceza;

    3º Conhecimento da geographia e historia do Brazil;

    4º Composição em portuguez, redacção e estylo de actos officiaes;

    5º Theoria da escripturação mercantil nas suas applicações á escripturação e contabilidade de Fazenda da Marinha;

    6º Pratica do serviço geral da repartição;

    7º Applicações da arithmetica ao commercio, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, calculos de descontos, juros simples e compostos;

    8º Algebra até ás equações do 2º gráo.

    Art. 46. Nenhum empregado jubilado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego da Contadoria.

    Paragrapho unico. Exceptua-se o official de marinha e o official de fazenda reformados com os annos da lei que regula a materia, não sendo por motivo de molestia.

Secção II

Das licenças

    Art. 47. As licenças por molestia conservarão aos empregados da Contadoria a sua antiguidade por inteiro até seis mezes, e por metade desse prazo até um anno, não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em deante.

    Art. 48. Os empregados que tiverem licença por motivo de molestia comprovada em inspecção de saude, perceberão o ordenado por inteiro até seis mezes, e a metade de então em deante, até um anno.

    Nos demais casos descontar-se-ha a 5ª parte do ordenado até tres mezes, a 3ª parte por mais de tres até seis, e a metade por mais de seis até um anno. Em todo caso não será abonada gratificação pelo effectivo exercicio.

    Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se no ordenado o desconto de que trata este artigo.

    Art. 49. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu emprego.

    Art. 50. Caducam as licenças de que se não usar um mez depois de concedidas.

Secção III

Das aposentadorias

    Art. 51. Os empregados da Contadoria e Pagadoria só serão aposentados, quando ficarem inhabilitados para exercer os empregos por motivos de molestia ou de avançada idade ou a bem do serviço da repartição, por incapacidade physica ou moral legalmente provada.

    Paragrapho unico. Em todo caso fica ao arbitrio do Governo aposentar o empregado que contar 30 annos de serviço effectivo, si assim o julgar conveniente.

    Art. 52. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar 30 ou mais annos de serviço, e com o ordenado proporcional o que tiver menos de 30 e mais de 10.

    § 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço, salvo o facto de incapacidade physica ou moral legalmente provada.

    Neste caso perceberá o empregado a 5ª parte do ordenado.

    § 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo logar que servir, comtanto que tenha nelle tres annos de effectivo serviço, excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestias; e, emquanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do logar que anteriormente occupava.

    Art. 53. São considerados como serviços uteis para a aposentadoria e addicionados aos que forem feitos na Contadoria, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:

    1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Nacional;

    2º Em repartições administrativas dos Estados Federaes e na Intendencia Municipal da Capital Federal, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Contadoria;

    3º No Exercito ou na Marinha, como official ou praça de pret, si não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar;

    4º Como addido á Contadoria.

    Art. 54. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:

    1º Quanto ao serviço prestado na Contadoria, não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas, em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular ou de prescripção da lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia, excedentes a 60 dias em cada anno, e de licenças e de faltas não justificadas;

    2º Quanto aos serviços prestados em repartições dos Estados Federaes e na Intendencia Municipal da Capital Federal, se contará sómente o tempo do exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças e faltas;

    3º Quanto aos serviços prestados no Exercito ou na Armada, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.

    Art. 55. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem os empregados nomeados para a Contadoria depois da promulgação do decreto n. 1739 de 26 de março de 1856.

    Art. 56. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou abuso de confiança.

Secção IV

Das demissões e medidas disciplinares

    Art. 57. Os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por quinze interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:

    1º Simples advertencia;

    2º Reprehensão;

    3º Suspensão até quinze dias com perda de todo o vencimento.

    Estas penas serão impostas pelo contador, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos chefes de secção.

    Art. 58. A suspensão, no caso de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso, e, finalmente, quando se torne necessaria, como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro.

    Art. 59. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.

    Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e, na de pronuncia, ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido nos termos do art. 165 § 4º e art. 174 do codigo do processo criminal, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

Secção V

Dos vencimentos

    Art. 60. Os vencimentos dos empregados da Contadoria da Marinha constam de ordenado e gratificação, e são os fixados na tabella annexa a este regulamento.

    Art. 61. O empregado que substituir o contador ou algum chefe de secção, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação do substituido, não excedendo, porém, o total, em caso algum, aos vencimentos que a estes competirem; e todo o vencimento do substituido, si este nada perceber.

    Paragrapho unico. Identicamente se procederá, quanto á substituição do pagador, archivista e porteiro.

    Art. 62. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá o respectivo vencimento.

    Art. 63. O empregado commissionado em serviço estranho ao Ministerio da Marinha, ainda que com autorização deste, não terá direito aos vencimentos do emprego, emquanto durar a commissão.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 64. A escripturação, contabilidade e fiscalisação dos creditos e das despezas do Ministerio da Marinha nos Estados Federaes continuarão a ser desempenhadas pelas Thesourarias de Fazenda.

    Art. 65. As sobreditas Thesourarias, na direcção do serviço que lhes é incumbido no artigo precedente, procurarão entender-se e proceder de accordo com a Contadoria da Marinha, á qual remetterão mensalmente tabellas demonstrativas da despeza, com o desenvolvimento constante do respectivo orçamento e instruidas com os documentos que as legalisarem.

    Art. 66. A disposição do antecedente artigo comprehende as agencias e commandantes de navios ou estações navaes no estrangeiro.

    Art. 67. O pagador prestará no Thesouro Nacional fiança idonea, nos termos da lei que rege a materia, que será arbitrada na proporção de 10:000$ por 1:000$ do vencimento que perceber annualmente.

    Art. 68. Os empregados da Contadoria que forem nomeados para commissões fóra da Capital Federal perceberão uma ajuda de custo que será fixada em tabella especial.

    Art. 69. Nenhum empregado da Contadoria poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou indirectamente, pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional; nem por si, nem por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto com a mesma Fazenda, sob pena de demissão.

    Art. 70. Nenhum empregado da Contadoria entrará no exercicio do logar para que for nomeado, sem que seja empossado por seu chefe, sob pena de nullidade dos actos que praticar e perda de quaesquer vencimentos que haja de perceber, além das penas declaradas no codigo criminal.

    Do acto da posse datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir e aos demais direitos e regalias, que pelo presente regulamento lhe são concedidos.

    Art. 71. O uniforme militar é obrigatorio para os empregados da Contadoria e Pagadoria da Marinha em todos os actos do serviço interno e externo da repartição.

    Art. 72. Ficam em vigor os modelos da escripturação existentes e não revogados ainda, até que seja esta alterada.

    Art. 73. Fica revogado o regulamento e decreto n. 4214 de 20 de junho de 1868 e quaesquer outras disposições em contrario.

    Art. 74. Para os logares de porteiro, ajudante do mesmo, e continuo terão preferencia os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval, que tiverem concluido o tempo de serviço e se recommendarem pelas suas notas de conducta e moralidade e pelas informações dos chefes e commandantes sob cujas ordens tenham servido.

    Art. 75. Os serventes usarão de uniforme dos marinheiros nacionaes.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    a - Quando se der nova organização á Intendencia e ao Hospital de Marinha da Capital Federal e tiverem estas repartições escrivães e ajudantes privativos, serão então supprimidos do quadro da Contadoria dous 2os e tres 3os escripturarios.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 22 de março de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

Tabella dos ordenados e gratificações dos empregados da Contadoria da Marinha a que se refere o decreto desta data

EMPREGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Contador................................................................ 6:000$000 2:250$000 8:250$000
Chefes de secção.................................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Primeiros escripturarios......................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Segundos ditos...................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Terceiros ditos........................................................ 1:600$000 800$000 2:400$000
Praticantes............................................................. 600$000 400$000 1:000$000
Pagador.................................................................. 3:000$000 1:600$000 600$000 5:200$000
Fieis........................................................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Archivista................................................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Porteiro................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Ajudante................................................................. 1:000$000 600$000 1:600$000
Continuo................................................................. 800$000 400$000 1:200$000

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 22 de março de 1890. - Eduardo Wandenkolk.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 433 Vol. 1-Fasc.3 (Publicação Original)