Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.764, DE 4 DE SETEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.764, DE 4 DE SETEMBRO DE 1877

Declara que os exames geraes de preparatorios terão vigor em todo tempo.

    Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Artigo unico. Os exames preparatorios feitos nas Faculdades e Escolas de instrucção superior do Imperio, e perante o Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, e seus Delegados nas provincias que forem designadas por Decreto, terão vigor a todo tempo, revogadas as disposições do Decreto nº 1216 de 4 de Julho de 1864, e quaesquer outras em contrario.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Setembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Antonio da Costa Pinto Silva.

    Transitou em 28 de Setembro de 1877.

    Publicado em 2 de Outubro do dito anno.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 35 Vol. 1pt1 (Publicação Original)