Legislação Informatizada - Decreto nº 2.748, de 16 de Fevereiro de 1861 - Publicação Original
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Decreto nº 2.748, de 16 de Fevereiro de 1861
Organisa a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Para execução do disposto no Art. 1º § 3º do Decreto nº 1.067 de 28 de Julho de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:
Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras publicas
TITULO I
CAPITULO UNICO
Da organisação da Secretaria
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas compôr-se-ha das seguintes Repartições:
1ª Directoria Central e dos Negocios da Agricultura, Commercio e Industria;
2ª Directoria das Obras Publicas e Navegação;
3ª Directoria das Terras Publicas e Colonisação;
4ª Directoria dos Correios;
Art. 2º A 1ª Directoria se comporá de:
Um Director;
Dous Chefes de Secção;
Tres primeiros Officiaes;
Dous segundos Officiaes;
Tres Amanuenses;
Um Porteiro;
Um ajudante do Porteiro;
Um Continuo;
Tres Correios.
Art. 3º A 2ª Directoria se comporá de:
Um Director;
Dous Chefes de Secção;
Tres primeiros Officiaes;
Dous segundos Officiaes;
Dous Amanuenses;
Dous Continuos, servindo hum de Correio.
Art. 4º Além dos Empregados acima mencionados, terá a 2ª Directoria um Corpo de Engenheiros, e os auxiliares precisos para o exame, inspecção, execução e fiscalisação das Obras Publicas, os quaes vencerão as gratificações que lhes forem arbitradas em tabella especial.
Art. 5º A 3ª Directoria se comporá de:
Um Director;
Um Chefe de Secção;
Tres primeiros Officiaes;
Dous segundos Officiaes;
Dous Amanuenses;
Dous Continuos, servindo um de Correio.
Art. 6º A 4ª Directoria se comporá de:
Um Director;
Um Chefe de Secção;
Dous segundos Officiaes;
Dous Amanuenses;
Um Continuo, servindo de Correio.
Art. 7º Em Regulamentos especiaes serão marcados a ordem, distribuição o processo do serviço em cada uma das Directorias, bem como os deveres e attribuições dos Empregados, na parte em que não estão regulados no presente Decreto.
TITULO II
CAPITULO I
Dos trabalhos communs a todas as Directorias
Art. 8º São trabalhos communs a todas as Directorias:
1º O registro da entrada de todos os papeis e o preparo de toda a correspondencia que versar sobre os negocios da competencia de cada uma dellas.
2º O registro, por extracto, de todos os negocios que lhes pertencerem, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões que tiverem.
3º O assentamento geral de todos os Empregados do Ministerio, que lhes forem sujeitos, e a organisação do quadro dos seus vencimentos.
4º A organisação do quadro dos Empregados respectivos e dos seus vencimentos, com as notas relativas ao seu exercicio e procedimento.
5º O inventario dos moveis e objectos pertencentes a cada uma dellas.
6º A celebração de contractos que versarem sobre negocios da sua competencia.
7º A distribuição dos creditos respectivos.
8º A escripturação e fiscalisação de todas as despezas ordenadas pelo Ministerio, por intermedio de cada uma dellas, e a demonstração do estado dos respectivos creditos.
9º A organisação do orçamento da Directoria.
CAPITULO II
Dos negocios especiaes a cargo de cada uma das Directorias
Art. 9º A Directoria central terá especialmente a seu cargo:
1º Os negocios relativos ao Commercio, com excepção dos que estão actualmente a cargo dos Ministerios da Justiça e da Fazenda.
2º O que he concernente ao desenvolvimento dos diversos ramos da industria e ao seu ensino profissional.
3º Os Estabelecimentos Industriaes e Agricolas.
4º A introducção e melhoramento de raças de animaes e as escolas veterinarias.
5º A collecção e exposição dos productos industriaes e agricolas.
6º A acquisição e distribuição de plantas e sementes.
7º Os jardins botanicos e passeios publicos.
8º Os Institutos Agricolas, a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, e quaesquer outras que se proponhão aos mesmos fins.
9º A mineração, exceptuada a dos terrenos diamantinos, cuja administração e inspecção continúa a cargo do Ministerio da Fazenda.
10. A autorisação para incorporação de Companhias ou Sociedades relativas aos ramos de industria acima mencionados e a approvação dos respectivos Estatutos.
11. A concessão de patentes pela invenção e melhoramento de industria util, e a de premios pela introducção de industria estrangeira.
12. A proposta e abertura de creditos supplementares e extraordinarios.
13. A escripturação e fiscalisação de todas as despezas ordenadas pelo Ministerio, e a demonstração do estado dos respectivos creditos.
14 A organisação do orçamento geral do Ministerio.
15. O assentamento dos proprios nacionaes empregados no serviço do Ministerio.
16. O archivo da Secretaria.
Por esta Directoria se fará a correspondencia entre o gabinete do Ministro e os Directores.
Art. 10. A Directoria das Obras Publicas e navegação terá especialmente a seu cargo:
1º Os negocios concernentes ás estradas de ferro, de rodagem e quaesquer outras, e ás emprezas ou Companhias encarregadas de sua construcção, conservação e custeio.
2º Os telegraphos.
3º Os negocios relativos á navegação fluvial e aos paquetes.
4º As Obras Publicas Geraes no Municipio da Côrte e nas Provincias, e quaesquer outras feitas por conta do Estado, ou por elle auxiliadas, e as Repartições encarregadas de sua execução e inspecção. Exceptuão-se as Obras Militares e as relativas a serviços especiaes pertencentes a cada um dos Ministerios, as quaes serão executadas por conta de cada um delles.
5º A illuminação publica da Côrte.
6º O que he relativo ao serviço da extinção dos incendios e ás Companhias de Bombeiros.
Art. 11. A Directoria das Terras Publicas e Colonisação terá especialmente a seu cargo:
1º Os negocios concernentes ao registro das terras possuidas, á legitimação ou revalidação das posses, sesmarias ou outras concessões do Governo geral ou dos Provinciaes, á concessão, medição, demarcação, descripção, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado e á sua separação das que pertencem ao dominio particular, nos termos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850 e do Decreto nº 1.318 de 30 de Janeiro de 1854.
2º A colonisação, menos na parte relativa ás Colonias Militares, que ficão a cargo do Ministrerio da Guerra, e ás penaes que são da competencia do da Justiça.
3º A catechese e civilisação dos lndios e as missões e aldêamentos dos indigenas.
Art. 12. A Directoria dos Correios terá a seu cargo:
1º Os negocios relativos aos correios terrestres e maritimos.
2º A tomada de contas aos Administradores e Thesoureiros.
3º A proposta de quaesquer medidas e providencias que a pratica mostrar convenientes ao melhoramento do serviço do correio.
4º A confecção de tabellas em que se declarem, com toda a especificação, os dias e horas da chegada e sahida dos correios de cada uma das administrações e agencias, qual a sua direcção, quaes as administrações e agencias a que se dirigem, ou onde tocão intermediariamente, e em que dias; finalmente todas as observações que forem convenientes para melhor conhecimento do serviço.
5º Os negocios relativos aos paquetes estrangeiros.
TITULO III
CAPITULO I
Dos deveres e attribuições de cada um dos Empregados
Art. 13. Os Directores são os Chefes das respectivas Repartições, e a elles são subordinados os Empregados de cada uma dellas.
Art. 14. Incumbe aos Directores, além dos deveres e attribuições que lhes forem marcadas nos Regulamentos especiaes a que se refere o art. 7º:
1º Designar os Empregados que deverá ter cada Secção, conforme a importancia e affluencia de seus trabalhos, podendo removê-los de umas para outras Secções, quando o exigir o bem do serviço, ou encarrega-los de quaesquer trabalhos, ainda que em Secção differente daquella a que pertencerem.
2º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos.
3º Manter a ordem e regularidade do serviço, impondo as penas correccionaes declaradas no art. 39.
4º Tomar o ponto aos Empregados seus subordinados.
5º Deferir-lhes juramento e dar-lhes posse.
6º Conceder-lhes licença até trinta dias em um anno.
7º Receber, abrir e distribuir pelas Secções das respectivas Directorias toda a correspondencia, para que seja instruida com os precisos esclarecimentos, e suba ao Ministro por fórma que elle possa deliberar.
A correspondencia reservada e confidencial só será aberta quando para isso houver expressa autorisação do Ministro.
A correspondencia que versar sobre negocios urgentes será levada immediatamente ao conhecimento do Ministro.
8º Assignar toda a correspondencia que constar de simples communicações e accusação de recebimentos, e a que versar sobre mera execução de ordens e decisões, e sobre remessas.
9º Requisitar, em nome do Ministro, de qualquer autoridade, com excepção dos Ministros e Secretarios de Estado, Conselheiros de Estado, Secretarios das Camaras Legislativas, Bispos, Presidentes de Provincias e dos Tribunaes judiciarios, as informações e pareceres que forem necessarios para a instrucção e decisão dos negocios.
10. Communicar aos Chefes das outras Directorias os trabalhos que tiverem relação com os negocios que lhes estão incumbidos.
11. Prestar aos Chefes das outras Directorias as informações que forem necessarias para o preparo de todos os trabalhos a cargo de cada uma dellas.
12. Confeccionar os Regulamentos e Instrucções que forem relativas aos negocios a cargo das suas Directorias.
13. Executar os trabalhos de que pelo Ministro forem encarregados.
14. Apresentar ao Ministro no 1º de Março de cada anno o relatorio dos negocios que correrem pelas respectivas Directorias, afim de servir para a confecção do relatorio geral.
Art. 15. Ao Chefe da 4ª Directoria, além dos deveres e attribuições declaradas no artigo antecedente, competem as que lhes são conferidas pelo Decreto nº 399 de 21 de Dezembro de 1844, na parte em que não foi alterado pelo presente Decreto.
Art. 16. Ao Chefe da 1ª Directoria incumbe privativamente organisar e submetter á consideração do Ministro até o dia 31 de Março o relatorio que deve ser presente á Assembléa Geral Legislativa.
Art. 17. Aos Chefes de Secção incumbe:
1º Executar e fazer executar pontualmente os trabalhos a cargo de suas Secções.
2º Fazer escripturar o livro do tombo de cada um dos ramos de serviço a seu cargo, contendo, em resumo e por ordem chronologica, a Lei, Decreto ou qualquer acto da sua instituição, e as alterações que tenhão havido.
3º Fazer escripturar os livros de registro de todos os actos expedidos pelas respectivas Secções.
4º Representar aos repectivos Directores quando os Empregados de suas Secções não cumprirem os seus deveres, ou deixarem de executar as suas ordens.
5º Desempenhar os trabalhos que lhes forem encarregados pelos respectivos Directores.
6º Dar o seu parecer e informação sobre os negocios que pertencerem ás respectivas Secções, e houverem de subir ao conhecimento do Ministro.
Art. 18. Aos Officiaes e Amanuenses incumbe desempenhar os serviços que lhes forem distribuidos pelos Chefes das respectivas Secções.
Art. 19. Ao Porteiro incumbe:
1º Sellar os diplomas e titulos expedidos pelas Directorias, segundo as Leis e ordens em vigor.
2 º Fechar toda a correspondencia da Secretaria.
3º Satisfazer ao que lhe fôr ordenado pelos Directores e pelos Chefes de Secção sobre objecto de serviço.
4º Distribuir e fiscalisar o serviço de seu Ajudante, dos Continuos e dos Correios, e tomar-lhes o ponto, participando em tempo aos respectivos Directores as faltas ou abusos que qualquer dos ditos Empregados commetter.
5º Cuidar da conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Secretaria, e do asseio desta.
Art. 20. Ao Ajudante do Porteiro incumbe substituir o Porteiro em suas faltas e impedimentos, e coadjuva-lo em todos os trabalhos a seu cargo.
Art. 21. O Porteiro, o seu Ajudante, os Continuos e os Correios, devem comparecer nas respectivas Directorias meia hora antes da designada para começo dos trabalhos.
CAPITULO II
Do Consultor
Art. 22. O Consultor terá o titulo de Conselho, e será auxiliado em suas funcções por um ou mais Empregados da Secretaria, que poderá requisitar do Ministro.
Art. 23. Ao Consultor incumbe:
1º Consultar com o seu parecer todas as vezes que o Ministro lh'o ordenar, e do mesmo modo por que consulta o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, sobre quaesquer negocios que correrem pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e quaesquer questões em que houverem pontos de direito ou duvidas ácerca da intelligencia de disposições de Lei.
2º Organisar e preparar o relatorio, e exposição de motivos para propostas legislativas e Regulamentos, bem como quaesquer trabalhos de que o Ministro o encarregar, ou elle julgar convenientes ao serviço publico.
Art. 24. O Consultor não he obrigado a comparecer na Secretaria senão a chamado do Ministro; só a este he subordinado, e pode ser demittido por Decreto Imperial, sempre que isso convenha ao serviço publico.
CAPITULO III
Da nomeação, demissão e aposentadoria dos Empregados
Art. 25. Serão nomeados por Decreto Imperial e por livre escolha, não só o Consultor, mas tambem os Directores, os Chefes de Secção, e os primeiros e segundos Officiaes; e por Portaria do Ministro os Amanuenses, o Porteiro, o Ajudante do Porteiro, os Continuos e os Correios.
O Ministro deferirá juramento ao Consultor e aos Directores.
Art. 26. Os Amanuenses serão nomeados com precedencia de exame ou concurso, do qual serão sómente dispensados os Bachareis em letras, os formados em qualquer Faculdade, e os que tiverem o curso completo do Instituto Commercial.
Art. 27. Os Directores, os Chefes de Secção e os primeiros e segundos Officiaes que tiverem mais de dez annos de effectivo serviço na Secretaria, só poderão ser demittidos no caso de perpetração de qualquer crime grave, de revelação de segredo, de traição, abuso de confiança, insubordinação grave ou repetida, e constante irregularidade de procedimento.
Art. 28. Os Empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o serviço, por avançada idade ou molestia, ou quando o bem do serviço o exigir, observando-se as seguintes regras:
1ª Será aposentado com ordenado por inteiro o Empregado que contar trinta ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional o que tiver mais de dez e menos de trinta, levando-se-lhe em conta integralmente o tempo de serviço prestado em outros Empregos geraes estipendiados, e pela terça parte o prestado em empregos provinciaes tambem estipendiados.
2ª Nenhum Empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço.
3ª O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que nelle tenha tres annos de effectivo exercicio, e emquanto não os completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que tinha anteriormente occupado, conforme a disposição do § 1º, salvo se contar trinta e cinco annos de serviço.
4ª Os Empregados aposentados de qualquer Ministerio, sendo de novo nomeados para exercer emprego na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, não accumularão os vencimentos do novo emprego com o ordenado da aposentadoria, porém terão direito de fazer opção por um dos dous vencimentos, a que se juntará metade do outro.
5ª Se os Empregados, de que trata o paragrapho antecedente, chegarem a obter direito a nova aposentadoria, para a qual não se lhes levará em conta o tempo que servirão no emprego em que estavão aposentados, não accumularão os ordenados das duas aposentadorias, mas poderão optar pelo que mais lhes convier.
6ª Não se contará para a aposentadoria o tempo excedente a 60 dias em cada anno em que o Empregado faltar ao serviço, salvo o caso de licença por molestia, em que se observará a disposição do art. 29.
7ª Ao Empregado que completar trinta annos de serviço e não fôr aposentado, o Governo poderá conceder pelo tempo que demais servir, em relação a cada periodo de cinco annos completos, um augmento nos seus vencimentos correspondente a 10%, imputando-se ao ordenado, para o caso de aposentadoria, sómente metade do dito augmento.
CAPITULO IV
Das licenças, substituições e vencimentos
Art. 29. Durante o tempo de licença por molestia, os Empregados contarão a antiguidade por inteiro, não excedendo a licença de seis mezes, e por metade, sendo de seis mezes até um anno. Não se levará em conta o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 30. Aos Empregados, que obtiverem licença, ainda que seja por motivo de molestia, far-se-ha nos vencimentos que perceberem um desconto, que será regulado pela maneira seguinte:
1º O desconto será de metade do vencimento, se as licenças excederem a seis mezes até um anno, findo o qual cessará todo o vencimento.
2º O vencimento tambem cessará, ainda que o Empregado não requeira mais licença, findo que seja o anno, dando apenas parte de doente.
Art. 31. O tempo das diversas licenças concedidas dentro de um anno, qualquer que tenha sido o prazo de cada uma dellas, reunir-se-ha para se proceder ao desconto de que trata o artigo antecedente.
Art. 32 Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu emprego.
Art. 33. O Consultor será substituido em suas faltas pela pessoa que o Ministro designar.
Art. 34. Serão substituidos em suas faltas ou impedimentos:
1º Os Directores por um dos Chefes de Secção da respectiva Directoria, designado pelo Ministro, servindo no impedimento do designado o Chefe de Secção mais antigo que estiver presente.
2º Os Chefes de Secção pelos das outras Secções da mesma Directoria, ou por primeiros e segundos Officiaes designados pelo respectivo Director, não podendo porém uma Secção ter por Chefe um segundo Official, ainda que interinamente, quando nella haja um primeiro Official.
Art. 35. Competem aos Empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os vencimentos constantes da tabella junta.
Art. 36. Ao Empregado da Secretaria, que substituir a outro nas suas faltas e impedimentos, he permittido optar entre a gratificação e a quinta parte do vencimento do substituido, com tanto que o vencimento total não exceda ao que este percebe.
Art. 37. Os emolumentos devidos pelos trabalhos feitos nas Directorias serão arrecadados no Thesouro Nacional, como renda publica, de conformidade com as tabellas actuaes das Secretarias de Estado dos Negocios do Imperio e da Justiça, as quaes são applicaveis á dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no que fôr relativo aos objectos da sua competencia.
CAPITULO V
Das penas a que ficão sujeitos os Empregados
Art. 38. Todos os Empregados sãos responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas attribuições.
Art. 39. Os Directores poderão:
1º Admoestar ou reprehender em particular ou publicamente os Empregados que lhes são subordinados, e suspendê-los por cinco a trinta dias, quando deixarem de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo, os trabalhos de que forem incumbidos, ou desobedecerem ás ordens dos mesmos Directores, ou de qualquer modo faltarem aos deveres dos seus empregos, dando cada um delles conta ao Ministro quando a suspensão exceder a oito dias, para resolver sobre ella.
O Ministro poderá suspender pelos mesmos motivos a qualquer Empregado até tres mezes.
Art. 40. O effeito da suspensão he privar o Empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e do ordenado e gratificação.
CAPITULO VI
Da ordem, tempo e processo do serviço
Art. 41. Todos os dias serão de trabalho na Secretaria de estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á excepção dos dias de guarda e feriados, devendo começar o serviço ás nove horas da manhã, e terminar quando fôr ordenado pelos Directores, o que em caso nenhum poderá ter lugar antes das duas horas da tarde.
Art. 42. Havendo urgencia ou affluencia de negocios, serão obrigados a comparecer na Secretaria, ainda mesmo nos dias de guarda e feriados, ou fóra das horas ordinarias do trabalho, os Empregados que para esse fim forem avisados pelo respectivo Director.
Art. 43. Os Empregados, que faltarem á repartição e não justificarem a falta, perderão o ordenado e a gratificação do dia.
Os que faltarem e justificarem a falta, perderão a gratificação.
Os que entrarem depois de encerrado o ponto, e não justificarem a demora, perderão a gratificação. Na mesma perda incorrerão os que se retirarem antes de encerrados os trabalhos sem licença do respectivo Director.
Os que entrarem depois de encerrado o ponto, e justificarem a demora, perderão sómente metade da gratificação.
Art. 44. Os Directores poderão julgar justificadas, sem dependencia de attestado, as faltas dos Empregados que não excederem o numero de tres em trinta dias.
As que excederem a este numero só poderão ser justificadas com attestados de medico, a juizo dos Directores.
Não se considerão faltas as que derem os Empregados por estarem occupados em serviço publico gratuito, ou obrigatorio por Lei.
Art. 45. No fim de cada mez os Directores remetterão ao Ministro um extracto do ponto dos respectivos Empregados.
Art. 46. Em geral a fórma do processo dos negocios será a seguinte:
Nenhum papel subirá a presença do Ministro:
1º Sem nota ou signal do registro de entrada.
2º Sem informação do Presidente da Provincia, ou qualquer outra autoridade, ou Empregado, por quem o negocio tenha sido, ou deva ser remettido á Secretaria.
3º Sem o extracto e informação da Secção a que pertencer o negocio, com o parecer da mesma, quando fôr necessario, referindo os precedentes havidos, os estylos da Repartição, e juntando os papeis que forem convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se tratar.
4º Sem o - visto - do respectivo Director, o qual, tendo em consideração a informação e parecer da Secção, escreverá á margem o que mais convier, interpondo ao mesmo tempo o seu parecer.
TITULO IV
CAPITULO UNICO
Do Gabinete do Ministro
Art. 47. O Ministro poderá nomear para servir no seu gabinete um ou mais Empregados da respectiva Secretaria, de qualquer categoria que sejão, os quaes terão, além dos seus vencimentos, uma gratificação que não exceda de 1:800$000 annuaes.
Além destes poderá tambem chamar para este serviço uma pessoa estranha á Secretaria, á qual será dada uma gratificação que não exceda o vencimento marcado para os Chefes de Secção.
Art. 48. Incumbe aos Empregados do Gabinete, na ordem que estabelecer o Ministro:
1º O recebimento e abertura de toda a correspondencia que fôr levada ao Gabinete.
2º O protocollo da entrada e destino dos papeis que forem presentes ao Ministro.
3º Executar as ordens directas do Ministro.
TITULO V
CAPITULO UNICO
Disposições geraes
Art. 49. Aos Directores compete o titulo de Conselho, logo que completarem cinco annos de exercido deste cargo.
Art. 50. Os Directores e o Consultor da Secretaria reunirse-hão em Junta duas vezes por semana, sob a Presidencia do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e consultarão sabre os negocios que o mesmo Ministro entender conveniente sujeitar ao seu exame e decisão, servindo de relator, para a informação das questões, o Director, a cuja repartição pertencer o negocio de que se houver de tratar.
O voto da Junta he meramente consultivo.
Art. 51. As Directorias são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao Ministro, devendo porém auxiliar-se reciprocamente em tudo quanto fôr a bem dos serviços a seu cargo.
Art. 52. Ficão revogadas as disposições em contrario.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Tabella dos vencimentos do Consultor e Empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
EMPREGADOS | ORD. | GRAT. | SOMMA DOS VENC. | TOTAL. |
Consultor | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | 6:000$ |
4 Directores | 4:000$ | 1:000$ | 5:000$ | 20:000$ |
6 Chefes de Secção | 3:000$ | 600$ | 3:600$ | 21:600$ |
9 1os Officiaes | 2:600$ | 800$ | 3:400$ | 30:600$ |
8 2os ditos | 2:000$ | 500$ | 2:500$ | 20:000$ |
9 Amanuenses | 1:200$ | 400$ | 1:600$ | 14:400$ |
1 Porteiro | 1:000$ | 600$ | 1:600$ | 1:600$ |
1 Ajudante do dito | 800$ | 400$ | 1:200$ | 1:200$ |
6 Continuos | 600$ | 200$ | 800$ | 4:800$ |
3 Correios. | 800$ | 400$ | 1:200$ | 3:600$ |
123:800$ |
Os tres Correios da 1º Directoria terão mais 150$000 por anno para cavalgadura e arreios, e os que estiverem de serviço a diaria de 1$000.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1861. - João de Almeida Pereira Filho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 129 Vol. 1 pt II (Publicação Original)