Legislação Informatizada - Decreto nº 2.741, de 9 de Fevereiro de 1861 - Publicação Original
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Decreto nº 2.741, de 9 de Fevereiro de 1861
Dá nova organisação ao Instituto Commercial do Rio de Janeiro.
Hei por bem Decretar o seguinte plano de reorganisação para o Instituto Commercial do Rio de Janeiro.
Art. 1º Os estudos do Instituto Commercial formarão dous cursos, um preparatorio, outro professional, com as seguintes cadeiras.
CURSO PREPARATORIO
1ª Cadeira. - Grammatica nacional, calligraphia, e desenho linear.
2ª Cadeira. - Francez.
3ª Cadeira. - Inglez.
4ª Cadeira. - Allemão.
CURSO PROFESSIONAL
1ª Cadeira. - Arithmetica completa, com applicação especial ao Commercio, Algebra, até as equações do segundo gráo; e Gometria, comprehendendo a planimetria e a stereometria.
2ª Cadeira. - Escripturação mercantil, e legislação de fazenda.
3ª Cadeira. - Geographia, e estatistica commercial.
4ª Cadeira. - Direito commercial, e economia política.
Art. 2º Estas cadeiras poderão ser regidas por nacionaes, ou por estrangeiros. Seu provimento se fará mediante concursos, salvo sómente no caso de recahir em estrangeiro residente fóra do Imperio.
Art. 3º Os Professores nacionaes serão nomeados por Decreto, e gozarão dos mesmos direitos que actualmente competem aos do Imperial Collegio de Pedro II.
Os estrangeiros serão nomeados por Portaria, em virtude de contracto prévio celebrado com o Ministro do Imperio, ou por sua ordem.
Art. 4º Estes Professores não terão direito á jubilação, nem a qualquer remuneração pecuniaria, quando deixarem o exercicio do magisterio; porém depois de cinco annos de serviço effectivo ser-lhes-ha abonada uma gratificação extraordinaria igual á quarta parte de seus vencimentos.
Art. 5º Os contractos celebrados com taes Professores não poderão vigorar por mais de cinco, nem por menos de dous annos; são porém prorogaveis indefinidamente.
Art. 6º Aos actuaes Professores do Instituto serão respeitados os direitos por elles adquiridos ao tempo da publicação deste Decreto.
Art. 7º Os Professores do Instituto poderão reger efectivamente até duas cadeiras, percebendo nesta hypothese mais 1:200$ por anno, dos quaes dous terços serão considerados como ordenado sómente para o caso do desconto.
Art. 8º Quando se substituirem mutuamente perceberão uma gratificação igual á do substituido. Se porém o substituto não fôr Professor do Instituto, ser-lhe-ha abonada uma gratificação na razão de 800$.
Esta disposição vigorará tambem na hypothese de ser nomeado, de fóra do Instituto, algum Professor para reger interinamente qualquer cadeira vaga.
Art. 9º A matricula das aulas do Instituto he gratuita.
Art. 10. A excepção da aula de escripturação mercantil, cuja matricula fica dependente da approvação nas materias que fórmão o curso da Cadeira de Arithmetica, para a matricula das outras aulas não será exigida nenhuma habilitação.
Art. 11. No fim de tres mezes depois de abertas as aulas do Instituto, serão eliminados da matricula os alumnos que, em exame de sufficiencia, não mostrarem aproveitamento nas aulas em que estiverem matriculados.
Art. 12. Aos alumnos approvados em qualquer das aulas do Instituto se passará um certificado que terá o mesmo vigor dos attestados de approvação nos exames de que trata o art. 112 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 1.331 A de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 13. Nenhum alumno do Instituto poderá obter diploma de habilitação commercial, se não tiver sido approvado em todas as materias que formão os cursos do mesmo Instituto.
Art. 14. Os que conseguirem este diploma, além das vantagens que lhe são concedidas pelos Decretos nos 2.549, e 2.647, de 14 de Março e de 19 de Setembro do anno findo, gozarão das seguintes:
De serem admittidos á concurso, independente de exame, para os lugares de Amanuense de qualquer das Secretarias, de Estado, e de serem para elles preferidos em igualdade de circumstancias.
De igual preferencia para os lugares do Instituto, e para os de Corretor, Despachante da Alfandega da Côrte, e Leiloeiro.
Art. 15. No fim de cinco annos, contados da data deste Decreto, sómente os alumnos do Instituto serão nomeados para os lugares de Corretor, Despachante, e Leiloeiro, de que trata a ultima parte do artigo antecedente.
O Governo poderá prorogar este prazo pelo tempo que fôr necessario.
Art. 16. Para a obtenção do diploma de habilitação do Instituto serão admittidos á exame das materias, que fórmão os respectivos cursos, os estudantes de qualquer Estabelecimento de instrucção, publico ou particular, que para isto alcançarem permissão do Ministro do Imperio, ouvida a Congregação dos Professores do mesmo Instituto.
Art. 17. Os Professores, e Empregados do Instituto perceberão os vencimentos marcados na Tabella junta.
Art. 18. O Instituto será inspeccionado por um Commissario do Governo, e regido por um Director, ou, no impedimento deste, por um Vice-Director, todos nomeados por Decreto.
Terá além disso um Secretario, e um Porteiro, nomeados por Portaria, e os serventes que forem necessarios.
O lugar de Secretario será exercido por um dos Professores.
Art. 19. O presente Decreto será posto em execução desde já, ficando porém suspenso na parte em que depender da approvação da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 20. Ficão em vigor as disposições dos Estatutos approvados pelo Decreto nº 1.763 de 14 de Maio de 1856, que não forem contrarias ás deste Decreto, em quanto pelo Ministro do Imperio não fôr expedido Regulamento para o ensino, disciplina e economia do Instituto.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Tabella dos vencimentos dos Empregados, e Professores do Instituto Commercial do Rio de Janeiro, a que se refere o Decreto nº 2.741 de 9 de Fevereiro de 1861
Ordenado | Gratificação | Total | |
Director | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Secretario | 600$000 | 600$000 | |
Porteiro | 360$000 | 140$000 | 500$000 |
Professor do Curso professional | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Professor do Curso preparatorio | 1:000$000 | 600$000 | 1:600$000 |
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 9 de Fevereiro de 1861.- João de Almeida Pereira Filho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 106 Vol. 1 pt II (Publicação Original)