Legislação Informatizada - DECRETO Nº 274, DE 9 DE MARÇO DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 274, DE 9 DE MARÇO DE 1843
Dissolve por tempo de um anno as Guardas Nacionaes dos Municipios de Barbacena, Ayuruoca, Pomba, Lavras, Queluz, e Santa Barbara da Provincia de Minas Geraes, e autorisa o Presidente da dita Provincia e dar providencias a semelhante respeito.
Usando do attribuição declarada no artigo quarto da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão dissolvidas as Guardas Nacionaes dos Municipios de Barbacena, Ayuruoca, Pomba, Lavras, Queluz, e Santa Barbara, todos pertencentes á Provincia de Minas Geraes.
Art. 2º O Presidente da Provincia poderá exceptuar desta, medida aquellas Companhias, ou Batalhões de Guardas Nacionaes dos ditos Municipios, que se oppuzerão á rebellião que teve lugar na dita Provincia, ou que não reconhecêrão nem obedecerão ás autoridades rebeldes.
Art. 3º O mesmo Presidente marcará o lugar, e o prazo em que os Guardas Nacionaes dos Batalhões e Companhias dissolvidas deveráõ fazer entrega das armas, fazendo processar como desobedientes, os que, no prazo, e lugar marcada, não fizerem entrega das que tiverem em seu poder.
Art. 4º Esta medida durará por espaço de um anno que será contado da data de sua inteira execução em cada um dos Municipios referidos.
Art. 5º Durante o dito espaço, cada um dos Subdelegados de Policia poderá, com autorisação especial do Presidente, alistar dentre os Cidadãos que podem ser qualificados Guardas nacionaes, até o numero de cem, com os quaes se formará em cada Subdelegada, uma Companhia, ou Secção de Companhia provisoria, que deverá auxiliar as diligencias da Justiça, e prestar-se ás requisições das Autoridades.
O Presidente da Provincia designará os Officiaes que deverá commandar as referidas Companhias, ou Secções de Companhias.
Honorio Hermento Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Março de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Honorio Hermento Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 45 Vol. 274 (Publicação Original)