Legislação Informatizada - Decreto nº 2.724, de 12 de Janeiro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.724, de 12 de Janeiro de 1861

Crèa mais uma Companhia de Imperiaes Marinheiros na Provincia de Mato Grosso, a qual fará parte do Corpo já alli organisado;dá Regulamento para o dito Corpo.

    Usando da autorisação concedida pelo artigo terceiro da Lei numero mil e quarenta e tres de quinze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e nove, Hei por bem Crear na Provincia de Mato Grosso mais uma Companhia de Imperiaes Marinheiros, a qual fará parte do Corpo já alli organisado; e Conformando-Me com o parecer da Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado emittido em Consulta de quinze de Novembro ultimo, Determinar que no referido Corpo, que se denominará Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.

    O Mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Janeiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Xavier Paes Barreto

Regulamento, a que se refere o Decreto desta data, para o Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso

TITULO I

DA ORGANISAÇÃO, INSTRUCÇÃO, DISCIPLINA E RECRUTAMENTO

    Art. 1º As Companhias de Imperiaes Marinheiros creadas na Provincia de Mato Grosso pelas Leis nos 342 de 6 de Março de 1845, e 1.043 de 15 de Setembro de 1859, formarão com a denominação de 1ª e 2ª um só Corpo, ao qual ficará addida a de Aprendizes Marinheiros, creada na mesma Provincia pelo Decreto nº 1.987, de 7 de Outubro de 1857.

    Art. 2º O Corpo, de que trata o artigo antecedente, he especialmente destinado para o serviço e tripolação das embarcações de guerra da Divisão Fluvial daquella Provincia, e seu estado maior e menor he o seguinte:

    

Commandante, Capitão Tenente 1
Ajudante Secretario, 2º ou 1º Tenente 1
Cirurgião, 2º Cirurgião do Corpo de Saude da Armada 1
Commissario de 2ª Classe 1
Escrivão de 2º Classe 1
Capellão 1
Sargento-Ajudante 1
Fiel 1
Mestre d'Armas 1
Mestre de Apparelho e Velas 1
Mestre Espingardeiro 1
  11

    O Cirurgião e Capellão serão os mesmos do Arsenal de Marinha de Cuyabá, em quanto alli estiver aquartelado o Corpo.

    Art. 3º A força de cada uma das Companhias de Imperiaes Marinheiros será a seguinte:

    

Commandante, 1º Tenente 1
Tenente, 2º ou 1º Tenente 1
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 2
Forriel 1
Cabos, Marinheiros de Classe Superior 4
Marinheiros de 1ª Classe 20
Ditos de 2ª dita 20
Ditos De 3ª dita 20
Grumetes 34
  104

    Art. 4° Cada Companhia será formada de duas Divisões.

    

  1ª DIVISÃO 2ª DIVISÃO
Commandante 1  
Tenente   1
Primeiro sargento 1  
Forriel   1
Cabos 2 2
Marinheiros de 1º classe 10 10
Ditos de 2º dita 10 10
Ditos de 3º dita 10 10
Grumetes 17 17
  52 52

    Art. 5º Cada divisão se subdividira em duas Secções:

    

  1ª SECÇÃO 2ª SECÇÃO
Sargento ou Forriel 1 1
Cabo 1 1
Marinheiros de 1º classe 5 5
Ditos de 2º dita 5 5
Ditos de 3º dita 5 5
Grumentes 9 8
  26 25

    Art. 6º A companhia de Aprendiz Marinheiros fica tendo a organização seguinte:

    

Commandante 1º tenente 1
Tenentes 2os ou 1os Tenentes 2
Mestre 1
Contramestre 1
Guardiões 2
Mestre d'Armas 1
Marinheiros de Classe Superior 8
Aprendizes de Marinheiros 200
  216

    Art. 7º Esta companhia será composta tambem de duas divisões com a denominação de 1ª e 2ª, constituidas pelo modo seguinte:

    

  1ª DIVISÃO 2ª DIVISÃO
Tenente 1 1
Mestre 1  
Contramestre   1
Guardião 1 1
Marinheiros de Classe Superior 4 4
Aprendiz Marinheiros 100 100
  107 107

    Art. 8º Haverá em cada Companhia, tanto de Imperiaes, como de Aprendizes, um tambor, um pifano, e dous cornetas, que serão tirados dentre os Grumetes, e poderão continuar n'esse exercicio ainda depois de passarem a Marinheiros de qualquer Classe.

    Art. 9º Havendo falta de individuos idoneos para completar as Classes Superiores nas Companhias de Imperiaes Marinheiros, poderão os Inferiores exceder o seu estado completo em tantas praças quantas faltarem naquellas.

    Art. 10. Em caso de embarque de uma só Divisão de qualquer das Companhias de Imperiaes Marinheiros, poderá ella ser indifferentemente commandada pelo Commandante da dita Companhia ou pelo Tenente; e aquelle destes dous Officiaes que não embarcar commandará a outra Divisão.

    Embarcando uma só Secção, ou outra fracção qualquer, será commandada por um Official Inferior, e na falta deste por um Cabo Marinheiro.

    Art. 11. Os Officiaes empregados nas Companhias, residirão no Quartel, que deverá ter os arranjos necessarios para esse effeito.

    Art.12. Haverá no Corpo um livro de alardo, ou registro geral pelo modelo nº 1, no qual se lance o nome, idade, filiação, signaes e mais circumstancias das praças das Companhias, que será escriturado pelo Ajudante Secretario, o qual fará igualmente toda a escrituração do detalhe e correspondencia official do Corpo, no que será coadjuvado pelo Sargento Ajudante, e por alguma outra praça de qualquer das Companhias, que o Commandante do Corpo destinar para isso, quando a affluencia do trabalho assim o exigir.

    Tambem haverá um livro para copiador de ordens, e outro de officios.

    Art. 13. Cada Companhia terá tambem um livro de alardo, ou registro para as suas respectivas praças, que será escriturado por um Inferior sob a responsabilidade do Commandante, devendo, semelhantemente, cada Divisão, Secção ou fracção da Companhia, que destacar ter um caderno auxiliar de igual modelo, onde se registrem as alterações que occorrerem durante o destacamento, as quaes se transportarão para o livro ou alardo de registro da Companhia, e deste para o de registro geral do Corpo.

    Os livros e cadernos, de que tratão estes dous artigos, serão rubricados pelo Commandante do Corpo.

    Art. 14. Além dos livros e cadernos mencionados haverá mais:

    Um livro de soccorros para as praças do estado maior e menor do Corpo.

    Um dito para a Companhia de Aprendizes Marinheiros.

    Um dito de termos de classificação e accessos.

    Um dito de receita de todos os generos e mais objectos a cargo do Commissario.

    Um dito para lançamento da despeza de taes generos e objectos.

    Um dito de receita e despesa de dinheiro.

    Um dito mappa.

    Estes livros, com excepção do ultimo, serão rubricados pelo Inspector do Arsenal de Marinha da Provincia, e todos escriturados pelo Escrivão do Corpo, pelo systema e conforme as ordens que regulão serviço semelhante á bordo dos Navios da Armada.

    Art. 15. No primeiro ou segundo dia util de cada mez o Inspector do Arsenal da Marinha da Provincia, acompanhado de um Empregado da Thesouraria de Fazenda, passará mostra ao Corpo, devendo nesta occasião os Commandantes das Companhias apresentar relações de mostra em duplicata, conforme o modelo nº 2, as quaes contenhão as alterações ocorridas durante o mez anterior.

    Dessas relações será uma das vias archivada na Secretaria do Corpo, e a outra remettida, depois da mostra, pelo Inspector do Arsenal á Thesouraria de Fazenda.

    Art. 16. Quando estiver destacada alguma das Companhias, Divisões ou fracções, dellas organisarão seus Commandantes no primeiro dia de cada mez relações de mostra, segundo o modelo já referido, e depois de registradas as alterações nos livros ou cadernos auxiliares, as remetterão todos os mezes ao Commandante do Corpo.

    Art. 17. O Commandante do Corpo remetterá ao Iuspector do Arsenal de Marinha da Provincia, para ser enviado ao Presidente da mesma, um mappa semanal da força, e estado das Companhias, especificando o numero das praças, que estiverem destacadas e em que serviço.

    Semelhantemente enviar-se-ha todos os mezes um igual mappa ao Quartel General da Marinha.

    Art. 18. Haverá uma embarcação armada e convenientemente apparelhada, para exercitar as praças o Corpo e da Companhia de Aprendizes que lhe he Addida, em todas as manobras e serviço da navegação fluvial, sendo o Commandante do Corpo o responsavel pela conservação, limpeza e boa ordem de tal embarcação.

    Art. 19. O Mestre de apparelho e velas dará lições de apparelho, obras de marinheiro, e tudo o que pertence á factura do velame; e o Mestre d'armas os adestrará no manejo de todas as armas, de que se faz uso a bordo.

    Além destas lições, haverão exercicios geraes de manobra, artilharia e mais armas, dirigidos pelos Officiaes das Companhias.

    Art. 20. Tanto os Imperiaes Marinheiros como os Aprendizes serão tambem instraidos sobre a maneira de entrar em fórma, perfilar, volver á direita e á esquerda, marchar a passo ordinario e dobrado, &c., até a escola de pelotão. Além disso os Aprendizes na Escola que deverá haver, e de que será Mestre um Official Inferior que tenha as habilitações necessarias, aprenderão a ler, escrever, contar, riscar mappas, e a Doutrina Christã.

    Art. 21. O Commandante do Corpo de acordo com o Inspector do Arsenal, se o Quartel do mesmo Corpo for dentro do dito Arsenal, fará a distribuição das horas para os differentes ensinos, e exercicios, como mais conveniente fôr ao serviço.

    Art. 22. Para a classificação dos Imperiaes Marinheiros nas praças que deverão competir-lhes, e para o seu regula; accesso nas Companhias, passarão elles por um exame de todos os misteres em que são instruidos, feito na presença do Commandante do Corpo, do Commandante, do Tenente da respectiva Companhia, e do Escrivão, pelos differentes Mestres e Instructores.

    Só mediante taes exames, e, consequentes approvações, de cujos actos se lavrará termo no competente livro, poderão ser classificados os que assentão praça na de Marinheiros de qualquer classe, ou passar de uma para outra immediatamente superior, e dahi nos diferentes grãos de Officiaes Inferiores das Companhias, sendo tambem para estes ultimos necessaria a qualidade de saber ler e escrever.

    Art. 23. Para ser alistado Imperial Marinheiro de qualquer das Companhias, he preciso ser Cidadão Brasileiro, ter de 17 a 40 annos de idade, ser forte, sadio, e capaz de todo o serviço, sendo preferivel o que tiver pratica da navegação fluvial.

    Art. 24. Os exames para a classificarão e accesso, serão feitos segundo as regras seguintes:

    1ª Para ser classificado ou ter accesso á Marinheiro de 3ª classe, versará o exame sobre a nomenclatura de todos os Cabos do apparelho das embarcações da navegação fluvial em Mato Grosso, maneira de fazer filaças, mialhar, gazetas, linha de mão, rabixos, fuzos, palombas, &c., remar e exercicios de artiharia como simples servente.

    2ª Para Marinheiro de 2ª classe, o que fica dito e mais o seguinte: envergar e desenvergar panno, rizar, largar, ferrar, fazer todas as obras de Marinheiro em relação ás embarcações da navegação fluvial, indicar aonde laborão ou são fixos os cabos de taes embarcações, todo exercicio d'artilharia e de armas brancas, e de fogo portateis usadas á bordo.

    3ª Para Marinheiro de 1ª classe, além de tudo o que fica dito para as duas anteriores, consistirá mais sobre as operações de apparelhar as referidas embarcações, coser panno, prumar, arbitar uma amarra, e tomar-lhe boça, e governar de canna e de roda.

    4ª Para o accesso a Cabo de Marinheiros, versará não só sobre os misteres das classes inferiores, como sobre o conhecimento da numeração das differentes bandeiras de signaes.

    Art. 25. Os exames para as classificações dos individuos que entrarem para o Corpo com pratica da navegação fluvial, e maiores habilitações do que as de Grumete, serão feitos , segundo as mesmas regras acima prescriptas, não comprehendida a instrucção militar, cujo exame sómente será exigido seis mezes depois, quando já os alistados deverão possui-la no gráo que corresponder á sua classe.

    Art. 26. Na falta de voluntarios, as Companhias de Imperiaes Marinheiros deste Corpo, serão completadas por meio do recrutamento feito na fórrna das Leis.

    Art. 27. Os que voluntariamente se apresentarem para o serviço das Companhias, e que forem julgados idoneos receberão como premio cem mil réis, se estiverem habilitados, para pertencer á qualquer das classes de Marinheiros, e sessenta mil réis, se, não tendo taes habilitações, ficarem na de Grumetes.

    Estes premios serão dados em tres prestações iguaes: uma logo que assentarem praça, outra no fim de um anno, e a outra no fim do prazo de seu alistamento.

    Art. 28. As praças das Companhias deste Corpo que forem recrutadas, ou para elle passarem da Companhia addida de Aprendizes, terão direito:

    1º No fim de 10 anos de serviço , além do soldo correspondente ás suas respectitas classes, a uma gratificação jgual á terça parte do mesmo soldo.

    2º No fim de 16 annos de serviço, a uma gratificação igual á metade do soldo.

    3º Tendo completado 20 annos de serviço, á reforma com o soldo por inteiro, correspondente á classe em que se acharem.

    Art. 29. Os lmperiaes Marinheiros que assentarem praças voluntariamente, e não procederem da companhia de Aprendizes Marinheiros, sómente serão obrigados a servir por tempo de seis annos se entrarem para o corpo em alguma das classes de Marinheiros ou para ella passarem dentro do primeiro anno e por tempo de dez annos se entrarem na praça de Grumete, e não passarem á Marinheiros dentro do dito primeiro anno.

    Continuando no serviço gozarão das vantagens que acima se concedem aos recrutados, e aos Aprendizes Marinheiros.

    Art. 30. Os voluntarios de que trata o artigo antecedente, começarão a vencer a gratificação da 3ª parte do soldo, desde o dia em que declararem que querem continuar, tendo completado o seu tempo de serviço, e a de metade do soldo logo que tenhão feito igual declaração, findo o prazo de 16 annos.

    Estas declarações podem ser successivamente renovadas, nunca, porém, por tempo menor de um anno. Aquelle que as não fizer, pôde continuar no serviço por tempo indeterminado, mas não terá direito a qualquer das sobreditas gratificações.

    Art. 31. Os lmperiaes Marinheiros comprehendidos no art. 29 deste Regulamento, que tiverem como taes servido por espaço de seis annos, e com bom comportamento, poderão obter, se quizerem, até quatro annos de licença, em tempo de paz, para se empregarem em embarcações mercantes nacionaes.

    Estas licenças, sómente serão concedidas por prazo de um a dous annos.

    Apresentando-se o licenciado, e sendo julgado capaz de todo o serviço, continuará na mesma classe em que se achava ao tempo da licença, e entrará no gozo das vantagens que pelo presente Regulamento se concedem aos Imperiaes Marinheiros, deduzido o tempo da mesma licença.

    Art. 32. Serão considerados desertores aquelles que se não apresentarem no Corpo, ou a alguma autoridade do lmperio, logo que finde o prazo da licença , que na conformidade do artigo antecedente lhes tiver sido concedida.

    Taes licenças serão concedidas pela Secretaria de Estado, ficando os licenciados debaixo da vigilancia das Capitanias dos Portos, ás quaes apresentarão seus titulos.

    Estas licenças serão cassadas quando o licenciado se não empregar na navegação mercante nacional, ou se comportar de modo reprehensivel.

    Art. 33. Em circumstancias extraordinarias ficão sem effeito as licenças concedidas, e obrigados os licenciados a se apresentarem, sob a mesma pena da primeira parte da artigo antecedente.

    Art. 34. O tempo que os Imperiaes Marinheiros estiverem cumprindo sentença, ou no Hospital, não lhes será contado como de serviço.

    Art. 35. O voluntario que se houver separado do Corpo, findo o seu prazo de serviço, poderá ser admittido, como se fôra licenciado, em qualquer tempo, e na mesma classe a que pertencia, uma vez que seja julgado capaz de todo o serviço.

    Serão preferidos aquelles, que menos tempo houverem estado fóra do Corpo, e d'entre estes, os que ao requererem baixa, declararem a intenção de voltar ao serviço.

    Nestes alistamentos se levará em conta o tempo de serviço anterior, e serão feitos ou pelo mesmo prazo dos recrutados, ou por menor numero de annos, á vontade do readmittido.

    Os primeiros, porém , serão preferiveis aos segundos, e não excluem a concessão das licenças de que trata o art. 31 deste Regulamento.

    Art. 36. Para ser admittido na Companhia de Aprendizes Marinheiros, he necessario:

    1º Ser Cidadão Brasileiro.

    2º Ter a idade de 10 a 17 annos.

    3º Ter constituição robusta e propria para o serviço naval.

    Art. 37. Tambem poderão ser admittidos os que, tendo menos de 10 annos de idade, se acharem com sufficiente desenvolvimento physico para começar o aprendizado.

    Art. 38. O numero de Aprendizes Marinheiros marcado no art. 6º deste Regulamento, será preenchido: 1º com menores voluntarios, contractados a premio; 2º, com orphãos desvalidos, que, tendo os requisitos dos arts. 36 e 37, forem remettidos.pelas Autoridades competentes.

    Art. 39. O contracto do alistamento dos menores será feito com os pais, tutores, ou quem suas vezes fizer.

    Art. 40. O premio dos voluntarios menores será de 100$ rs.,e abonará integralmente aos pais, tutores ou quem suas vezes fizer, logo que se verifique a apresentação dos ditos menores.

    Art. 41. Para facilitar a acquisição de menores se estabelecerão nos districtos da Provincia, aonde o Governo julgar conveniente, Secções filiaes, formadas conforme o art. 7º deste Regulamento, podendo o Official Commandante de tal Secção ser tambem encarregado do alistamento respectivo, entendendo-se para isso com as competentes autoridades locaes.

    Nestes lugares estacionará uma Embarcação do Estado para servir de Escola á Secção filial, e igualmente de Quartel se tiver para isso as accommodações precisas.

    Art. 42. Os Aprendizes, que assentarem praça nas Secções filiaes, serão conservados nellas o tempo que fôr julgado suficiente para se irem gradualmente acostumando ao serviço, e á separação de suas familias, sendo então remettidos para o Quartel da Companhia.

    Art. 43. Os Aprendizes Marinheiros que completarem 17 annos de idade, passarão a ter praça de Grumetes na Companhia do Imperiaes Marinheiros, que o Commnandante do Corpo designar, e só dessa data em diante lhes será contado o tempo de serviço para terem direitos ás vantagens concedidas por este Itegulamento, para licenças, gratificações e reformas.

    Art. 44. O embarque de Imperiaes Marinheiros para as embarcações que precisarem de seus serviços, ou ser por elles tripoladas, será por ordem do Inspector do Arsenal, e em virtude de requisição do Commandante da Estação, ou de quem suas vezes fizer no lugar, e sempre que fôr possível se verificará por Divisões ou Secções de Companhia; mas na impossibilidade de formar taes Divisões ou Secções com as praças das classes designadas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento, o Commandante do Corpo poderá preencher-lhe o numero com as praças que houverem disponiveis, ainda que de differentes classes, e tambem differente Companhia, á semelhança do que se pratica com o Corpo de Imperiaes Marinheiros desta Côrte.

    Art. 45. Da Companhia de Aprendizes Marinheiros tambem podem destacar para bordo dos Navios da Divisão fluvial, para alli continuarem a receber a instrucção pratica da arte de Marinheiro e de Artilheiro, aquellas praças que forem mais robustas e estiverem mais adiantadas.

    Art. 46. Formar-se-ha em cada Companhia de Imperiaes Marinheiros uma Esquadra de vinte homens, escolhidos d'entre os Marinheiros das differentes classes, que mais aptidão mostrarem para o serviço d'artilharia, e terão por distinctivo um galão de lã amarella sobre o canhão da farda.

    Estes Marinheiros, destinados a preencher á bordo as funcções de chefe de peça e carregadores, terão unia instrução especial sobre a manobra e pontarias das bôcas de fogo que se usão á bordo.

TITULO II

DO AQUARTELAMENTO, FORNECIMENTO, SERVIÇO E ADMINISTRAÇÃO

    Art. 47. O Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso, e a Companhia de Aprendizes que lhe he addida terá Quartel no Arsenal do Marinha da Cidade de Cuyabá, em quanto o Governo não julgar conveniente removê-lo no todo ou em parte para algum outro ponto da Provincia.

    Art. 48. Os artigos constantes da tabella nº1 serão fornecidos pelo Arsenal de Marinha, em consequencia de pedidos feitos pelo Escrivão do Corpo, e assignados pelo Ajudante e Commissario, e rubricados pelo Commandante.

    Art. 49. Os objectos de que trata o artigo antecedente, e bem assim os mais que, na conformidade deste Regulamento, tiverem de ser fornecidos pelo Arsenal de Marinha, serão entregues pelo Almoxarife do mesmo ao Commissario do Corpo, ao qual serão carregados no livro competente pelo respectivo Escrivão, dando-se o devido conhecimento em fórum para descarga do Almoxarife.

    Art. 50. Os Imperiaes Marinheiros serão armados de espingarda com baioneta, pistola, sabre e cartucheira de cintura sem patrona. Os Sargentos e Forrieis usarão de sabre com cinturão.

    Art. 51. Tanto o armamento de que faz menção o artigo antecedente, como os mais objectos que devão ser dados para o serviço das Companhias, e seu aquartelamento, serão entregues por ordem do Commandante do Corpo aos das Companhias, que por elles ficarão responsaveis, exhibindo recibo ao Commissario para sua descarga.

    Art. 52. As praças de pret do Corpo, e as da Companhia de Aprendizes Marinheiros, serão providas pelo Commissario das peças de fardamento constantes da tabella nº 2, e conforme o modelo determinado pelo Governo.

    Todas estas peças, e as de equipamento constantes da tabella nº 1, ser-lhes-hão dadas gratuitamente, e lançadas por datas não só nos alardos e livros de registro, como nos seus assentamentos no respectivo livro de soccorros, para se lhes contar o tempo de duração, na fórma das mesmas tabellas, na intelligencia de que taes peças são dadas a vencer.

    Art. 53. Além das peças de fardamento de que trata o artigo antecedente, poder-se-hão distribuir pelas praças de pret das Companhias de Imperiaes e Aprendizes, aquellas de que extraordinariamente precisarem, pagando-as porém pelos seus vencimentos, para o que se farão os mesmos lançamentos do dito artigo mencionado.

    Art. 54. No acto, porém, de assentar praça, se dará gratuitamente por uma vez á cada uma das referidas praças um fardamento constante de um bonete, um lenço preto, uma farda, uma camisa com gola azul, uma calça branca e um par de sapatos.

    Art. 55. A nenhuma praça se fornecerá extraordinariamente, por uma vez, em peças de fardamento, um valor maior que metade de sua soldada mensal, e, quando deste modo se não possa completar de uma só vez o numero de peças de fardamento, que cada uma de taes praças deve ter, ir-se-lhes-hão fornecendo mensalmente as necessarias, e abonando-se-lhes sempre de preferencia as que mais indispensaveis lhes forem.

    Art. 56. Os Officiaes Inferiores e Cabos usarão dos distinctivos iguaes aos de que usão os da mesmas classes do Corpo de Imperiaes Marinheiros desta Côrte.

    Art. 57. No principio de cada mez procederão os Commandantes das Companhias á revista dos saccos das praças das mesmas, e, fazendo uma relação das peças que faltarem para o completo das que menciona o art. 59 deste Regulamanto, levarão taes relações ao conhecimento do Commandante do Corpo para elle ordenar que o Commissario entregue-as ás ditas praças.

    Art. 58. Quando a distribuição de fardamento fôr na conformidade dos arts. 52 e 54 deste Regulamento, o Commandante da Companhia das praças ou praça a que se tiver do fazer a distribuição, organisará uma relação declarando o numero e qualidade das peças, que deve cada uma das ditas praças receber, e por que motivo; e esta relação, depois de rubricada pelo Ajudante, será apresentada ao Commandante do Corpo, para, por seu despacho, mandar entregar as peças referidas.

    Art. 59. As peças de fardamento que deve ter cada uma das praças de pret das Companhias de Imperiaes Marinheiros e Aprendizes Marinheiros, são as seguintes: tres calças de brim branco, uma calça azul, tres camisas de brim branco com gola e punhos azues guarnecidos de cadarço na gola e punhos, dous bonetes, uma camisa azul com guarnição de cadarço na gola e punhos, dous pares de sapatos, duas fardas e dous lenços pretos.

    Terão tambem um pente e uma escova.

    Art. 60. Todas as vezes que se fizerem as relações de pret, descontar-se-ha da quantia dos vencimentos de cada praça, o valor dos objectos que lhe tiverem sido fornecidos extraordinariamente.

    Art. 61. Quando succeda fallecer, ou desertar qualquer praça das Companhias de lmperiaes Marinheiros, ou Aprendizes, o Commandante da respectiva Companhia, a troco do competente recibo, fará entregar ao Commissario todas as peças de armamento e equipamento, pertencentes á dita praça; e pelo que diz respeito ás peças de fardamento as fará vender em leilão, e do producto se fará carga no competente livro ao Commissario do Corpo para ter o destino determinado no Decreto de 15 de Julho de 1833.

    Art. 62. Os Commandantes das Companhias, Divisões, & c., prestarão toda a attenção não só no completo de fardamento de cada uma das praças que commandarem, como no armamento e equipamento; na intelligencia de que todos os extravios que houverem nestes dous ultimos objectos, serão indemnisados á custa das referidas praças, ou delles Commandantes.

    Art. 63. O pagamento dos vencimentos das praças das Companhias e do estado maior e menor do Corpo, será feito por meio de folhas e prets mensaes, formados pelo Escrivão do mesmo Corpo, á vista do livro de soccorros respectivo; conferidos e assignados pelo Ajudante, e rubricados pelo Commandante do Corpo.

    As ditas folhas e prets serão remettidos pelo Inspector do Arsenal á Thesouraria de Fazenda, para esta mandar fazer os competentes pagamentos, conforme as ordens que regulão tal serviço.

    Serão contemplados no mesmo pret os soldos atrazados das praças que tiverem estado ausentes em serviço, e se recolherem sem ser pagas.

    Art. 64. As praças, que se acharem embarcadas, receberão por bordo da Embarcação onde estiverem, á vista de folhas organisadas pelo Escrivão da dita Embarcação, e pela mesma fórma que se pratica com a marinhagem do Corpo da Armada.

    Art. 65. Tanto as peças de fardamento, como quaesquer outrós objectos que despender o Commissario, ser-lhe-hão lançados em despeza pelo mesmo systema da escrituração usada a bordo dos Navios da Armada.

    Art. 66. As rações para o Corpo de Imperiaes Marinheiros, e para a Companhia de Aprendizes serão fornecidas pelo Arsenal de Marinha, mediante os mesmos pedidos, e pela mesma maneira que se pratica com os Navios da Armada fundeados nos portos onde ha Arsenal de Marinha.

    A distribuição dos ranchos, e praças será feita pela mesma fórma.

    Art. 67. Se na conformidade do art. 47 deste Regulamento, o Corpo de Imperiaes Marinheiros no todo ou em parte, tiver Quartel fóra da Capital da Provincia, a Presidencia da mesma providenciará sobre a maneira de ser alli feito com a devida regularidade o pagamento dos soldos, e fornecimento das rações.

    Art. 68. Quando as praças do Corpo estiverem embarcadas, serão municiadas pela Embarcação onde estiverem.

TITULO III

DO HOSPITAL

    Art. 69. As praças enfermas do Corpo de Imperiaes Marinheiros e da Companhia de Aprendizes, que pela gravidade de suas molestias não poderem ser tratadas no Quartel, serão recolhidas ao Hospital Militar da Cidade de Cuyabá, onde receberão um tratamento igual ás do Exercito, mediante a indemnisação competente.

    Art. 70. Quando no Hospital existirem algumas ditas praças serão ellas diariamente visitadas por um Official do Corpo.

TITULO IV

DOS VENCIMENTOS

    Art. 71. O Commandante do Corpo, os das Companhias, e todos os Officiaes da Armada e das Classes annexas, assim como os Officiaes Marinheiros e Artifices empregados no mesmo Corpo, perceberão vencimentos e vantagens iguaes aos que percebem ou perceberem os Officiaes de identicas categorias semelhantemente empregados no Corpo de Imperiaes Marinheiros da Côrte.

    Art. 72. As praças de pret do Corpo terão os vencimentos designados na tabella nº 3.

TITULO V

DOS CASTIGOS

    Art. 73. As praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros ficão sujeitas ás disposições do Regulamento Provisional e Artigos de Guerra da Armada, sendo, porém, entendido que no caso de 1ª e 2ª deserção simples lhes serão applicadas as penas impostas no art. 80 dos de Guerra da Armada pela maneira alli declarada.

    Art. 74. As faltas de subordinação e disciplina dos Aprendizes Marinheiros, serão castigadas correccionalmente ao prudente arbitrio do Commandante do Corpo, ou dos Officiaes Commandantes das Secções filiaes.

    A prisão simples, a solitaria, a privação temporaria de parte da ração, ou sentinellas dobradas, serão os castigos applicaveis aos Aprendizes Marinheiros.

    Os crimes de outra natureza serão processados e punidos, segundo a legislação criminal do Imperio.

    Art. 75. O Aprendiz Marinheiro que desertar e fôr capturado, ou se não se apresentar dentro de tres mezes, será remettido logo para o Quartel do Corpo de lmperiaes Marinheiros nesta Corte, sendo conservado preso até a occasião de partir.

    Se, porém, apresentar-se voluntariamente dentro do prazo de tres mezes, depois da deserção, continuará na Companhia, soffrendo neste caso o castigo correccional que o Commandante do Corpo julgar justo mandar-lhe inflingir, conforme a regra estabelecida na segunda parte do Art. 74 deste Regulamento.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 76. Os Officiaes e Officiaes Inferiores do Corpo e da Companhia de Aprendizes, exercerão as attribuições e deveres que estão determinados aos individuos de iguaes postos, pelas Leis em vigor, ordens estabelecidas ou usos adoptados nos Corpos do Exercito na parte que lhes fôr applicavel, e o contrario não dispozer o presente Regulamento.

    Art. 77. Os Officiaes e mais praças do Corpo exercerão, além das funcções marcadas neste Regulamento, todas as que lhes competirem como praças dos Navios em que se acharem embarcados.

    Art. 78. O Commandante do Corpo e os das Companhias serão nomeados por Aviso da Secretaria de Estado, e os do Estado maior e menor pelo Quartel General da Marinha, ou pelos Chefes das Repartições a que por suas classes pertencerens, precedendo requisição do mesmo Quartel General. Os Officiaes Inferiores e Cabos das Companhias serão nomeados pelo Commandante do Corpo sob proposta do Commandante da respectiva Companhia d'entre as praças della, que tiverem a necessaria idoneidade, precedendo os exames determinados no art. 24, e tendo em vista a declaração feita no final do art. 22 deste Regulamento.

    Tanto os Cabos como os Officiaes Inferiores poderão passar de uma para outra Companhia por ordem do Commandante do Corpo, e conforme as conveniencias do serviço.

    Art. 79. O Commandante do Corpo poderá dirigir a todos os Commandantes de Companhias, Divisões, Secções ou fracções de Companhia, embarcados em Navios da Armada, por intermedio dos Commandantes destes, todas as ordens, que julgar convenientes para manutenção da disciplina particular do Corpo.

    Art. 80. A Companhia de Aprendizes Marinheiros, além do que neste Regulamento se determina, ficará para com o Corpo, a que he addida, nas mesmas relações que tem as Companhias de Aprendizes Marinheiros desta Côrte para com o Corpo de Imperiaes Marinheiros.

    Art. 81. As inspecções de saude a que se houver de proceder, não só para verificação do disposto no final dos arts. 23, 36 e 37 deste Regulamento, como por qualquer outro motivo, serão feitas perante o Commandante do Corpo pelo respectivo Cirurgião, e por mais dous Cirurgiões militares ou paisanos, que se requisitarão á Presidencia, sendo o termo da inspecção lavrado pelo Cirurgião menos graduado ou antigo, se todos forem militares, ou pelo mais moço dos que forem paisanos.

    Art. 82. O Inspector do Arsenal de Marinha da Provincia, sob as ordens da respectiva Presidencia, exercerá no Corpo de lmperiaes Marinheiros da dita Provincia a mesma acção de mando, que pelo Regulamento n. 411 A, de 5 de Junho de 1845, exerce o Quartel General da Marinha sobre o Corpo de Imperiaes Marinheiros desta Côrte.

    Art. 83. Nos exames de que trata o art. 22, a falta ou impedimento do Tenente da Companhia será supprida pelo Ajudante do Corpo.

    Art. 84. Ficão revogadas todas as disposições em contrario ás deste Regulamento.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Janeiro de 1861. - Francisco Xavier Paes Barreto.

TABELLA Nº 1

Tabella por onde se deve regular a distribuição do armamento e utensis do Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso

  Quantidades Duração
Espingardas Um para cada praça  8 annos
Clavinas para Aprendizes Marinheiros    
Espadas    
Martelinhos    
Sacatrapos    
     
Cinturão com fivela de metal amarello    6 annos
Cartuxeiras    
Porta espadas    
Porta baionetas    
Coldres para pistolas    
Bandoleira    
     
Bainhas de espadas   3 annos
Bainhas de baionetas    
Para a Secretaria do Corpo    
Armarios grandes 2 Sem tempo
Craveira 1  
Cadeiras com assento de palhinha 6 6 annos
Escrivaninhas de metal 3  
Mochos com assento de palhinha 6  
     
Mesa grande com gaveta 1 12 annos
Ditas pequenas com ditas 2  
Sinetes de armas   Sem tempo
Para cada Companhia.    
Caixa de guerra 2 8 annos
Jarra para agua 1 Em quanto durar
Barris para dita 4  
Baldes para baldear 8  
Carrinho de mão 1  
Enxadas 2  
Pás de ferro 2  
Mesa para escrever com gaveta 1  
Tambores de páo 8  
Lampeões 2 Sem tempo
Vassouras 12 »
Pifanos 2 8 annos
Baquetas para caixas de guerra 8 8 »

TABELLA Nº 2

Tabella das differentes peças de fardamentos e seus vencimentos

TEMPO DE VENCIMENTO Bonete Lenço preto Farda Camisa de baeta ou panno Dita de brim Calça de panno azul Dita de brim Par de sapatos Macca Colchão Manta Sacco
Ao assentar praça 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
De seis em seis mezes .... .... .... .... 1 .... 1 1        
De anno em anno 1 1                    
De dous em dous annos .... .... 1 .... .... 1            

Observações

    1ª Das duas camisas que se abonão por anno, se deve dar n'um semestre camisa de baeta, ou de panno azul, e no outro de brim branco.

    2ª Ao assentar praça recebem as 12 peças constantes do mappa acima, podendo-se dias depois, em caso urgente, dar a vencer por conta de seus semestres mais uma camisa e uma calça de brim, não sendo permittido depois disto dar-se mais fardamento algum sem que esteja vencido, segundo os prazos marcados.

    3ª As camisas do semestre e ao assentar praça são de gola azul.

TABELLA Nº 3

Tabella dos soldos e mais vencimentos das praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros

CLASSES SOLDOS GRATIFICAÇÕES LEGISLAÇÃO
  No Quartel (a) Embarcado (b) Depois de 10 annos de serviço (c) Depois de 16 annos de serviços (c) Diaria em paiz estrangeiro (d) Diaria de artilharia (e)  
Sargento Ajudante 20$000 ........... 6$666 10$000     (a) Art 65 do Reg. que baixou com o Decreto nº 411 A de 5 de Junho de 1845. (b) Av. e Tabella de 8 de Janeiro de 1846. (c) Dec. nº 1.465 de 25 de Outubro de 1854. (d) Aviso e Tabella de 30 de Março de 1852. (e) Art. 35 do Reg que baixou com o Dec. nº 411 A de 5 de Junho de 1845.
Primeiro Sargento 20$000 20$000 6$666 10$000 $500 $060  
Segundo Sargento 19$000 19$000 6$333 9$500 $450 $060  
Forriel 18$000 18$000 6$000 9$000 $350 $060  
Cabo 16$000 18$000 5$333 8$000 $300 $060  
Marinheiro de 1ª Classe 12$000 14$000 4$000 6$000 $300 $060  
Dito de 2ª Classe 10$000 10$000 3$333 5$000 $200 $060  
Dito de 3ª Classe 8$000 8$000 2$266 4$000 $150 $060  
Grumetes 5$000 7$000 1$666 2$500 $100 $060  
Cabos de Aprendizes Marinheiros 12$000 12$000          
Aprendizes Marinheiros 3$000 3$000 ........... ........... $060    

MODELO Nº 1

Registro das praças d Companhia do Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso

Números Nomes Filiação Classes Idade ao assentar praça Assentamento de praça Lugar do nascimento Estatura Côr Cabellos Olhos Barba Estado Officio Baixas do Hospital Altas do dito Embarques Desembarques Passagens ou baixas Deserções Mortes Observações
                                           

MODELO Nº 02

Corpo de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso

                                                Companhia

Relação de mostra do mez de de 186

Graduações Promptos Numero Nomes Alterações Vencimento diario Pret.
Commandante            
Tenente            
1º Sargento            
2os ditos            
Forriel            
Cabos Marinheiros            
Marinheiros de 1ª Classe            
Ditos de 2ª dita            
Ditos de 3ª dita            
Grumetes            
Somma da relação            

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)