Legislação Informatizada - Decreto nº 2.723, de 12 de Janeiro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.723, de 12 de Janeiro de 1861

Autorisa a creação de uma Caixa Economica e um Monte de Soccorro nesta Côrte, e approva os respectivos Regulamentos.

    Hei por bem autorisar a creação de uma Caixa Economica e um Monte de Soccorro nesta Côrte, que se regerão pelos Regulamentos, que com este baixão, propostos pela commissão encarregada de sua organisação, observando-se as seguintes disposições:

    1ª As operações dos referidos Estabelecimentos deverão principiar dentro de seis mezes contados da data do presente Regulamento.

    2ª O capital necessario para o começo das operações do Monte de Soccorro não poderá ser menor de trinta contos de réis, qualquer que seja a sua origem.

    3ª He applicavel aos referidos Estabelecimentos a disposição da 2ª parte do nº 3 do art. 12 do Decreto nº 2.711 de 9 de Dezembro de 1860.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Janeiro de mil oitocentos e sessenta e um, quadragesimo da lndependencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Regulamento da Caixa Economica

CAPITULO I

Das funcções da Caixa Economica

    Art. 1º A Caixa Economica estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro, em virtude do art. 2º, §§ 1º e 14 a 16 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, tem por fim receber a juro de 6%, as pequenas economias das classes menos abastadas, e de assegurar, sob garantia do Governo Imperial, a fiel restituição do que pertencer a cada contribuinte, quando este o reclamar na fórma do art. 7º deste Regulamento.

    Art. 2º As sommas recebidas pela Caixa serão sempre de 1$000 ou de multiplos desta quantia; e as entregues em cada semana pelo mesmo individuo nesta e em outra qualquer Caixa garantida pelo Governo, segundo a Lei de 22 de Agosto de 1860, não poderão exceder a 50$000.

    Art. 3º O Thesoureiro da Caixa Economica fará diariamente entrar no Thesouro Nacional as sommas que houverem sido depositadas no dia anterior, acompanhadas de guia cortada do livro de talões, e assignada pelo mesmo Thesoureiro e pelo Guarda-livros.

    Art. 4º As quantias remettidas, na fórma do art. 3º, começarão a vencer juro de 6% desde o dia da entrega no Thesouro; e cessarão de vencê-lo, desde que forem reclamadas na fórma do art. 7º.

    No fim de cada semestre do anno civil serão capitalisados os juros vencidos.

    Art. 5º Logo que as sommas das quantias depositadas e seus juros chegarem a prefazer a quantia de 4:000$000, só esta ultima continuará a vencer premio. O restante será conservado em deposito em quanto não fôr reclamado pelo depositante.

    Art. 6º As quantias depositadas na Caixa Economica, e remettidas diariamente ao Thesouro são por este garantidas ao depositante; e poderão ser empregadas como emprestimos ao Monte de Soccorro desta Capital, creado em virtude da Lei de 22 de Agosto de 1860, na compra de apolices da divida publica fundada, ou nas despezas do Estado, e serão escripturados como deposito.

    Art. 7º Ao depositante he permittido retirar em qualquer tempo toda a quantia depositada e juros vencidos, ou sómente parte, prevenindo ao Thesoureiro com intervallo nunca menor de oito dias. Se os depositos effectuados no dia indicado para a retirada, de que trata este artigo, não forem sufficientes, o Thesoureiro da Caixa Economica solicitará do Thesouro Nacional a parte, que fôr necessaria para preencher a differença entre as sommas entradas no dia, e as que tiverem de ser retiradas.

    Art. 8º A importancia diaria dos depositos poderá passar immediatamente para o Monte de Soccorro, se o Governo assim o determinar, sendo acompanhada de huma guia semelhante á de que trata o art 3º.

    O conhecimento, que fôr dado pelo Monte de Soccorro será remettido ao Thesouro, como dinheiro, para a devida escripturação.

CAPITULO II

Da administração da Caixa Economica

    Art. 9º A administração da Caixa Economica se comporá de:

    1º Um Conselho Inspector e Fiscal, tendo um Presidente, um Vice-Presidente, e oito Conselheiros.

    2º Um Thesoureiro.

    3º Um Guarda-livros.

    Além disto haverá:

    4º Um Porteiro.

    5º Um Continuo.

    6º Os serventes que forem precisos.

    Os empregados de que tratão os ultimos quatro numeros poderão ser os mesmos do Monte de Soccorro.

    Art. 10. Os membros do Conselho são da livre escolha do Governo; e ao Conselho pertence a do Thesoureiro, Guarda-livros, Porteiro e Continuo; e, sob proposta do Thesoureiro, a dos serventes.

    Art. 11. Ao Presidente do Conselho Inspector, e em seus impedimentos ao Vice-Presidente, compete a direcção dos trabalhos do Conselho e sua convocação extraordinaria.

    Art. 12. He incumbido principalmente a um dos membros do Conselho, semanalmente, a immediata fiscalisação dos trabalhos do Thesoureiro e do Guarda-livros, bem como a policia e ordem do estabelecimento. O Membro de semana na primeira reunião do Conselho, depois de finda a semana dará parte do que de importante houver occorrido, e proporá as providencias que acertadas julgar para remover os embaraços e melhorar o serviço. Se porém no decurso da semana se der caso que exija promptas medidas, o Membro de serviço o communicará ao Presidente para convocar immediatamente o Conselho.

    Art. 13. Os Membros do Conselho podem ser exonerados pelo Governo, e os outros Empregados da Administração pelo Conselho Director e Fiscal.

    Art. 14. No caso de morte ou de impedimento por mais de anno de algum membro do Conselho, o Governo determinará quem o substitua.

    Art. 15. Compete ao Conselho:

    1º Nomear os Empregados da Caixa na fórma do art. 10, e propôr ao Governo os honorarios que devem perceber estes empregados.

    2º Fixar a fiança que devem prestar antes de entrar em exercicio.

    3º Orçar as quantias que forem necessarias para as despezas de cada semestre.

    4º Dar os modelos da escripturação.

    5º Aceitar ou recusar doações e legados.

    6º Autorisação para demandar e ser demandado, e para exercer livre e geral administração, e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados mesmo os poderes em causa propria.

    7º Fiscalisar o serviço da Caixa Economica, a escripturação e o cofre, e demittir os Empregados de sua nomeação.

    8º Deliberar sobre tudo o mais que fôr relativo ao bom andamento do serviço da Caixa Economica, e estiver de accordo com a lei e presente Regulamento.

    Art. 16. O Thesoureiro he encarregado da arrecadação das quantias que forem levadas em deposito, e cumpre-lhe entrega-las no Thesouro até o dia seguinte, e no mesmo dia ao Monte de Soccorro, se os depositos tiverem de ser applicados ás operações deste estabelecimento de beneficencia.

    § 1º As quantias entregues no Thesouro, ou no Monte de Soccorro serão acompanhadas de guia especificada, em que se declare a quota relativa a cada hum depositante e a somma total. Esta guia será cortada do livro de talões, em cujo tronco ficarão as mesmas declarações.

    § 2º Os conhecimentos dados pelo Thesouro, serão devidamente guardados, e á margem de cada um delles se fará nota do numero da verba e da pagina do livro, em que se fizer o lançamento de sahidas de dinheiro para aquella Repartição e Monte de Soccorro.

    A' margem do respectivo lançamento, no livro, se lançará o numero e data do conhecimento.

    Art. 17. Na ausencia de Membros do Conselho, o Thesoureiro he a primeira autoridade do estabelecimento, e como tal cumpre-lhe manter a ordem e executar as disposições sobre as entradas e sahidas dos depositos, e verificar se a escripturação he feita regularmente.

    Art. 18. O Thesoureiro, quando impedido, he obrigado a ter um fiel, que o substitua e responda pelas faltas que este commetter.

    Art. 19. Quando o fiel substituir o Thesoureiro, será o Guarda-livros encarregado, na ausencia de membros do Conselho, de manter a ordem e regulamento do serviço.

    Art. 20. O Guarda-livros tem a seu cargo a escripturação do movimento dos depositos e o das cadernetas, fará os registros que forem necessarios, e servirá de Secretario do Conselho, quando para isso fôr chamado.

    Art. 21. Emquanto o serviço da Caixa Economica permittir que o mesmo individuo desempenhe as funcções de Thesoureiro e de Guarda-livros, ficarão reunidos os dous lugares em um só.

CAPITULO III

Da escripturação

    Art. 22. Haverá os seguintes livros, escripturados com nitidez, sem emendas, raspaduras ou entrelinhas:

    1º O de entrada de depositos, no qual se lançará a data em que o deposito se realizar, seu numero de ordem em relação ao anno, o nome do contribuinte, sua profissão, condição, estado, idade e lugar de nascimento e residencia, e quantia depositada, tudo por extenso, sendo este lançamento assignado pelo Thesoureiro e Guarda-livros.

    Neste mesmo livro e em columna diversa se lançará a importancia que fôr sendo retirada, sendo este lançamento assignado pelo contribuinte. Será destinada uma pagina desse livro a cada um dos contribuintes, e nella tambem se lançará a importancia dos juros vencidos pelas entradas.

    2º O de remessas para o Thesouro e Monte de Soccorro, fazendo-se neste livro referencia ás paginas e numeros do livro de que trata o numero anterior. O livro de remessas será dividido em tres columnas, sendo uma para as quantias directamente remettidas ao Thesouro, outra para as que se enviarem ao Monte de Soccorro, e finalmente a ultima para lançamento das sommas, que o Thesouro houver de fornecer na fórma do art. 7º.

    3º O de registro de toda a correspondencia expedida pelo estabelecimento.

    4º O de talões de remessa de dinheiro.

    5º O de talões de pedido de dinheiro ao Thesouro.

    6º O das actas do Conselho.

    Além destes livros e dos mais que forem julgados necessarios, e que ficão a cargo do Guarda-livros, se dará a cada um depositante uma caderneta, em que se lançarão todas as declarações de que trata o nº 1º deste artigo.

    Art. 23. No principio de cada semestre o Guarda-livros organisará o balancete das quantias entradas na Caixa, e sahidas para o Thesouro e Monte de Soccorro, na conformidade do art. 3º deste Regulamento, e restituídas pelo Thesouro em virtude do art. 1º, ou entregues aos contribuintes pelas entradas do dia, conforme o art. 7º, e o Conselho enviará este balancete ao Governo.

    A falta de execução das disposições deste artigo sujeita o Guarda-livros á multa de 100$000 a 500$000.

    Art. 24. Além das penas comminadas pela legislação em vigor, o Thesoureiro e Guarda-livros, pelas faltas que praticarem no exercicio de suas funcções, ficão sujeitos ás multas de 106$000 a 1:000$000.

CAPITULO IV

Disposições geraes

    Art. 25. O Presidente, Vice-Presidente, e os outros membros do Conselho nenhuma retribuição pecuniaria receberão; os serviços porém que prestarem serão, na conformidade do art. 2º § 14 da Lei de 22 de Agosto de 1860, reputados relevantes.

    Art. 26. A Caixa Economica fica isenta do imposto do sello, e terá a faculdade de aceitar doações e legados.

    Art. 27. As despezas feitas com o custeio da Caixa Economica serão pagas pelo Governo e Monte do Socorro na razão das quantias que forem utilisadas pelo Thesouro e pelo mesmo Monte de Soccorro. - Visconde de Itaborahy. - Manoel Felizardo de Souza e Mello. - Visconde de Condeixa. - Barão de Itamaraty. - Visconde de Bomfim. - Militão Maximo de Souza.- Visconde de Ypanema. - Barão de Mauá. - João Pedro da Veiga. - Antonio José Alves Souto.

Regulamento do Monte de Soccorro

CAPITULO I

Das funcções do Monte de Soccorro

    Art. 1º O Monte de Soccorro estabelecido nesta Cidade em virtude do art. 2º, §§ 1º, 18 a 22 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, tem por fim emprestar por modico juro, e sob penhor as sommas necessarias para soccorrer as urgentes necessidades das classes menos favorecidas da fortuna.

    Art. 2º O Monte de Soccorro não poderá fazer outras operações senão as de receber dinheiro a premio, e emprestar sob penhor por modico juro, que será regulado semestralmente pelo Conselho Inspector e Fiscal.

    Art. 3º Provisoriamente não aceitará o Monte de Soccorro outros penhores que não sejão os de ouro, prata ou diamantes.

    Art. 4º A taxa do juro será tal que cubra toda a despeza do estabelecimento, inclusive a de juros de dinheiros recebidos a premio, e dos capitaes proprios do estabelecimento.

    Art. 5º A menor quantia emprestada sob penhor será de 5$000, e haverá todo o cuidado em que os emprestimos superiores a 100$000 não absorvão os fundos necessarios aos inferiores a esta somma, para os quaes principalmente he creado este estabelecimento de beneficencia.

    Art. 6º O penhor offerecido será avaliado por perito do estabelecimento, e não poderá garantir mais dos 3/4 do valor em que fôr orçado.

    Art. 7º O Monte de Soccorro não emprestará qualquer quantia a pessoa que não seja conhecida, domiciliada na Cidade, ou que se não apresente acompanhada de um abonador.

    Art. 8º O acto ou registro do deposito de effeitos dados em penhor será assignado pelo depositante e abonador, havendo-o. Se não souberem escrever assignará alguem a seu rogo.

    Ficão porém dispensados desta formalidade os actos de deposito inferior a 50$000.

    Art. 9º Não serão admittidos, como depositantes ou abonadores, os menores, escravos, e mais individuos que não tiverem a livre administração de sua pessoa e bens.

    Art. 10. No caso de duvida sobre a legitima posse ou sobre o direito de dispôr dos effeitos apresentados em penhor, immediatamente se dará parte ao Chefe de Policia, Delegado ou Subdelegado que mais facilmente se encontrar. Os effeitos serão conservados em boa guarda emquanto se não decidir a duvida, ficando entretanto suspenso o emprestimo.

    Art. 11. Decidida a duvida, ou se nenhuma houver, se procederá á avaliação dos effeitos, e se effectuará depois o emprestimo, observadas as seguintes condições:

    1ª O prazo do emprestimo não será maior de nove mezes, podendo o depositante retirar o penhor antes do fim do prazo, pagando a quantia emprestada, os juros e mais despezas.

    2ª Os penhores em metaes preciosos e diamantes serão guardados em casa forte ou cofres fortes.

    3ª Orçado o valor do penhor e despezas do emprestimo e observadas as disposições deste Regulamento, será entregue ao depositante a quantia que fôr convencionada, acompanhada de um conhecimento em que será descripto o penhor, seu valor, e numero, a importancia e prazo do emprestimo, a taxa do juro, a data em que se fez a transacção e a em que deverá ser pago o emprestimo.

    4ª No caso de perda do conhecimento, o depositante ou legitimo possuidor do conhecimento a communicará ao Thesoureiro do Monte de Soccorro, que fará escrever a declaração no livro de penhores, e á margem do artigo a que se refere o dito conhecimento.

    5ª No fim do prazo do emprestimo, ao depositante poderá ser permittido renovar o emprestimo por mais 6 mezes, evitando por este meio a venda do penhor.

    § Único. Na renovação do emprestimo se observarão as seguintes condições:

    1ª O penhor será de novo avaliado, e se tiver diminuido de valor só poderá garantir os 3/4 da quantia novamente avaliada, diminuida dos juros e mais despezas na conformidade deste Regulamento.

    2ª Antes de effectuar-se a renovação do emprestimo o depositante deverá pagar o juro e mais despezas do emprestimo vencido.

    Art. 12. Em qualquer tempo, emquanto o penhor não tiver sido vendido, o depositante, pagando o importe do emprestimo, juro e mais despezas, o poderá resgatar.

    Art. 13. Se acontecer que o penhor se extravie, e portanto não possa ser restituido ao depositante ou ao portador do conhecimento o Thesoureiro pagará o valor desse penhor pelo preço da avaliação com o augmento de 50% a titulo de indemnisação.

    Art. 14. Se o efeito dado em penhor fôr encontrado avariado, o proprietario delle terá direito de o abandonar ao estabelecimento pelo preço fixado na época do deposito, se não preferir resgata-lo recebendo como indemnidade, segundo a apreciação de dous peritos, o importe da differença reconhecida entre o valor ultimo do penhor e o que se lhe tenha assignado na época do deposito.

    Art. 15. O depositante que perder o conhecimento não poderá resgatar o penhor antes do termo do emprestimo, e na época de findar o prazo poderá retirar seu penhor ou receber o saldo da venda delle, dando recibo especial e caução de pessoa domiciliada e reconhecida com meios de responder pelo valor do penhor, ou pela importancia do saldo resultante da sua venda.

    Art. 16. Se algum penhor fôr reivindicado por causa de furto ou de outro qualquer motivo, o reclamante deverá, para obter a entrega:

    1º Justificar competentemente o direito que tem a esse penhor.

    2º Pagar o principal, juros e mais despezas do emprestimo, ficando direito salvo ao reclamante contra o depositante e seu abonador, havendo-o, sem prejuizo do recurso contra o Thesoureiro no caso de fraude, dólo ou negligencia de execução deste Regulamento.

    Art. 17. Os effeitos dados em penhor, que no fim do termo estipulado no conhecimento dado ao depositante não tiverem sido resgatados, serão vendidos por conta do estabelecimento até a importancia do emprestimo. Se houver saldo, será este entregue depois ao depositante.

    Art. 18. Em caso algum, e por qualquer pretexto, poderão ser expostos á venda, no Monte de Soccorro, effeitos que não tiverem sido dados em penhor na fórma determinada por este Regulamento.

    Art. 19. As vendas se farão em leilão publico, depois de organisada pelo guarda livros a relação dos penhores não resgatados no vencimento do emprestimo, e verificada pelo conselho inspector.

    Art. 20. As vendas no Monte de Soccorro serão publicadas dez dias antes por catalogos impressos e distribuidos com o jornal de maior circulação. Os penhores que tiverem de ser vendidos estarão patentes no Monte de Soccorro nos tres dias antes do leilão. Os annuncios conterão a indicação dos numeros dos diversos effeitos, sua natureza e as condições da venda.

    Art. 21. No fim de cada dia de leilão o producto da venda dos penhores será entregue ao Thesoureiro, e o Guarda-livros formará a conta por cada um penhor e depositante.

    Art. 22. O excedente do producto da venda dos penhores sobre a quota do respectivo emprestimo, juros e mais despezas será pago á apresentação do conhecimento do deposito.

    O excedente que não fôr retirado no prazo de 30 mezes contados da data do conhecimento terá a applicação de que trata o art. 23, § 3º.

    Art. 23. Os fundos que o Monte de Soccorro poderá empregar em suas operações, formar-se-hão com o producto de:

    1º Subscripções.

    2º Doações e legados particulares.

    3º Emprestimos particulares com ou sem vencimento de juros.

    4º Emprestimo feito pelo Governo pela importancia depositada nos cofres publicos, na fórma dos §§ 16, 17 e 18 da lei de 22 de Agosto de 1860.

    5º Quaesquer subvenções que pelos poderes geraes forem concedidas.

    § 1º Os fundos de que trata este artigo, qualquer que seja a origem d'onde provenhão, serão depositados em conta corrente em bancos publicos, e conservar-se-hão em cofre de duas chaves (das quaes uma será encarregada ao Thesoureiro e a outra ao Guarda-livros) pequenas sommas para o serviço do dia.

    § 2º Os lucros liquidos no fim de cada exercicio serão accumulados ao capital do estabelecimento emquanto o Governo não julgar este capital sufficiente para o fim da creação do mesmo estabelecimento. Logo porém que o capital do Monte de Soccorro se torne sufficiente para satisfazer ao fim de sua creação, os lucros liquidos serão applicados a estabelecimentos de caridade ou beneficiencia desta cidade, conforme fôr determinado pelo Governo.

    § 3º Se por qualquer motivo fôr dissolvido o Monte de Soccorro, depois de satisfeitos os credores publicos e particulares, o capital restante será distribuido pelos estabelecimentos particulares desta cidade, segundo o disposto no paragrapho antecedente.

CAPITULO II

Da Administração

    Art. 24. A Administração do Monte de Soccorro se comporá de:

    1º Um Conselho Inspector e Fiscal, que será o mesmo da Caixa Economica creada pelo Regulamento desta data.

    2º Um Thesoureiro.

    3º Um Guarda-livros.

    Além disto haverá:

    4º Um Porteiro.

    5º Um Continuo.

    6º Um Perito.

    7º Um Leiloeiro.

    8º Os Serventes que forem necessarios.

    Art. 25. O Thesoureiro e Guarda-livros são nomeados pelo Conselho Inspector, que tambem nomeará o Porteiro, Continuo, Perito e Leiloeiro, e, sob proposta do Thesoureiro, os Serventes.

    Art. 26. Ao Presidente do Conselho, e em seus impedimentos ou falta ao Vice-Presidente, compete a direcção dos trabalhos do Conselho e sua convocação extraordinaria.

    Art. 27. He incumbida principalmente a um dos membros do Conselho semanalmente por este designado, a immediata fiscalisação dos trabalhos do Thesoureiro, Guarda-livros, Perito, Leiloeiro, bem como a policia e ordem do Estabelecimento.

    O membro designado, no primeiro dia da reunião, depois de finda sua semana, dará parte ao Conselho do que houver occorrido de importancia durante ella, e proporá as providencias, que acertadas julgar, para remover os embaraços e melhorar o serviço. Se porém no decurso da semana succeder algum caso que exija promptas providencias, o membro designado o communicará ao Presidente para convocar logo o Conselho.

    Art. 28. Compete ao Conselho deliberar sobre:

    1º Os Orçamentos e contas.

    2º Vencimentos ou commissões dos Empregados e fianças que tem de prestar.

    3º Projectos de obras novas, reparos e demolições.

    4º Aceitação ou recusação de dons ou legados feitos ao Monte de Soccorro.

    5º Fixação mensal da taxa de juros dos dinheiros tomados, ou dados por emprestimo dentro dos limites que forem marcados em virtude da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, art. 2º § 19.

    6º Regulamento interno.

    7º Condições de emprezas e de fornecimento.

    8º Fiscalisação e direcção do Estabelecimento.

    9º Em geral todos os actos de propriedade e de gestão, que interessem ao Estabelecimento.

    Art. 29. O Conselho fica autorisado para demandar e ser demandado, e para exercer livre e geral Administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados mesmo os poderes em causa propria.

    Art. 30. O Thesoureiro tem a seu cargo e sob sua responsabilidade os fundos do Monte de Soccorro e os effeitos que forem recebidos em garantia dos emprestimos feitos pelo Estabelecimento. Na ausencia de membros do Conselho compete-lhe a direcção do serviço e a policia do Estabelecimento, sendo-lhe então subordinados todos os Empregados.

    Art. 31. O Thesoureiro no ultimo dia de cada semestre he obrigado a apresentar ao Conselho o Orçamento das despezas da Administração, que se tiverem de fazer no seguinte semestre. O Orçamento, depois de approvado pelo Conselho, limitará as despezas que o mesmo Thesoureiro he obrigado a fazer sob a Inspecção do membro de semana.

    Art. 32. O Guarda-livros será encarregado da escripturação, da receita e despeza do Estabelecimento, e dos mais livros que por este Regulamento e deliberações do Conselho forem determinados.

    Servirá tambem de Secretario do Conselho.

    Art. 33. Entregará diariamente, ao membro do Conselho, que estiver de semana, a nota do estado da caixa e do movimento dos depositos.

    A caixa ou cofre de depositos poderá ser verificada pelo membro de semana, sempre que este o julgue conveniente, sendo a caixa pelo menos uma vez por mez.

    Art. 34. O Guarda-livros no principio de cada mez apresentará ao Conselho o balancete da receita e despeza do Estabelecimento, indicando as operações do mez anterior e o estado do mesmo Estabelecimento.

    Cópia deste balancete será remettida ao Ministro da Fazenda.

    Art. 35. O Guarda Livros no fim de cada anno apresentará igualmente ao Conselho a conta geral das operações do exercicio. Esta conta, depois de examinada pelo Conselho, será remettida, com as reflexões que ao mesmo Conselho occorrerem, ao Ministro da Fazenda.

    Art. 36. Haverá os seguintes livros abertos, numerados, rubricados e encerrados, pelos membros do Conselho, que forem designados pelo Presidente.

    1º O de registro dos depositos, no qual se lançará o numero do penhor, seu valor e descripção, a importancia do emprestimo feito, a taxa do juro, o prazo do emprestimo, o nome do depositante, sua profissão, estado, idade, condição, lugar de nascimento e de residencia, a data da transacção e a nota de se ter extrahido o conhecimento.

    2º O caixa.

    3º O de entrada e sahida dos depositos.

    4º O das vendas dos penhores.

    Art. 37. Os peritos serão encarregados de fazer a avaliação dos effeitos offerecidos em penhor, e estarão presentes aos leilões.

    § Unico. Os vencimentos do Perito e Leiloeiro poderão ser fixos, ou commissão pela avaliação e venda.

    As faltas ou crimes commettidos por estes Empregados são punidos com a multa de 100$ a 1:000$, além das penas em que incorrerem pela Legislação em vigor.

CAPITULO IV

Disposições geraes

    Art. 38. O Monte de Soccorro fica isento do imposto de sello, e terá a faculdade de aceitar doações e legados.

    Art. 39. Nos primeiros tempos, e emquanto o juro das quantias emprestadas sobre penhor não fôr sufficiente para cobrir todas as despezas do Monte de Soccorro, o deficit será preenchido pelos fundos deste Estabelecimento.

    Art. 40. Logo que o Conselho julgar conveniente, além dos effeitos de metaes preciosos e brilhantes, aceitar como penhor outros quaesquer valores, proporá ao Governo esta ampliação ao presente Regulamento, indicando logo a especie de valores que se poderá admittir como penhor, e as novas medidas que se devem tomar em ordem a beneficiar os que carecerem de pequenos emprestimos, e de evitar prejuizos ao Estabelecimento.

    Rio de Janeiro, 5 de Janeiro de 1851. - Visconde de ltaborahy. - Manoel Felizardo de Souza e Mello. - Visconde de Ypanema. - Visconde de Condeixa. - Visconde de Bomfim. - Barão de Itamaraty. - Barão de Mauá. - João Pedro da Veiga. - Antonio José Alves Souto. - Militão Maximo de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)