Legislação Informatizada - Decreto nº 2.722, de 12 de Janeiro de 1861 - Publicação Original
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Decreto nº 2.722, de 12 de Janeiro de 1861
Approva os Estatutos da Caixa «União Commercial» da Capital da Bahia, reorganisada sob o titulo de «Caixa Hypothecaria.»
Attendendo ao que Me representárão José Antonio de Freitas, e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem Approvar os Estatutos, que com este baixão, da Caixa União Commercial, reorganisada sob o titulo de «Caixa Hypothecaria», da Provincia da Bahia.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Janeiro de mil oitocentos e sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Estatutos da Caixa - União Commercial - convertida em Caixa Hypothecaria da Bahia
TITULO I
Da Caixa Hypothecaria
Art. 1º A Caixa Hypothecaria da Bahia tem por fim especial emprestar dinheiro a juro razoavel e convencional sobre hypothecas de predios urbanos, sobre penhores de ouro, prata e outros valores; podendo na falta destes fazer outras operações, que forem compativeis com sua organisação, quando sejão de conveniencia ao emprego de seus capitaes dentro dos limites e segundo as disposições destes Estatutos.
Art. 2º O capital da Caixa, será de mil e duzentos contos, distribuídos em acções de 100$000 cada uma, podendo ser elevado a Rs. 2.400:000$000; devendo neste caso dar-se preferencia aos Accionistas actuaes.
Art. 3º Antes de vinte annos e de qualquer tempo por que houver sido prorogado este periodo, não poderá a Caixa ser dissolvida senão nos casos de reconhecer-se que não póde, com vantagem para seus Accionistas, preencher seu intuito, em cujo caso a Directoria convocará immediatamente a Assembléa geral para deliberar como melhor entender, sendo obrigada a fazer a mesma convocação quando os prejuizos realizados absorverem seu fundo de reserva e 20% do capital effectivo.
Art. 4º Logo que tenha lugar o augmento de capital serão os Accionistas actuaes convidados para preenche-lo no tempo que a Directoria marcar; findo o qual poderá esta admittir novos Accionistas.
A primeira entrada das acções subscriptas, será de 10%, tendo as outras lugar na mesma proporção quando a Directoria o julgar conveniente, e com intervallos nunca menores de 60 dias, que deverão ser annunciados nos jornaes.
Art. 5º Os Accionistas que não realizarem a entrada serão multados em 10% da importancia retardada; decorrido outro prazo igual, perderão o direito ás quantias, com que tiverem entrado, as quaes reverterão para a Caixa, que disporá das respectivas acções, revertendo uma e outra cousa a beneficio do Fundo de reserva: exceptuão-se os casos de força maior, sobre os quaes a Directoria resolverá como fôr de justiça e equidade, á vista da natureza e valor das provas.
TITULO II
Dos Accionistas
Art. 6º A Caixa considera seu Accionista toda pessoa, corporação, ou associação que possuir acções, seja como primeiros proprietarios, seja como cessionarios, com tanto que neste ultimo caso estejão ellas competentemente averbadas no livro de registros. O averbamento, para ter lugar a transferência, será feito a vista das acções e das partes contractantes, por si, ou por seus procuradores, sem que haja endosso na apolice: no caso de successão, a transferencia se fará por deprecata do Juiz do inventario.
Art. 7º Os Accionistas não respondem por valor maior de suas acções, que podem ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas, ou por qualquer fórum transferidas na conformidade do artigo antecedente, não podendo ter lugar a transferencia sem o prévio pagamento do sello.
Art. 8º Nas firmas sociaes accionistas, só um dos socios poderá votar e ser votado.
Art. 9º He permittido aos Accionistas, depois de concluida a revisão pela commissão de exame, verificar o balanço a vista dos livros, que lhes estarão patentes por tres dias, sem comtudo poderem extrahir copias.
Art. 10. O direito de votar em Assembléa geral sómente he concedido aos que o tiverem adquirido pelo menos três mezes antes do dia da reunião, estando nas circumstancias do art 8º, não podendo nenhum Accionista representar a mais de um ausente, ou legitimamente impedido, nem o ausente ser representado por pessoa que não seja Accionista da Caixa, sendo indispensável procuração especial.
TITULO III
Da Assembléa geral
Art. 11. A Assembléa geral dos Accionistas he a reunião destes, quando convocada e constituida em conformidade dos Estatutos. Os Accionistas de menos de cinco acções poderão assistir ás suas deliberações, tomar parte nas discussões, mas não votar, os de cinco ou mais acções são os habilitados para votar em Assembléa geral, e para exercer os cargos de Presidente, Secretarios da mesma Assembléa e membros da Commissão de exame.
Sómente os Accionistas de vinte ou mais acções poderão ser votados para Directores ou Supplentes.
§ Unico. Se os empregados da Caixa forem Accionistas não poderão exercer cargo algum elegível: no mesmo caso se achará qualquer Accionista que tenha no Estabelecimento letras protestadas ou ajuizadas 30 dias antes da eleição.
Art. 12. A Assembléa geral se julgara constituida estando presentes 40 Accionistas que representem um terço de seu capital effectivo, devendo as decisões ser por maioria absoluta de votos.
Art. 13. Quando a Assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação, declarando-se os motivos della: nesta reunião os votos presentes qualquer que seja seu numero, constituiráõ Assembléa geral deliberativa, e suas reuniões serão executadas.
Art. 14. As deliberações que disserem respeito á reforma dos presentes Estatutos, só poderão ser tomadas por votos de Accionistas concordes que representem mais de metade do capital da Caixa.
Art. 15. A Assembléa geral se reunirá ordinariamente em Junho e Dezembro por convite da Direcção por tres vezes nos jornaes.
Art. 16. A Assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção julgar conveniente convoca-la, ou quando lhe fôr requerido em representação individualmente assignada por Accionistas que possuão pelo menos 1/3 do capital da Caixa.
Art. 17. As convocações de Assembléas geraes extraordinarias, que a Directoria julgar necessarias, se farão de conformidade com o art. 15 e com declaração do motivo. As requeridas pelos Accionistas serão feitas pela Direcção dentro dos oito dias uteis que se seguirem ao da entrega da representação, na qual o Secretario da Direcção porá a data, averiguada que seja sua legalidade relativamente a proporção do capital representado pelos assignatarios. No caso de recusar-se a Direcção a fazer a convocação, incorrerá em responsabilidade e terão os requerentes direito de fazê-la por annuncios nos jornaes, assignados por todos com a designação do numero de acções de cada um, declaração de não ter sido attendida sua exigencia e o motivo da convocação.
Art. 18. Nas reuniões da Assembléa geral extraordinaria não terá lugar discussão alguma alheia ao objecto da convocação; podendo-se porém apresentar quaesquer indicações para serem resolvidas nas seguintes reuniões, se a materia fôr julgada objecto de deliberação. Nestas reuniões só poderão ser tomadas decisões reunindo-se os votos requeridos no Art. 14.
Art. 19. A Assembléa geral elegerá annualmente, por maioria relativa de votos e por escrutinio secreto, em uma só lista, o seu Presidente e dous Secretarios. No caso de impedimento serão substituidos: o Presidente pelo primeiro Secretario e este pelo segundo, que a seu turmo o será segundo a ordem da votação.
Art. 20. São attribuicões da Assemhléa geral:
§ 1º Eleger a Direcção e Supplentes;
§ 2º Eleger a commissão de exame;
§ 3º Approvar os empregados nomeados pela Direcção, bem como seus vencimentos;
§ 4º Examinar e approvar os relatorios e balanços semestraes da caixa.
Art. 21. Ao Presidente da Assembléa geral compete:
§ 1º Abrir e fechar as sessões, conceder a palavra e fazer executar as resoluções da Assembléa, não consentindo em caso algum que o Accionista, mesmo para explicar-se falle mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto: exceptuão-se os membros da Direcção e os das commissões encarregadas de qualquer trabalho, que poderão responder ás questões, ou interpellações, que lhes forem dirigidas;
§ 2º Manter a boa ordem e fazer sahir do recinto, em que se celebrarem as sessões da Assembléa, a qualquer Accionista, que perturbar as deliberações, e suspender a sessão, que se tornar tumultuaria, marcando outro dia para a continuação.
Art. 22. Pertence aos Secretarios fazer a chamada e verificar o numero dos Accionistas presentes em Assembléa geral, fazer a apuração das votações, redigir as actas, ler o expediente e os documentos que o Presidente ordenar, e escrever a correspondencia, que será assignada pelo Presidente e 1º Secretario.
Art. 23. Na Assembléa geral de 30 de Junho, terá lugar por escrutinio secreto e á maioria relativa de votos, a eleição da mesa, commissão de exame, direcção e supplencia para o anno seguinte: nos casos de empate decidirá a sorte.
TITULO IV
Da commissão de exame
Art. 24. A commissão de exame se comporá de tres Accionistas habilitados na fórma do Art. 8º, eleitos annualmente pela Assembléa geral á maioria relativa de votos, e em uma só Iista, não podendo fazer parte della nenhum Director de outro estabelecimento.
Art. 25. A commissão de exame compete, logo que seja convidada pela Direcção, examinar escrupulosamente o estado da escripturação, das transacções da caixa, da correspondencia, e comportamento dos empregados; como tambem fiscalisar se os presentes estatutos e as decisões da Assembléa geral tem tido inteira execução, para cujo fim lhe será franqueado todo o estabelecimento, prestando-se a Direcção a dar-lhe quaesquer esclarecimentos exigidos; devendo este exame terminar tres dias antes do da reunião da Assembléa geral ordinaria.
TITULO V
Da Direcção
Art. 26. A Caixa será administrada por uma Direcção de cinco membros, eleita na fórma do Art. 19 e com as condições do art. 10.
Art. 27. Os Supplentes serão cinco, nas mesmas condições do artigo antecedente.
Art. 28. Os Directores serão obrigados a conservar em deposito na caixa vinte acções, do que sejão proprietarios, não podendo dispôr dellas durante o tempo que servirem.
Art. 29. São attribuições da Direcção:
§ 1º Organisar o regimento interno da Caixa; estabelecer o medo pratico de se effectuarem as transacções; marcar os deveres que compete a cada um empregado, os ordenados que deverão perceber, bem como as fianças, que devem prestar.
§ 2º Nomear annualmente d'entre seus membros um Presidente, e Secretario, que no impedimento serão substituidos pelos que se seguirem em votos. O Secretario escreverá circumstanciadamente os trabalhos e decisões da Direcção no livro das actas, e serão assignados por todos os membros presentes.
§ 3º Nomear e demittir os empregados da Caixa.
§ 4º Promover os interesses do estabelecimento; velar sobre a segurança de seus capitaes e sobre a execução destes estatutos; solicitar dos poderes do Estado os privilegios e immunidades, a que possa ter direito pela especialidade de seu intuito, attendendo aos conselhos que a pratica dos negocios suggerir.
§ 5º Requerer ao Governo a approvação destesesstatutos e quaesquer alterações que vierem a soffrer, fazendo-o registrar em devido tempo no Tribunal do Commercio.
Art. 30. Dos membros da Direcção conservar-se-hão effectivamente dous de serviço para dirigirem as operações, regulando entre si o modo pratico de levarem a effeito a execução deste artigo.
Art. 31. Em todas as deliberações da Direcção decidir-se-hão os negocios á pluralidade de votos, e se não forem presentes todos os Directores, serão necessarios votos conformes de tres para que seja valida a deliberação. Os membros vencidos poderão declarar seu voto na acta.
Art. 32. As ordens, correspondencias e resoluções importantes serão assignadas pelo Presidente e Secretario, e registradas em livro proprio; e os objectos de simples expediente pelos Directores do serviço.
Art. 33. Quando algum dos membros da Direcção se achar impedido de servir por mais de um mez, será chamado o Supplente para occupar seu lugar durante o impedimento.
Art. 34. Os Directores e mais empregados da Caixa serão individualmente responsaveis quando infringirem os estatutos e regimento interno, ou commetterem quaesquer abusos.
Art. 35. A Direcção, logo que estejão concluidos os balanços semestraes de Maio e Novembro, o communicará aos membros da commissão de exame para o fim de virem verificar o estado da Caixa.
Art. 36. A Direcção no dia da sessão ordinaria de 30 de Junho affixará no escriptorio do estabelecimento a lista dos Accionistas habilitados para Directores, supplentes, mesa e commissão de exame.
TITULO VI
Das operações da Caixa
Art. 37. As operações, que a Caixa póde fazer são as seguintes:
§ 1º Emprestar dinheiro sobre hypothecas de predios urbanos sitos na capital.
§ 2º Aceitar a transferencia de hypothecas de predios urbanos, uma vez que tenhão sido feitas e se achem revestidas de todas as formalidades legaes, segundo o disposto no art. 42 e na falta destas transacções.
§ 3º Emprestar dinheiro sobre penhores e cauções: 1º de ouro, prata e diamantes; 2º de apolices da divida publica e de acções de estabelecimentos bancarios, competentemente averbados.
§ 4º Descontar bilhetes da Alfandega e quaesquer outros titulos do Governo a prazo certo.
§ 5º Descontar letras de cambio e da terra, que tiverem pelo menos duas firmas de reconhecido credito, das quaes uma, em todo o caso, será de pessoa residente na capital.
§ 6º Emprestar dinheiro sobre penhores de títulos commerciaes de reconhecido credito, não devendo ter menos de duas firmas.
§ 7º Tomar, quando a Direcção julgar conveniente, dinheiro a juro convencional, sempre a prazo fixo nunca menor de tres mezes, nem maior de seis.
Art. 38. Nenhuma letra será descontada faltando-lhe mais de seis mezes para o vencimento. Nenhum empréstimo, nem hypotheca serão feitos a prazo maior de seis mezes.
Nenhuma letra poderá ficar, depois de protestada, mais de trinta dias sem procedimento judicial.
Art. 39. Não serão descontadas as letras e outros titulos, que forem assignados por qualquer dos Directores, que estiverem de semana, ou que tiverem duas firmas só de Directores.
Art. 40. Fica ao prudente arbitrio da Direcção taxar a responsabilidade de cada firma, no que se regulará conforme a solidez, credito e moralidade do individuo, não podendo em caso algum exceder a cifra de vinte contos de réis, salvo quando o credito das firmas fôr tão notoriamente estabelecido, que convenha ampliar-se a referida somma.
Art. 41. São vedadas á Caixa outras quaesquer operações, e expressamente lhe he prohibido aceitar suas proprias acções em garantia.
TITULO VII
Condições das operações
Art. 42. As operações de que trata o Titulo 6º serão subordinadas ás seguintes disposições:
§ 1º A propriedade urbana, dentro da demarcação da decima urbana da Capital, poderá obter 3/4 do seu valor, e metade estando situada fóra da mesma demarcação: o valor será prévia e convencionalmente estimado pela parte de accordo com a Direcção, que poderá, se fôr preciso, empregar agentes especiaes de sua escolha, sendo a cargo do mutuario as despezas para estas deligencias.
§ 2º O proprietario apresentará por escripto uma relação summaria dos immoveis e seus rendimentos com avaliação especial de cada um artigo e todas as informações tendentes a justificar os valores dados.
§ 3º Exhibirá os titulos de dominio e posse, com certidão negativa do registro de hypothecas, e procuração da mulher, sendo casado.
§ 4º Mostrar-se-ha desembaraçado com a Fazenda Provincial, tratando-se de predios sujeitos á decima, como tambem provará a contento da Direcção, que sobre os bens offerecidos á hypotheca não existem privilegios, hypothecas legaes, letigios, ou outros quaesquer onus.
§ 5º O proprietario fica igualmente obrigado a segurar a propriedade contra os riscos de incendio, cujo seguro deverá ser conservado em quanto durar o emprestimo.
§ 6º A escriptura do emprestimo deve conter o traspasso da indemnisação, e no caso de sinistro será esta recebida directamente pela Caixa, podendo esta exigir que o seguro seja feito em seu nome.
Art. 43. O reembolso de toda a divida poderá ser exigido no caso de ter havido simulação de hypothecas legaes, que gravem os bens hypothecados, ou quando por deterioração sobrevinda nos mesmos bens elles deixem de garantir a divida na fórma do art. 42 e § 1º Nesta ultima hypothese o devedor poderá ser admittido a apresentar um supplemento de hypotheca, ou a reforçar a existente com outras garantias.
Art. 44. Na escriptura de hypotheca se estipulará que o devedor sujeita-se ás condições prescriptas nestes Estatutos; como tambem que na falta de pagamento vencerá a quantia retardada o juro duplo.
Art. 45. Os diamantes lapidados, ouro e prata terão o abatimento, aquelles de 1/3 e este de 15% de seus valores verificados, a vista da certidão do contraste approvado pela Direcção. Os diamantes brutos, de metade.
Art. 46. Se a divida vencida sobre penhores não fôr reembolsada proceder-se-ha á venda destes objectos em leilão mercantil annunciado nos jornaes por oito dias consecutivos. Do preço da venda a Caixa se reembolsará da divida com os juros até o dia do leilão, e deduzidas as despezas e mais a commissão de um por cento em favor da Caixa, se porá a ordem o remanescente, havendo-o, sendo o mutuario admittido até a hora do leilão á remir o penhor.
Art. 47. Na falta de pagamento dos emprestimos de que tratão os dous artigos anteriores, o juro será o duplo do estipulado até o effectivo pagamento.
Art. 48. Nos emprestimos sobre apolices de estabelecimentos bancarios, companhias, &c., &c., fica ao arbitrio da Direcção, depois de tomadas as devidas cautelas, mandando fazer as verbas nos estabelecimentos, a que pertencerem, emprestar com o abatimento que julgar conveniente; e igual arbitrio terá para exigir o pagamento integral da letra, ou de conceder a reforma.
Art. 49. O juro das operações da Caixa será convencional, tanto a respeito de emprestimos como de descontos.
TITULO VIII
Dos balanços, dividendos e fundos de reserva
Art. 50. Proceder-se-ha a balanço todos os semestres com fecho de 31 de Maio e 30 de Novembro, que será apresensentado ás Assembléas geraes em suas reuniões ordinarias, as quaes terão lugar em 30 de Junho e 31 de Dezembro: dos lucros havidos durante o semestre serão deduzidos 10% e o restante será repartido pelos Accionistas. O dividendo será sómente dos lucros relativos a cada semestre.
Art. 51. Daquelles 10% cinco pertencerão aos Directores em remuneração de seu trabalho e cinco pertencerão ao fundo de reserva.
Art. 52. Não se poderá dividir o fundo de reserva senão por proposta da Direcção e só na dissolução da Caixa será elle accumulado ao capital e dividido pelos Accionistas existentes: á esta conta serão levadas todas as dividas inteiramente perdidas.
TITULO IX
Disposições geraes
Art. 53. A Caixa será dissolvida no fim de vinte annos, se a Assembléa geral não resolver prorogar sua duração com approvação do Governo Imperial.
Art. 54. Será tambem dissolvida nos casos de que trata o art. 3º Tit. 1º
Art. 55. No caso de dissolução a Assembléa geral determinará o modo por que se deve fazer a liquidação.
Art. 56. A Caixa poderá requerer aos poderes do Estado quaesquer privilegios ou medidas favoraveis ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento.
Art. 57. Quando por qualquer modo a Caixa receber bens de seus devedores, deverá vendê-los no menor prazo possivel.
Art. 58. A Direcção sempre que puder terminará por meio de arbitros as contestações que se suscitarem na marcha administrativa.
Art. 59. He vedado aos empregados da Caixa revelar suas operações: aquelle que o fizer será reprehendido, ou expulso segundo a gravidade do caso além da responsabilidade, se disso resultar damno.
Art. 60. Toda pessoa que faltar a boa fé nos seus contractos com a Caixa ficará excluida de negociar com ella directa ou indirectamente.
Art. 61. A Direcção fica autorisada a demandar e ser demandada e a exercer livre e geral administração com plenos poderes comprehendidos e outorgados todos sem reserva, alguma e mesmo os de procurador em causa propria.
Art. 62. A Caixa fica obrigada a publicar mensalmente os seus balanços nos jornaes mais lidos, afim de que o publico e o Governo tenhão perfeito conhecimento de suas operações.
Art. 63. Ficão revogados os Estatutos que tem regido o estabelecimento desde a sua installação.
Bahia e escriptorio da Caixa União Commercial em 6 de Setembro de 1860. - José Antonio de Freitas, Presidente. - Lino Porfirio da Silva, Secretario. - Miguel da Costa Rodrigues Vianna. - Antonio Cardozo. - João Francisco Gonçalves.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 2 Vol. 1 (Publicação Original)