Legislação Informatizada - Decreto nº 2.715, de 26 de Dezembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.715, de 26 de Dezembro de 1860

Altera o regulamento approvado pelo Decreto n.º 1.900 de 7 de março de 1857.

     Usando da autorisação que Me confere o art. 9º da Lei nº 1.101 de 20 de Setembro de 1860, Hei por bem Approvar o Regulamento alterando o que acompanhou o Decreto nº 1.900 de 7 de Março de 1857 para o Corpo de Saude do Exercito, que com este baixa, assignado por Sebastião do Rego Barros, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Dezembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Sebastião do Rego Barros.

Regulamento alterando, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.101 de 20 de Setembro de 1860, o que foi approvado pelo Decreto nº 1.900 de 7 de Março de 1857 para o Corpo de Saude do Exercito

Art. 1º O quadro do Corpo de Saude do Exercito se comporá de hum Cirurgião-Mór do exercito, com patente de Coronel, chefe do Corpo; quatro Cirurgiões-Móres de divisão, com patente de Tenente-Coronel; oito Cirurgiões-Móres de brigada, com patente de Major; quarenta e dous 1os Cirurgiões com patente de Capitão; noventa e quatro 2os Cirurgiões, com patente de Tenente; vinte Pharmaceuticos, com patente de Alferes; huma companhia de Enfermeiros composta de hum 1º Sargento, quatro 2os Sargentos, oito cabos de esquadra, e cento e cincoenta soldados, dos quaes cem serão enfermeiros móres e enfermeiros, e cincoenta ajudantes de enfermeiro.

Art. 2º O pessoal administrativo e para o serviço Medico dos Hospitaes Militares se comporá de hum Director, hum 1º Medico, hum 1º Cirurgião, tres 2os Cirurgiões, hum Almoxarife, hum Escrivão, dous Amanuenses, hum porteiro exercendo tambem as funcções de fiel de fardamento, hum ajudante do porteiro exercendo tambem as funcções de fiel de roupas e utensilios, hum comprador dispenseiro, hum cozinheiro, hum ajudante do cozinheiro, hum enfermeiro-mór para 200 enfermos, e os enfermeiros e serventes que forem necessarios.

Art. 3º O Director do Hospital, a quem são immediatamente subordinados todos os empregados do estabelecimento será de patente ou antiguidade sempre superior á do Cirurgião Militar mais graduado que estiver servindo no estabelecimento.

Art. 4º O 1º Medico e o 1º Cirurgião serão escolhidos d'entre os Officiaes Superiores do Corpo de Saude para o Hospital Militar da Côrte, e d'entre os 1os Cirurgiões para os Hospitaes das provincias.

Art. 5º Os 1os Medicos e Cirurgiões dos Hospitaes accumularáõ as funcções que até agora erão desempenhadas pelos 2os Medicos e Cirurgiões, e serão substituidos em seus impedimentos pelos 2os Cirurgiões, conforme a maior graduação ou antiguidade.

Art. 6º Os facultativos empregados nos Hospitaes, na qualidade de 2os Cirurgiões, serão tirados indistinctamente das classes de 1os e 2os Cirurgiões do Exercito.

Art. 7º He reduzido a quatro, para cada hum dos Hospitaes Militares da Côrte e da Provincia da Bahia, o numero dos alumnos pensionistas de Medicina e Cirurgia, e a dous o dos de Pharmacia. Ficão abolidas as classes de alumnos extranumerarios de Medicina, Cirurgia e de Pharmacia.

Art. 8º Sómente ao Cirurgião-Mór do Exercito compete ter hum assistente para o serviço do corpo, ficando abolida a classe dos assistentes dos delegados do mesmo Cirurgião-Mór nas provincias.

Art. 9º O assistente do Cirurgião-Mór do Exercito, para desempenho dos deveres que lhe são commettidos pelo art. 60 do Regulamento nº 1.900 de 7 de Março de 1857, será obrigado a comparecer diariamente na Secretaria do Corpo de Saude, auxiliando o Secretario na expedição das ordens e em quaesquer outros trabalhos, excepto quando, nos termos do artigo citado, houver de acompanhar o chefe do corpo.

Art. 10. Ficão abolidas as juntas Militares de Saude nas Provincias. As inspecções de saude serão praticadas pelos Cirurgiões Militares que possão existir nas mesmas Provincias, e na falta delles os Presidentes das Provincias nomearão Medicos civis que se prestem a substitui-los nesse serviço.

Art. 11. Ficão revogados os arts. 6º, 99 e 100 do Regulamento nº 1.900 de 7 de Março do 1857.

Art. 12. Cada delegado do Cirurgião-Mór do Exercito terá a seu cargo os livros que forem necessarios para a precisa clareza na respectiva escripturação.

Art. 13. As funcções dos assistentes dos delegados do Cirurgião-Mór do Exercito passaráõ a ser exercidas pelos proprios delegados.

Art. 14. Os 1os Medicos e 1os Cirurgiões dos Hospitaes coutinuaráõ a perceber as vantagens estabelecidas na tabella em vigor; os 2os Cirurgiões porém ficaráõ com as decretadas para os: 3os Medicos e Cirurgiões dos hospitaes, lugares ora abolidos.

Os Empregados que pelo actual Regulamento passarem a accumular funcções que pelas antigas disposições erão distribuidas a mais de hum individuo não terão por isso retribuição superior ás de que já estiverem no gozo.

Art. 15. Ficão em pleno vigor todas as disposições do Regulamento nº 1.900 de 7 de Março de 1857, que não forem expressamente revogadas pelo presente.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Dezembro de 1860. - Sebastião do Rego Barros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 1184 Vol. 1 pt II (Publicação Original)