Legislação Informatizada - Decreto nº 2.711, de 19 de Dezembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.711, de 19 de Dezembro de 1860

Contém diversas disposições sobre a creação e organisação dos Bancos, Companhias, Sociedades anonymas e outras , e prorroga por mais quartro mezes o prazo marcado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.686 de 10 de novembro do corrente anno.

     Hei por bem, para a boa execução do art. 1º § 8º, art. 2º § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 22, e arts. 6º e 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1869, Decretar o seguinte:

CAPITULO I

DA CREAÇÃO E ORGANISAÇÃO DOS BANCOS

     Art. 1º A creação, organisação ou incorporação de Companhias ou Sociedades anonymas, que tenhão por fim operações chamadas de Banco, não poderão realizar-se, sob as penas do art. 2º § 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860 senão em virtude de Lei, ou de Decreto do Poder Executivo. (Alvará de 30 de Março de 1818, Decreto de 22 de Agosto de 1825 § 5º, art. 295 do Codigo do Commercio, e art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860).

     § 1º Fica dependente de autorisação legislativa, emquanto por Lei não fôr regulada esta materia, a creação, organisação ou incorporação: 1º de quaesquer Bancos de circulação; 2º de Caixas filiaes e Agencias dos Bancos, que pretendão emittir notas, bilhetes, letras, vales, papeis ou titulos de qualquer natureza ou denominação ao portador, exceptuados todavia desta disposição os mandatos e recibos de que tratão a 2ª e 3ª partes do § 10 do art. 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

     § 2º Compete ao Governo a concessão e autorisação para a creação, organisação ou incorporação de quaesquer outros Bancos não comprehendidos na regra do paragrapho antecedente.

     § 3º Reputar-se-hão Bancos as Companhias, ou Sociedades anonymas sem firma social, e administradas por mandatarios, ( art. 295 do Codigo Commercial) que tenhão por objecto:

     1º O commercio, por conta propria ou de terceiros: 1º de ouro ou prata em moeda ou em barras; 2º de titulos da Divida Publica nacional ou estrangeira, e de acções de emprezas de qualquer natureza; 3º de effeitos de commercio e outros valores negociaveis ou transmissíveis por via de endosso, ou por simples tradição;

     2º Emprestimos de qualquer especie, ou natureza;

     3º Operações de cambio;

     4º Depositos de valores de qualquer natureza;

     5º Abertura de contas correntes;

     6º Em geral quaesquer operações chamadas de Banco, ou que tendão ao desenvolvimento do credito publico.

     Art. 2º A autorisação de que trata o art. 1º póde ser concedida em separado á pessoa ou pessoas que pretenderem a creação, organisação ou incorporação de taes companhias sob bases definidas, ou conjunctamente com a approvação dos Estatutos ou escriptura de associação.

     Art. 3º Na primeira hypothese do artigo antecedente ao registro da carta de autorisação precederá a incorporação, ou organisação da Companhia, e será feito na fôrma estabelecida no Cap. 2º.

     § 1º O que impetrar carta de autorisação deverá em seu requerimento expôr: 1º o fim e objecto da Companhia; 2º o lugar em que deve funccionar; 3º as probabilidades de seu bom exito; 4º o tempo dentro do qual deve ser organisada.

     § 2º O requerimento deve ser datado e assignado, e as assignaturas reconhecidas, e nelle se mencionará o lugar da residencia dos impetrantes.

     Art. 4º Na segunda hypothese do art. 2º e na de simples approvação dos estatutos, ou escriptura de associação ao, requerimento de que trata o § 1º do artigo antecedente deverá acompanhar:

     § 1º Escriptura, ou escripto particular, d'onde conste que os Estatutos forão aceitos ou approvados por hum numero de subscriptores de acções, que representem pelo menos metade do capital social.

     § 2º A relação dos subscriptores, na qual se deverá mencionar os seus nomes, profissões, domicilio ou residencia.

     § 3º Os pedidos por escripto dos subscriptores que não tiverem assignado as escripturas, ou escriptos de que trata o § 1º com as declarações exigidas no § 2º.

     Art. 5º Na escriptura de Associação, ou nos estatutos se deverão mencionar:

     1º O nome, naturalidade, profissão e domicilio dos outorgantes ou subscriptores de acções.

     2º O lugar onde deve funccionar a Companhia.

     3º Seu fim, objecto, ou operações.

     4º Sua denominação.

     5º O tempo de sua duração.

     6º O capital social.

     7º O numero de acções, ou de suas fracções (art. 297 do Cod. do Commercio) em que se deve dividir o capital e a importancia de cada huma.

     8º A fórma, e prazos em que devem os accionistas fazer effectiva a importancia de suas acções.

     9º O regimen administrativo da Companhia, a organisação e escolha de seus membros.

     10. As attribuições de seus administradores, e dos que tenhão a seu cargo a inspecção das operações da administração.

     11. Os poderes reservados á Assembléa geral dos accionistas, e a época de sua convocação, não podendo deixar do verificar-se pelo menos huma vez cada anno.

     12. A formação do fundo de reserva, e a parte que annualmente ha de separar-se dos lucros liquidos da Companhia para constitui-lo.

     13. A porção do capital social cuja perda deva necessariamente operar a dissolução da Companhia ou sociedade anonyma, na fórma do art. 36, nº 3.

     14. As épocas em que se devem organisar e apresentar os inventarios e balanços da Companhia, não podendo deixar de verificar-se pelo menos huma vez em cada anno, e as formalidades com que tem de ser revistos e approvados pela assembléa dos accionistas.

     15. A fórma e tempo em que tem de fazer-se a distribuição de dividendos aos accionistas, guardada a disposição do art. 1º, § 8º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

     16. Expressa menção das disposições dos §§ 10, 11, 12 e 13 do art. 2º da Lei nº 1.083 do 22 de Agosto de 1860.

     17. Expressa condição de que: 1º, o fundo de reserva ha exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substitui-lo; 2º, não se poderá fazer distribuição de dividendos em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido; 3º, os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

     18. O modo da liquidação.

     Art. 6º He nullo e de nenhum effeito todo o accordo, ou contracto, clausula, ou condição occulta, contraria ás clausulas ou condições contidas nos estatutos ou escriptura de associação approvados, ou artigo addicional, que não tiver sido approvado (art. 302 do Cod. do Commercio). Os infractores incorrerão nas penas do art. 2º, § 1º e 4º da Lei nº 1.083 de 23 de Agosto de 1860.

     Art. 7º As cartas de pedidos de acções obrigão os subscriptores a fazerem effectiva a importancia das mesmas acções na fôrma prescripta na escriptura de associação ou nos estatutos, se estes forem approvados, e conterão os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º.

     Os promotores ou fundadores de Companhias serão responsaveis pela authenticidade das subscripções, para considerar-se preenchido o numero de acções que se requerem, afim de que possão constituir-se as mesmas Companhias.

     Art. 8º Os requerimentos para concessão de autorisação ou approvação dos estatutos ou escriptura de associação de que tratão os arts. 3º e 4º serão dirigidos ao Governo ou ao Corpo Lelegislativo por intermedio do Presidente da respectiva provincia, onde a creação deva ter lugar, ou directamente apresentados na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda.

     No 1º caso o Presidente da provincia, depois dos exames e informações que julgar convenientes, os remetterá á respectiva Secretaria acompanhados das informações e esclarecimentos que tiver colhido ou puder fornecer.

     Recebidos na competente Secretária os referidos requerimentos serão em todo o caso submettidos ao exame e consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado, e a qualquer outra que o Ministro da Fazenda julgar conveniente.

     Art. 9º O exame de que trata o artigo antecedente versará principalmente sobre os seguintes pontos.

     1º Se o objecto ou fim da Companhia, ou sociedade anonyma he licito, e de utilidade publica.

     2º Se a creação pedida he opportuna, e de exito provavel.

     3º Se o capital marcado nos estatutos he bastante para o objecto da empresa; se está convenientemente garantida a sua realização, e se as épocas estabelecidas para as suas entradas estão combinadas de maneira que a caixa social se ache sufficientemente provida para acudir ás suas obrigações.

     4º Se os estatutos, ou a escriptura de associação, (no caso de sua apresentação ou as bases sobre que se fundar o pedido de autorisação, estão de accordo com o presente Decreto e mais disposições em vigor, e se são convenientes e razoaveis.

     5º Se o regimen administrativo da Companhia offerece as garantias moraes, indispensaveis para o credito da empresa, e segurança dos interesses dos accionistas e do publico.

     6º Se as disposições relativas á prestação de contas, divisão dos lucros, formação do fundo de reserva, e aos direitos e interesses dos accionistas e em geral ás suas operações são sufficientes para inspirar confiança aos interessados e ao publico.

     § 1º A secção, ou secções do Conselho de Estado, depois dos exames e informações que julgarem necessarias, darão seu parecer sobre os pontos consultados, e quaesquer outros que lhe parecerem convenientes, indicando as alterações e additamentos que convém fazer aos estatutos, ou escriptura ou bases de associação.

     § 2º Resolvida a Consulta, se dará d'ella conhecimento ás partes interessadas.

     Art. 10. Se a autorisação dos Estatutos depender do Corpo Legislativo, será a Consulta com todos os documentos remettida á Camara dos Deputados na fórma do art. 2º, § 3º da Lei de 22 de Agosto de 1860.

     Art. 11. Concedida a autorisação solicitada, ou a approvação dos Estatutos ou escriptura de associação na fórma dos artigos antecedentes, e adoptados pelas partes interessadas as alterações ou additamentos exigidos (se os houver), á vista do competente Decreto de approvação se passarão as cartas de autorisação ou de approvação, ou conjunctamente de autorisação, e approvação dos Estatutos, conforme as hypotheses do art. 2º.

     Art. 12. No Decreto de approvação se marcará, caso nos respectivos Estatutos ou escriptura se não tiver determinado:

     1º Os prazos em que: 1º se deverá concluir a distribuição das acções, que restarem por emittir; 2º os accionistas devem fazer a 1ª entrada do valor nominal de cada acção, ou fracção de acção; 3º as operações devem começar.

     2º O quantitativo das entradas do capital, e o minimo necessario para que as operações tenhão começo.

     3º A clausula de se julgar caduca a autorisação, se nos prazos marcados se não effectuar a distribuição das acções restantes, se não se fizer a 1ª entrada de seu valor, e não começarem as operações, e a de ser cassada a autorisação em todos os casos de infracção do art. 2º § 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860 e quaesquer outras que forem convenientes para garantir os interesses dos accionistas, e do Publico.

CAPITULO II

DO REGISTRO DA CARTA DE AUTORISAÇÃO E DOS ESTATUTOS DOS BANCOS E SUA PUBLICAÇÃO

     Art. 13. A carta da approvação dos Estatutos, assim como os mesmos Estatutos, ou escriptura de associação serão registrados e publicados pelo menos 60 dias antes do começo das operações, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

     § 1º O registro terá lugar no Tribunal ou na Conservatoria do Commercio de cada Provincia, ou Districto em que se houver de estabelecer o Banco, suas Caixas filiaes, ou Agencias ( Art. 301 do Codigo do Commercio, e Regulamento nº 1.597 do 1º de Maio de 1855, art. 12, § 3º).

     § 2º A publicação será feita pelos interessados e á sua custa nos periodicos em que se publicão os actos officiaes, e na falta destes no de maior circulação da séde do Tribunal ou da Conservatoria, em que o registro tiver lugar. Além desta publicação, por annuncios insertos nos demais periodicos se dará aviso ao publico da existencia do Banco, indicando-se a data e o numero do periodico que houver feito a publicação de que trata o presente artigo, e bem assim o numero e folha do livro de registro em que tiver sido lançado, ou o numero e data do seu deposito na forma do artigo seguinte.

     Art. 14. O registro poderá ser substituido, se os Presidentes dos Tribunaes do Commercio ou Conservadores o julgarem conveniente para economia da respectiva Secretaria e rapidez de seu expediente, pela entrega ou deposito de hum exemplar, ou copia authentica das cartas de autorisação, e approvação de Estatutos.

     Para este fim o Empregado competente, depois de verificar que o exemplar, ou instrumento merece fé, numerará e rubricará suas folhas, e lançará a competente nota na ultima dellas da conferencia do numero das mesmas, e de estarem rubricadas, e do numero da entrega, que será determinado pela ordem de antiguidade de sua apresentação, cuja data se mencionará.

     Estas copias ou exemplares serão emmassadas por sua ordem, e no fim de cada semestre ou anno encadernadas, precedidas de hum indice que facilite a sua busca.

     Feita a entrega ou deposito nestes termos, se dará á parte certidão da mesma, mencionando-se seu numero e data para os fins requeridos no presente Decreto.

     Art. 15. A' vista da certidão do registro, da entrega ou deposito e da publicação dos Estatutos, e de documento que prove a realização da parte do capital de que trata o art. 12, o Ministro da Fazenda, na Côrte, e os respectivos Presidentes, nas Provincias, declararão constituido o Banco, e o communicarão ao Presidente do Tribunal do Commercio, ou Conservador da Provincia da sede da Companhia ou de suas Caixas filiaes, para que este o faça publico. Depois do que, os accionistas, na fórma dos Estatutos, se reunirão para a nomeação da administração ou directoria da Companhia.

     Art. 16 Os membros da administração não poderão entrar em exercicio sem que tenhão prestado a caução marcada nos respectivos Estatutos.

     Art. 17. Em quanto o Governo não declarar constituido hum Banco, Caixa filial ou Agencia deste, não se poderá emittir, sob qualquer pretexto, titulo algum, cautela, promessa de acções ou declaração de qualquer natureza, que possa certificar a qualidade de accionista; e ainda depois de constituida, suas acções não serão negociaveis, nem poderão ser cotadas, sem que esteja realizado hum quarto do seu valor.

     A infracção das disposições do presente artigo dará lugar á imposição da multa de 1 a 5 contos de réis aos que emittirem, transferirem, negociarem ou cotarem acções de taes companhias ou sociedades, ou sob qualquer pretexto tomarem parte em seus actos ou transacções, além das mais penas em que incorrerem em virtude da Legislação em vigor.

CAPITULO III

DA PROROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO, REFORMAS E ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS, OU ESCRIPTURAS DE ASSOCIAÇÃO DE BANCOS

     Art. 18. Na prorogação ou renovação do prazo de duração dos Bancos e nas reformas ou alterações de seus Estatutos se observarão as disposições dos capitulos antecedentes no que lhes forem applicaveis, sob as mesmas penas do art. 2º § 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860; ficando dependentes da approvação do Poder Legislativo a prorogação, ou renovação do prazo dos Bancos de circulação existentes, ou de suas Caixas filiaes que estiverem nas circumstancias do art. 1º, § 1º, nº 2, e as alterações ou reformas de seus Estatutos.

CAPITULO IV

DOS MONTES DE PIEDADE, OU DE SOCCORRO

     Art. 19. As disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, §§ 1º 2º, arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 do presente Decreto ficão extensivas aos Montes de Soccorro, ou de Piedade no que lhes forem applicaveis.

     Art. 20. Os Montes de Soccorro creados em virtude da Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, não poderão fazer outras operações se não as de emprestimos de dinheiro sobro penhores, pela taxa de juro que o Governo annualmente fixar, e a prazo nunca maior de nove mezes. Os fundos destes estabelecimentos para tal fim poderão consistir no producto de subscripções, doações e legados de particulares, ou poderão ser fornecidos por emprestimo do Governo, quando este o julgar conveniente, pela importancia depositada nos cofres publicos, ou por particulares a titulo benefico ou oneroso.

     Art. 21. Os lucros realizados pelos referidos Montes de Soccorro, deduzidos os juros dos fundos fornecidos por emprestimo na fórma do artigo antecedente, farão parte de seu capital; e logo que este seja sufficiente para suas operações, poderão ser applicados annualmente ás despezas dos estabelecimentos pios que o Governo designar.

     Art. 22. Os Montes de Soccorro creados em virtude da referida Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860 poderão aceitar doações e legados.

     Art. 23. No caso de dissolução de hum Monte de Piedade ou de Soccorro, a parte de seu capital, proveniente de doações, legados, e do imposto das loterias na fórma do art. 8º, § 43 da Lei nº 1.114, de 27 de Setembro do corrente anno, será recolhida aos cofres publicos até que o Governo lhe dê outro destino de conformidade com a referida Lei nº 1.083.

CAPITULO V

DAS CAIXAS ECONOMICAS

     Art. 24. As disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 do presente Decreto ficão igualmente extensivas ás Caixas economicas que forem creadas em virtude da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno no que lhes, forem applicaveis.

     § 1º As referidas caixas economicas, como estabelecimentos de beneficencia, serão dirigidas e administradas gratuitamente por Directores nomeados pelo Governo; e os bons serviços por estes prestados serão reputados relevantes em qualquer occasião, e para qualquer fim.

     § 2º Os Directores poderão ser propostos pelos instituidores ou depositantes, e além desses funccionarios poderá haver huma commissão fiscal escolhida pelos mesmos depositantes.

     Art. 23. As Caixas economicas não poderão fazer outra operação que não seja a de receber a premio semanalmente valores não excedentes a 50$ por cada depositante. As quantias depositadas na mesma ou em differente Caixa por hum mesmo individuo, e que por accumulação ou por qualquer outro motivo excederem ao computo de 4:000$000, não vencerão juros.

     Art. 26. A importancia dos dinheiros recebidos ou depositados nas Caixas economicas será semanariamente entregue aos cofres do Thesouro, ou aos da Estação Fiscal, ou Estabelecimento que o Ministro da Fazenda designar, sem distincção de depositantes, e escripturada em conta corrente, devendo a sua retirada operar-se pela simples requisição dos respectivos Directores ou Administradores.

     Os juros serão semestralmente accumulados na fórma do § 16 do art. 2º da referida Lei nº 1.083.

     Esta disposição he extensiva ás Caixas economicas que actualmente funccionão com autorisação do Governo, aos Montes Pios e Sociedades de Soccorros Mutuos, que o requererem.

CAPITULO VI

DA CREAÇÃO E ORGANISAÇÃO DE COMPANHIAS E SOCIEDADES DE TODA E QUALQUER QUALIDADE SEM FIRMA SOCIAL ADMINISTRADAS POR MANDATARIOS, AINDA QUE SEJÃO BENEFICENTES, NÃO COMPREHENDIDAS NAS DISPOSIÇÕES DOS CAPITULOS ANTECEDENTES

     Art. 27. As disposições dos capitulos 1º, 2º e 3º do presente Decreto ficão extensivas, no que lhes forem applicaveis, ás Companhias ou Sociedades de toda e qualquer qualidade sem firma social, administradas por mandatarios, observando-se todavia as seguintes regras:

     1ª A autorisação e approvação dos Estatutos das Companhias que emprehenderem a construcção de estradas de ferro e canaes de navegação que servirem a mais de huma provincia, suas reformas, modificações ou alterações e prorogação de prazo de duração ficão dependentes do Poder Legislativo, e serão impetradas nos termos prescriptos pelos arts. 2º, 3º e seguintes.

     2ª O exame de que tratão os arts. 8º e 9º se extenderá aos seguintes pontos:

     1º Se o fim social he contrario aos bons costumes;

     2º Se a Companhia tem por fim, ou tende monopolisar os generos de primeira necessidade, ou qualquer ramo de commercio;

     3º Se, no caso de constituir parte do capital bens moveis, ou de raiz, o valor real destes se acha devida e legitimamente avaliado.

     § 1º A autorisação e approvação dos Montes Pios, das Sociedades de Soccorros Mutuos, e de qualquer outra sociedade do beneficencia sob a fórma anonyma será concedida nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante as formulas requeridas pelos capitulos antecedentes, e observadas as disposições especiaes dos seguintes, e quaesquer outras que no futuro forem estabelecidas em Regulamentos expedidos pelo Governo.

     § 2º As Sociedades scientificas e litterarias sob a fórma anonyma poderão impetrar autorisação directamente do Governo, ou dos Presidentes nas Provincias.

     § 3º As associações e ordens religiosas a impetrarão do Governo, na Côrte, ou dos Presidentes, nas Provincias, na fórma dos Capitulos 9º e 13.

     § 4º Os requerimentos em qualquer caso serão dirigidos á competente Secretaria de Estado ou do Governo da respectiva Provincia nos casos previstos pelos artigos antecedentes.

CAPITULO VII

DOS MONTES PIOS

     Art. 28. Os Montes Pios terão por fim a erecção de capitaes, ou de pensões em beneficio dos seus contribuintes ou socios durante a velhice, ou inhabilidade de serviço em virtude de molestia, ou de seus ascendentes ou descendentes, filhos adoptivos, ou dos conjuges entre si, e pessoas de familia no caso de seu fallecimento.

     Art. 29. Além dos requisitos exigidos pelos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; 9º, 11, 12, 13, § 2º e art. 18, na parte que lhes fôr applicavel, os Estatutos de hum Monte Pio deverão conter os seguintes requisitos:

     1º As condições de admissão dos contribuintes e dos beneficiados, sua exclusão ou eliminação.

     2º O quantitativo da contribuição, que será sempre proporcional ao computo da pensão ou capital, e a probabilidade de duração dos contribuintes, segundo sua idade, o tempo da duração da contribuição, o modo e prazos de sua realização ou percepção, e as penas em que devem incorrer os remissos ou omissos.

     3º A importancia da pensão ou capital, e os casos em que esta deve cessar.

     4º O emprego do fundo do Monte Pio.

     5º O modo e condições da nomeação ou elegibilidade dos seus membros, devendo a nomeação de seu Presidente ser feita pelo Governo na Côrte e pelos Presidentes nas Provincias, o recahir em hum dos membros da Administração.

     Art. 30. Não poderão ser reputados Montes Pios: as Sociedades de seguros de vida de qualquer especie; as toutinas e outras quaesquer sociedades que tenhão por fim a repartição dos lucros por meio da sorte, e a autorisação para sua creação ou organisação, e approvação de seus Estatutos serão impetradas do Governo Imperial na fórum da Legislação em vigor.

CAPITULO VIII

DAS SOCIEDADES DE SOCCORROS MUTUOS

     Art. 31. As sociedades de soccorros mutuos terão unicamente por objecto prestar auxilios temporarios aos seus respectivos socios effectivos nos casos de enfermidade, ou inutilisação de serviço, e occorrer, no caso de seu fallecimento, ás despezas do seu funeral.

     Art. 32. Os Estatutos de huma sociedade de soccorros mutuos devem conter e mencionar, além do que requer o art. 19 na parte que lhes fôr applicavel:

     1º As condições de admissão, exclusão, ou eliminação dos socios, e numero destes.

     2º Os casos em que os socorros devem ser prestados, o modo de sua prestação, o respectivo quantitativo e sua fiscalisação.

     3º A importancia de cada contribuição, ou cotisação, as épocas em que deverão ter lugar, o modo de sua percepção, ou arrecadação, e as penas em que devem incorrer os remissos, ou morosos.

     4º O emprego do fundo social.

     5º O modo de sua administração, e as condições da nomeação ou elegibilidade de seus membros, devendo o Presidente ser nomeado pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias.

CAPITULO IX

DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS E POLITICAS, E OUTRAS

     Art. 33. A's Irmandades, Corporações de mão morta, e outras associações religiosas, ou pias ficão extensivas as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11, 12, 13 § 1º, 18 e 27 nº 2, na parte que lhes fôr applicavel, precedendo approvação do Ordinario na parte espiritual, conforme o art. 11 da Lei de 22 de Setembro de 1828, salva a disposição da Lei de 12 de Agosto de 1834, art. 10, § 10.

     § 1º A respeito das que se crearem ou organisarem nas Provincias para autorisação ou approvação dos seus Estatutos ou compromissos, se observará o que estiver ou fôr regulado na Legislação peculiar de cada Provincia dentro dos limites marcados pela Lei de 12 de Agosto de 1834, art. 10, § 10 e mais legislação em vigor.

     § 2º O registro exigido pelo art. 13, § 1º será feito no competente Juizo da Provedoria.

     § 3º A disposição do § 1º comprehende as Associações politicos nos termos do art. 10, § 10 da Lei de 12 de Agosto de 1834.

     Art. 34. Em toda e qualquer hypothese as Autoridades policiaes observarão o disposto nos arts. 282, 283 e 284 do Codigo penal, a respeito das sociedades secretas na parte que não fôr opposta ás disposições da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, e do presente Decreto.

CAPITULO X

DA DISSOLUÇÃO DOS BANCOS E OUTRAS COMPANHIAS E SOCIEDADES ANONYMAS

     Art. 35. A dissolução dos Bancos e outras Companhias o Sociedades anonymas, suas Caixas filiaes, Agencias autorisadas e com Estatutos approvados pelo Governo terá lugar:

     1º Expirando o prazo de sua duração, se não fôr renovado ou prorogado, ou o de sua prorogação ou renovação.

     2º Por fallencia ou quebra.

     3º Mostrando-se que a Companhia não póde preencher o seu fim (art. 295 do Codigo do Commercio) ou por perda inteira, ou de dous terços do seu capital se menor limite não tiver sido marcado pelos respectivos Estatutos, e o seu fundo de reserva não cobrir ou indemnisar a mesma perda.

     4º Provada a impossibilidade do ser preenchido, ou por insufficiencia do capital, ou por qualquer outra causa, o intento e fim social.

     5º No caso de ultrapassar o circulo de suas operações, traçado pelos seus Estatutos, ou de serem dirigidos de hum modo contrario ás condições e regras por elle estabelecidas ou pela Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

     Art. 36. A dissolução se póde operar em qualquer época e em qualquer hypothese, antes da expiração do prazo de duração marcado pelos respectivos Estatutos, por deliberação da Assembléa Geral dos Accionistas; na fórma dos mesmos Estatutos, ou por mutuo consenso dos socios, observando-se as disposições do art. 338 do Codigo do Commercio, e do art. 58, nº 5, do Regulamento nº 738 de 25 de Novembro de 1850, ou judicialmente nos casos previstos pelo artigo antecedente nos 2, 3 e 4 a requerimento de qualquer dos accionistas, e finalmente por ser cassada a autorisação no caso de violação dos Estatutos, e da citada Lei nº 1.083.

     Art. 37. Para ser cassada a autorisação, na fórma do artigo antecedente, he mister: 1º audiencia do respectivo Banco, Caixa filial, ou Agencia, no prazo que o Governo marcar; 2º exame, e inquerito sobre o ponto, ou artigos que forem objecto de infracção, por pessoas da escolha e confiança do Governo.

     § 1º No caso de violação, ou inobservancia dos Estatutos, e escriptura de Associação, ou da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860 ser exclusivamente filha de actos dos Directores, Gerentes, ou Administradores só poderá ser cassada a autorisação se os actos contrarios aos Estatutos, ou á Lei forem approvados, ou não corrigidos, annullados, ou cassados pela Assembiéa Geral dos Accionistas que para isso será extraordinariamente convocada, dentro do termo de 15 dias para dia certo que não poderá exceder do prazo de 20 dias contados da data da convocação, pelos Administradores, Directores, ou Gerentes, sob as penas do art. 7º da referida Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, ou de sua recusa, ou não reunião depois da convocação.

     § 2º A convocação no caso de recusa dos Administradores, ou de qualquer accionista poderá ter lugar officialmente pelo Ministro da Fazenda na Côrte, ou pelos Presidentes nas Provincias, ou por pessoas para este fim por estes especialmente autorisadas.

     Art. 38. Em todo o caso em que a dissolução se deva operar, em virtude do art. 2º, § 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, e na fórma do art. 36, nº 5, do presente Decreto poderá o Governo previamente marcar hum prazo dentro do qual hum Banco, sua Caixa filial, ou Agencia entre dentro do circulo traçado pelos seus Estatutos e pela citada Lei, e repare quaesquer damnos que de sua infracção tenhão dimanado, ou suspender alguma ou algumas faculdades, que se lhe tenhão concedido, ou a pratica e exercido das operações sobre que se tenha dado falta, infracção, ou abuso.

     Art. 39. A dissolução no caso previsto na ultima parte do art. 36, de recusa, de não convocação, ou de falta de reunião, se operará por Decreto do Governo.

     Para este fim os Presidentes das Provincias, e, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083, quaesquer Autoridades judiciarias e administrativas, assim Fiscaes como Policiaes, remetterão á competente Secretaria de Estado os documentos e informações, que forem necessarias, e sob as mesmas penas participarão a existencia de quaesquer Bancos, Caixas Economicas, Montes de Soccorro e outras Companhias e Sociedades anonymas que funccionarem sem autorisação e approvação de seus Estatutos, e qualquer infracção do presente, Decreto, ou da referida Lei nº 1.083.

     Art. 40. As attribuições do presente capitulo relativas á dissolução das Companhias, ou Sociedades nos casos do art. 37, §§ 1º e 2º, e art. 38 poderão ser exercidas pelos Presidentes das Provincias no que toca ás Sociedades. por elles competentemente autorisadas.

CAPITULO XI

DA RESPONSABILIDADE DOS PROMOTORES E SOCIOS DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES ANONYMAS NÃO AUTORISADAS, E DE SEUS MANDATARIOS

     Art. 41. Respondem pessoal e solidariamente a terceiros com quem tratarem, em quanto huma Companhia ou Sociedade não fôr declarada constituida na fórma do art. 15, ou não fôr autorisada, e seus Estatutos ou Escriptura de associação approvados, registrados e publicados nos casos em que na fórma do presente Decreto não he necessaria semelhante declaração:

     1º Os seus promotores, organisadores, empreiteiros ou quaesquer individuos que directa ou indirectamente promoverem, agenciarem, ou tomarem por qualquer titulo a seu cargo, a creação ou organisação de Companhias, ou Sociedades anonymas assim civis, como mercantis, suas Caixas filiaes ou Agencias, e em geral a de qualquer sociedade sem firma social administrada por mandatarios, ainda que seja beneficente, ou entrarem em operações antes da approvação de seus Estatutos, nos termos da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860.

     2º Os socios que autorisarem ou approvarem os actos dos individuos de que trata o § antecedente, ou tomarem parte nas deliberações, direcção ou gerencia das Companhias ou Sociedades em taes circumstancias, os quaes serão neste ponto e para tal fim equiparados aos socios de Sociedade em nome collectivo.

     § 1º Esta responsabilidade comprehende as obrigações: 1º, de pagamento das multas que forem impostas na conformidade do art. 2º §§ 1º, 4º, 7º, e 8º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, e do presente Decreto na parte que fôr correspondente; 2º, de restituição de quaesquer quantias, premios, e quaesquer interesses recebidos por promessas de acções, ou outra qualquer transacção, ou contracto a que dê lugar o projecto de creação, eu de organisação de Companhias, Sociedades, Caixas filiaes ou agencias não autorisadas nos termos da citada Lei.

     § 2º Depois de declarada pela autoridade competente, na fórma do art. 15, constituida huma Companhia ou Sociedade anonyma, ou depois de autorisada, e approvados, registrados ou publicados os seus estatutos, nos casos em que essa declaração na fórma do presente Decreto não he necessaria, serão unicamente responsaveis os socios pelo valor de suas acções, ou pelo interesse por que se houverem compromettido, e os seus Administradores, Directores, ou gerentes pela execução do mandato. (arts. 298 e 299 do Codigo do Commercio).

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS BANCOS E OUTRAS COMPANHIAS E SOCIEDADES

     Art. 42. Só poderão fazer parte dos dividendos dos Bancos e outras Companhias, ou Sociedades anonymas de qualquer natureza os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluídas no respectivo semestre.

     Esta disposição comprehende as Companhias e Sociedades anonymas que actualmente funccionão.

     Art. 43. He nulla a Sociedade ou Companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a hum só dos associados, ou em que algum seja excluido, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas .as sommas ou effeitos entrados por hum ou mais socios para o fundo social (art. 288 do Codigo do Commercio).

     Art. 44. Os socios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela fórma que se estipular no contracto.

     O que deixar de o fazer responderá á Sociedade ou Companhia pelo damno emergente da móra, se o contingente não consistir em dinheiro: consistindo em dinheiro pagará por indemnisação o juro legal sómente (art. 289 do Codigo Commercial), se outra cousa não fôr estipulada nos Estatutos, ou escriptura de associação.

     Art. 45. As Companhias, ou Sociedades anonymas serão administradas por mandatarios, (socios ou não socios), revogaveis pelas respectivas Assembléas Geraes dos Accionistas; não podendo admittir-se que seus administradores sejão perpetuos, e substituidos por successão, ou por outro qualquer meio que não seja a livre escolha dos accionistas (art. 295 do Codigo do Commercio).

CAPITULO XIII

DOS BANCOS E OUTRAS COMPANHIAS E SOCIEDADES ANONYMAS, SUAS CAIXAS FILIAES OU AGENCIAS, OU ASSOCIAÇÕES CIVIS, MERCANTIS OU RELIGIOSAS ESTRANGEIRAS QUE VIEREM ESTABELECER-SE NO IMPERIO

     Art. 46. As disposições do presente Decreto são applicaveis aos Bancos e outras Companhias e Sociedades anonymas estrangeiras, suas Caixas filiaes e Agencias, que se estallelecerem no Imperio, com as seguintes restricções:

     1ª Não se poderão fazer alterações nos Estatutos, ou Escriptura de associação approvados por Governo estrangeiro, devendo simplesmente conceder-se ou negar-se a autorisação.

     2ª As referidas Caixas filiaes, ou Agencias de Bancos, de Companhias ou Sociedades anonymas, nos casos em que o Governo julgar conveniente, á vista do seu objecto, ou da natureza de suas operações, deverão ter hum fundo de garantia no Imperio, não obstante a responsabilidade das Caixas Matrizes.

     Art. 47. As associações estrangeiras beneficentes, ou religiosas, e suas filiaes, que se estabelecerem no Imperio ficão dependentes, sob as penas do art. 2º, § 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, de autorisação e approvação de seus Estatutos, compromissos, ou regras que impetrarão do Governo Imperial nos termos da mesma Lei, e do presente Decreto.

CAPITULO XIV

DOS EMPRESTIMOS DE GOVERNOS ESTRANGEIROS, E DISTRIBUIÇÃO DE ACÇÕES DE COMPANHIAS ESTRANGEIRAS

     Art. 48. Nenhuma subscripção, distribuição, ou transferencia de acções de Companhias estabelecidas ou que se estabelecerem em Paiz estrangeiro, sua cotação e transferencia poderá ter lugar no Imperio, sob as penas do § 5º do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, sem prévia autorisação do Governo Imperial, que será solicitada nos termos do Cap. 1º do presente Decreto.

     § Unico. Esta disposição fica extensiva á promoção de emprestimos em favor de Governo ou Companhias estrangeiras e comprehende o acto da subscripção, distribuição, cotação ou transferencia de titulos de divida.

     Art. 49. A carta de autorisação, os Estatutos, os contractos, ou condições de emprestimos, serão registrados e publicados antes da abertura da subscripção, de qualquer acto de distribuição de acções ou titulo de sua cotação ou transferencia, na fórma do Cap. 2º, sob as penas do citado art. 2º, § 5º da Lei nº 1.083.

     Art. 50. Incorrerá nas penas dos artigos antecedentes todo e qualquer indivíduo que em qualquer Praça ou lugar do Imperio: 1º, distribuir acções de semelhantes Companhias, e de suas Caixas filiaes; 2º, promover emprestimos a favor de Governos, ou de Companhias Estrangeiras; 3º, servir de intermediario em transacções sobre titulos de Governo ou companhia Estrangeira, ou de acções de taes Companhias.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 51. Os Ministros competentes e os Presidentes das Provincias, por meio dos Fiscaes dos. Bancos, de Commissões especiaes ou de outros Agentes de sua escolha, poderão proceder ordinariamente em épocas certas, ou extraordinariamente quando o serviço Publico o exigir a quaesquer exames nos livros, e estabelecimentos dos Bancos, Companhias, ou Sociedades de que trata a Lei nº 1.083 de 22 Agosto de 1860, e as suas administrações, Directorias ou Gerencias são obrigadas a franquear e facilitar tudo que fôr necessario para os referidos exames, sob as penas do art. 7º da mesma Lei, e de lhes ser cassada a autorisação.

     Art. 52. As disposições do Decreto nº 2.680 de 3 de Novembro do corrente anno comprehendem os Fiscaes dos Bancos em geral qualquer que seja sua denominação e a natureza de suas operações.

     Art. 53. As Directorias, ou Agencias de toda e qualquer Companhia, ou Sociedade anonyma, suas Caixas filiaes, ou Agencias ficão sujeitas ás disposições do Decreto nº 2.679 de 3 de Novembro do corrente anno.

     Art. 54. As multas por infracção das disposições do presente Decreto serão impostas administrativamente pelo Ministro competente, distribuidas na fórma do art. 6º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, e cobradas executivamente pelo mesmo modo empregado para com as dividas activas da Fazenda Publica.

     Art. 55. Fica prorogado por mais quatro mezes o prazo marcado pelo art. 1º do Decreto nº 2.686 de 10 de Novembro do corrente anno, cujas disposições comprehendem todas as Companhias ou Sociedades a que se referem o Alvará de 30 de Março de 1818, Decrecto de 12 de Agosto de 1825 § 5º art. 295 do Codigo do Commercio, e art. 2º, § 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, qualquer que tenha sido a época de sua creação ou organisação.

     Art. 56. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente, do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 1125 Vol. 1 pt II (Publicação Original)