Legislação Informatizada - Decreto nº 2.691, de 14 de Novembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.691, de 14 de Novembro de 1860

Marca os casos de fallencia dos Bancos e outras Companhias e sociedades anonymas, e processos que em taes casos se deve agir.

     Hei por bem, para a boa execução do paragrapho quinto do artigo primeiro da Lei numero mil e oitenta e tres de vinte e dous de Agosto do corrente anno, Decretar o seguinte:

     Art. 1º A fallencia dos Bancos em geral e de outras Companhias e sociedades anonymas e de suas Caixas filiaes e Agencias terá lugar em todos os casos e pelo modo estabelecido na legislação commercial em vigor. (Parte terceira, Titulo primeiro do Codigo do Commercio, e respectivos Regulamentos).

     Art. 2º Além dos casos do artigo antecedente, serão considerados fallidos:

     1º Os actuaes Bancos de circulação, suas Caixas filiaes ou Agencias, cuja emisssão fôr além do limite fixado pelo artigo primeiro paragrapho primeiro da Lei numero mil e oitenta e tres de vinte e dous de Agosto deste anno, e pelo Decreto numero dous mil seiscentos e oitenta e cinco de dez de Novembro corrente, e do que fôr marcado em observancia do disposto no paragrapho terceiro do artigo primeiro da referida Lei numero mil e oitenta e tres.

     2º Todo e qualquer Banco de circulação que emittir ou conservar na circulação, além dos prazos marcados pelo Decreto numero dous mil seiscentos e sessenta e quatro de dez de Outubro do corrente anno, bilhetes e em geral escriptos que contenhão promessa ou obrigação de valor recebido em deposito ou de pagamento ao portador de quantia inferior a cincoenta mil réis na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e a vinte e cinco mil réis nas outras Provincias.

     3º Todo e qualquer Banco que não pagar a importancia da nota, bilhete ou escripto de que trata o artigo primeiro paragrapho segundo da citada Lei numero mil e oitenta e tres, que fôr apresentado ao troco, em moeda corrente, ou, verificadas as hypotheses do paragrapho quarto do artigo primeiro da mesma Lei, em moeda de ouro á vontade do portador.

     Art. 3º Nas hypotheses do numero hum do artigo antecedente a infracção da Lei numero mil e oitenta e tres será provada por exames a que administrativa ou judicialmente se procederá, ou por qualquer outro documento que produza fé.

     § 1º Na hypothese do numero dous pela apprehensão, exhibição ou apresentação da nota ou bilhete, ou por exames administrativos ou judiciarios e por todo e qualquer outro documento que produza fé.

     § 2º Na hypothese prevista pelo numero tres por protesto de falta de pagamento.

     § 3º Os exames, documentos, ou provas acima referidos substituem nas hypotheses do presente artigo a justificação exigida pelo artigo cento e onze do Regulamento numero setecentos e trinta e oito de vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, o qual será observado em tudo o que não fôr opposto ás disposições presentes.

     Art. 4º A apprehensão, de que trata a segunda parte do artigo antecedente, terá lugar por denuncia, ou a requerimento de qualquer pessoa do povo, ou ex-officio, por qualquer autoridade policial, fiscal ou judiciaria, que communicará logo o seu resultado á autoridade superior, para que esta participe a quem o conhecimento da materia competir.

     Art. 5º O protesto de que trata a terceira parte do artigo terceiro, será feito pelo portador ou possuidor da nota, bilhete ou escripto no lugar em que seu pagamento fôr devido, conforme os estatutos respectivos, perante algum dos Tabelliães privativos dos protestos nos lugares em que houver Tribunal do Commercio, e fóra delles perante qualquer Tabellião ou Escrivão, na fórma e nos termos dos artigos quatrocentos e cinco, quatrocentos e seis, quatrocentos e sete, quatrocentos e oito, quatrocentos e nove, quatrocentos e dez e quatrocentos e onze do Codigo do Commercio, e artigos trezentos setenta e cinco, trezentos setenta e seis, trezentos setenta e sete, trezentos setenta e oito, trezentos setenta e nove, trezentos e oitenta, trezentos e oitenta e hum e trezentos e oitenta e dous do Regulamento numero setecentos e trinta e sete de vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta.

     § 1º A nota, bilhete ou escripto ao portador deverá ser apresentado ao Thesoureiro, Gerente ou Administrador do Banco, Caixa filial ou Agencia, no escriptorio ou casa em que o mesmo Banco, Caixa filial ou Agencia funccionar, ou onde conforme seu theor dever ser levada ao troco ou pagamento, ou fôr cobravel. (Artigos trezentos setenta e quatro e trezentos setenta e seis do Codigo do Commercio).

     § 2º No caso de ser arguida de falsidade ou falsificação a nota apresentada, será permittido ao respectivo Banco ou Caixa filial o deposito de sua importancia dentro do prazo marcado no artigo quatrocentos e sete do Codigo do Commercio, não podendo o portador ou possuidor da nota ou bilhete levantar o deposito sem fiança judicial (ou extra-judicial a contento do mesmo Banco ou Caixa filial) até que se julgue na fórma da Iegislação em vigor sobre a falsidade ou falsificação allegada.

     Art. 6º São competentes para requerer a declaração de quebra de qualquer Banco de circulação ou de suas Caixas filiaes: primeiro, o respectivo accionista; segundo, o portador da nota, bilhete ou escripto ao portador na falta de seu pagamento, ou de recusa de troco nos termos do artigo primeiro paragrapho terceiro do presente Decreto; terceiro, o Promotor Publico ou qualquer Fiscal da Fazenda com autorisação do respectivo Ministro; quarto, o credor nos termos do artigo oitocentos e sete do Codigo do Commercio; quinto o proprio Banco, ou Caixa filial (artigo oitocentos e cinco do Codigo do Commercio).

     Art. 7º A quebra poderá tambem ser declarada ex-officio pela autoridade competente nos termos do artigo oitocentos e sete do Codigo do Commercio.

     Art. 8º A sentença de declaração de quebra nos termos do presente Decreto só póde ser embargada no caso previsto pelo artigo segundo numero tres. Em todos os outros casos só terá lugar o recurso de aggravo sem suspensão. (Codigo do Commercio artigo oitocentos e oito, Regulamento numero mil quinhentos e noventa e sete do primeiro de Maio de mil oitocentos e cincoenta e cinco artigo sessenta e seis).

     Art. 9º Os portadores ou possuidores de notas, bilhetes e escriptos ao portador passados pelos Bancos, nos casos de sua fallencia, serão classificados como credores de dominio por titulo de deposito conforme as regras estabelecidas pelo artigo oitocentos setenta e quatro do Codigo do Commercio, e preferirão aos demais credores segundo a regra do artigo oitocentos e oitenta do mesmo Codigo. (Artigo primeiro paragrapho sexto da Lei numero mil e oitenta e tres de vinte e dous de Agosto de mil oitocentos e sessenta).

     Art. 10. As autoridades a que se refere o artigo quarto e quaesquer outras, a quem incumbir a execução do presente Decreto, fação sujeitas á pena do artigo setimo da Lei citada numero mil e oitenta e tres, nos casos de omissão, negligencia ou falta de cumprimento das presentes disposições, além daquellas em que incorrerem na conformidade da legislação criminal do Imperio.

     Art. 11. As multas por infracção das disposições do presente Decreto serão impostas administrativamente pelo competente Ministro com os recursos já estabelecidos, distribuidas na fórma do artigo sexto da Lei numero mil e oitenta e tres de vinte e dous de Agosto do corrente anno, e cobradas executivamente pelo mesmo modo empregado para com as dividas activas da Fazenda Publica.

     Art. 12. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 1065 Vol. 1 pt II (Publicação Original)