Legislação Informatizada - Decreto nº 269, de 7 de Maio de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 269, de 7 de Maio de 1891
Concede autorização a Eduardo Augusto Pereira Nunes e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco União Commercial Progresso dos Taverneiros.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Eduardo Augusto Pereira Nunes, Antonio Ferreira Pinto da Fonseca e Justino Pereira de Novaes Bastos, rezolve conceder-lhes autorização para organizarem uma Sociedade anonyma sob a denominação de Banco União Commercial Progresso dos Taverneiros, e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 7 de maio de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos do Banco União Commercial Progresso dos Taverneiros, a que se refere o decreto n. 269 de 7 de maio de 1891.
ORGANIZAÇÃO DO BANCO
Art. 1º E' constituido na Capital Federal um banco com o titulo de - Banco União Commercial Progresso dos Taverneiros, com o capital de dez mil contos de réis (10.000:000$000), dividido em 50.000 acções de 200$000 cada uma, podendo ser elevado a vinte mil contos de réis (20.000:000$000).
Art. 2º Seus fins são:
§ 1º Subscrever, comprar, vender e revender, por conta propria ou alheia, titulos da divida publica, interna ou externa acções ou obrigações dos bancos ou companhias, metaes e pedras preciosas.
§ 2º Receber e dar dinheiro a juros em conta corrente, por prazos fixos e de movimento, sobre hypotheca de bens moveis e immoveis, como sejam: predios e terrenos, joias e tudo que representar valor intrinseco.
§ 3º Comprar, vender, edificar e reconstruir predios e terrenos por conta propria ou alheia, e tudo mais de utilidade.
§ 4º Saccar ou receber ordens commerciaes ou cambiaes para os Estados ou para o estrangeiro.
§ 5º Effectuar toda a sorte de operações, inclusive de report e del credere.
§ 6º Emprestar e abrir contas correntes, com especialidade aos accionistas da classe de taverneiros.
§ 7º Auxiliar as pequenas industrias, commercio de retalho e pequena lavoura, mediante penhor agricola ou de outras especies que representem valor.
§ 8º Adeantar, sobre canção de mercadorias sujeitas a despacho na Alfandega, o valor dos direitos das mesmas, facilitando a venda das mercadorias.
§ 9º Comprar, importar, exportar e receber generos á consignação, tanto do paiz como do estrangeiro, para fornecer a seus consumidores da classe ou não, com especialidade molhados e comestiveis.
§ 10. Coadjuvar e beneficiar os accionistas da classe, desde que tenham necessidade, para desenvolvimento de seu pequeno commercio, ou por atrazos commerciaes por força maior.
O accionista, da classe que possuir cinco ou mais acções, tem direito ao fornecimento dos generos para seu negocio, que o banco lhe fornecerá, com o lucro liquido de cinco por cento, além de um credito que o banco lhe abrirá, de 1:500$000 por cada cinco acções, estando essas acções integralizadas, ou que sua cotação attinja a seu valor, pagando um modico juro, a juizo da directoria, sendo o prazo desta operação indeterminado.
Si, por circumstancias anormaes, os accionistas da classe que se acharem em decadencia acabarem com seus negocios, provando perante a directoria que não foi isso devido a negligencia, ou esbanjamento de sua parte, o banco os rehabilitará de novo, a juizo da directoria, e si o accionista desistir dessa rehabilitação, o banco se obriga á collocal-o conforme suas habilitações.
Si por molestia for obrigado a se retirar para um dos Estados ou para o estrangeiro, não tendo meios para se transportar, o banco dar-lhe-ha 1:500$, sendo 500$ no acto de se retirar, 500$ tres mezes depois, e 500$ seis mezes depois da 2ª prestação, e não querendo retirar-se receberá 40$ mensaes, emquanto estiver impossibilitado de trabalhar.
Terão advogados para tratar de suas questões, e coagidos em sua liberdade por qualquer circumstancia, comprehendendo crimes afiançaveis, o banco prestará fiança da quantia precisa, pagando o afiançado os juros dessa quantia.
§ 11. Adquirir por compra, ou arrendamento, dous ou mais edificios, sendo um á beira-mar para servir de trapiche para importação e exportação de generos, e outros no centro do commercio para estabelecimento do banco e armazens de deposito.
Art. 3º As entradas do capital realizar-se-hão nas condições seguintes:
A primeira entrada será de 30 % ou 60$ por acção no acto da inscripção, a segunda de 20 % ou 40$ por acção 30 dias depois da installação do banco, e as restantes a juizo da directoria, com intervallo nunca menor de 60 dias, á razão de 15 % ou 30$ por acção.
Art. 4º Os accionistas que deixarem de fazer os pagamentos nos competentes prazos perderão, em beneficio do banco, as prestações realizadas.
E', porém, facultado á directoria conceder o prazo de 30 dias, mediante a multa de 2 % sobre o valor da prestação, e provado o caso de força maior poderá ser prorogado até 60 dias.
Art. 5º O banco reemittirá as acções que cahirem em commisso, revertendo, em beneficio do fundo de reserva, a importancia desses commissos.
DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 6º Havevá dous fundos de reserva, sendo um especialmente destinado para qualquer eventualidade que se possa dar no capital do banco, e o outro em beneficio dos accionistas da classe, de conformidade com o art. 2º, § 10, destes estatutos.
Art. 7º Dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão duas cotas, sendo uma para cada um dos fundos de reserva, especificado no artigo antecedente.
ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 8º A administração compor-se-ha de quatro directores, que elegerão entre si, na primeira reunião ordinaria, que não poderá exceder a cinco dias, presidente, secretario, thesoureiro e director-gerente, cujo mandato durará cinco annos, podendo ser renovado.
Art. 9º A eleição será feita por escrutinio secreto; não havendo maioria de votos em primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo, que correrá entre os nomes dos mais votados em numero duplo dos logares a preencher.
Art. 10. O director, accionista ou não, caucionará antes de entrar em exercicio 50 acções do banco, suas ou alheias, em garantia de sua responsabilidade, as quaes só poderão ser alienadas depois que a assembléa geral der por approvadas as contas da administração.
A caução de que acima se trata deverá ser effectuada dentro de 30 dias; dado caso contrario, proceder-se-ha em acto continuo a nova eleição.
Art. 11. Occorrendo alguma vaga de director por fallecimento, ou resignação do cargo, a directoria escolherá um dos membros do conselho fiscal para preencher essas funcções, até a primeira assembléa geral, e para o logar deste será chamado um dos supplentes.
Art. 12. Será considerado vago o logar do director que deixar as funcções do cargo por espaço de dous mezes, sem causa justificada.
Aos outros directores compete providenciar, na fórma do artigo antecedente, do que darão conhecimento á primeira assembléa geral.
Art. 13. As reuniões ordinarias da directoria terão logar uma vez por semana, e as extraordinarias quando o presidente as convocar.
A directoria funcciona e resolve quando estiverem presentes tres directores.
O presidente em caso de empate tem voto de qualidade, e de todas as reuniões se lavrará uma acta no livro respectivo, que será assignada pelo presidente.
Art. 14. Compete á directoria:
§ 1º Nomear, suspender e demittir os empregados do banco e mais empregados de categoria superior, marcar-lhes as attribuições e as fianças que devem prestar, assim como seus vencimentos.
§ 2º Examinar os balanços mensaes e annuaes.
§ 3º Marcar os dividendos semestraes.
§ 4º Determinar os limites da taxa dos descontos e as condições e prazos para os emprestimos que realizar.
§ 5º Organizar o regimento interno.
§ 6º Designar as funcções especiaes a cada um dos directores.
§ 7º Finalmente exercer todas as attribuições que decorram do mandato.
Art. 15. Ao presidente compete especialmente:
§ 1º Executar, e fazer executar os estatutos, o regimento interno, as deliberações da directoria e da assembléa geral, e tomar conhecimento diariamente das operações do banco.
§ 2º Presidir as sessões da directoria, e convocal-as extraordinariamente quando assim julgar necessario.
§ 3º Representar o banco em juizo e fóra delle em tudo que tiver relação com o mesmo, podendo constituir mandatarios nas relações para com terceiros.
§ 4º Assignar balanços, procurações, contractos, e toda a correspondencia do banco, assim como saques, letras, endossos, etc.
§ 5º Organizar, de accordo com a directoria e apresentar na sessão ordinaria da assembléa geral, relatorio annual de todas as operações do banco.
Art. 16. O conselho fiscal será composto de quatro membros, eleitos em escrutinio secreto na assembléa geral ordinaria, annualmente.
Os supplentes de quatro membros serão eleitos pela mesma forma e na mesma occasião.
Art. 17. O conselho fiscal em reunião só poderá funccionar com tres membros.
Art. 18. Em caso de vaga ou impedimento de algum dos membros do conselho fiscal, serão chamados a exercicio os supplentes, na ordem da votação.
Art. 19. Só será chamado supplente a exercicio quando fallecer algum membro, ou pela resignação de cargo, ou por não comparecimento a mais de seis sessões consecutivas.
Art. 20. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Examinar os livros e documentos, estado da caixa, denunciando no seu parecer qualquer vicio ou fraude, podendo exigir dos directores as competentes informações.
§ 2º Convocar extraordinariamente uma ou mais assembléas geraes, quando julgar que occorrem motivos graves e urgentes, e a directoria se recusar a isso.
§ 3º Apresentar aos directores, e annualmente aos accionistas em seus pareceres, as medidas que entender a bem dos interesses do banco, para o que reunir-se-hão semanalmente inquirindo de todas as operações da semana anterior e dando parecer sobre os assumptos que a directoria lhe submetter.
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. Haverá annualmente no correr do mez de maio uma assembléa geral, que deliberará sobre o inventario, balanço e contas da directoria, parecer do conselho fiscal e outros assumptos de interesse do banco.
Além desta reunião ordinaria, se convocarão outras assembléas extraordinarias, nos casos da legislação vigente, e para fins determinados, que constarão do annuncio da convocação.
Art. 22. Os annuncios das reuniões ordinarias serão publicados com 15 dias de antecedencia, e das extraordinarias, com oito dias.
Art. 23. Se considerarão legitimamente constituidas assembléas quando presentes accionistas que representem a quarta parte do capital social, podendo os accionistas se fazer representar por procuração, podendo discutir os actos da administração; não poderá, porém, votar sinão sendo possuidor de 10 acções.
Cada grupo de 10 acções representa um voto.
Art. 24. A installação da assembléa será feita pelo presidente do banco, em sua falta por qualquer director, em falta destes pelo accionista que maior numero de acções tiver.
Em seguida será eleito ou acclamado o presidente da assembléa, que por sua vez escolherá seus secretarios.
Art. 25. A' assembléa geral compete, além das attribuições já mencionadas:
1º Eleger a directoria, conselho fiscal e supplentes;
2º Resolver duvidas suscitadas entre os directores.
Art. 26. São pessoas legitimas nas assembléas para resolver: o procurador accionista com poderes especiaes, o marido pela mulher, o tutor e o curador pelo menor e pelo interdicto, o inventariante pelo espolio, o socio pela firma commercial, todos os mais representantes legaes.
Art. 27. A primeira directoria fica autorizada a satisfazer as despezas da incorporação deste banco, na importancia de 10 % do capital, paga em duas prestações, sendo a primeira tres dias depois de installado o banco e a segunda tres mezes depois.
No caso da elevação do capital, como trata o art. 1º destes estatutos, reservam para si o direito, os incorporadores, de incorporação nas mesmas condições da primeira; este pagamento, porém, será de 5 % sobre o augmento do capital, cujo direito passará aos seus herdeiros.
Art. 28. A primeira directoria vencerá em seus ordenados: ao presidente doze contos de réis annuaes, ao director-gerente doze contos, aos outros directores oito contos cada um.
O conselho fiscal perceberá dous contos e quatrocentos mil réis annuaes cada um membro.
Os supplentes só vencerão ordenados, sendo chamados a exercer as funcções no conselho fiscal ou na directoria.
Art. 29. A primeira directoria, cujos nomes constam nestes estatutos, é constituida por cinco annos, independente de eleição, podendo ser reeleitos.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. Os accionistas acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida por estes estatutos, que approvam, e, usando da faculdade que lhes confere a lei, acceitam para directores nos primeiros cinco annos:
Presidente, Henrique Guimarães.
Secretario, Eduardo Augusto Pereira Nunes.
Thesoureiro, Antonio José Pinto.
Director-gerente, Antonio Ferreira Pinto da Fonseca.
Para o Conselho Fiscal
Justino Pereira de Novaes Bastos.
José Maria Barros Perestrello de Carvalhosa.
Antonio Luciano do Rego.
Joaquim da Costa Leite.
Para supplentes do conselho fiscal
Manoel Ferreira Pinto da Fonseca.
Manoel Francisco Ferreira.
Leão Fernandes.
Armando de Figueiredo.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1891.- Eduardo Augusto Pereira Nunes.- Antonio Ferreira Pinto da Fonseca. - Justino Pereira de Novaes Bastos, incorporadores.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 473 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)