Legislação Informatizada - Decreto nº 2.684, de 3 de Novembro de 1860 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.684, de 3 de Novembro de 1860

Manda executar a nova Tarifa das Alfandegas.

     Hei por bem, Usando das autorisações concedidas pelo art. 29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, art. 28 § 10 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, e art. 11 § 1º da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro do corrente anno, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os direitos de consumo serão cobrados nas Alfandegas do Imperio, na conformidade da Tabella A, observando-se, além do que se acha disposto no Regulamento nº 2.647 de 19 de Setembro do corrente ando, as seguintes regras:

     1ª As fazendas bordadas de ouro ou prata, e as que tiverem enfeites de galões, guarnições ou franjas de qualquer metal fino, sobre as quaes não houver na Tarifa taxa especial ou fixa, ou disposição particular, ficão sujeitas ao dobro dos direitos marcados para identicas fazendas sem bordados ou enfeites.

     2ª Os direitos das fazendas ou tecidos lavrados, bordados ou com enfeites, sujeitos a despacho por factura, nunca poderão ser menores do que os fixados para os mesmos artefactos sem lavôr, bordado ou enfeite.

     3ª As mercadorias não contempladas na Tabella A, que não puderem ser assemelhadas, na fórma do art. 568 do Regulamento citado, pagarão direitos ad valorem, na razão de 30%.

     Exceptuão-se desta regra: 1º, as que forem fabricadas de materia prima que na mesma Tabella estiver incluida, as quaes pagarão direitos na razão por que esta tiver sido tributada; 2º, as compostas ou fabricadas com duas ou mais materias primas contempladas na referida Tabella, as quaes ficão sujeitas aos direitos na razão igual á que estiver sujeita a mais onerada das referidas materias primas.

     As obras de marceneiro, porém, a roupa feita, o calçado e outros artefactos semelhantes, ficão sujeitos aos direitos na razão imposta á classe respectiva.

     Art. 2º Além dos direitos de consumo, de que trata o art. 1º, cobrar-se-ha, da data em que fôr posto em execução o presente Decreto, até o fim do anno financeiro de 1862 a 1863, em todas as Alfandegas do Imperio direitos addicionaes de todas as mercadorias que se despacharem para consumo do paiz, na razão de 5% do seu valor.

     Exceptuão-se: 1º, as mercadorias constantes da Tabella B, cujos direitos addicionaes serão arrecadados na razão de 2%; 2º, as que gozão de isenção de direitos de consumo, na fórma do Regulamento nº 2.647 de 19 de Setembro do corrente anno, e as constantes da Tabella C, que ficão isentas dos direitos addicionaes.

     Art. 3º Na Alfandega de Albuquerque se dará o abatimento de 20% na importancia dos direitos de consumo e addicionaes, em quanto estes subsistirem, das mercadorias constantes da Tabella D.

     § 1º Esta disposição terá lugar da data da execução do presente Decreto até o fim do anno financeiro de 1865 a 1866, e d'ahi em diante em cada anno financeiro que se seguir se deduzirá 5% do mesmo abatimento, até que este cesse.

     § 2º As mercadorias constantes da Tabella D, já despachadas para consumo na referida Alfandega, que tiverem, por qualquer motivo, de seguir para outra Provincia, satisfarão préviamente a importancia do abatimento que na época do seu embarque ou entrega da carta de guia tiver lugar, na fórma do presente artigo, lançando-se a verba do seu pagamento no despacho respectivo. No caso de falta de verba, na Alfandega, ou Mesa de Rendas importadora será a referida differença cobrada na razão dupla.

     Art. 4º As presentes disposições, e as Tabellas annexas, terão vigor em cada huma Alfandega, sessenta dias depois do recebimento da ordem que mandar executa-la, para o que préviamente se annunciará nos periodicos de maior circulação, ou por editaes nos lugares em que os não houver.

     Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Novembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

TABELLA - B

Mercadorias sujeitas aos direitos addicionaes de 2%

Numeros da Tabella A

MERCADORIAS

16

Crina ou cabello de cavallo, ou de qualquer outro animal.

86

Azeite de egoa ou potro.

308

Carbonato de cal em pedra e em pó (giz e cré).

              »

        »       de chumbo impurro (alvaiade).

              »

        »       de potassa impurro (potassa).

317

Chlorureto de ammonia simples, ou sal ammoniaco sem cheiro.

              »

        »       de cal, ou hypo-chlorito de cal.

              »

        »       de sodio ou soda, sal commum ou de cozinha refinado ou purificado (saleratus).

399

Oxido de calcio (cal)..

             »

    »    de chumbo (macicote, azarcão e secante).

             »

    »    de manganez.

             »

    »    de sodio (lexivia dos saboeiros).

             »

    »    de zinco ordinario (alvaiade de zinco).

435

Sulfato de cal (gesso).

             »

     »     de ferro impuro (caparosa).

438

Sulfureto de antimonio nativo, ou antimonio cru.

441

Tartarato de potassa impurro, tartarp crú, ou sarro de vinho.

476

Bilros e fusos de madeira para fazer rendas, e para quaesquer outros usos.

525

Remos.

55

Palha, esparto, cairo, pita, piassaba e outras materias filamentosas em rama.

555

    »          »           »      »          »             »           »               »           preparadas e beneficiadas.

588

Algodão em pastas, cardado ou em folhas gommadas para entretelas e para alcochoados.

589

      »      em fios simples, para trama ou urdidura para bordar ou para torcidas ou pavios.

673

Rendas e entremeios de algodão.

689

Lã em pó.

767

Rendas e entremeios de lã.

778

Linho em fio simples.

838

Rendas e entremeios de linho.

853

Brocados, ilhamas, telas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos da Igreja.

901

Rendas e entremeios de seda.

948

Mosaicos verdadeiros.

Rio de Janeiro, 3 de Novembro de 1860. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.

TABELLA - C

Mercadorias isentas dos direitos addicionaes

Numeros da Tabella A

MERCADORIAS

7

Gado asinino ou muar, e cavallar.

11

Sanguesugas.

15

Cabello humano em bruto ou preparado.

17

Pello de lebre, coelho, castor e semelhantes.

23

Cerdas de porco ou javali, para sapateiro.

87

Bacalháo e peixe-páo.

90

Carnes de vacca, de porco e de qualquer outra qualidade, secca, em salmoura ou fumada.

93

Espermacete em bruto, preparado, philtrado, em massa ou refinado.

96

Lingua de vacca secca e em salmoura.

98

Nervos de qualquer animal.

101

Peixes não classificados, mariscos. ôstras e outros moluscos seccos, salgados ou em salmoura.

103

Sangue de boi e de outros animaes, secco ou preparado de qualquer modo.

104

Sebo ou graxa em rama ou coado.

106

Toucinho ou banha, salgado ou em salmoura.

107

Tripas ou intestinos de vacca, ou de porco, e de qualquer outro animaes, seccos ou em salmoura.

108

Marfim em bruto.

109

Madreperola em bruto, serrada ou preparada.

110

Cascos e unhas de tartaruga.

111

Barbatana ou barba de balêa.

112

Buzios, cauris e conchas não classificadas.

113

Coral fino em bruto, ou em fragmentos.

115

Ossos e unhas não classificados.

116

Perolas finas em bruto.

117

Pontas de abada, unicornio, rhinoceronte, cavallo marinho, boi bufalo e de veado ou cornus-cervi.

131

Coral fino em contas, camafeos, figas, raizes e outras obras semelhantes.

141

Perolas finas em contas.

167

Amendoim ou mondobim.

168

Arroz.

169

Cevada.

170

Cevadinha.

172

Farelo e restolho de qualquer qualidade.

173

Farinhas, féculas e pós nutritivos.

174

Favas alimentícias.

175

Feijão de qualquer qualidade.

176

Grão de bico.

177

Lentilhas.

178

Massas.

179

Milho.

182

Trigo em grão.

183

Legumes, farinaceos e cereaes não classificados.

187

Sementes proprias para horta, jardim, prado e em geral para a agricutura.

188

Batatas alimenticias, inglezas e semelhantes.

198

Feno, palha de avêa e quaesquer outras forragens, verdes ou seccas.

199

Folhas de lupulo ou luparo.

205

Raizes e bolhos proprios para horta, jardim, prado, e em geral para a agricultura.

             »

    »     de lírio.

208

Alcatrão e pixe de alcatrão.

212

Borras de azeite e de vinho.

248

Oleo de linhaça.

253

Pós de sapatos.

             »

  »   de marfim ou marfim queimado.

262

Tintas preparadas a agua.

268

Acidos.

271

Aguas mineraes.

308

Carbonato de soda impuro (barrilha do Commercio).

343

Espirito de terebenthina (agua raz).

391

Nitrato de potassa impuro (salitre).

595

Brins entralacados, rapões, &c.

603

Gangas.

612

Pannos de algodão crú.

615

Riscados.

617

Trapos, ourelos e aparas de algodão.

619

Zuartes.

693

Baetas.

695

Baetões.

719

Trapos, aurelos e aparas de lã.

775

Linho em bruto.

776

Linho preparado, assedado, restellado ou em estrigas, tinto ou pintado.

777

Estôpa em bruto ou em rama.

785

Trapos, ourelos e aparas de linho.

849

Seda em casulo.

850

   »    em rama.

851

   »    em fio.

916

Atlas, floras e outros desenhos e pinturas proprios para estudo de anatomia, botanica e outras sciencias, de instrumentos e machinas, ou de modelos para artes e officios.

918

Livros e obras impressas, ou lithographadas.

920

Mappas ou cartas geographicas, hydrographicas, topographicas e semelhantes.

921

Musicas.

923

Papel de qualquer qualidade em aparas e residuos.

             »

   »     para impressão ou typographia.

             »

   »     para philtrar ou de philtro.

             »

   »     de rolo ou proprio para fabrica de estamparia.

929

Argila.

939

Cimento romano ou de Portland e semelhantes.

942

Gêlo.

947

Modelos e outras obras semelhantes de barro, gesso ou massa proprios para as artes.

950

Pedras preciosas em bruto, cortadas, ou lapidadas, soltas ou em obras.

            »

    »      de granito ou de cantaria em bruto e em obras.

968

Fôrmas de barro, para purgar ou refinar assucar.

989

Esmalte.

1000

Ouro em obra de qualquer qualidade.

1001

Prata em obra de qualquer qualidade.

1002

Platina em bruto e em obra de qualquer qualidade.

1003

Aluminio em brito e em obra de qualquer qualidade.

1004

Cobre fundido, coado, em ladrilho, barra ou batido e em laminás, fundos ou folhas.

1005

   »      ligado com zinco (latão), e com estanho, zinco e antimonio (bronze).

1025

Chapas de cobre abertas a buril para fabrica de estamparia.

1048

Letras, typos, emblemas, vinhetas e quaesquer outras peças semelhantes de cobre e suas ligas, para encadernador ou livreiro.

1050

Medalhas e collecções de objetos archeologicos ou numismaticos e semelhantes.

1071

Chumbo em barra, em lençol, em lingoados ou pães em laminas ou pasta.

           »

     »       em canos para aqueductos e semelhantes.

1072

Estanho em barra ou em verguinha.

           »

     »       em canos para alambiques e semelhantes.

1073

Zinco em chapas para cobrir casas.

1074

Ferro em lingoados ou ferro guza.

1075

   »    em barra ou verguinha de qualquer qualidade.

1076

   »    em arcos para toneis ou pipas.

1077

Ferro em limalha.

1078

Aço em verguinha, vergalhão ou barra.

1093

Barcos e vasos miudos de ferro de qualquer qualidade.

1103

Chapas abertas a buril, para fabrica de estamparia.

           »

    »       de ferro galvanizadas para cobrir casas.

1135

Letras typos, emblemas, vinhetas e quaesquer outras peças de aço ou ferro semelhantes, para encadernador ou livreiro.

1149

Torradores de ferro para farinha.

1151

Peças de ferro batido ou fundido para edificações de casas ou armazens, ou para construcção de barcos ou vasos miudos.

1167

Antimonio metallico ou regulo de antimonio.

1168

Arsenico metallico.

1169

Bario.

1170

Bismutho.

1171

Bóro.

1172

Bromo ou bromio.

1173

Cadmio.

1174

Calcio.

1175

Chloro liquido ou hydro-chloro (solução de chloro).

1176

Chromo.

1177

Cobalto.

1178

Enxofre.

1179

Iodo.

1180

Iridio.

1181

Lithio.

1182

Magnesio.

1183

Manganez.

1184

Mercurio metallico, vivo ou azougue.

1185

Molybdeno.

1186

Nickel.

1178

Osmio.

1188

Palladio.

1189

Phosphoro.

1190

Potassio.

1191

Rhodio.

1192

Selenio.

1193

Sodio.

1194

Sillicio.

1195

Stroncio.

1196

Tellurio.

1197

Titanio.

1198

Tungsteno.

1199

Uranio.

1200

Vanadio.

1201

Zirconio.

1242

Relogios de algibeira.

            »

     »        chronometros de balanço para navio.

1260

Alcohometros de Gay-Lussac e semelhantes.

1261

Alidades.

1262

Ampulhetas.

1263

Anneis e correntes electro-galvanicos, ou electro-magneticos.

1265

Arcometros, galactometros, cafeometros, pesa-acidos, pesa-licores, pesa-xaropes e quaesquer outros instrumentos semelhantes.

1266

Barometros de qualquer qualidade.

1267

Barras magneticas para bussolas, de qualquer tamanho.

1268

Bussolas.

1269

Camaras-claras e obscuras.

1270

Chapiteis ou capiteis, de metal, ou campanil com agatha.

1271

Circulos de reflexão e outros semelhantes.

1272

Compassos de reducção, e espessura, para levantar plantas e semelhantes.

1273

Conta-fios.

1274

Conta-segundos.

1275

Daguerreotypos ou photographos.

1276

Depleydoscopios.

1277

Escalas divididas, medidas e outras semelhantes.

1278

Esquadros ou esquadrias de agrimensor.

1279

Estojos ou caixas com tiralinhas, compassos, tranferidores, instrumentos mathematicos.

1280

Estojos ou carteiras com instrumentos de engenharia, mineralogia e outros usos.

1282

Gazometros.

1283

Globos geographicos.

1284

Graphometros.

1285

Gravimetros.

1286

Horisontes artificiaes de vidro ou de azougue

1287

Hygrometros.

1288

Imans artificiaes em fórma de ferradura.

1289

Kalleidoscopios ou lunetas magicas.

1291

Lunetas de prata simples ou dourada de qualquer qualidade.

           »

     »       de ouro, de qualquer qualidade.

           »

     »       michrometricas de Ronchon, ou de outro autor para medir distancias.

1292

Machinas pneumaticas, electricas, hydrogeno-plantinicas e outras.

1293

Manometros para marcar a pressão do vapor.

1294

Meridianas.

1295

Metro-padrões de metal, de Lerebours.

1296

Michroscopios ou lentes.

1297

Niveis ou liveis.

1298

Oculos de alcance ou longa-mira.

           »

    »      fixos com aros de prata simples ou dourada.

            »

    »      fixos com aros de ouro.

1299

Oitantes.

1300

Pantographos.

1301

Pantometros com bussola, pinulas e niveis.

1302

Pilhas-galvanicas.

1303

Sacharometros.

1304

Sextantes.

1305

Stereoscopios.

1306

Thermometros.

1307

Theodolitos.

1308

Tira-linhas.

1309

Transferidores de qualquer qualidade.

1311

Vistas de vidro ou de metal.

1312

Instrumentos e objectos mathematicos, phisicos, chimicos e opticos noa classificados.

1313

Agulhas de cirurgia.

1314

Alavancas ou alsapremas de cirurgia, e para dentista.

1315

Algalias ou sondas de cirurgia.

1316

Ataduras.

1317

Bicos de buxo, de borracha e semelhantes para peito, ou para mamadeira.

1318

Bistoris de cirurgia.

1319

Boticões ou pinças para tirar dentes.

1320

Caixas com ferros cirurgicos de qualquer qualidade.

1321

Carteiras ou estojos com instrumentos cirurgicos de qualquer qualidade.

1322

Contas de lirio e semelhantes para fontes.

1323

Cornetas acusticas de gomma-elastica e semelhantes.

1324

Escalpellos.

1325

Esmagadores.

1326

Esqueletos completos, armados ou desarmados, caveiras, mãos, pés, bacias e quaesquer outras peças do corpo humano, deseccadas e preparadas para estudo de anatomia.

1327

Estilletes ou porta-mechas.

1328

Facas de amputação.

1329

Ferros avulsos para limpar, descarnar ou chumbar dentes.

1330

Flãmes para sangrar.

1331

Forcepts.

1332

Fundas.

1333

Lancetas.

1334

Limas para cállos e para dentistas.

1335

Litothomos.

1336

Lithotritores ou quebra-pedras.

1337

Mamadeiras de patentes (charriere) e semelhantes.

1338

Manequins para partos, e quaesquer outras peças artificiaes do corpo humano para estudo de anatomia.

1339

Martellos de autopsia.

1340

Muletas.

1341

Pessarios de gomma-elastica, gutta-percha, ou de qualquer outra materia semelhantes.

1342

Pinças de cirurgia.

1343

Pipos de gomma-eslatica.

1344

Porta-pedras de cirurgia.

1345

Sarjadeiras.

1346

Seringas.

1347

Serras ou serrotes de cirurgia.

1348

Speculumnes.

1349

Tenaculas ou tenta-canulas.

1350

Tesouras de cirurgia.

1351

Thomsilotomos.

1352

Torniquetes.

1353

Trocateres.

1354

Uretrothomos.

1355

Ventosas de qualquer qualidade.

1356

Instrumentos ou objectos cirurgicos não classificados.

1414

Alambiques, cylindros, capsulas, evaporatorios, fornalhas, retortas, caldeiras, moinhos, clarificadores, coadores, tanques e quaesquer outros objectos semelhantes não classificados, pequenos proprios para laboratorios chimicos ou pharmaceuticos.

1416

Almofarizes ou graes.

1417

Ancinhos e gadanhos.

1426

Cadinhos.

1436

Copos de graduar, de vidro para botica.

1440

Enxadas, enxadinhas e sachos.

1442

Espatulas.

1447

Fôrmas de folha de ferro, para purgar ou refinar assucar.

1449

Fouces de roça, meia-roça, para cortar capim e canna, e outras ferramentas semelhantes.

1458

Machados e machadinhas.

1459

Machinas, apparelhos e instrumentos não classificados.

1464

Pás de qualquer qualidade, com cabo ou sem elle.

1465

Peneiras.

1466

Peneiros ou tamises.

1467

Picaretas, picões, alviões e quaesquer outras ferramentas grossas semelhantes, para pedreiro, canteiro, mineiro e para outros officios.

1468

Piluleiros de metal, ou de madeira e metal.

1469

Prelos de qualquer qualidade movidos por vapor.

1477

Sparadrapeiros.

1478

Talas para sapateiro.

1486

Instrumentos, ferramentas e utensilios não classificados, proprios para laboratorios chimicos e pharmaceuticos.

1530

Typos de qualquer qualidade.

Rio de Janeiro, 3 de Novembro de 1860. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.

TABELLA - D

Mercadorias que tem abatimento de direitos na Alfandega de Albuquerque

Numeros da Tabella A

MERCADORIAS

7

Gado asinino ou muar e cavallar.

87

Bacalháo e peixe-páo.

88

Banha ou unto de porco, derretido ou preparado.

90

Carnes de vacca e de porco secca, em salmoura ou fumada.

96

Lingua de vacca secca ou em salmoura.

97

Manteiga de vacca.

98

Nervos de qualquer animal.

99

Ovas seccas ou salgadas.

100

Ovos de gallinha e outras aves domesticas.

101

Peixes não classificasos, mariscos, ostras e outros moluscos seccos, salgados ou em salmoura.

104

Sebo ou graxa em rama, coado e em velas.

106

Toucinho ou banha salgado ou em salmoura.

107

Tripas ou intestinos de vacca, ou porco e de quaesquer outros animaes, seccos ou em salmoura.

167

Amendoim ou mondobim.

168

Arroz.

171

Ervilhas, verde ou secca.

172

Farelo e restolho de qualquer qualidade.

173

Farinhas, féculas e pós nutritivos.

174

Favas alimenticias.

175

Feijão de qualquer qualidade.

176

Grão de bico.

177

Lentilhas.

178

Massas.

179

Milho.

182

Trigo em grão.

183

Legumes, farinaceos e cereaes não classificados.

187

Sementes proprias para horta, jardim, prado e em geral para a agricultura.

188

Batatas alimenticias, inglezas e semelhantes.

198

Feno, palha de avêa e quaesquer outras forragens, verdes ou seccas.

201

Hortaliça de qualquer qualidade, secca. salgada, ou em salmoura.

203

Matte de congonha ou herva do Paraguay.

205

Raizes e bolbos proprios para horta, jardim, prado e em geral para agricultura.

210

Azeite de oliveira ou doce e de qualquer oura qualidade vegetal.

223

Vinagre commum ou de cozinha.

595

Brins entrançados, rapões, cassinetas, setinetas, picotes e outros tecidos de algodão semelhantes.

603

Gangas.

608

Morins, madapolões e madrastes.

612

Panno de algodão.

615

Riscados.

619

Zuartes.

643

Cobertores e mantas de algodão.

693

Baetas.

694

Baetilhas.

695

Baetões.

697

Barreganas e camelões de qualquer qualidade.

745

Cobertores e mantas de lã.

950

Pedras de granito ou de cantaria, em bruto e em obras.

953

Telhas de barro de qualquer qualidade.

955

Tijolos de barro de qualquer qualidade.

970

Louça de barro ordinario, simples ou vidrado, em peças de qualquer fórma ou feitio, para qualquer uso.

1004

Cobre fundido, coado, em ladrilho, barra ou batido, e em laminas, fundos ou folhas.

1005

    »    ligado com zinco (latão), e com estanho, zinco e antimonio (bronze).

1071

Chumbo em barra, em lençol, em lingoados ou pães, em laminas ou pastas.

          »

      »      em canos para aqueductos e semelhantes.

1072

Estanho em barra ou em verguinha.

          »

      »      em canos para alambiques e semelhantes.

1073

Zinco em barra ou lingoados e em folhas ou pastas.

           »

   »    em chapas para cobrir casas.

           »

   »    em pregos, taxas e arestas.

1074

Ferro em lingoados ou ferro guza.

1075

   »    em barra ou verguinha de qualquer qualidade.

1076

   »    em arcos para toneis ou pipas.

1080

Aldrabas, trincos e tranquetas de ferro ou aço.

1117

Dobradiças, fixas, lemes, gonzos, bisagras e quaesquer outros artigos semelhantes, de ferro ou aço, para portas e janellas e para outros misteres.

1123

Fechaduras de ferro.

1124

Fechos pedrezes de meio fio e de qualquer outra qualidade.

1125

Ferraduras.

1129

Fogões simples, fornos, fornalhas e chapas de ferro, e outros artigos semelhantes para cozinha.

1130

Folha de Flandres em laminas e em obras de qualquer qualidade.

1133

Fuzis para tirar fogo.

1138

Panellas, frigideiras, casserolas, chaleiras, alguidares, tachos e outras peças semelhantes, ferro fundido ou batido.

1143

Pratos de folha de Flandres, ou de ferro estanhado.

1144

Pregos, taxas, arestas e pontas de Paris.

1149

Torradores para café, e para farinha, simples ou communs.

1151

Peças de ferro fundido ou batido para edificações de casas ou armazens, ou para construcção de barcos ou vasos miudos.

1208

Chumbo de munição.

1214

Espingardas para caça.

1215

Espoletas.

1225

Polvora de qualquer qualidade.

1232

Facas de ponta para charquear, de mato, de viagem e semelhantes.

1235

Terçados ou facões de mato.

1248

Carroças, carros, carretas de qualquer qualidade, para conducção de generos.

1417

Ancinhos e gadanhos.

1429

Carros de mão ou de aterro.

1440

Enxadas, exadinhas e sachos.

1446

Forjas pequenas ou portateis para ferreiro.

1449

Fouces de roça, meia roça, para cortar capim e canna, e outras ferramentas semelhantes.

1458

Machados e machadinhas.

1464

Pás de qualquer qualidade com cabo ou sem elle.

1467

Picaretas, picões, alviões, e quaesquer outras ferramentas grossas semelhantes para pedreiro, canteiro, mineiro e para outros officios.

1471

Puchavantes para ferrador.

1475

Serras e serrotes.

Rio de Janeiro, 3 de Novembro de 1860. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 736 Vol. 1 pt II (Publicação Original)