Legislação Informatizada - Decreto nº 2.681, de 3 de Novembro de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 2.681, de 3 de Novembro de 1860
Approva os Estatutos do Imperial Instituto Fluminense de Agricultura.
Hei por bem approvar os Estatutos do Imperial Instituto Fluminense de Agricultura, que com este baixão.
João de Almeida Pereira Filho, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Novembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Estatutos do Imperial Instituto Fluminense de Agricultura
CAPITULO I
Do fim do Instituto e de sua organisação
Art. 1º O Imperial Instituto Fluminense de Agricultura, fundado nesta Capital por Sua Magestade o Imperador, e sob a sua immediata protecção, tem por fim animar e desenvolver a lavoura do Municipio e Provincia do Rio Janeiro, já directamente pelos meios a seu alcance, e já indirectamente auxiliando o Governo Geral e Provincial em tudo quanto possa concorrer para este fim.
Art. 2º O Instituto deverá, em proporção com os seus recursos: 1º, facilitar a substituição dos braços necessarios á lavoura por meio de machinas e instrumentos apropriados, promovendo a introdução e adopção daquelles, cuja utilidade fôr praticamente demonstrada, e bem assim estudando e ensaiando o systema de colonisação nacional e estrangeira que parecer mais proficuo; 2º, fundar Estabelecimentos normaes onde se experimentem as machinas e instrumentos applicaveis á nossa lavoura, se ensaiem os systemas mais convenientes da cultura da terra, os methodos adequados ao fabrico, perfeição e conservação dos productos agricolas, assim como á extincção dos vermes e insectos nocivos; 3º, promover a acquisição das melhores sementes e renovos de plantas, e, experimentada a sua superioridade, facilitar a distribuição pelos lavradores; 4º, cuidar do melhoramento das raças dos animaes, promovendo a generalisação das melhores especies; 5º auxiliar pelos meios á seu alcance a administração publica no empenho de facilitar o transporte dos generos, promovendo a abertura de novas vias de communicação onde forem necessarias a conservação e melhoramento das actuaes, e que de todas resultem á lavoura vantagens correspondentes ao despendio feito neste importante ramo do serviço; 6º, promover a exposição annual dos productos da Agricultura, animando-a por meio de premios, e facilitando o transporte e venda dos ditos productos; 7º, formar e rever annualmente a estatistica rural, acompanhando-a de huma exposição ácerca do estado da Agricultura, seu progresso ou decadencia, causas permanentes ou transitorias que para isso tenhão influído, e finalmente sobre tudo quanto possa interessa-la; 8º, crear e manter hum periodico no qual além dos trabalhos proprios do Instituto e dos Estabelecimentos normaes, se publiquem artigos, memorias, traducções e noticias de reconhecida utilidade para a nossa Agricultura, e que exponha em linguagem accommodada á intelligencia da generalidade dos Agricultores os melhoramentos que mereção ser adoptadoss cada processo da Agricultura, e os principios de economia rural indispensaveis para o judicioso emprego dos capitaes, boa administração das Fazendas, e aproveitamento de seus productos; 9º, crear nos Estabelecimentos normaes, quando as circumstancias o permittirem, Escolas de Agricultura onde se aprendão os principios geraes e as noções especiaes indispensaveis para que o trabalho se torne mais suave, util e vantajoso. Em quanto não se crear estas Escolas, que ficão dependentes de hum Regulamento especial, haverá nos Estabelecimentos normaes Agricultores profissionaes, que deem as instrucções que forem pedidas, e que sendo possivel tambem visitem os Estabelecimentos particulares.
Art. 3º Os Socios do Instituto serão em numero illimitado e distribuidos em quatro classes, com a denominação de fundadores, effectivos, correspondentes e honorarios.
§ 1º São Socios fundadores os que a convite da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio e da Directoria e Conselho Fiscal tiverem contribuido para a fundação do Instituto, sendo como taes inscriptos.
§ 2º São Socios effectivos os habitantes do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro, e correspondentes os habitantes de outras Provincias que como taes forem inscriptos pela Directoria e Conselho Fiscal.
§ 3º São Socios honorarios os que como taes forem aceitos pela Directoria e Conselho Fiscal, qualquer que seja sua residencia, por haverem feito grande beneficio á Agricultura do Paiz, já por meio de escriptos importantes, já pela invenção e introducção de novas machinas e processos que facilitem o trabalho da cultura e do fabrico, e de quaesquer melhoramentos que tenhão relação com a Agricultura nos seus diversos ramos.
Art. 4º Os Socios effectivos e correspondentes pagarão no acto da inscripção huma joia, que não será menor de 50$ Além da joia concorrerão os Socios fundadores e effectivos com huma prestação annual de 24$000.
CAPITULO II
Do fundo social
Art. 5º O fundo social consistirá nas joias e annuidades dos Socios, em quaesquer prestações ou donativos que o Instituto receber do Governo Geral, do Provincial e dos particulares e da renda do capital do Instituto, e de tudo quanto este vier a adquirir por outros meios.
Art. 6º O fundo social, em quanto não tiver applicação effectiva, será posto a juros no Banco do Brasil, ou em outro Estabelecimento igualmente acreditado.
CAPITULO III
Da administração social
Art. 7º Todos os negocios do Instituto, que não são expressamente reservados por estes Estatutos á Assembléa Geral dos Socios, serão decididos por huma Directoria de nove Membros e por hum Conselho Fiscal de vinte oito Membros.
Art. 8º Os Membros da Directoria e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidente e Vice-Presidente, serão nomeados por Sua Magestade o Imperador.
Art. 9º As funcções, quer de huns quer de outros Membros, durarão dous annos, podendo todavia ser novamente nomeados, se assim entender conveniente o Governo.
Art. 10. A Directoria terá além do Presidente e do Vice-Presidente, que são de nomeação do Imperador, hum Secretario, e o Conselho Fiscal além do Presidente e Vice-Presidente, que são tambem de nomeação Imperial, dous Secretarios com a designação de 1º e 2º, sendo este e aquelle escolhidos d'entre seus Membros pelo Governo.
Os Secretarios servirão por dous annos, e nos seus impedimentos ou faltas serão substituidos por quem designarem os Presidentes da Directoria e do Conselho Fiscal.
Art. 11. Compete á Directoria:
§ 1º A gerencia de todos os negocios do Instituto que não pertencerem á Assembléa Geral ou ao Conselho Fiscal.
§ 2º A nomeação e demissão dos Empregados de que tratão os arts. 46 e 47.
§ 3º Apresentar ao Conselho Fiscal, quinze dias antes do anniversario da installação do Instituto, hum relatorio minucioso do estado da Associação, de todos os seus actos, e de tudo quanto possa interessar á marcha e progresso do mesmo Instituto.
§ 4º Organisar o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte, e envia-lo quinze dias antes do anniversario da installação do Instituto ao Conselho Fiscal com o balanço e documentos comprobatorios das contas pertencentes ao anno.
§ 5º Prestar ao mesmo Conselho todos os esclarecimentos que por este forem exigidos, tanto no que concerne aos objectos de que tratão os §§ 3º e 4º deste artigo, como no tocante aos outros assumptos de sua competencia.
§ 6º Apresentar á Assembléa Geral os livros, relatorios e orçamentos impressos com os pareceres, additamentos e observações do Conselho Fiscal, que para este fim lh'os devolverá com a precisa antecedencia.
§ 7º Convocar a Assembléa Geral para as sessões ordinarias e extraordinarias.
Art. 12. A Directoria celebrará sessão sempre que fôr convocada pelo respectivo Presidente por assim o exigirem os negocios a seu cargo, e pelo menos huma vez em cada mez.
As deliberações da Directoria serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o de qualidade nos casos de empate.
Art. 13. Ao Presidente da Directoria cabe executar e fazer executar as deliberações desta, assignar com o Secretario as actas das sessões e toda a correspondencia e expediente, excepto as Representações dirigidas aos Poderes Geraes, á Assembléa Provincial ou ao Presidente da Provincia, as quaes serão assignadas por todos os Directores que tiverem votado sobre a materia.
Art. 14. A Directoria por si, por algum de seus Membros, ou por Delegados, visitará os Estabelecimentos ruraes mais adiantados, e procurará anima-los, já por meio do Instituto, já solicitando a cooperação do Governo Geral e Provincial, quando entender que algum delles a merece e carece de protecção especial para seu maior e mais rápido desenvolvimento.
Art. 15. Não só para o fim declarado no artigo antecedente, como tambem para auxilia-la no desempenho das funcções a seu cargo, nos Municipios de fóra da Capital, a Directoria nomeará Commissões de tres a cinco Membros d'entre os Socios effectivos, residentes em cada Municipio, com a denominação de Commissões Municipaes de Agricultura, e com as attribuições declaradas no art. 38.
Art. 16. A Directoria procurará corresponder-se com a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional do Rio de Janeiro, e com outras deste genero, nacionaes e estrangeiras. Assignará também a Revista e os periodicos mais interessantes de Agricultura publicados no Imperio e fóra delle, e cuidará da acquisição de livros de reconhecida utilidade para a Agricultura.
Art. 17. Ao Conselho Fiscal incumbe:
§ 1º Tomar conta á Directoria e examinar as propostas do orçamento, interpondo sobre ellas seu parecer por escripto antes de serem presentes á Assembléa Geral.
§ 2º Autorisar as despezas extraordinarias que a Directoria tiver necessidade de fazer, sendo como taes consideradas todas as que, não tendo sido determinadas no orçamento em vigor, forem todavia reclamadas urgentemente; nesta disposição não se inclue a faculdade de autorisar qualquer emprestimo sob a responsabilidade do Instituto.
§ 3º Aconselhar a Directoria em tudo que fôr por ella consultado.
§ 4º Chamar a attenção da Directoria em termos convenientes para quaesquer actos que lhe pareção prejudiciaes ao Instituto.
§ 5º Representar ao Governo contra as medidas em que insistir a Directoria a despeito de suas observações, quando entender que devão ser desde logo suspensas.
§ 6º Exigir da Directoria, e quando esta o não attenda, solicitar do Governo a convocação extraordinaria da Assembléa Geral.
Art. 18. O Conselho Fiscal celebrará sessão sempre que fôr convocado pelo respectivo Presidente, por assim o exigirem os negocios a seu cargo, e pelo menos huma vez em cada trimestre.
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o de qualidade no caso de empate.
As deliberações que o Conselho julgar conveniente dirigir aos Poderes do Estado ou á Assembléa Provincial, serão assignadas pelos Membros do Conselho que tiverem votado sobre a deliberação tomada, sendo toda a mais correspondencia assignada pelo Presidente e pelo Secretario.
Art. 19. As actas e todo o expediente e correspondencia, quer da Directoria, quer do Conselho Fiscal e da Assembléa Geral, serão feitas pelos respectivos Secretarios, ou sob sua immediata direcção.
Art. 20. Tanto a Directoria como o Conselho Fiscal deverão prestar promptamente os esclarecimentos ou pareceres que forem exigidos pelo Governo ácerca de objectos concernentes á Agricultura.
Art. 21. A Directoria e Conselho Fiscal poderão trabalhar e deliberar com qualquer numero, estando presente o Presidente ou Vice-Presidente respectivo.
Art. 22. A Assembléa Geral reunir-se-ha sob a direcção do Presidente da Directoria, ou de quem suas vezes fizer, em sessão ordinaria, no anniversario da installação do Instituto. Reunir-se-ha além disto extraordinariamente sob a mesma presidencia, sempre que fôr convocada pela Directoria com accordo do Governo, ou por designação deste.
Art. 23. Compôr-se-ha a Assembléa Geral de todos os Socios fundadores, effectivos, honorarios e correspondentes que comparecerem.
Todos os Socios poderão propôr e discutir, mas sómente os fundadores e effectivos votarão.
Art. 24. Na falta ou impedimento do Presidente da Directoria, servirão para a direcção de todos os trabalhos, em substituição do mesmo Presidente:
1º O Vice-Presidente da Directoria;
2º O Presidente do Conselho Fiscal;
3º O Vice-Presidente do mesmo Conselho;
4º O Membro da Directoria ou do Conselho que fôr designado pelo Governo.
Art. 25. A Assembléa Geral terá hum 1º e hum 2º Secretario, que serão nomeados pelo respectivo Presidente na sessão anniversaria, e servirão por dous annos.
Art. 26. Todas as deliberações da Assembléa Geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o de qualidade, lançando-se a votação na acta e publicando-se sem demora no periodico do Instituto e em outro da Côrte.
Art. 27. A' Assembléa Geral compete:
1º A approvação definitiva das contas e dos actos da Directoria e do Conselho Fiscal.
2º A decretação das despezas e o modo de satisfazê-las.
3º Representar aos Poderes Geraes, á Asssembléa Provincial e ao Presidente da Provincia sobre tudo quanto possa concorrer para o melhoramento da lavoura.
4º Fazer as alterações que a experiencia aconselhar nos presentes Estatutos, pelo modo indicado no art. 54.
Art. 28. Nas sessões ordinarias poder-se-ha tratar de todos os assumptos comprehendidos no artigo antecedente, sendo absolutamente prohibida qualquer discussão sobre materias alheias ao fim do Instituto.
Nas extraordinarias tratar-se-ha exclusivamente do objecto especial que tiver motivado a convocação da Assembléa Geral.
Art. 29. Na sessão ordinaria de cada anno, depois de proceder-se á nomeação dos Secretarios, quando esta deva ter lugar, começarão os trabalhos pela distribuição dos relatorios da Directoria, e do Projecto de Orçamento com os Pareceres e observações do Conselho Fiscal, seguindo-se a apresentação das contas e do respectivo Parecer do Conselho Fiscal, e a dos trabalhos das Commissões Municipaes de Agricultura de que trata o capitulo 4º, as propostas que os Socios quizerem fazer, e a discussão de quaesquer assumptos concernentes aos fins do Instituto.
Art. 30. A Assembléa Geral poderá trabalhar e deliberar com qualquer numero de Socios effectivos que comparecerem no lugar e hora designada, com tanto que nas convocações para as Sessões extraordinarias tenhão sido todos avisados com a precisa antecedencia por annuncios impressos nos jornaes da Côrte.
Art. 31. A sessão annual da Assembléa Geral poderá durar mais de hum dia se ella assim o resolver, tendo em attenção a affluencia e importancia dos negocios que houver de decidir.
Art. 32. Se alguma resolução da Assembléa Geral fôr contraria ao Parecer da Directoria e do Conselho Fiscal, e entenderem ambos que devem sustentar o seu voto julgando prejudicial aos interesses do Instituto a deliberação tomada, ficará esta suspensa, e será a questão levada ao conhecimento do Governo Imperial para final solução.
Art. 33. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he considerado Presidente Honorario do Instituto.
Art. 34. As vezes que cada Socio poderá fallar nas sessões da Assembléa Geral, o modo de votar-se e a ordem das discussões, serão regulados pelo Regimento interno de que trata o art. 53.
Art. 35. O Instituto terá hum Thesoureiro, que será nomeado por Decreto, a quem incumbirá a arrecadação das joias, annuidades e o recebimento de qualquer donativo ou quantia que por qualquer titulo pertença ao mesmo Instituto, e o pagamento dos vencimentos dos Empregados e das despezas autorisadas por ordem escripta da Directoria.
Art. 36. Qualquer quantia que o Thesoureiro receber terá no primeiro dia util depois do recebimento o destino recommendado no art. 6º do Cap. 2º.
Art. 37. O Amanuense de que trata o art. 47 servirá sob a direcção do Thesoureiro, regulando-se no tocante á escripturação pelas normas que forem prescriptas no Regimento interno da Directoria.
CAPITULO IV
Das Commissões Municipaes de Agricultura
Art. 38. As Commissões Municipaes de Agricultura de que faz menção o art. 29, terão por dever:
1º Estudar as necessidades da lavoura nos respectivos Municipios, e de seis em seis mezes informar á Directoria, em relatorio circumstanciado, sobre todos os assumptos comprehendidos no § 8º do art. 2º.
2º Organisar a estatistica rural dos Municipios a seu cargo.
3º Representar á Directoria ácerca do estado das estradas e da navegação dos seus respectivos Municipios, das obras e outras medidas que julgarem necessarias para o desenvolvimento da Agricultura.
Prestarão além disto os esclarecimentos que forem dellas exigidos pela Directoria ácerca de quaesquer assumptos concernentes aos fins do Instituto.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 39. A Directoria e Conselho Fiscal, pesando e bem avaliando os serviços prestados ao Instituto com zêlo, assiduidade e dedicação não vulgares, assignaladamente os que se referirem á abertura e melhoramento das vias de communicação, achando-os relevantes, os mencionará com louvor e levará ao conhecimento do Governo Imperial para os galardoar como entender de justiça.
Art. 40. O Instituto, logo que seus recursos o permittão, tratará de obter huma casa com as accommodações necessarias para celebrações das sessões da Assembléa Geral, da Directoria e do Conselho Fiscal, para guarda e conservação das machinas e utensilios da lavoura, dos modelos e desenhos, dos instrumentos uteis á Agricultura e para a sua bibliotheca.
Art. 41. Emquanto o Instituto não puder realizar a disposição do artigo antecedente, solicitará a Directoria do Governo hum edificio para os fins no mesmo artigo declarados, e em ultimo caso o alugará.
Art. 42. Todos os annos a Assembléa Geral, sobre proposta da Directoria e parecer do Conselho Fiscal, votará a somma que parecer necessaria, e tendo attenção ao fundo social, para a compra de machinas e utensis, sementes e plantas, modelos e desenhos adequados aos misteres de lavoura.
Estes objectos serão preparados e collocados, de modo que possão ser facilmente examinados por quem o desejar.
Art. 43. O Instituto publicará no seu periodico as memorias e descripções das machinas e modelos, e além disto fará constar sua existencia aos fazendeiros e lavradores da Provincia por meio das Commissões Municipaes.
Art. 44. Aos Socios que forem fazendeiros ou lavradores, poderão ser cedidas algumas das machinas ou instrumentos que o Instituto mandar vir, mediante indemnisação do seu custo e das despezas feitas com a sua conservação, podendo o pagamento realizar-se por meio de prestações, pela fórma por que convencionarem com a Directoria e precedendo as cautelas necessarias para o effectivo reembolso.
Art. 45. A Directoria poderá, com tanto que não exceda as forças do orçamento, mandar buscar quaesquer das ditas machinas ou instrumentos por encommenda dos fazendeiros e lavradores, mediante as cautelas recommendadas no artigo antecedente.
Art. 46. O Instituto terá hum Porteiro, a quem será confiada a guarda e asseio do edificio, e os moveis, machinas e mais objectos nelle existentes. O mesmo Empregado servirá o lugar de Continuo nas sessões da Assembléa Geral da Directoria e do Conselho Fiscal.
Art. 47. Terá tambem o Instituto hum Amanuense que coadjuvará o Secretario em seus trabalhos, e fará a escripturação da receita e despeza sob a direcção do Thesoureiro, e cuidará da bibliotheca.
Art. 48. Os vencimentos deste Empregado no primeiro anno serão mareados pela Directoria, e nos seguintes pela Assembléa Geral. O numero dos Empregados e a creação de novos lugares só poderão ser determinados pela Assembléa Geral sobre proposta da Directoria e de accordo com o Conselho Fiscal, ficando todavia dependentes da definitiva approvação do Governo.
Art. 49. As Escolas e Estabelecimentos normaes de que trata o § 2º do art. 2º, só serão fundados pela Directoria depois de terem sido approvadas pelo Governo as instrucções especiaes por que se devão regular, propostas pela Directoria.
Os projectos contendo taes instrucções serão acompanhados de orçamento das respectivas despezas e de huma exposição, declarando os meios com que conta o Instituto para leva-los a effeito.
Art. 50. As exposições de productos de Agricultura, a que se refere o § 6º do art. 2º, dependerão de hum programma proposto pela Directoria e approvado pelo Governo Imperial. Este programma prescreverá o modo de distribuição dos premios com que houverem de ser distinguidos os productos que mais se recommendarem por sua superioridade, raridade e outras circumstancias, e regulará a organisação de hum jury especial que deve concedê-los.
Art. 51. A redacção do periodico do Instituto será confiada pelo Presidente da Directoria a algum dos Socios de qualquer das quatro classes, mediante razoavel retribuição pecuniaria se elle exigir.
Este periodico occupar-se-ha exclusivamente de objectos concernentes aos fins do Instituto, sendo absolutamente vedado ao seu Redactor occupar-se com quaesquer assumptos alheios á Agricultura.
Art. 52. O Governo terá o direito de reunir a Directoria e o Conselho Fiscal sob a Presidencia do Ministro do Imperio, afim de ouvi-los sobre qualquer medida importante para o Instituto ou para a lavoura, sempre que julgar conveniente preferir este meio ao da reunião exlraordinaria da Assembléa Geral.
Art. 53. A Directoria formulará hum Regimento interno para regular as suas sessões, as da Assembléa Geral e as do Conselho Fiscal.
Este Regimento só terá execução depois de approvado pelo Governo, que poderá fazer as modificações que entender necessarias no Projecto que lhe deve ser apresentado previamente pela Directoria, tendo-se em attenção que não contrarie as disposições dos Estatutos.
Art. 54. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembléa Geral, precedendo proposta da Directoria e parecer do Conselho Fiscal. As alterações, porém, não serão executadas sem approvação do Governo.
Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 1860. - Marquez de Abrantes. - Barão de Mauá. - Dr. Frederico Leopoldo Cesar Burlamaque, Secretario. - Visconde de Itaborahy. - José Ildefonso de Sousa Ramos. - Conde de Baependy, Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 725 Vol. 1 pt II (Publicação Original)