Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.675, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.675, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875

Reforma a legislação eleitoral.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º As Juntas parochiaes serão eleitas pelos eleitores da parochia, e pelos immediatos na ordem da votação correspondente ao terço do numero dos eleitores, os quaes votarão em duas cedulas fechadas, contendo cada uma dous nomes com o rotulo - mesarios - para supplentes -. Serão declarados membros das Juntas os quatro mais votados para mesarios, e seus subtitutos os quatro mais votados para supplentes. Immediatamente depois, os eleitores sómente elegerão, por maioria de votos, o Presidente e tres substitutos, votando em duas cedulas fechadas, das quaes a primeira conterá um só nome com o rotulo - para Presidente, e a segunda tres nomes com o rotulo - para substitutos -. O Presidente, mesarios, e seus substitutos deverão ter os requisitos exigidos para eleitor.

    Esta eleição, presidida pelo Juiz de Paz mais votado, se fará tres dias antes do designado para o começo dos trabalhos da qualificação, lavrando-se uma acta na conformidade do art. 15 da Lei de 19 de Agosto de 1846 e mais disposições em vigor. Convidados os eleitores e o primeiro terço dos immediatos em votos e constituida a Junta, o Juiz de Paz entregará ao Presidente desta o resultado dos trabalhos preparatorios acompanhado das listas parciaes de districtos, e dos demais documentos e esclarecimentos ordenados por lei.

    Não havendo tres eleitores, pelo menos, ou immediatos em votos no primeiro terço no acto da convocação ou no acto da organização da Junta, por morte, ausencia fóra da Provincia, mudança, ou não comparecimento, o Juiz de Paz completará aquelle numero convocando ou convidando os Juizes de Paz e seus immediatos em votos; na falta de uns e outros, cidadãos com as qualidades de eleitor; e todos promiscuamente farão a eleição. De igual modo se procederá nas parochias, cujo numero de eleitores fôr inferior a tres.

    Nas parochias novamente creadas, os eleitores, que ahi residirem desde a data do provimento canonico, serão convocados até perfazerem o numero de tres. Na falta ou insufficiencia de eleitores, se procederá pelo modo já estabelecido neste artigo.

    § 1º Na falta de eleitores, por ter sido annullada a eleição dos da legislatura corrente, não se haver effectuado a eleição, ou não estar approvada pelo poder competente, serão convocados os da legislatura anterior.

    Na falta absoluta dos ultimos, o Juiz de Paz recorrerá á lista dos votados para Juizes de Paz do quatriennio corrente, e, na falta destes, convidará tres cidadãos com as qualidades de eleitor.

    § 2º Para verificar e apurar os trabalhos das Juntas parochiaes, constituir-se-ha na séde de cada municipio uma Junta municipal composta do Juiz Municipal ou substituto do Juiz de Direito, como Presidente, e de dous membros eleitos pelos Vereadores da Camara, em cedulas contendo um só nome. No mesmo acto e do mesmo modo serão eleitos dous substitutos.

    O Presidente da Junta municipal, nos municipios que não constituirem termos, será o supplente respectivo do Juiz Municipal. Nos municipios de que trata a segunda parte do art. 34 da Lei de 19 de Agosto de 1846, a Junta municipal será organizada como ahi se dispõe.

    § 3º No impedimento ou falta do Presidente da Junta parochial e dos seus substitutos, os mesarios elegerão d'entre si o Presidente. No impedimento ou falta de qualquer dos mesarios e seus substitutos, a mesa se completará na fórma do art. 17 do Decreto nº 1812 de 23 de Julho de 1856. Na falta ou impedimento de todos os mesarios e seus substitutos, se observará o disposto no art. 4º do Decreto nº 2621 de 22 de Agosto de 1860.

    O mesmo se praticará para supprir a falta dos membros e substitutos eleitos das Juntas municipaes.

    § 4º As listas geraes, que as Juntas parochiaes devem organizar, conterão, além dos nomes dos cidadãos qualificados, a idade, o estado, a profissão, a declaração de saber ou não lêr e escrever, a filiação, o domicilio e a renda conhecida, provada ou presumida; devendo as Juntas, no ultimo caso, declarar os motivos de sua presumpção, e as fontes de informação a que tiverem recorrido.

    I. Têm renda legal conhecida:

    N. 1. Os Officiaes do Exercito, da Armada, dos corpos policiaes, da guarda nacional e da extincta 2ª linha, comprehendidos os activos, da reserva, reformados e honorarios;

    N. 2. Os cidadãos que pagarem annualmente 6$000 ou mais de imposições e taxas geraes, provinciaes e municipaes;

    N. 3. Os que pagarem o imposto pessoal estabelecido pela Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867;

    N. 4. Em geral, os cidadãos que a titulo de subsidio, soldo, vencimento ou pensão, receberem dos cofres geraes, provinciaes ou municipaes 200$000 ou mais por anno;

    N. 5. Os advogados e solicitadores, os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos, os que tiverem qualquer titulo conferido ou approvado pelas Faculdades, Academias, Escolas e Institutos, de ensino publico secundario, superior e especial do Imperio;

    N. 6. Os que exercerem o magisterio particular como directores e professores de collegios ou escolas, frequentadas por 10 ou mais alumnos;

    N. 7. Os clerigos seculares de ordens sacras;

    N. 8. Os Titulares do Imperio, os Officiaes e Fidalgos da Casa Imperial, e os criados desta que não forem de galão branco;

    N. 9. Os negociantes matriculados, os corretores e os agentes de leilão;

    N. 10. Os guarda-livros e primeiros caixeiros de casas commerciaes que tiverem 200$000 ou mais de ordenado, e cujos titulos estiverem registrados no registro do commercio;

    N. 11. Os proprietarios e administradores de fazendas ruraes, de fabricas e de officinas;

    N. 12. Os capitães de navios mercantes e pilotos que tiverem carta de exame.

    II. Admitte-se como prova de renda legal:

    N. 1. Justificação judicial dada perante o Juiz Municipal ou substituto do Juiz de Direito, na qual se prove que o justificante tem, pelos seus bens de raiz, industria, commercio ou emprego, a renda liquida annual de 200$;

    N. 2. Documento de estação publica, pelo qual o cidadão mostre receber dos cofres geraes, provinciaes ou municipaes vencimento, soldo ou pensão de 200$000 pelo menos, ou pagar o imposto pessoal ou outros na importancia de 6$000 annualmente;

    N. 3. Exhibição de contracto transcripto no livro de notas, do qual conste que o cidadão é rendeiro ou locatario, por atrazo não inferior a tres annos, de terrenos que cultiva, pagando 20$000 ou mais por anno;

    N. 4. Titulo de propriedade immovel, cujo valor locativo não seja inferior a 200$000.

    § 5º Ficam elevados: a trinta dias o prazo do art. 20 e a dez dias o do art. 22 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

    No ultimo prazo ouvirão as Juntas parochiaes as queixas, denuncias e reclamações que lhes forem feitas; e, reduzindo-as a termo assignado pelo queixoso, denunciante ou reclamante, emittirão sobre ellas sua opinião com todos os meios de esclarecimento; mas só poderão deliberar sobre a inclusão de nomes que tenham sido omittidos.

    § 6º As Juntas parochiaes trabalharão, desde as dez horas da manhã, durante seis horas consecutivas em cada dia; suas sessões serão publicas e as deliberações tomadas por maioria de votos. Todos os interessados poderão requerer verbalmente ou por escripto e que julgarem a bem de seu direito e da verdade da qualificação, dando-se-lhes um prazo razoavel, até cinco dias, para apresentarem as provas de suas allegações.

    Das occurrencias de cada dia se lavrará uma acta, que será assignada pelos membros da Junta e pelos cidadãos presentes que o quizerem.

    § 7º Organizada no primeiro prazo de que trata o § 5º a lista geral dos votantes da parochia com todas as indicações do § 4º e com as observações convenientes para esclarecimento e decisão da Junta municipal, será publicada pela fórma determinada no art. 21 da Lei de 19 de Agosto de 1846 e tambem pela imprensa, se a houver no municipio.

    Do mesmo modo se procederá com a lista supplementar, depois do segundo prazo.

    § 8º Concluidos os trabalhos da Junta parochial e remettidos immediatamente ao Juiz Municipal ou ao substituto do Juiz de Direito, este convocará, com antecedencia de 10 dias, os Vereadores que tiverem de eleger os outros dous membros da Junta do municipio, para que no dia e hora designados compareçam no paço da Camara Municipal, ou em outro edificio que offereça mais commodidade.

    Ahi presentes, se effectuará em acto publico a eleição com as formalidades que estão estabelecidas para a composição das Juntas de qualificação e mesas parochiaes, e lhe forem applicaveis. De tudo se lavrará uma acta circumstanciada, a qual será assignada pelas pessoas que intervierem no acto e pelos cidadãos presentes que o quizerem.

    § 9º Installada a Junta municipal, o Presidente distribuirá pelos membros della as listas parochiaes, para que as examinem, e mandará annunciar por editaes e pela imprensa, onde a houver, o dia e hora em que deverão principiar as sessões ordinarias para a verificação e apuração de cada uma das referidas listas, começando pelas das parochias mais distantes.

    § 10. Esta reunião da Junta municipal, que deverá principiar trinta dias depois de encerrados os trabalhos das Juntas parochiaes, ou antes, se fôr possivel, durará o tempo necessario, comtanto que não exceda de um mez; e poderá ser interrompida depois de quinze dias, se houver muita affluencia de trabalho, para recomeçar no vigesimo dia, que será annunciado pelos meios de publicidade já indicados.

    § 11. A' Junta municipal compete:

    1º Apurar e organizar definitivamente, por parochias, districtos de paz e quarteirões, a lista geral dos votantes do municipio, com a declaração dos que são elegiveis para eleitores, servindo-se para este fim dos trabalhos das Juntas parochiaes, das informações que devem prestar-lhe os agentes fiscaes das rendas geraes, provinciaes e municipaes, bem como todas as autoridades e chefes de repartições administrativas, judiciarias, policiaes, civis, militares e ecclesiasticas; finalmente, de todos os esclarecimentos e meios de prova necessarios para verificação da existencia dos cidadãos alistados e das qualidades com que o devem ser.

    2º Incluir pelo conhecimento que a Junta tiver, ou pelas provas exhibidas de capacidade politica, os cidadãos cujos nomes houverem sido omittidos.

    3º Excluir os que tiverem sido indevidamente qualificados pelas Juntas parochiaes, devendo neste caso notifical-os por editaes affixados nos lugares mais publicos, ou pela imprensa, para allegarem e sustentarem o seu direito.

    4º Ouvir e decidir, com recurso necessario para o Juiz de Direito, todas as queixas, denuncias e reclamações que versarem sobre a regularidade dos trabalhos das Juntas parochiaes, assim como tomar conhecimento ex-officio e com o mesmo recurso, de quaesquer irregularidades, vicios, ou nullidades que descobrir no processo dos trabalhos das Juntas parochiaes.

    § 12. As sessões da Junta municipal serão publicas e durarão desde as dez horas da manhã até ás quatro da tarde; suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

    Todos os interessados poderão requerer verbalmente ou por escripto o que julgarem a bem de seu direito e da verdade da qualificação, e terão um prazo razoavel, até cinco dias, para apresentarem as provas de suas allegações.

    Das occurrencias de cada dia se lavrará uma acta, a qual será assignada pelos membros da Junta e pelos cidadãos presentes que o quizerem.

    § 13. Revistas, alteradas ou confirmadas as listas enviadas pelas Juntas parochiaes, serão publicadas na séde do municipio, e devolvidas ás ditas Juntas, para que tambem as publiquem nas parochias. A publicação será feita durante dous mezes, por editaes, e quatro vezes com intervallos de quinze dias, pelos jornaes, se os houver no municipio. Ao mesmo tempo se enviará cópia de cada uma das ditas listas ao Juiz de Direito.

    § 14. Decorrido o prazo de dous mezes, marcado para a publicação das listas no paragrapho antecedente, as Juntas municipaes reunir-se-hão segunda vez durante dez dias, a fim de receberem recursos de suas decisões para os Juizes de Direito das respectivas comarcas; o que será annunciado com oito dias, pelo menos, de antecedencia. Nas comarcas em que houver mais de um Juiz de Direito, é competente para conhecer dos recursos o da 1ª vara civel. Perante a Junta municipal servirá de Escrivão o Secretario da Camara Municipal.

    § 15. Os recursos podem ser interpostos: pelos não alistados ou por seus especiaes procuradores, quando se tratar de sua inclusão; por qualquer cidadão da parochia, quando se tratar de exclusão de cidadãos alistados na mesma parochia ou de nullidade.

    Devem ser acompanhados de documentos que façam prova plena, ou de justificação processada com citação do Promotor Publico, no primeiro caso, e dos interessados no segundo.

    § 16. Presentes os recursos á Junta municipal, esta, no mesmo dia ou no immediato, se as partes não requererem a dilação do § 12, os decidirá, proferindo despacho nos requerimentos dos recorrentes, e mandando transcrevel-o na acta do dia e publical-o pelos meios estabelecidos.

    § 17. O despacho favoravel da Junta, no 1º caso do § 15, será immediatamente executado, salvo o recurso com effeito devolutivo, que qualquer cidadão póde interpôr para o Juiz de Direito; quando, porém, houver indeferimento, seguirão os papeis no prazo de tres dias para o sobredito Juiz, podendo os interessados produzir novas allegações e documentos.

    Tambem seguirão para o Juiz de Direito, qualquer que seja a decisão da Junta municipal, os recursos no segundo caso do § 15.

    § 18. Os recursos interpostos sobre qualificação serão decididos pelo Juiz de Direito, em despachos fundamentados, no prazo improrogavel de trinta dias.

    A decisão produzirá desde logo todos os seus effeitos. Todavia, no caso de exclusão, poderão os cidadãos interessados interpor a todo o tempo recurso para a Relação do districto, a qual o decidirá promptamente, na conformidade do art. 38 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

    Se, porém, a decisão versar sobre irregularidades e vicios que importem nullidade da qualificação, haverá recurso necessario e com effeito suspensivo para o mesmo Tribunal, o qual o decidirá no prazo improrogavel de trinta dias, contados da data em que os papeis tiverem entrado na respectiva Secretaria, e, se o recurso não fôr provido dentro deste prazo, ter-se-ha por firme e irrevogavel a decisão do Juiz de Direito. No caso de annullação, o Presidente do Tribunal da Relação enviará immediatamente ao Presidente da respectiva Provincia cópia de acórdão, a fim de que sejam dadas promptas providencias para a nova qualificação. Servirá perante o Juiz de Direito o Escrivão do Jury.

    § 19. Satisfeitas todas as formalidades prescriptas nos paragraphos antecedentes e lançadas pelas Juntas municipaes as listas geraes em livro especial, que ficará no archivo da Camara do municipio, está ultimada e encerrada a qualificação; e a todos os cidadãos irrevogavelmente inscriptos na lista se passarão titulos de qualificação, que deverão ser impressos e extrahidos de livros de talão.

    Estes titulos serão remettidos, dentro de tres dias, pelas Juntas municipaes aos Juizes de Paz em exercicio nas respectivas parochias.

    § 20. Por meio de editaes publicados na imprensa do lugar, e affixados na porta da Camara Municipal e da igreja matriz da parochia, convidará sem demora o Juiz de Paz respectivo os cidadãos qualificados para pessoalmente receberem seus titulos de qualificação no prazo de 30 dias. A entrega do titulo será feita ao proprio cidadão, o qual por si, ou por outrem, se não souber escrever, o assignará perante o Juiz de Paz, e passará recibo em livro especial. Decorrido aquelle prazo, os titulos não reclamados serão remettidos á Camara Municipal, e ahi guardados em um cofre.

    No caso de recusar o Juiz de Paz a entrega do titulo de qualificação ao cidadão a quem pertencer, poderá este recorrer para o Juiz de Direito da comarca, por simples petição. O Juiz de Direito, ouvindo o de Paz, que responderá no prazo de tres dias, decidirá definitivamente.

    O mesmo recurso terá lugar no caso de recusar a Camara Municipal a entrega do titulo de qualificação depositado em seu cofre.

    § 21. A qualificação feita em virtude desta lei é permanente para o effeito de não poder nenhum cidadão ser eliminado, sem provar-se que falleceu, ou que perdeu a capacidade politica para o exercicio do direito eleitoral por algum dos factos designados no art. 7º da Constituição do Imperio.

    § 22. A prova da perda da capacidade politica do cidadão, na conformidade do paragrapho antecedente, deve ser a mais completa e incumbe áquelle que requerer a eliminação. Perante a Junta municipal, quando reunida, será produzida essa prova por meio de certidão authentica de algum dos factos de que resulta a perda de capacidade, ou por meio de sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca em processo regular instaurado com citação pessoal do eliminado, quando se acharem lugar conhecido, e em todo o caso com citação edital de quaesquer terceiros interessados.

    A eliminação por morte poderá ser feita ex-officio pela Junta municipal, com exhibição da certidão de obito, que, á sua requisição, lhe deverá ministrar a repartição competente.

    § 23. Poderão ser tambem eliminados da lista de uma parochia, durante a reunião das Juntas municipaes a que se refere o § 14, os cidadãos que tiverem mudado de domicilio para municipio differente ou para paiz estrangeiro.

    Se a mudança fôr de uma para outra parochia do mesmo municipio, ou de um para outro districto da mesma parochia, far-se-hão nas listas as alterações consequentes.

    § 24. A qualificação pelo processo ordinario estabelecido nos paragraphos antecedentes será feita de dous em dous annos.

    § 25. Nos termos do art. 21 da Lei de 19 de Agosto de 1846, as Juntas Municipaes enviarão ao Ministro do Imperio, no municipio da Côrte, e aos Presidentes, nas Provincias, cópia da lista geral, de que trata o § 19, e, em todos os annos, no mez de Janeiro, cópia da lista complementar, contendo os nomes dos cidadãos excluidos da lista geral, ou nella novamente incluidos durante o anno anterior.

    § 26. São nullos os trabalhos da Junta parochial de qualificação:

    I. Tendo sido a organização da Junta presidida por Juiz incompetente ou não juramentado;

    II. Tendo concorrido para a eleição dos membros da Junta pessoas incompetentes em tal numero, que pudessem ter influido no resultado da eleição;

    III. Não se tendo feito, nos termos do art. 4º da Lei de 19 de Agosto de 1846, a convocação dos eleitores e dos immediatos em votos, que deviam concorrer para a eleição dos membros da Junta, vicio que, entretanto, se considerará sanado pelo comparecimento voluntario da maioria, não só dos eleitores, como dos immediatos em votos que deviam ser convocados conforme o art. 1º;

    IV. Tendo a Junta deixado de funccionar no lugar designado para suas reuniões, salvo o caso de força maior, devidamente comprovado;

    V. Tendo por causas justificadas e attendiveis funccionado em lugar diverso do designado para suas reuniões, sem fazer constar por editaes o novo lugar destas;

    VI. Tendo feito parte da Junta pessoas sem as qualidades de eleitor;

    VII. Não se tendo reunido a Junta pelo tempo e nas occasiões que a lei marca;

    VIII. Não tendo sido feita a qualificação por districtos, quarteirões, e com todas as declarações exigidas nesta lei.

    § 27. As irregularidades não especificadas no paragrapho antecedente não annullam o processo da qualificação, se este fôr em sua substancia confirmado ou corrigido pela Junta municipal; e apenas dão lugar á responsabilidade dos que as motivaram, uma vez que se verifique ter havido culpa.

    § 28. São nullos os trabalhos da Junta municipal:

    I. Nos casos marcados no § 26, nos I, II, III, IV, V, VI e VII;

    II. Não se tendo feito, nos termos do § 8º deste artigo, a convocação dos Vereadores que deveriam ter concorrido para a eleição dos dous membros da Junta; o que, comtudo, se considerará sanado pelo comparecimento voluntario da maioria dos ditos Vereadores.

    III. Não tendo sido feita a qualificação por parochias, districtos, quarteirões e com todas as declarações exigidas nesta lei;

    IV. Não se tendo feito a publicação da lista geral da qualificação pelo tempo e modo prescripto no § 13.

    § 29. E' applicavel aos trabalhos da Junta municipal a disposição do § 27, se as irregularidades não forem das mencionadas no paragrapho antecedente, ou houverem sido suppridas em tempo.

    Os recursos sobre nullidades e irregularidades serão interpostos perante o Secretario da Camara Municipal dentro de 30 dias depois de finda a qualificação.

    Art. 2º O Ministro do Imperio fixará o numero de eleitores de cada parochia sobre a base do recenseamento da população e na razão de um eleitor por 400 habitantes de qualquer sexo ou condição, com a unica excepção dos subditos de outros Estados. Havendo sobre o multiplo de 400 numero excedente de 200, accrescerá mais um eleitor.

    Em falta de dados estatisticos para a fixação de eleitores de alguma parochia, ser-lhe-ha marcado o mesmo numero de eleitores da ultima eleição approvada.

    § 1º Para todos os effeitos eleitoraes até o novo arrolamento geral da população do Imperio, subsistirão inalteraveis as circumscripções parochiaes contempladas no actual recenseamento, não obstante qualquer alteração feita com a creação de novas freguezias, ou com á subdivisão das existentes.

    § 2º Fixado o numero de eleitores de cada parochia, só por lei poderá ser alterado, para mais ou para menos, á vista das modificações que tiverem occorrido no novo arrolamento da população.

    § 3º A eleição de eleitores geraes começará em todo o Imperio no primeiro dia util do mez de Novembro do quarto anno de cada legislatura.

    Exceptua-se o caso de dissolução da Camara dos Deputados, no qual o Governo marcará, dentro do prazo de quatro mezes contados da data do decreto de dissolução, um dia util para o começo dos trabalhos da nova eleição.

    § 4º As mesas das assembléas parochiaes serão constituidas do modo estabelecido nesta lei, art. 1º e seus §§ 1º e 3º.

    § 5º A organização, porém, das juntas e mesas parochiaes, para se proceder á primeira qualificação e eleição em virtude desta lei, será feita pelos eleitores e supplentes, sem prejuizo do modo estabelecido no art. 1º e §§ 1º e 3º.

    § 6º Não se admittirá questão sobre elegibilidade de qualquer cidadão para membro da mesa, se o seu nome estiver na lista da qualificação como cidadão elegivel, e não houver decisão, que o mande eliminar, proferida tres mezes antes da eleição.

    Exceptua-se o caso de exhibir-se prova de que o dito cidadão acha-se pronunciado por sentença, passada em julgado, a qual o sujeite á prisão e livramento.

    § 7º Compete á mesa da assembléa parochial:

    I. Fazer as chamadas dos volantes pela lista geral da qualificação da parochia e pela complementar dos cidadãos qualificados até tres mezes antes da eleição;

    II. Apurar as cedulas recebidas;

    III. Discutir e decidir as questões de ordem que forem suscitadas por qualquer membro da mesa, ou cidadão volante da parochia;

    IV. Verificar a identidade dos votantes, procedendo a tal respeito nos termos do § 16 deste artigo.

    V. Expedir diplomas aos eleitores;

    VI. Enviar ao collegio eleitoral a que pertencerem os eleitores uma cópia authentica das actas da eleição, uma igual ao Ministro do Imperio, na Côrte, e ao respectivo Presidente, em cada Provincia, e outra, por intermedio destes, ao 1º Secretario da Camara dos Deputados ou do Senado, conforme fôr a eleição de eleitores geraes ou especiaes para Senador.

    § 8º Ao Presidente da mesa da assembléa parochial incumbe:

    I. Dirigir os trabalhos da mesa;

    II. Regular a discussão das questões que se suscitarem, dando ou negando a palavra e suspendendo ou prorogando os trabalhos;

    III. Desempatar a votação dos assumptos discutidos pela mesa;

    IV. Manter a ordem no interior do edificio, onde nenhuma autoridade poderá intervir sob qualquer pretexto, sem requisição sua, feita por escripto, ou verbalmente, se não fôr possivel por aquelle modo.

    § 9º Installada a mesa parochial, começará a chamada dos votantes, cada um dos quaes depositará na urna uma cedula fechada por todos os lados, contendo tantos nomes de cidadãos elegiveis, quantos corresponderem a dous terços dos eleitores que a parochia deve dar.

    Se o numero de eleitores da parochia exceder o multiplo de tres, o votante addicionará aos dous terços um ou dous nomes, conforme fôr o excedente.

    § 10. Os trabalhos da assembléa parochial continuarão todos os dias, começando ás 10 horas da manhã e suspendendo-se ás quatro horas da tarde, salvo se a esta hora se estiver fazendo a chamada dos cidadãos qualificados de um quarteirão, a qual deverá ficar terminada.

    § 11. A' hora em que cessarem os trabalhos de cada dia se lavrará uma acta, na qual se declarem as occurrencias do dia e o estado do processo eleitoral, com expressa menção do numero das cedulas recebidas, dos nomes dos cidadãos que não acudiram á terceira chamada, e do numero das cedulas apuradas, dispensadas as actas especiaes de que tratam os arts. 49 e 55 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

    § 12. Servirá de diploma ao eleitor um resumo da votação, datado e assignado pelos membros da mesa, segundo o modelo que fôr estabelecido em regulamento pelo Governo. Recebel-o-hão os cidadãos elegiveis que tiverem reunido maioria de votos até ao numero de eleitores que deve eleger a parochia.

    § 13. E' applicavel aos cidadãos elegiveis, que tiverem recebido votos para eleitores, a disposição do § 6º deste artigo.

    § 14. No acto da eleição não se admittirá protesto ou reclamação que não seja escripta e assignada por cidadão votante da parochia.

    Admittem-se, porém, observações que, por bem da ordem e regularidade dos trabalhos, queira verbalmente fazer algum votante.

    Admittidos o protesto, a reclamação ou as observações, só aos membros da mesa cabe discutil-os e decidir pelo voto da maioria.

    § 15. Os protestos demasiadamente extensos serão simplesmente mencionados, e não transcriptos nas actas, mas serão integralmente transcriptos no livro das actas, em seguida á ultima, e a transcripção será encerrada com a rubrica de todos os membros da mesa.

    Quando extrahirem-se as cópias das actas para os fins declarados no art. 121 da Lei de 19 de Agosto de 1846, serão transcriptos nas mesmas cópias os sobreditos protestos, sob pena de responsabilidade de quem sem estes extrahil-as.

    § 16. A transcripção, erro de nome ou contestação de identidade não poderá servir de pretexto para que deixe de ser admittido a votar o cidadão que acudir á chamada, apresentar o seu titulo de qualificação, cujo numero de ordem coincida com o da lista geral, e, escrevendo seu nome perante a mesa, mostrar que a letra é igual á da assignatura do titulo, ou, não sabendo escrever, provar com o testemunho de pessoas fidedignas que é qualificado.

    Nos casos de duvida, ex-officio, ou a requerimento de tres eleitores ou cidadãos elegiveis, deverá a mesa tomar o voto em separado com todas as declarações necessarias para justificar o seu procedimento.

    § 17. Para Deputados á Assembléa Geral, ou para membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, cada eleitor votará em tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços do numero total marcado para a Provincia.

    Se o numero marcado para deputados á Assembléa Geral de membros da Assembléa Legislativa Provincial fôr superior ao multiplo de tres, o eleitor addicionará aos dous terços um ou dous nomes de cidadãos, conforme fôr o excedente.

    § 18. Emquanto por lei especial não fôr alterado o numero de Deputados á Assembléa Geral, cada Provincia elegerá na mesma proporção ora marcada.

    § 19. Nas que tiverem de eleger Deputados em numero multiplo de tres, cada eleitor votará na razão de dous terços; nas que tiverem de eleger quatro Deputados, o eleitor votará em tres nomes, e nas que tiverem de eleger cinco Deputados, o eleitor votará em quatro.

    Nas Provincias que tiverem de eleger sómente dous Deputados, cada eleitor votará em dous nomes.

    Para as eleições geraes de Deputados e Senadores, a Provincia do Rio de Janeiro e o Municipio da Côrte formam a mesma circumscripção eleitoral.

    § 20. No caso de vagas, durante a legislatura, o eleitor votará em um ou dous nomes, se as vagas forem só uma ou duas.

    Para tres ou mais vagas, o eleitor votará como dispoem os §§ 17 e 19.

    § 21. Na eleição de Senador observar-se-ha o seguinte:

    1º Organização das mesas parochiaes para a eleição dos eleitores especiaes, a ordem dos trabalhos, e o modo de proceder á eleição dos eleitores serão os mesmos estabelecidos no § 4º deste artigo;

    2º A eleição primaria, ou a secundaria, se aquella estiver feita, proceder-se-ha dentro do prazo de tres mezes contados do dia em que os Presidentes de Provincia houverem recebido a communicação do Presidente do Senado ou do Governo, ou tiverem noticia certa da vaga. Uma e outra communicação serão registradas no Correio.

    § 22. O Ministro do Imperio, na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, crearão definitivamente tantos collegios eleitoraes quantas forem as cidades e villas, comtanto que nenhum delles tenha menos de vinte eleitores.

    § 23. As authenticas dos collegios eleitoraes de cada Provincia serão apuradas pela Camara Municipal da capital, excepto as dos collegios da Provincia do Rio de Janeiro, nas eleições para Deputados á Assembléa Geral e senadores, as quaes serão apuradas pela Camara Municipal da Côrte.

    § 24. A eleição de Vereadores das Camaras Municipaes e de Juizes de Paz se fará no 1º dia do mez de Julho do ultimo anno do quatriennio, observando-se na organização da mesa parochial e no recebimento e apuração das cedulas dos votantes tudo quanto nesta lei está determinado para a eleição de eleitores.

    § 25. Cada cidadão depositará na urna duas cedulas com os respectivos rotulos, contendo uma os nomes de seis cidadãos elegiveis para Vereadores, se o municipio dér nove Vereadores, ou de cinco cidadãos elegiveis, se o municipio dér sete Vereadores; outra contendo os nomes de quatro cidadãos elegiveis para Juizes de Paz da parochia em que residir, ou do districto, se a parochia tiver mais de um.

    § 26. Só podem ser Vereadores os cidadãos com as qualidades de eleitor, residentes no municipio por mais de dous annos.

    § 27. Só podem ser Juizes de Paz de um districto os cidadãos que, além dos requisitos de eleitor, tiverem por mais de dous annos residencia nesse districto.

    § 28. Se o municipio fôr constituido por uma só parochia, a mesa parochial, finda a eleição, expedirá logo os diplomas aos Juizes de Paz e Vereadores eleitos, e, fazendo extrahir duas cópias authenticas das actas, remetterá uma á Camara Municipal, e outra ao Juiz de Direito da comarca.

    § 29. Se o municipio comprehender mais de uma parochia, as respectivas mesas parochiaes expedirão os diplomas só aos juizes de paz, e ás duas cópias das actas darão o destino indicado no paragrapho antecedente.

    A Camara Municipal, 30 dias depois daquelle em que tiver começado a eleição, procederá á apuração geral dos votos para Vereadores, e disto lavrará uma acta, da qual remetterá cópia ao Juiz de Direito da comarca, além das que deve remetter como diplomas aos novos eleitos, na fórma do art. 105 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

    § 30. O Juiz de Direito é o funccionario competente para conhecer da validade ou nullidade da eleição de Juizes de Paz e Vereadores das Camaras Municipaes, mas não poderá fazel-o senão por via de reclamação, que deverá ser apresentada dentro do prazo de 30 dias, contados do dia da apuração.

    Declarará nulla a eleição, se verificar algum dos casos applicaveis do art. 1º § 26 desta lei, ou que houve fraude plenamente provada, e que prejudique o resultado da eleição: e fará intimar o seu despacho por carta do Escrivão do Jury não só á Camara Municipal, como a cada um dos membros da mesa da assembléa parochial, e por edital aos interessados.

    Do despacho que approvar a eleição só haverá o recurso voluntario de qualquer cidadão votante do municipio, que o deverá interpôr dentro de 30 dias, contados da publicação do edital do mesmo despacho; do que, porém, annullar a eleição, além do recurso que a qualquer cidadão é licito interpôr, haverá recurso necessario com effeito suspensivo para a Relação do districto.

    § 31. O Juiz de Direito deverá proferir o seu despacho no prazo improrogavel de 15 dias, contado da data em que receber as cópias authenticas, e, no caso de recurso, deverá enviar as actas com o seu despacho motivado e com as allegações e documentos do recorrente, no prazo tambem de 15 dias, contado da data da interposição do recurso, á autoridade superior competente; a qual o decidirá definitiva e irrevogavelmente, nos termos da ultima parte do § 18 do art. 1º desta lei.

    § 32. O Presidente do Tribunal da Relação enviará ao Presidente da respectiva Provincia a cópia do acórdão, e immediatamente se procederá a nova eleição, no caso de annullação da primeira.

    § 33. Os Vereadores e Juizes de Paz do quatriennio anterior são obrigados a servir emquanto os novos eleitos não forem empossados.

    Art. 3º Não poderão ser votados para Deputados á Assembléa Geral Legislativa os Bispos, nas suas dioceses; e para membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, Deputados á Assembléa Geral ou Senadores, nas Provincias em que exercerem jurisdicção:

    I Os Presidentes de Provincia e seus Secretarios;

    II. Os Vigarios Capitulares, Governadores de Bispados, Vigarios Geraes, Provisores e Vigarios foraneos;

    III. Os Commandantes de Armas, Generaes em Chefe de terra ou de mar, Chefes de estações navaes, Capitães de porto, Commandantes militares e dos corpos de policia;

    IV. Os Inspectores das Thesourarias ou repartições de fazenda geral e provincial, os respectivos Procuradores Fiscaes ou dos Feitos, e os Inspectores das Alfandegas;

    V. Os Desembargadores, Juizes de Direito, Juizes substitutos, Municipaes ou de Orphãos, os Chefes de Policia e seus Delegados e Subdelegados, os Promotores Publicos, e os Curadores geraes de Orphãos;

    VI. Os Inspectores ou Directores Geraes da instrucção publica.

    § 1º A incompatibilidade eleitoral prevalece:

    I. Para os referidos funccionarios e seus substitutos legaes, que tiverem estado no exercicio dos respectivos empregos dentro de seis mezes anteriores á eleição secundaria;

    II. Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis mezes, e para os que os precederem na ordem da substituição, e que deviam ou podiam assumir o exercicio;

    III. Para os funccionarios effectivos desde a data da aceitação do emprego ou funcção publica até seis mezes depois de o terem deixado em virtude de remoção, accesso, renuncia ou demissão.

    § 2º O prazo de seis mezes, de que trata o paragrapho antecedente, é reduzido ao de tres mezes, no caso de dissolução da Camara dos Deputados.

    § 3º Tambem não poderão ser votados para membros das Assembléas Provinciaes, Deputados e Senadores, os emprezarios, directores, contractadores, arrematantes ou interessados na arrematação de rendimentos, obras ou fornecimentos publicos naquellas Provincias em que os respectivos contractos e arrematações tenham execução e durante o tempo delles.

    § 4º Serão reputados nullos os votos que para membros das Assembléas Provinciaes, Deputados ou Senadores recahirem nos funccionarios e cidadãos especificados neste artigo; e disto se fará menção motivada nas actas dos collegios ou das Camaras apuradoras.

    § 5º Salva a disposição do art. 34 da Constituição do Imperio, durante a legislatura, e seis mezes depois, é incompativel com o cargo de Deputado a nomeação deste para empregos ou commissões retribuidas, geraes ou provinciaes, e bem assim a concessão de privilegios e a celebração de contractos, arrematações, rendas, obras ou fornecimentos publicos. Exceptuam-se: 1º os accessos por antiguidade; 2º o cargo de Conselheiro de Estado; 3º as Presidencias de Provincia, missões diplomaticas especiaes e commissões militares; 4º o cargo de Bispo.

    A prohibição relativa a empregos (salvo accesso por antiguidade), commissões, privilegios, contractos e arrematações de rendas, obras ou fornecimentos publicos, é applicavel aos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, com relação ao governo da Provincia.

    Art. 4º O Governo fará colligir e publicará por decreto todas as disposições que ficam vigorando em relação ao processo eleitoral.

    Promulgado o referido decreto, ficará sem vigor a disposição do art. 120 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

    Art. 5º Fica o Governo autorizado a espaçar a reunião da Assembléa Geral Legislativa da seguinte legislatura, comtanto que se effectue dentro do primeiro anno.

    Outrosim é autorizado a encurtar para a primeira eleição geral os prazos mencionados nos §§ 5º a 10, 13, 14 e 18 do art. 1º.

    Art. 6º A eleição das Assembléas Provinciaes continuará a ser feita pelo processo da legislação vigente, em quanto se não eleger novo corpo eleitoral.

    As incompatibilidades, porém, serão tambem observadas nessas eleições, desde que se promulgue a presente lei.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Bento da Cunha e Figueiredo.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 25 de Outubro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 28 de Outubro de 1875. - Manoel Jesuino Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 156 Vol. 1 (Publicação Original)