Legislação Informatizada - DECRETO Nº 267, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1894 - Publicação Original
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DECRETO Nº 267, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1894
Autorisa o Governo a contractar com Richard J. Reidy, ou com quem melhores vantagens offerecer, o assentamento de um cabo sub-fluvial entre as Capitaes dos Estados do Pará e Amazonas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Governo autorisado a contractar com Richard J. Reidy, ou com quem melhores vantagens offerecer, o assentamento de um cabo sub-fluvial entre Belem e Manáos, mediante as seguintes concessões:
a) privilegio por 30 annos, salvo, porém, á União e aos Estados o direito de estabelecer, na mesma zona, as linhas terrestres que julgarem convenientes, ficando ainda aos particulares o direito de transmittir seus despachos pela linha que preferirem;
b) isenção dos direitos de Alfandega e de quaesquer outros impostos pela exploração, para todo o material, inclusive navios empregados no assentamento e reparo das linhas;
c) cessão dos terrenos devolutos e desapropriação de outros, durante o prazo do privilegio, para o estabelecimento das estações, amarração e casas do cabo, observada, quanto á desapropriação, a legislação estadoal em vigor;
d) subvenção annual de £ 17.125 durante os primeiros 20 annos de concessão.
Art. 2º Em troca de taes favores é o concessionario obrigado:
a) a estabelecer, no referido cabo sub-fluvial, ramificações para Pinheiro, Mosqueiro, Soure, Cametá, Breves, Gurupá, Chaves, Macapá, Alenquer, Monte Alegre, Santarem, Obidos, no Pará, Parintins e Itacoatiara, no Amazonas;
b) a fazer funccionar a linha principal no prazo maximo de um anno e as outras no de dezoito mezes;
c) a fazer reverter á União, findos os trinta annos do privilegio, todo o material, edificações e terrenos empregados no serviço;
d) a dar preferencia, na expedição, aos telegrammas officiaes e da imprensa, todos os quaes terão abatimento de 50 % em relação á tarifa adoptada;
e) a organisar esta tarifa tomando por base a distancia kilometrica e submettendo-a á approvação do Governo Federal, sendo-lhe vedado alteral-a sem acquiescencia deste.
Art. 3º O concessionario poderá, em qualquer tempo, e pelo prazo do presente privilegio, entrar em accordo com os Governos estadoaes a respeito do estabelecimento de novas ramificações.
Art. 4º São revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 24 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente J. de Moraes
Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
- Coleção de Leis do Brasil - 1894 Vol. 1 pt I (Publicação Original)