Legislação Informatizada - DECRETO Nº 267, DE 18 DE MARÇO DE 1843 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 267, DE 18 DE MARÇO DE 1843

Para se encontrarem na divida de Bartholomeu da Costa Pereira os supprimentos feitos a um destacamento na Provincia da Parahyba.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     O Governo fica autorisado a encontrar na divida do fallecido Bartholomeu da Costa Pereira a importancia dos supprimentos, que o mesmo fez por ordem superior ao destacamento postado em mil oitocentos vinte e quatro na Villa do Brejo, Provincia da Parahyba, aos quaes não é applicavel a disposição da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte e sete.

     Joaquim Francisco Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Março de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Francisco Vianna.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 5 Vol. pt I (Publicação Original)