Legislação Informatizada - Decreto nº 2.660, de 6 de Outubro de 1860 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.660, de 6 de Outubro de 1860

Crêa dous Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional no Municipio da Palmeira dos Indios da Provincia das Alagoas.

     Attendendo á proposta do Presidente da Provinda das Alagôas, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão creados no Municipio da Palmeira dos Indios da Provincia das Alagôas, e subordinados ao Commando Superior de Guardas Nacionaes do Municipio de Anadia da mesma Provincia, dous Batalhões de Infantaria de seis companhias cada hum com as designações de vinte e quatro e vinte e cinco do serviço activo.

     Art. 2º Os referidos Batalhões terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia, na fórma da Lei.

     João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 654 Vol. 1 pt II (Publicação Original)