Legislação Informatizada - Decreto nº 2.635, de 5 de Setembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.635, de 5 de Setembro de 1860

Divide a Provincia do Ceará em tres districtos eleitoraes.

     Para execução do Decreto n. 1.082 de 18 de Agosto de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º A Provincia do Ceará fica dividida em tres districtos eleitoraes.

     O 1º districto comprehende os actuaes primeiro, quinto e sexto districtos eleitoraes, e terá por séde a Cidade da Fortaleza.

     O 2º districto comprehende os actuaes segundo, terceiro e quarto districtos eleitoraes, e terá por séde a Cidade de Sobral.

     O 3º districto comprehende os actuaes setimo e oitavo de, districtos eleitoraes, e terá por séde a Villa do Crato.

     Art. 2º O primeiro e segundo districtos elegerão cada hum tres Deputados á Assembléa Geral Legislativa, e doze Membros da Assembléa Provincial. O terceiro districto elegerá dous Deputados á Assembléa Geral Legislativa, e oito membros da Assembléa Provincial.

     Art. 3º A's Camaras Municipaes das Cidades designadas no art. 1º para séde dos districtos competirá fazer a apuração geral dos votos na fórma do art. 25 das Instrucções que baixárão com o Decreto nº 2.621 de 22 de Agosto de 1860.

     João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 396 Vol. 1 pt II (Publicação Original)