Legislação Informatizada - Decreto nº 2.633, de 1º de Setembro de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.633, de 1º de Setembro de 1860

Divide a Provincia de Pernambuco em cinco districtos eleitoraes.

     Para execução do Decreto n. 1.082 de 18 de Agosto de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º A Provincia de Pernambuco fica dividida em cinco districtos eleitoraes.

     O 1º districto comprehende os actuaes primeiro, segundo e quarto districtos eleitoraes, e mais as Parochias de S Amaro do Jaboatão, e de Nossa Senhora do Rosario da Moribeca, e terá por séde a Cidade do Recife.

     O 2º districto comprehende os actuaes terceiro, quinto e sexto districtos eleitoraes, e terá por séde a Cidade de Nazareth.

     O 3º districto comprehende os actuaes setimo, oitavo e nono districtos eleitoraes, menos as Parochias do Jaboatão e da Moribeca, e terá por séde a Villa do Cabo.

     O 4º districto comprehende os actuaes decimo e decimo primeiro districtos eleitoraes, e terá por séde a Villa de Caruarú.

     O 5º districto comprehende os actuaes decimo segundo e decimo terceiro districtos eleitoraes; e terá por séde a Villa BelIa.

     Art. 2º O primeiro, segundo e terceiro districtos elegerão cada hum tres Deputados á Assembléa Geral, e nove membros da Assembléa Legislativa Provincial.

     O quarto e quinto districtos elegerão cada hum dous Deputados á Assembléa Geral, e seis Membros da Assembléa Legislativa Provincial.

     Art. 3º A's Camaras Municipaes das Cidades e Villas designadas no artigo 1º para séde dos districtos eleitoraes compete fazer a apuração geral dos votos na fórma do artigo 25 do Decreto n. 2.621 de 22 de Agosto de 1860.

     João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 377 Vol. 1 pt II (Publicação Original)