Legislação Informatizada - Decreto nº 2.623, de 22 de Agosto de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.623, de 22 de Agosto de 1860

Divide a Provincia da Parahyba em dous districtos eleitoraes.

     Para execução do Decreto n. 1.082 de 18 de Agosto de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º A Provincia da Parahyba fica dividida em dous districtos eleitoraes.

     O 1º comprehende os actuaes primeiro, segundo e terceiro districtos eleitoraes, e mais a Parochia de Natuba, tendo por séde a Cidade da Parahyba; e elegerá tres Deputados á Assembléa Geral e dezoito membros da Assembléa Legislativa Provincial.

     O 2º comprehende os actuaes quarto e quinto districtos Eleitoraes, menos a Parochia de Natuba, tendo por séde a Villa do Pombal; e elegerá dous Deputados á Assembléa Geral, e doze Membros a Assembléa Legislativa Provincial.

     Art. 2º A's Gamaras Municipaes da Cidade e Villa designadas no artigo antecedente para séde dos districtos eleitoraes compete fazer a apuração geral dos votos, na fórma do artigo 25 das instrucções que baixárão com o Decreto n. 2.621 de 22 de Agosto de 1860.

     João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 361 Vol. 1 pt II (Publicação Original)