Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.619, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.619, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875

Permitte que se habilitem em qualquer tempo as pessoas a quem, pelas leis em vigor, compete o direito á percepção do meio soldo dos Officiaes do Exercito.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º As pessoas a quem, pelas leis em vigor, compete o direito á percepção do meio soldo dos Officiaes do Exercito, e que o não tiverem reclamado dentro do prazo marcado no art. 20 do Decreto nº 41 de 20 de Fevereiro de 1840, poderão, para esse fim, habilitar-se em qualquer tempo, mas só perceberão o meio soldo da data da competente habilitação.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Barão da Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 13 de Setembro de 1875. - Antonio Jose Victorino de Barros.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Setembro de 1875. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 58 Vol. 1 pt I (Publicação Original)