Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.619, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.619, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875
Permitte que se habilitem em qualquer tempo as pessoas a quem, pelas leis em vigor, compete o direito á percepção do meio soldo dos Officiaes do Exercito.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º As pessoas a quem, pelas leis em vigor, compete o direito á percepção do meio soldo dos Officiaes do Exercito, e que o não tiverem reclamado dentro do prazo marcado no art. 20 do Decreto nº 41 de 20 de Fevereiro de 1840, poderão, para esse fim, habilitar-se em qualquer tempo, mas só perceberão o meio soldo da data da competente habilitação.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Barão da Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 13 de Setembro de 1875. - Antonio Jose Victorino de Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Setembro de 1875. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 58 Vol. 1 pt I (Publicação Original)