Legislação Informatizada - Decreto nº 2.619, de 11 de Agosto de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.619, de 11 de Agosto de 1860

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia denominada de Transportes Maritimos.

     Attendendo ao que Me requerèrão José Antonio Ramos, o Bacharel José Maria da Silva Velho e Antonio Abelardo Arthur Marie, incorporadores da Companhia denominada Transportes Maritimos, destinada a fornecer conducção facil e economica para o publico, bem como para carga, descarga e reboque dos navios mercantes surtos neste porto, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de sete de Julho passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte e seis de Abril do corrente anno: Hei por bem Autorisar a incorporação da dita Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.

     João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestado o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

Estatutos da Companhia de Transportes Maritimos

CAPITULO I

Da Companhia

Art. 1º A Companhia - Transportes Maritimos - terá por fim alugar ao publico botes e catraias pelos preços mais baixos possiveis e muito mais commodos que os actualmente exigidos, de maneira a satisfazer completamente ao publico sem que deixe por isso a Companhia de tirar todas as vantagens que tem em vista.

Art. 2º O fundo da Companhia será de 340:000$000 divididos em 34.000 acções de 10$000 cada huma, as quaes não poderão ser transferidas se não depois de realizados 50% do capital de cada acção.

As acções serão pagas por prestações de 10% com intervallo nunca menor de 30 dias.

Art. 3º O accionista que deixar nas épocas designadas de fazer a respectiva entrada perderá a favor da Companhia o direito ás suas acções: reverterão para a Companhia as entradas que já tiver feito, e suas acções serão vendidas pela Companhia.

Art. 4º Qualquer pessoa nacional ou estrangeira poderá ser accionista da Companhia. Porém sendo residente fóra desta Côrte, delegará seus poderes, por procuração especial, á pessoa que escolher, e que se obrigue ao cumprimento de todas as condições exaradas nestes Estatutos.

Art. 5º As operações de fundos da Companhia, pagamento das prestações dos accionistas, deposito dos dinheiros da Companhia, &c., serão feitas em conta corrente com o Banco ou Casa Bancaria que a direcção designar.

Art. 6º O capital da Companhia será empregado na compra de botes, para conducção do publico a bordo dos navios, reboque dos mesmos para os ancoradouros, e catraias para carga, e descarga, &c., &c., e em qualquer outro mister que fôr necessario para o serviço do publico.

Art. 7º A Companhia alugará suas embarcações por horas, e dias, e terá 10 Estações nos lugares seguintes: Caes da Gloria, Caes do Pharoux, Praia dos Mineiros, Prainha, Largo da Imperatriz, Sacco do Alferes, Igrejinha, Ponte do Cajú, Nictheroy, e S. Domingos.

Art. 8º A duração da Companhia será por 15 annos, mas poderá ser dissolvida antes de findo esse prazo, se a assembléa geral assim o resolver nos casos marcados no artigo 295 do Codigo do Commercio.

Art. 9º Apparecendo incendio ou fogo a bordo de qualquer Navio, Vapor ou Embarcação dentro do porto de dia, ou de noite, presta-se a Companhia gratuitamente a auxiliar a autoridade competente por meio de seus botes e catraias para sua extincção, transportando material e gente que forem necessarios a este serviço.

CAPITULO II

Da Organisação da Companhia

Art. 10. A Companhia he dirigida por tres Directores eleitos d'entre os accionistas.

Art. 11. Desses tres Directores hum será eleito Gerente pelos mesmos accionistas.

CAPITULO III

Da Directoria

Art. 12. A directoria, organisada conforme os arts. 10 e 11, funccionará por espaço de cinco annos, e posteriormente será eleita á pluralidade de votos em assembléa geral e funccionará por espaço de hum anno, e assim se formará consecutivamente devendo ser excluido da eleição hum dos membros que tiver servido, cada hum por sua vez.

Para ser Director he preciso possuir 300 acções, seis mezes antes da eleição.

Art. 13. A responsabilidade da Directoria limita-se ás obrigações em que fica constituida para desempenhar o seu mandato de conformidade, com o art. 299 do Codigo Commercial.

Art. 14. Compete a Directoria, a quem incumbe em geral zelar os interesses da Companhia:

§ 1º Convocar a assembléa geral dos accionistas ordinaria e extraordinaria;

§ 2º Apresentar nas reuniões ordinarias os balanços annuaes, demonstrando exactamente o estado da Companhia;

§ 3º Guardar o archivo da Companhia, dirigir a escripturação e traze-la em dia;

§ 4º Prover a Companhia do material necessario, comprando-o no paiz ou fóra delle como fôr mais conveniente aos interesses da Companhia;

§ 5º Mandar construir o edificio para as officinas escolhendo o local mais proprio para esse fim, assim como hum quarto, feito de taboas em cada Estação para servir de escriptorio ao Fiscal;

§ 6º Nomear e despedir todos os empregados e marinheiros;

§ 7º Vigiar que todos os empregados e marinheiros conservem tudo em boa ordem e asseio;

§ 8º Fiscalisar e mandar fiscalisar tudo quanto fôr do interesse da Companhia;

§ 9º Assignar quaesquer contas, letras ou recibos para negociações que digão respeito a Companhia, os quaes serão passados com a seguinte formula: Pela Companhia «Transportes Maritimos.» E os documentos acima mencionados só obrigarão a Companhia quando assignados pelo Director Gerente e o de semana;

§ 10. Distribuir e fiscalisar o serviço dos empregados e marinheiros, tendo em vista que seja feito com promptidão e asseio;

Art. 15. Igualmente será repartido pelos Directores o serviço de maneira que a cada hum caiba huma semana de trabalho.

Mas deverão reunir-se todos tres ao menos huma vez por semana para deliberarem sobre objectos de serviço da Companhia.

CAPITULO IV

Da Assembléa Geral

Art. 16. A assembléa geral será constituida de todos os accionistas que possuirem dez acções pelo menos.

Art. 17. A Companhia reunir-se-ha em assembléa geral ordinaria huma vez cada anno em qualquer dia do mez em que os presentes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, e extraordinariamente quantas vezes a direcção o julgar necessario.

Art. 18. A assembléa geral considera-se constituida logo que se achem presentes tantos accionistas que forme o seu numero a metade e mais hum dos socios da Companhia.

Art. 19. Todavia não se reunindo pela primeira convocação, a Directoria fará nova, e dar-se-ha por constituida com os accionistas que estiverem presentes a hora fixada.

Art. 20. Cada dez acções representão hum voto, (assim o accionista de dez acções vale hum, o de vinte vale dous, o de trinta vale tres, e assim successivamente) mas nenhum accionista terá mais de 15 votos, seja qual fôr a quantidade de acções que possuir.

Art. 21. Só serão admittidos a votar por procuração os que por impedimento justificado não poderem comparecer, e aquelles que representarem seus constituintes, nos termos do art. 4º

Art. 22. Compete a assembléa geral:

1º O exame das contas da Directoria, a vista do relatorio desta;

2º Approvação dessas contas depois de examinadas por huma commissão especial eleita para dar o seu parecer;

3º Eleição da Directoria;

4º Resolver sobre qualquer duvida ou proposta da Directoria.

CAPITULO VI

Dos Empregados da Companhia

Art. 23. A Companhia terá os seguintes empregados:

1º Hum Guarda-livros com o ordenado de 2:400$000 annual;

2º Hum Administrador com o ordenado de 2:400$000 annual;

3º Hum Ajudante do Administrador com o ordenado de 2:000$000 annual;

4º Hum Mestre de Construcção para as officinas com o ordenado de 3:000$000.

5º Hum Caixeiro de cobrança com o ordenado annual de 1:200$000;

6º Hum Caixeiro para recados e mais serviços com o ordenado annual de 800$000;

7º Dez fiscaes com o ordenado annual de 1:200$000 cada hum;

8º Tres feitores com o ordenado annual de 1:000$000 cada hum;

Art. 24. Ao Guarda-livros compete toda a escripturação commercial, e todo o expediente da Companhia, assim como lançar as notas no livro competente em que se tomar lembrança dos alugueis encommendados com antecipação.

Art. 25. Ao Administrador compete executar e mandar executar as ordens da Directoria, e igualmente ir de huma estação a outra examinar o serviço, e informar-se dos fiscaes do occorrido, e do que possa occorrer que exiga promptas providencias, e dirigirá todos os trabalhos das officinas.

Art. 26. Ao Ajudante do Administrador compete tudo quanto fôr a cargo do Administrador, como seu auxiliar.

Art. 27. Ao Administrador compete além do acima designado:

1º Vigiar que reine sempre muito boa ordem no serviço, que os botes andem limpos e sejão lavados todos os dias;

2º Mandar ás officinas da Companhia reparar os objectos que se quebrarem no serviço e superintender sobre tudo quanto fôr a bem do serviço e interesse da Companhia.

Art. 28. Aos fiscaes compete cumprir e mandar cumprir as ordens da Directoria, do Administrador e de seu Ajudante, observar o serviço dos feitores, e devem estar constantemente no ponto que lhes fôr designado, e escripturar os livros destinados ao lançamento dos fretes que receberem.

Art. 29. O mestre de construcção das officinas, os empregados das mesmas, serventes, feitores e marinheiros serão sujeitos a hum Regulamento especial.

Art. 30. Qualquer dos empregados mencionados no art. 23 póde ser despedido pela Directoria, quando seus serviços não convenhão a Companhia.

CAPITULO VI

Dos lucros da Companhia

Art. 31. São os lucros da Companhia todo dinheiro da receita, depois de deduzidas as despezas do Estabelecimento.

Art. 32. Dos lucros hão de ser descontados 12:000$000 para a Directoria, como compensação de seu trabalho da maneira seguinte:

Ao Director Gerente

6:000$000

Ao Secretario

3:000$000

Ao Theroureiro

3:000$000

Além disso serão deduzidos 10% para constituir o fundo de reserva, e o restante será dividido em partes iguaes para cada acção.

CAPITULO VII

Disposições Geraes

Art. 33. Além dos empregados designados no art. 23 a Companhia terá mais aquelles que a assembléa geral entender que devão ser nomeados para o bom desempenho e regularidade do serviço.

Art. 34. A Directoria cofeccionará os Regulamentos para o serviço interno e externo do Estabelecimento; assim como as tabellas dos fretes, definindo em seu Regulamento os direitos e obrigações dos empregados da Companhia, dos marinheiros e dos alugadores.

Art. 35. A Companhia poderá fazer aos presentes Estatutos quaesquer emendas, alterações ou additamentos que a experiencia aconselhar para melhor conseguir seus fins, submettendo-os á approvação do Governo Imperial para poderem ser postos em execução.

Art. 36. As alterações serão feitas por proposta apresentada em reunião especialmente convocada para esse fim e decidida em outra.

Para estas reuniões deverão estar presentes accionistas que representem pelo menos as duas terças partes do capital da Companhia: a decisão será tomada por votação.

Art. 37. Os presentes Estatutos serão submettidos á alta consideração do Governo Imperial, para á vista delles requerer-se a incorporação da Companhia sob as condições acima exaradas.

José Antonio Ramos. - J. M. da Silva Velho. - A. A. Arthur Marie.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 347 Vol. 1 pt II (Publicação Original)