Legislação Informatizada - Decreto nº 2.607, de 30 de Junho de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.607, de 30 de Junho de 1860

Crêa o Imperial Instituto Fluminense de Agricultura.

     Desejando manifestar a attenção que presto á Agricultura, como a principal fonte da riqueza do Estado: Hei por bom Crear nesta Córte huma Associação com o titulo de Imperial Instituto Fluminense de Agricultura, o qual se regulará por Estatutos organisados segundo as bases, que com este baixão, assignadas por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho. Bases a que se refere o Decreto nº 2.607 desta data para os Estatutos do Imperial Instituto Fluminense de Agricultura.

1º O Imperial Instituto Fluminense de Agricultura terá por especial objecto animar e dar o desenvolvimento á lavoura do Municipio e Provinda do Rio de Janeiro, já directamente pelos meios ao seu alcance, já indirectamente, auxiliando o Governo Geral e Provincial em tudo quanto possa concorrer para este fim.

2º Compor-se-ha de socios effectivos, honorarios, e correspondentes em numero illimitado, e será administrado por huma Directoria de nove membros com delegados, que a auxiliem nos municipios de fóra, e por hum Conselho de vinte oito membros, competindo á primeira a gerencia dos negocios do Instituto, que não forem pelos Estatutos expressamente reservados á assembléa geral, e ao segundo a fiscalisação dos actos daquella.

3º Os membros, tanto da Directoria, como do Conselho Fiscal, e os respectivos Presidentes e Vice-Presidente serão nomeados pelo Imperador.

4º O fundo social será formado das joias do socais effetivo e correspondentes; das annuidades dos primeiros, dos decativos que o Instituto receber do Governo Geral e do Provincial, e dos particulares; da renda do capital do Instituto; e de tudo quanto este vier a adquirir por outros meios.

5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio será considerado Presidente honorario do Instituto.

6º Serão considerados relevantes os serviços, que forem prestados ao Instituto com zelo, assiduidade, o dedicação não vulgares.

7º Logo que forem nomeados os membros dá Directoria, e do Conselho Fiscal tratarão de formular sobre estas bases, e submetter á approvação do Governo, os Estatutos que devem reger o Instituto.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1860.

 João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 313 Vol. 1 pt II (Publicação Original)