Legislação Informatizada - Decreto nº 2.594, de 19 de Maio de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 2.594, de 19 de Maio de 1860
Approva a novação do contracto celebrado com o Presidente da companhia de Iluminação a GAz para se estabelcer no Jardim Botânico do Passeio Publico o systema de queimar por contador.
Hei por bem Approvar a novação do contrario de 28 de Novembro de 1854, feita com o Presidente da Companhia de Illuminação a Gaz, para se estabelecer no Jardim Botanico do Passeio Publico o systema de queimar o gaz por contador; sob as condições que com este baixão, assignadas por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Maio de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Condições a que se refere o Decreto desta data
1ª
A Companhia obriga-se a fornecer e collocar por sua conta, no lugar que lhe fôr indicado hum contador do gaz que fôr consumido, fazendo á sua custa as alterações que forem necessarias nos tubos condutores do mesmo gaz, para mudar o systema actual pelo de queimar por contador.
2ª
A fazer todos os concertos que forem precisos, tanto no encanamento conductor do gaz, como nos lampeões, sem que por esse trrbalho possa reclamar indemnisação alguma, e ficando sujeita, quando haja alguma omissão, á multa de 50$000 a 100$000 imposta pelo Ministro do Imperio, a qual será cobrada administrativamente.
3ª
A conta do gaz consumido será apresentada trimestralmente ao Inspector Geral das Obras Publicas, que a verificará e remetterá á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio afim de ser paga.
4ª
Sempre que a Companhia não fornecer gaz na fórma especificada no § 2º da condição seguinte pagará huma multa de 160 réis por hora por cada bico de luz.
5ª
O Governo pela sua parte obriga-se:
1º A comprar á Companhia pelo preço de 12:000$000 todo o material da illuminação actualmente existente, o qual ficará pertencendo ao mesmo Governo, bem como todo o que de novo fôr empregado na mudança ajustada.
2º A pagar 8 réis por pé cubico de gaz consumido, ou 27 réis pelo gaz que gastar por hora cada bico de luz devendo esta ter a intensidade equivalente a seis velas de espermacete.
3º A fazer o pagamento do dito material integralmente, logo que a Companhia tiver concluido todos os trabalhos necessarios para effectuar-se a illuminação pelo systema de contador.
6ª
A Companhia renuncia todos os casos fortuitos, ordinarios e extraordinarios, cogitados, ou não, e em cada hum dellas fica sempre obrigada, sem os poder allegar em tempo algum, e para qualquer effeito que seja; e ao mesmo tempo renuncia qualquer direito á indemnisação sob qualquer pretexto, ou titulo que seja.
E para firmeza de tudo se lavrou o presente termo que he assignado pelo Illm. e Exm. Sr. Conselheiro João de Almeida Pereira Filho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, pelo Presidente da Companhia Barão de Mauá e pelas testemunhas os 1os Officiaes Joaquim Xavier Garcia de Almeida e Manoel Corrêa Fernandes, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta, nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio João de Almeida Pereira Filho, Barão de Mauá, Joaquim Xavier Garcia de Almeida, Manoel Corrêa Fernandes.
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 19 de Maio de 1860.
João de Almeida Pereira Filho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 247 Vol. 1 pt II (Publicação Original)