Legislação Informatizada - Decreto nº 2.587, de 30 de Abril de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 2.587, de 30 de Abril de 1860
Estabelece o Regulamento para o Corpo de Bombeiros.
Hei por bem Approvar e Mandar que se observe, o Regulamento que com este baixa, para o Corpo de Bombeiros, assignado por João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Abril de mil oitocentos e sessenta.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Regulamento a que se refere o Decreto supra
CAPITULO I
Do fim e organisação do Corpo
Art. 1º O corpo de bombeiros tem por fim principal o serviço da extincção de incendios. Sendo necessario, porém, o Governo poderá emprega-lo em coadjuvar a força publica.
Art. 2º Será composto de secções, proprias e auxiliares, pela fórma seguinte:
§ 1º As secções primeira e segunda, que ficão creadas em substituição das do posto central e obras publicas, e que se occuparão com especialidade do serviço da extincção de incendios, formarão propriamente o Corpo de Bombeiros.
§ 2º O seu pessoal será organisado conforme o mappa nº 1, podendo huma das secções ter maior numero de praças do que a outra, se assim convier.
§ 3º As secções do Arsenal de Guerra e Marinha e da Casa de Correcção serão denominadas auxiliares, com a numeração de 1ª 3ª e 3ª, conforme a ordem um que se achão collocadas, e serão subordinadas ao Director Geral do corpo sómente em occasiões de incendio.
CAPITULO II
Da nomeação, distribuição, alistamento, fardamento e vencimentos dos empregados
Art. 3º O Director Geral e o seu ajudante serão nomeados por Decreto, o primeiro d'entre os officiaes superiores do Corpo de Engenheiros e o sugundo d'entre os Capitães de qualquer das, armas scientificas.
Art. 4º São tambem de nomeação do Governo Imperial os commandantes de secção e os instructores, precedendo proposta do Director Geral.
Art. 5º O chefe-ajudante será de livre nomeação do Director Geral, que tambem nomeará, sobre proposta dos commandantes das secções respectivas, os chefes de turma, de bomba e de secção.
Art. 6º O Governo designará os pontos em que deverão aquartelar-se a 1ª e 2ª secções do corpo, estabelecendo logo os postos de guarda que forem necessarios.
Art. 7º Os postos de guarda são destinados a prestar com rapidez os primeiros soccorros em casos de incendio, communicar a noticia delles á secção mais proxima, e coadjuvar a força publica quanto fôr compativel com o serviço especial a seu cargo.
Art. 8º O engajamento para o serviço do corpo será feito por tempo de quatro annos, guardadas as seguintes disposições:
§ 1º O engajamento só terá lugar entre individuos de mais de 18 annos e de menos de 40, que, além da robustez e agilidade, tenhão a necessaria probidade.
§ 2º Em igualdade de circumstancias, serão preferidos aquelles que já tiverem servido no exercito com bom comportamento.
Art. 9º Aquelles que estiverem ao serviço effectivo do corpo serão isentos do da Guarda Nacional e do recrutamento.
Art. 10. Os bombeiros das duas secções do corpo, assim como os das secções auxiliares, usarão de fardamento uniforme, distinguindo-se sómente pelas letras iniciaes collocadas na parte anterior dos capacetes e bonets, as quaes serão, nas duas primeiras C. B., indicativas de Corpo de Bombeiros; e nos das auxiliares, além dessas, as que servirem pela indicar os estabelecimentos a que pertencerem, collocadas por baixo daquellas.
Art. 11. As peças de fardamento e o tempo de sua duração se regularão pela tabella nº 2. O bombeiro, porém, cujo fardamento se inutilisar em hum incendio, terá direito de receber outro novo.
Art. 12. Os vencimentos dos empregados serão regulados pela tabella nº 3.
CAPITULO III
Das attribuições dos empregados
Art. 13. Ao Director Geral, no commando e economia do corpo, compete:
§ 1º Vigiar e providenciar, de conformidade com este regulamento, sobre tudo o que pertencer ao ensino, serviço, pagamento, material e escripturação do corpo, dando as instrucções necessarias, e requisitando as providencias que não couberem em suas attribuições.
§ 2º Propôr ao Governo as medidas que a experiencia mostrar necessarias para melhorar o serviço da extinccão de incendios.
§ 3º Transmittir ao Governo, devidamente informados, os requerimentos, reclamações e requisições de seus subordinados.
Art. 14. Compete ao Ajudante do Director:
§ 1º Substitui-lo em seus impedimentos ou faltas.
§ 2º Coadjuva-lo no cumprimento das obrigações mencionadas no § 1º do artigo precedente.
§ 3º Executar as suas ordens no que respeita ao serviço do corpo.
§ 4º Fazer o detalhe do serviço geral.
Art. 15. Compete ao commandante de secção:
§ 1º Zelar e conservar em bom estado o material da sua secção, requisitando do Director as providencias necessarias para este fim.
§ 2º Propôr a nomeação dos chefes de bomba, de turma e de secção para preenchimento das vagas que occorrerem.
§ 3º Instruir os seus subalternos para o melhor cumprimento de suas obrigações.
§ 4º Commandar os bombeiros de sua secção em actos de exercicio ou nos casos de incendio, executando ou fazendo executar as ordens do Director Geral ou de seu ajudante.
§ 5º Providenciar para que os seus subordinados não faltem ao ensino e exercicios determinados, representando contra os omissos e desobedientes.
Art. 16. Aos instructores compete:
§ 1º Instruir os bombeiros em tudo que respeita ao serviço da extincção de incendios.
§ 2º Requisitar do Director, para que este solicite do Governo, os objectos necessarios ao ensino.
§ 3º Substituir o commandante da secção em seus impedimentos ou faltas.
Art. 17. He da competencia do chefe ajudante a escripturação relativa ao serviço do corpo, sob a inspecção immediata do Ajudante do Director.
Art. 18. Compete aos chefes de secção:
§ 1º A escripturação e detalhes parciaes do serviço de sua secção.
§ 2º Coadjuvar o Commandante da secção no cumprimento das obrigações que lhe incumbe o Art. 15, com excepção da do § 2º.
§ 3º Substituir o commandante da secção em suas faltas repentinas na ausencia do instructor.
Art. 19. He commum a todos os empregados do corpo a obrigação de cumprirem as ordens de seus superiores. A superioridade se regulará pela ordem em que se achão definidas as suas attribuições. São tambem superiores os chefes de secção aos de turma e estes aos de bomba.
Art. 20. Os empregos de commandante de secção e instructor poderão estar reunidos na mesma pessoa.
CAPITULO IV
Das autoridades policiaes e da força publica
Art. 21. A intervenção das autoridades policiaes, nos casos de incendio, terá por fim:
§ 1º Manter o socego publico e dar garantias á propriedade.
§ 2º Fazer arrecadar e pôr em boa guarda os objectos salvados do incendio.
§ 3º Transportar os feridos.
§ 4º Fazer com que os moradores proximos ao lugar do incendio mudem os seus trastes, quando o Director julgue conveniente essa precaução.
§ 5º Mandar fechar as tavernas e todas as casas de bebidas espirituosas proximas ao lugar do incendio.
§ 6º Fazer executar as disposições dos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 do Tit. 10 das posturas da III.ma Camara Municipal, as quaes vão annexas a este regulamento.
§ 7º Auxiliar o trabalho dos bombeiros, fornecendo-lhes trabalhadores, agua, transportes, instrumentos e quaesquer meios que requisitar o Director, ou quem suas vezes fizer, para a extincção do incendio.
§ 8º Ordenar, de accordo com o Director, a demolição de todo ou parte do edificio incendiado, ou de qualquer outro que corra perigo de o ser.
§ 9º Tomar conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fórma das leis contra os que se acharem em culpa.
Art. 22. A força publica que se apresentar no lugar do incendio ficará sob as ordens da autoridade mais graduada, que ahi se achar, para ser empregada da maneira mais conveniente ao serviço, e de accordo com o Director, quando a providencia policial puder influir sobre a extincção do incendio.
CAPITULO V
Dos signaes de incendio ou toque de fogo
Art. 23. O signal de fogo será indicado:
§ 1º Pelo toque do maior sino da Igreja que primeiro souber.
§ 2º Pelo toque do maior sino da Igreja Matriz da Freguezia em que se manisfestar o incendio.
§ 3º Pelo toque do sino grande da Igreja de S. Francisco de Paula.
§ 4º Por duas girandolas lançadas do morro do Castello do lado do mar, seguidas do signal indicado no Art. 27.
Art. 24. O toque dos sinos constará do numero de pancadas seguidas, correspondente ao numero de cada Fraguezia, conforme vai adiante designado, repetindo-se este toque com intervallo de hum minuto. Assim, para indicar o fogo na Freguezia nº 1, o toque será de huma badalada, repetida clara e distinctamente de minuto em minuto: na Freguezia nº 2 será de duas badaladas, repetidas com o mesmo intervallo de hum minuto, e assim por diante do modo por que se pratica actualmente.
Art. 25. Os signaes da Igreja de S. Francisco de Paula ficarão a cargo da 1ª secção; ao dos postos de bombeiros e sacristães os das outras Igrejas; e os do morro do Castello, a cargo de hum dos empregados do telegrapho optico, a quem o da estação electro-telegraphica communicará a noticia logo que a receba.
Art. 26. O Governo providenciará de modo que o toque dos sinos possa ser executado independente de entrar-se nas torres das Igrejas. A chave do registro que encerrar a extremidade da corda do sino, pela parte exterior da torre, será guardada no posto de, bombeiros mais proximo á Igreja, podendo o sacristão respectivo ter huma outra.
Art. 27. Se fôr de dia, o signal no morro do Castello (art. 23, § 4º) será seguido de huma bandeira encarnada, içada no mastro grande, a qual se conservará em quanto durar o incendio. Sendo de noite, collocar-se-ha huma lanterna encarnada no tope do dito mastro, a qual se conservará accesa até extinguir-se o incendio.
Estes signaes serão feitos de modo a serem bem vistos do lado do mar.
Art. 28. As Freguesias ficão numeradas pela fórma seguinte:
Sacramento |
Nº |
1 |
S. José |
» |
2 |
Candelaria |
» |
3 |
Santa Rita |
» |
4 |
Santa Anna |
» |
5 |
S. Cristóvão |
» |
6 |
Engenho Velho |
» |
7 |
Santo Antonio |
» |
8 |
Gloria |
» |
9 |
Lagoa |
» |
10 |
Art. 29. Fica designado para posto central do serviço de incendio o mesmo edifício em que funccionar a Secretaria da Policia, e para postos parciaes os quarteis de todas as secções proprias e auxiliares do corpo e os corpos de guarda quase estabelecerem.
Art. 30. Os quarteis de todas as secções do corpo e os postos de bomba terão por cima da porta principal taboletas com disticos que os assignalem como taes, e serão, além disso, indicados ao publico por annuncios nos jornaes, de modo a serem bem conhecidos.
Art. 31. Qualquer pessoa que primeiro souber da manifestação de hum incendio, ou seja na casa de sua residencia, ou em casa estranha, ou em qualquer edificio publico, poderá ir ou mandar perante a autoridade, posto de bomba, igreja ou corpo do guarda mais vizinho, dar parte de tal occurrencia, indicando a freguezia, a rua e casa ou edificio em que o incendio se tiver manifestado.
A pessoa que primeiro der noticia de hum incendio, ou seja de dia ou de noite, receberá, se exigir, huma gratificação correspondente á importancia da noticia.
Art. 32. Os commandantes das guardas, rondas ou patrulhas, que tiverem conhecimento de hum incendio, serão obrigados a avisar immediatamenate á Secretaria da Policia e á secção, igreja, ou posto de bomba mais proximo, indicando a rua, casa ou edificio em que o fogo se tiver manifestado.
Art. 33. O individuo que falsamente e de má fé der noticia de hum incendio, será punido com a pena de 8 a 30 dias de prisão.
Art. 34. O empregado de policia que se achar de serviço na respectiva Secretaria, logo que receber aviso do incendio fará transmitti-lo com a maior presteza á Secretaria do Corpo de Bombeiros, ás secções auxiliares, Corpo Policial, Chefe de Policia e Delegado, aproveitando para esse fim as linhas electro-telegraphicas que houver na estação do edificio para os pontos mencionados. (Art. 55.)
Art. 35. Qualquer das autoridades ou repartições indicadas que receber primeiro a noticia de hum incendio, deverá transmitti-la immediatamente á Secretaria da Policia, para que ella proceda a respeito das outras repartições e autoridades do modo por que fica disposto no artigo precedente.
Art. 36. Se não estiver presente na Secretaria da Policia o empregado referido, deverá o estacionario, não obstante, fazer as participações ás autoridades e repartições com quem a sua estação se ache em communicação.
Art. 37. Ao signal de incendio, os bombeiros que se acharem de folga se recolherão immediatamente á sua secção. O piquete e a guarda que alli estiverem partirão incontinente com o commandante ou qualquer official que se achar presente para o lugar do incendio, levando logo o material preciso, sem esperar aquelle auxilio, que tambem seguirá depois, conduzindo os outros apparelhos precisos da sua secção.
Art. 38. Ahi se apresentarão com a mesma promptidão o Delegado, Subdelegado de Policia, e Inspectores de quarteirão, com os seus distinctivos, assim como o Escrivão e officiaes de policia.
Art. 39. A companhia de pedestres e corpo policial, ou qualquer de primeira linha da guarnição da Cidade, ouvindo o toque de fogo, enviará sem demora huma guarda commandada por hum official ou inferior, para manter o socego e executar as ordens que lhe forem dadas pela autoridade policial (art. 22) que estiver presente ao incendio.
Art. 40. No caso de incendio, as ordens concernentes á policia serão dadas pela autoridade policial mais graduada que estiver presente; e o trabalho da extincção do fogo dirigido pela autoridade mais graduada do Corpo de Bombeiro na seguinte escala: Director-Geral Ajudante Commandante de secção ou Instructor (na concurrencia de mais de hum, aquelle que estiver patente militar mais graduada, ou que fôr mais antigo no Corpo sendo a patente igual).
Se, porêm, no conflicto do trabalho, sobrevier caso urgente, tanto em relação como da extincção do incendio, em que seja necessario que as autoridades subalternas dêem qualquer providencia, poderão faze-lo, participando logo ao superior a occurrencia que motivou.
CAPITULO VI
Do modo por que os empregados do Corpo de Bombeiros desempenharão seus deveres nos casos de incendio
Art. 41. O serviço da extincção de incendios será dirigido exclusivamente pelo empregado mais graduado do Corpo de Bombeiros, que estiver presente (artigo 40), embora compareça qualquer outra patente superior, que não seja do corpo, a qual todavia elle consultará se julgar conveniente: o serviço será executado sómente por praça de bombeiros, excepto quando o mencionado empregado julgar conveniente admittir como auxiliares pessoas estranhas.
Art. 42. Se durante o incendio comparecerem bombeiros estrangeiros, o Director os requisitará ao respectivo Commandante e os empregados como fôr conveniente de accôrdo com o respectivo chefe.
Art. 43. Chegado ao lugar do incendio, o primeiro cuidado do Director será reconhecer o estado do fogo, salvar as pessoas que estiverem em perigo e providenciar de modo que o fogo seja extincto com a maior rapidez possivel e com o menor prejuizo das pessoas interessadas.
Art. 44. Quando fôr precisa qualquer demolição, ella será determinada com prévia intelligencia e accôrdo da autoridade policial que se achar presente, excepto quando o caso fôr tão urgente que não possa admittir demora; mas tanto neste como no de não haver accôrdo entre a autoridade policial e o Director dos bombeiros, poderá este proceder á demolição sob sua responsabilidade, dando parte circumstanciada ao Ministro da Justiça.
CAPITULO VII
Disposições geraes
Art. 45. O corpo de bombeiros terá a sua Secretaria no mesmo edificio em que se aquartelar a sua primeira secção.
Art. 46. Os Officiaes do corpo que tiverem patentes militares usarão de seus uniformes em actos de serviço. Para os que forem paisanos, o Director proporá ao Governo o uniforme que convier.
Art. 47. O lnstructor que substituir o commandante da secção respectiva, quando estes dous empregos não se achem reunidos, terá além dos vencimentos do instructor, a quinta parte dos de commandante de secção, que em tal caso a perderá em favor do substituto.
Art. 48. Quando os dous referidos empregos estiverem reunidos na mesma pessoa, perceberá esta os vencimentos do emprego que os tiver maiores e mais a quinta parte.
Art. 49. Serão preenchidos exclusivamente pelos empregados do corpo, observada a ordem gradual dos accessos, os lugares que vagarem, desde o de chefe de bomba até o de secção, attendendo-se para a promoção ao merecimento dos empregados e não á sua antiguidade absoluta.
Art. 50. O Director poderá conceder licença aos empregados do corpo até oito dias, não excedendo a dous empregados de cada secção ao mesmo tempo.
Art. 51. Os bombeiros serão obrigados a pernoitar no quartel de suas respectivas secções. O Director poderá dispensar dessa obrigação, por motivos justos, até tres individuos de cada secção, de modo que não prejudique o serviço.
Art. 52. Só o Governo he competente para conceder baixa aos empregados que a requererem, salvo quando tiverem concluido o tempo de seu engajamento, caso em que o Director deverá conceder-lh'a.
Art. 53 Quando os bombeiros forem empregados em coadjuvar a força publica (art. 1º), usarão do armamento designado na tabella nº 1.
Art. 54. O Director organisará, ouvindo os Instructores, e submetterá á approvação do Governo Imperial, as instrucções que houverem de ser adoptadas para o ensino do corpo.
Art. 55. No quartel de cada secção, comprehendidas as auxiliares, se estabelecerá desde já hum posto electro-telegraphico, afim de transmittir-se rapidamente de humas para outras os signaes de incendio, sendo para esse fim aproveitadas as actuaes estações e linhas electro-telegraphicas com os respectivos apparelhos, os quaes se substituirão opportunamente por outros das campainhas, se assim convier.
Art. 56. Cada secção, além do material necessario a seu uso, terá algum de sobresalente, e cada posto de guarda huma bomba com todas as suas pertenças, e hum apparelho de fogo de chaminé.
Art. 57. Quando o incendio se houver manifestado adiante de Mataporcos e ponte do Aterrado, os commandantes das secções auxiliares dos Arsenaes de Guerra e Marinha remetterão immediatamente para o lugar do incendio, só a metade do pessoal de suas secções com o material correspondente, ficando a outra parte prompta para seguir no caso de aviso especial do Director, ou de quem fizer suas vezes.
Do mesmo modo procederá a secção auxiliar da Casa de Correcção a respeito dos incendios que se manifestarem dos pontos mencionados para o lado da Cidade.
Art. 58. Os commandantes e instructores das secções auxiliares do corpo serão nomeados pelo Governo sobre proposta dos Chefes das Repartições a que pertencerem as mesmas secções, podendo a nomeação recahir em pessoas estranhas aos respectivos estabelecimentos, não havendo nelles individuos habilitados para aquelles empregos.
Os seus vencimentos serão os mesmos designados para os das outras secções do corpo.
Art. 59. As secções auxiliares serão obrigadas desde já a conservar constantemente no deposito das bombas huma guarda de oito homems pelo menos.
Art. 60. Serão corrigidos pelos Chefes das Repartições respectivas os bombeiros das secções auxiliares que na occasião do incendio commetterem faltas, para o que lhes serão remettidos presos com exposição do facto pelo Director Geral.
Quanto ás faltas dos commandantes ou instructores das mesmas secções, procederá o Director na fórma do disposto no art. 62.
Art. 61. Serão confirmados em seus lugares ou nos equivalentes os empregados que servem no actual corpo provisorio de bombeiros, sendo tambem conservados os que nelle servem por contracto e considerados extranumerarios, não podendo estes, porém, ser preenchidos quando vagarem.
Art. 62. O Governo poderá demittìr ou suspender temporariamente os Officiaes que contrariarem a boa ordem, subordinação e disciplina do corpo, conforme a gravidade de suas faltas e á vista de representação do Director.
Ao Official suspenso do exercicio em virtude desta disposição não serão abonados os vencimentos durante a suspensão.
Art. 63. As faltas mencionadas no artigo precedente commettidas pelos bombeiros, chefes de bomba, de turma e de secção, serão corrigidas pelo Director, segundo a sua gravidade, da maneira seguinte:
§ 1º Desconto de vencimentos de 1 a 10 dias.
§ 2º Serviço de castigo de 3 a 8 dias.
§ 3º Prisão de 1 a 8 dias.
§ 4º Baixa do posto, se fôr chefe de bomba, de turma ou de secção.
Art. 64. Quando os delictos commettidos não forem dos mencionados nos artigos precedentes, e deverem ser punidos pela legislação commum, serão os delinquentes postos pelo Director á disposição da autoridade competente, com huma exposição circumstanciada do facto criminoso.
Art. 65. Os empregados de que trata o art. 63, que não se corrigirem, serão expulsos do Corpo por ordem do Governo sobre representação do Director.
Nesse caso serão remettidos ao quartel-generai para assentarem praça no exercito, se não tiverem isenção legal.
Art. 66. Será considerado desertor o bombeiro que não comparecer no quartel por espaço de 7 dias sem ter obtido licença.
Art. 67. Ao desertor póde ser imposto pelo Director, conforme as circumstancias que aggravarem a deserção, até o duplo dos castigos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 63, podendo ser o delinquente, depois de os sofrer, remettido ao quartel-general para assentar praça não tendo isenção legal.
Art. 68. A Autoridade policial presente ao incendio terá por primeiro encargo mandar separar as pessoas estranhas, afim de que não serão os bombeiros perturbados no trabalho da extincção do incendio.
Art. 69. As pessoas em cujas casas se manisfestar o incendio são obrigadas a franquear as portas ás Autoridades Policiaes, bombeiros e força publica, e no caso de recusa serão as ditas portas arrombadas por ordem da Autoridade Policial, do que se lavrará auto especial. Assim se praticará quando fôr necessario entrar nas casas contiguas ás incendiadas, e os moradores daquela las se recusarem.
Art. 70. Os donos ou conductores dos vehiculos de conducção são obrigados, em caso de incendio, a presta-los, bem como os animaes.
Art. 71. Se fartarem os utensilios necessarios pertencentes ás diversas secções do Corpo de Bombeiros, paia demolir os edificios, são obrigados os mestres de obras a fornecê-los.
Art. 72. Se o incendio occorrer á noite, as casas onde revendem archotes, veias, e quaesquer outros misteres necessarios para o serviço dos incendios, fornece-los-hão a requisição da autoridade policial.
Art. 73. Os aguadeiros appresentar-se-hão immediatamente com as suas pipas cheias d'agua no lugar do incendio.
Art. 71. Na Repartição da Policia se pagarão, pelos preços correntes, á vista dos cartões passados pela autoridade policial, os objectos que se tiverem comprado para a extincção do incendio e os alugueis dos vehiculos e animaes que para aquelle fim, transporte dos feridos, conducção das bombas e mais prompta transmissão das ordens, tiverem sido empregados.
Art. 75. Extincto o incendio, se lavrará em seguida hum termo de tudo quanto houver occorrido desde o principio até o fim delle, declarando-se a hora em que começou a atear-se; em que lugar do edifício: se por defeito de construcção; se por descuido, accidente ou imprudencia do alguma pessoa da casa; que socorros farão prestados e que autoridades e potentes militares estiverão presentes.
Art. 76. No mesmo termo se fará menção de quaesquer ameaças de incendio, verbaes ou escriptas, que possão ter havido, com indicação dos autores e dos motivos, assim como de todas as outras circumstancias que tendão a estabelecer a criminalidade dos indiciados. Este termo será escripto pelo Escrivão da Policia, assignado pelo Chefe de Policia e Director dos Bombeiros.
Art. 77. As pesquisas que se tornarem necessarias, em virtude do artigo antecedente, poderão fazer-se posteriormente nos dias subsequentes ao incendio.
Art. 78. O Director geral, ou quem suas vezes fizer, apresentará ao Governo Imperial, por intermedio do Chefe de Policia, a relação das pessoas que por sua bravura, pericia e dedicação mais se tiverem distinguido no serviço do incendio.
Art. 79. O Governo dará as providencias necessarias para que as bicas que fornecem agua ao publico, os registos e as torneiras das pipas d'agua de carroças se adaptem com exactidão ás mangueiras de alimentação das bombas do Corpo de Bombeiros.
Art. 80. Aos infractores das disposições do presente regulamento será imposta a pena de desobedieneia ou aquella que no caso couber.
Art. 81. Ficão dependentes da approvação do Corpo Legislativo as disposições dos arts. 9º e 33 deste regulamento, e a parte relativa ao augmento da despeza decretada.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1860. - João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Posturas da Illmª Camara, a que se refere o § 6º do art. 21 do presente Regulamento.
SECÇÃO 2ª, TITULO 10
§ 16. Quando haja incendio, será obrigado cada vizinho do quarteirão em que elle fôr, e dos quatro dos lados a mandar immediatamente hum escravo com hum barril de agua a apagar o incendio, os quaes se apresentarão a qualquer dos inspectores dos tres quarteirões, que tomarão a rol o nome do escravo e do senhor. Findo o incendio, o Fiscal respectivo receberá dos inspectores dos quarteirões os róes que tiverem feito, e os que por alles constar que não mandarão hum escravo serão multados em 4$000, salvo mostrando que trarão justo impedimento para assim fazerem, e neste caso poderá o mesmo Fiscal deixar de os autoar, informando-se da verdade da escusa.
§ 17. Logo que fôr publico o incendio, estando as ruas ás escuras, deverão todas as janellas illuminarem-se desde o lugar onde principiar o concurso destinado a apagar o fogo, sob pena de 4$000.
§ 18. A Camara terá depositadas nas casas de guardas dos chafarizes das freguezias bombas de agua, para que facilmente cheguem em soccorro nos incendios.
§ 19. Os proprietarios das casas que tiverem poços nas immediçaões dos incendios serão obrigados a franquear a entrada para se tirar agua, exigindo dos juizes de paz e inspectores de quarteirão as medidas e precauções necessarias para não serem prejudicados. Se os proprietarios se sujeitarem a que os seus mesmos escravos enchão os barris para os entregarem á porta, ser-lhes-ha permittido, não sendo menos de tres. Os infractores serão multados em 20$000.
§ 20. As pessoas que vendem agua em pipas ou em barris, conduzidas em carroças ou carros, serão obrigadas a conservarem-nas de noit cheias de agua, afim de acudirem com promptidão a qualquer incendio. O encarregado das bombas da Gamara, que terá numa relação de todas as carroças e carros empregados em semelhante negocio, mandará avisar aos donos dos que não encontrar no incendio, e remetterá nota dos que faltarem ao respectivo Fiscal para fazer lavrar os competentes autos. Os infractores serão multados em 20$. Igual quantia será paga pelo cofre da Camara ao dono do carro ou carroça de agua que o encarregado das bombas da Camara declarar ter-se apresentado em primeiro lugar.
TABELLA Nº 1
FARDAMENTO | ||
Huma fardeta de panno azul com vivos encarnados |
1 |
Anno |
Huma calça de de panno azul |
1 |
» |
Quatro calças de brim branco |
1 |
» |
Huma gravata de couro envernisado |
1 |
» |
Hum boné |
1 |
» |
Hum capacete |
3 |
» |
Hum capote |
3 |
» |
Hum par de sapatos |
3 |
Mezes |
Quatro camisas de algodão americano |
1 |
Anno |
Huma fardeta branca |
6 |
Mezes |
ARMAMENTO | ||
Huma espada |
4 |
Annos |
Huma pistola |
6 |
» |
Hum cinturão e cartucheira |
4 |
» |
TABELLA Nº 2
Mappa do pessoal do corpo de Bombeiros
GRADUAÇÕES |
NUMEROS |
Director-geral |
1 |
Ajudante do Director-Geral |
1 |
Commandante de secção |
2 |
Instructores |
2 |
Chefe ajudante |
1 |
Chefe de secção |
2 |
Chefes de turma |
10 |
Chefes de bomba |
10 |
Bombeiros |
80 |
Total.................... |
109 |
TABELLA Nº 3
Tabella dos vencimentos do Corpo de Bombeiro
GRADUAÇÃO |
VENCIMENTO ANNUAL |
OBSERVAÇÕES |
Director Geral |
|
Terá o vencimento e mais vantagens de comissão activa do corpo de engenheiros correspondente á sua patente. |
Ajudante do Director-Geral |
|
Idem |
Commandante de secção |
1:400$000 |
|
Instructor |
960$000 |
|
Chefe ajudante |
876$000 |
Correspondente a 2$400 por dia. |
Chefe de secção |
511$000 |
Idem a 1$400. |
Chefe de turma |
438$000 |
Idem a 1$200. |
Chefe de bomba |
401$500 |
Idem a 1$100. |
Bombeiro |
365$000 |
Idem a 1$000. |
Senhor. - O Decreto nº 2.578, de 21 deste mez, abrindo hum credito supplementar de 353:637$927 para occorrer às despezas de diversas verbas da Repartição à meu cargo no corrente exercício, não comprehendeu a verba - Material -, que então parecia sufficiente em vista dos dados sobre que calculou a Contadoria da Marinha; agora, porém, reconhece-se de huma demonstração, do que por conta dessa verba se tem pago pelo Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda das Provincias, cujas contas acabão de chegar, que a despeza effectiva he de 1.704:899$680, e tendo-se de despender até o fim do exercício, provavelmente, 1.215:013&$465, subirá a 2.881:865$169, originando hum deficit de 582:778$569, como se vê da tabella junta, pois que a quantia votada he apenas de 2.299:860$600, o qual provêm: 1º, de se haver calculado no Orçamento com a quantia de 605:408$900 para a compra de viveres e mais generos proprios de rações diarias, e despendido-se já 745:959$705; 2º, de se haver calculado com os supprimentos de objectos navaes de toda a especie em 664:3341$000, e ser necessario gastar 984:647$000 inclusive alguns objectos comprados para abastecimento do Almoxarifado, que todavia não serão consumidos dentro do anno da Lei; 3º, de despezas que sobrevierão depois de feito o Orçamento, taes como construcções de pharoes, lanternas para os mesmos, bolas para o melhoramento dos portos, &c.
He, pois, indispensavel a abertura de hum novo credito suplementar equivalente ao mencionado deficit, necessidade que he attendida no Decreto que ora tenho a honra de submetter á Alta Consideração de Vossa Magestade Imperial. - De Vossa Magestade Imperial o mais reverente subdito - Francisco Xavier Paes Barreto.- Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1860.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 228 Vol. 1 pt II (Publicação Original)