Legislação Informatizada - Decreto nº 2.583, de 30 de Abril de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 2.583, de 30 de Abril de 1860
Reorganisa os Arsenaes de Marinha do Imperio.
Hei por bem, Usando da autorisação concedida pelo artigo 47 da Lei nº 939, de 26 de Setembro de 1857, Decretar a seguinte reforma dos Arsenaes de Marinha do Imperio.
TITULO I
Dos Arsenaes e sua organização
CAPITULO UNICO
Art. 1º As Administrações dos Arsenaes da Marinha do Imperio serão confiadas a hum Official da Armada, com o titulo de Inspector. Os Inspectores dos Arsenaes das Provincias accumularão as funcções de Intendente que hoje lhes competem. O do Pará, além daquellas funcções, exercerá as de Capitão do Porto.
Art. 2º O Arsenal da Corte terá os Empregados seguintes:
Hum Inspector, Official General da Armada.
Tres Ajudantes, Officiaes Superiores da Armada.
Para a Secretaria da Inspecção:
Hum Secretario, dous Officiaes, tres Amanuenses e hum Porteiro.
Hum Director das Construcções Navaes e hum Ajudante.
Hum Director das Officinas de Machinas e hum Ajudante.
Hum Director das Obras Civis e Militares.
Hum Director da Artilharia.
Hum Patrão Mór.
Hum Engenheiro de Construcções hydraulicas.
Hum Cirurgião do Corpo de Saude da Armada.
Hum Capellão.
Hum Lente de geometria applicada ás artes.
Hum Professor de primeiras letras e hum Ajudante.
Dous Desenhadores.
Os Escreventes das quatro Direcções, do Patrão Mór e das Officinas.
Tres Apontadoras.
Os Empregados da Casa de Arrecadação e os da Cordoaria.
Os que fazem parte do estado maior da Companhia de Aprendizes Artifices.
Hum Patrão das Galeotas.
Hum Porteiro do Arsenal e hum Ajudante.
Art. 3º O Arsenal da Bahia terá:
Hum Inspector, Official da Armada de patente não inferior á de Capitão de Mar e Guerra.
Dous Ajudantes, Officiaes da Armada.
Para a Secretaria da Inspecção:
Hum Secretario, hum Official, dous Amanuenses e hum Porteiro.
Hum Director das Construcções Navaes.
Hum Director das Officinas de Machinas.
Hum Patrão Mór.
Hum Cirurgião.
Hum Capellão.
Hum Lente de geometria applicada ás artes.
Hum Professor de primeiras letras.
Hum Desenhador.
Hum Escrivão das Officinas.
Dous Apontadores.
Os Escreventes das duas Direcções, do Patrão Mór e das Officinas.
Os Empregados da Repartição do Almoxarifado.
Os que fazem parte do estado maior da Companhia de Aprendizes Artifices.
Hum Porteiro do Arsenal e hum Ajudante.
Art. 4º Haverá nos Arsenaes do Pernambuco e Pará:
Hum Inspector, Official da Armada de patente não inferior á de Capitão de Fragata.
Hum Ajudante, Official da Armada.
Para a Secretaria da Inspecção:
Hum Secretario, dous Amanuenses e hum Porteiro.
Hum Director das Construcções Navaes.
Hum Director das Officinas de Machinas.
Hum Patrão Mór.
Hum Cirurgião.
Hum Capellão.
Hum Professor de primeiras letras.
Hum Desenhador.
Hum Escrivão das Officinas.
Hum Apontador.
Os Escreventes das duas Direcções, do Patrão Mór e das Officinas.
Os Empregados das Repartições do Almoxarifado.
Os que fazem parte do estado maior da Companhia de Aprendizes Artifices no Arsenal de Pernambuco.
Hum Porteiro do Arsenal e hum Ajudante.
Art. 5º Haverá no Arsenal de Matto-Grosso:
Hum Inspector, Official Superior da Armada.
Hum Ajudante, Official da Armada.
Hum Capellão, servindo de Professor de primeiras letras.
Hum Secretario da Inspecção.
Hum Director das Construcções Navaes.
Hum Machinista.
Hum Escrivão das Officinas.
Hum Porteiro.
Os Empregados do Almoxarifado.
Art. 6º Além do Arsenal de Marinha, e como dependencia delle, haverá na Provincia de Matto-Grosso hum Estaleiro, destinado ao serviço da Marinha de Guerra e mercante, o qual será estabelecido sobre huma das margens do rio Paraguay, no ponto que se reconhecer mais apropriado para aquelle fim.
O Governo dotará o dito Estaleiro com o pessoal, officinas e machinas, que exigirem a sua administração e trabalhos.
Art. 7º Nos Arsenaes das Provincias poder-se-ha crear huma Direcção de Obras Civis e Militares, e outra de Artilharia, temporaria ou permanente, quando e conforme o reclamarem as necessidades do serviço á cargo da Repartição da Marinha.
Além destas alterações, e das que são previstas e autorisadas nos Titulos seguintes, só por lei poder-se-ha augmentar o pessoal marcado nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º.
Art. 8º Haverá em todos os Arsenaes Officinas de construcção naval, de calafates, de carapinas, de ferreiros, de serralheiros, de apparelho e de velame, e as de fundição, factura e concerto das machinas de vapor dos navios da Armada.
Além destas, os Arsenaes da Côrte, Bahia e Matto-Grosso poderão ter Officinas de tanoeiros e poleeiros. No primeiro haverá, outrosim, as de pedreiros, canteiros e cavouqueiros necessarias ás obras Civis e Militares, bem como as correspondentes ao seu Laboratorio Pyrotechnico.
Art. 9º Cada Officina terá hum Mestre, hum Contramestre e hum Mandador, exceptuadas as de apparelho e velame dos Arsenaes das Provincias, as quaes serão reunidas sob a direcção de hum só Mestre. O numero de seus operarios, aprendizes e serventes será fixado em relação á qualidade e importancia dos trabalhos que em cada huma dellas se executarem.
Art. 10. Não obstante a disposição do artigo antecedente, o Governo poderá crear novas Officinas, e alterar as especialidades e numero das que ora existem, segundo o desenvolvimento que tomarem os trabalhos de cada Arsenal, e as novas necessidades do serviço naval. Ter-se-ha, porém , muito em vista a conveniencia de diminuir o pessoal desses estabelecimentos, e simplificar o seu serviço, aproveitando o auxilio da industria particular em os trabalhos e artefactos que não são essenciaes para os preparativos militares.
Art. 11. Haverá mais em cada Arsenal huma Guarda militar, Guardas de policia para as suas rondas internas, os Patrões, Remadores e mais gente necessaria ao serviço maritimo.
TITULO II
Da Inspecção
CAPITULO I
Dos Inspectores
Art. 12. O Inspector he a primeira autoridade do Arsenal, e nesta qualidade compete-lhe:
§ 1º Determinar todos os trabalhos do Arsenal e suas dependencias, conforme os Regulamentos e Ordens da Secretaria de Estado; inspecciona-los, e dar as providencias e instrucções necessarias para o seu perfeito e prompto desempenho.
§ 2º Regular e manter a boa administração, fiscalisação, policia e disciplina de todas as Estações e individuos que lhe são subordinados.
§ 3º Corresponder-se directamente com o Ministro da Marinha, com o Presidente da Provincia e com qualquer outra autoridade, como o exigir o cumprimento de seus deveres.
§ 4º Informar á Secretaria de Estado sobre os individuos que julgar idoneos:
1º Para os lugares de seus Ajudantes.
2º Para os accessos que tenhão lugar entre os Empregados da Secretaria da Inspecção.
3º Para Patrão Mór e Patrão das Galeotas.
4º Para Mestres, Contramestres e Mandadores das differentes Officinas.
5º Para Porteiros do Arsenal.
6º Para Mestres e Guardiães da Armada.
§ 5º Tomar juramento, e dar posse a todos os providos nos empregos da Inspecção e Secretaria respectiva.
§ 6º Nomear d'entre os seus subordinados, na falta ou impedimento de qualquer Empregado, quem o substitua interinamente, dando logo parte desse acto, na Côrte á Secretaria de Estado, e nas Provincias aos Presidentes respectivos, se o provimento d'esse emprego não fór de sua competencia.
§ 7º Sobre propostas dos Mestres, confirmada pelos Directores respectivos, admittir operarios, classifica-los, marcar-lhes os salarios, e despedi-los, guardadas as regras que lhe são aqui prescriptas, e as que se estabelecerem em Regulamentos.
§ 8º Nomear para embarques os Artifices e Officiaes Marinheiros, que estejão sob suas ordens, aquelles sobre proposta dos Directores, e estes do Patrão Mór. Dar-lhes licenças, por motivo justificado, não excedendo a dos primeiros á quinze dias em cada anno, e a dos segundos á oito dias.
§ 9º Ter sob sua autoridade e inspecção os navios desarmados.
§ 10. Presidir ás vistorias e avaliações dos navios do Estado, e informar com o parecer do Director das Construcçõos Navaes e mais peritos, quaes os navios que, pelo seu estado de ruina, ou más qualidades, devão ser condemnados, vendidos, ou aproveitados para algum serviço especial. Presidir pessoalmente, ou por meio de algum dos seus Ajudantes, as vistorias e avaliações dos navios mercantes, para que fôr convidado pela autoridade competente.
§ 11. Prestar á Capitania do Porto os auxilios de que esta necessite, para a salvação dos navios mercantes em perigo de naufragio, incendio, ou de qualquer outra natureza; e soccorrer directamente aos Navios de Guerra, que se acharem em iguaes circumstancias.
§ 12. Apresentar annualmente á Secretaria de Estado, por intermedio do Conselho Naval, até ao fim de Janeiro, o mais tardar, hum circumstanciado relatorio, em que se especifiquem as construcções, fabricos, edificações e obras novas importantes, feitas durante o anno findo, o custo em que ficarão, e a differença para mais ou para menos dos respectivos orçamentos: quaes os melhoramentos introduzidos na administração, os vicios nella reconhecidos; e, finalmente, todas as medidas que lhe pareção de utilidade, afim de melhorar ou tornar mais efficaz o serviço.
Art. 13. Os Inspectores residirão nos Arsenaes, dando-se-lhes casa decentemente mobiliada, e com os commodos necessarios para elles e suas familias.
CAPITULO II
Dos Ajudantes
Art. 14. O mais graduado dos Ajudantes do Inspector, e, em igualdade de graduação, o mais antigo, se denominará Vice-Inspector.
Art. 15. O Vice-Inspector substituirá o Inspector em seus impedimentos, e terá especialmente á seu cargo a policia do Arsenal.
Art. 16. Incumbe ao Vice-Inspector e mais Ajudantes:
§ 1º Coadjuvar o Inspector no desempenho de todas as suas attribuições e deveres; cumprir e fazer cumprir as ordens que d'elle receberem.
§ 2º Inspeccionar e activar as obras do mar, os trabalhos das Officinas e de todas as Estações pertencentes ao Arsenal, conforme a distribuição que fizer o Inspector.
§ 3º Impedir todo e qualquer extravio ou desperdicio dos objectos pertencentes á Fazenda Publica nos lugares sujeitos á sua inspecção e autoridade.
§ 4º Dar parte diaria ao Inspector das obras que se começarem, e das que estejão em andamento, ou se concluão; bem como das remessas que das Officinas se fizerem para os diversos armazens de deposito, e da quantidade e qualidade do material que nellas fôr despendido.
CAPITULO III
Da Secretaria da Inspecção
Art. 17. Incumbe ao Secretario:
§ 1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da Secretaria, cumprindo fielmente as ordens do Inspector, a quem he immediatamente subordinado.
§ 2º Lançar os despachos nos requerimentos dirigidos ao Inspector, e assignar as certidões que em virtude delles se passarem.
§ 3º Propôr ao Inspector as providencias que forem a bem da regularidade e aperfeiçoamento do serviço da Secretaria.
Art. 18. Os Secretarios das Inspecções das Provincias desempenharão igualmente o serviço que os Regulamentos das Intendencias incumbem aos Secretarios destas Repartições.
Art. 19. O Secretario será substituido em seus impedimentos pelo Empregado, que se lhe seguir em categoria ou antiguidade.
Art. 20. Os Officiaes e Amanuenses desempenharão os trabalhos de expediente e escripta que lhes forem distribuidos pelo Secretario.
Art. 21. O Porteiro terá por obrigação:
1º A guarda e conservação dos livros, mobilia, utensilios e quaesquer outros objectos da Secretaria.
2º Cuidar no asseio do edificio da Secretaria e na compra dos objectos necessarios para o expediente.
3º Fechar, sellar e expedir a correspondencia diaria.
4º A guarda, arranjo e conservação do Archivo.
Art. 22. A Secretaria da Inspecção do Arsenal da Bahia será a mesma que hoje pertence á respectiva Intendencia da Marinha, com o pessoal que se marca no art. 3º.
Art. 23. Os trabalhos geraes da Secretaria começarão todos os dias ás 9 horas da manhã e terminarão ás 3 da tarde, salvos os casos extraordinarios, em que a entrada e sahida serão fixadas pelo Inspector, segundo o exigir a urgencia do serviço publico.
Art. 24. O Secretario designará por escala, e sempre que isso seja preciso, segundo as instrucções que receber do Inspector, o Empregado ou Empregados que devão comparecer na Secretaria depois do serviço geral, para concluirem os trabalhos que não poderem apromptar-se nas horas ordinarias, ou para occorrer a qualquer serviço extraordinario.
TITULO III
Dos Directores, Engenheiros, Patrão Mór e seus auxiliares
CAPITULO I
Dos Directores das Construcções Navaes
Art. 25. O Primeiro Constructor do Arsenal, ou hum dos Primeiros Constructores, quando houver mais de hum, será o Director das Construcções Navaes.
Art. 26. O Director das Construcções Navaes do Arsenal da Côrte terá sempre hum Ajudante, tirado das classes dos 1os ou 2os Constructores.
Art. 27. Os Directores das Construcções Navaes, que não forem Officiaes da Armada, terão a graduação de 1º Tenente, e poderão obter a de Capitão Tenente depois de oito annos de bons serviços. Os Constructores Ajudantes terão a graduação de 2º Tenente. Assim estes como aquelles usarão de distinctivos especiaes de sua profissão, segundo o figurino que o Governo approvar.
Art. 28. Compete ao Director das Construções Navaes:
§ 1º Dirigir os trabalhos das Officinas de construcção naval, de conformidade com os Regulamentos especiaes em vigor, e ordens que receber da Inspecção.
§ 2º Fazer os planos e orçamentos de todas as construcções novas que tenha de executar, e dar parecer sobre qualquer outra, sempre que seja ouvido.
§ 3º Orçar e fazer a descripcão das obras e fabricos de que precisarem os navios do Estado surtos no porto, e as respectivas embarcações miudas, acompanhando tudo com informação circumstanciada, de modo que se possa resolver com perfeito conhecimento de causa sobre a opportunidade, conveniencia e economia de taes obras ou fabricos.
§ 4º Examinar os navios do Estado, sempre que regressem de viagem de mais de hum mez, ou quando isso lhe fôr competentemente ordenado.
§ 5º Propôr ao Inspector as alterações que julgar convenientes nos arranjos interiores, mastreação e vergame dos mesmos navios, ou qualquer outra mudança tendente a melhorar as suas qualidades nauticas e militares.
§ 6º Fazer as vistorias nos navios do Estado sob a presidencia do Inspector, e a dos navios mercantes, para que lhe fôr apresentado despacho do mesmo Inspector, sob a presidencia deste ou de hum de seus Ajudantes, tudo na fórma dos Regulamentos e usos do porto.
§ 7º Propôr ao Inspector os Operarios que mereção elevação de classe ou augmento de jornal, e os que devam passar a effectivos, ou ser despedidos do serviço; e outrosim os que tenhão de embarcar nos navios da Armada, ou ir servir em outros Estabelecimentos pertencentes á Repartição da Marinha.
§ 8º Cuidar na conservação e asseio das carreiras dos estaleiros do Arsenal, das serrarias, diques e mais dependencias das Officinas de construcção naval.
§ 9º Prestar á Intendencia da Marinha os esclarecimentos e informações, de que ella careça, a bem da acquisição, boa guarda e arrumação das madeiras destinadas á construcção naval.
§ 10. Examimar os depositos de madeiras do Almoxarifado, e propôr ao Inspector as providencias que julgue convenientes para os fins indicados no § anterior.
§ 11. Dirigir o ensino da escola pratica de construcção ou risco e promover por todos os meios ao seu alcance, e como em Regulamentos especiaes lhe fôr prescripto, a instrucção dos Mestres, Operarios e Aprendizes das Officinas que estejão á seu cargo.
Art. 29. Pertencerão á direcção do Constructor as Officinas de construcção naval, calafates, carapinas, torneiros e poleeiros, e huma secção da de ferreiros, só destinada ás obras de construcção e fabricos.
Art. 30. Incumbe ao Ajudante do Director das construcções navaes do Arsenal da Côrte: substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; coadjuva-lo em todos os trabalhos de sua competencia; e designadamente, na direcção dos fabricos que tenhão lugar no mar, na construcção das embarcações miudas, e factura das mastreações e vergame; tudo conforme a distribuição feita pelo mesmo Director, e approvada pelo Inspector.
Art. 31. He prohibido aos Directores das construcções navaes, e aos seus Ajudantes, dar planos, dirigir trabalhos, ou ter intervenção não oficial nos estabelecimentos particulares.
CAPITULO II
Dos Directores das Officinas de Machinas
Art. 32. Os Engenheiros das Officinas de Machinas serão Officiaes da Armada, quando os haja com os necessarios conhecimentos theoricos e praticos de taes Officinas. Na falta destes servirão quaesquer individuos com iguaes habilitações.
Art. 33. Os Engenheiros de Machinas, que não forem Officiaes da Armada, usarão do uniforme do Corpo de Machinistas da Armada, com os distinctivos apropriados á sua profissão, segundo o figurino que der o Governo. O Director terá a graduação de 1º Tenente, podendo ser elevada á do posto immediato depois de oito annos de bons serviços, e o Ajudante a de 2º Tenente.
Art. 34. Compete aos Directores das Officinas de Machinas:
§ 1º Dirigir as Officinas que trabalhão em metaes.
§ 2º A montagem, conservação e concertos das machinas de vapor dos Arsenaes, dos navios da Armada, e de quaesquer outras machinas ou apparelhos.
§ 3º Qualquer outro serviço de sua profissão, que lhes fôr prescripto nos Regulamentos, ou por ordens especiaes do Inspector.
Art. 35. São applicaveis aos Directores das Officinas de Machinas, e aos Ajudantes respectivos, com relação á sua especialidade, as obrigações impostas aos Constructores Navaes nos artigos 28 e 30.
Art. 36. He prohibido aos Directores das Officinas de Machinas, e aos seus Ajudantes, dar planos, dirigir trabalhos, ou ter intervenção não official nos estabelecimentos particulares.
Art. 37. O Machinista do Arsenal de Matto-Grosso terá obrigações identicas ás dos Directores das Officinas de Machinas dos outros Arsenaes.
CAPITULO III
Do Director das Obras Civis e Militares, e do Engenheiro Hydraulico do Arsenal da Côrte
Art. 38. O Director das Obras Civis e Militares do Arsenal da Côrte será hum Official do Corpo de Engenheiros, se o não houver com as habilitações precisas no Corpo da Armada, e só na falta destes poderá ser escolhido d'entre os Engenheiros Civis.
Art. 39. O Director, se não fôr militar, terá a graduação e uniforme que se concedem aos Constructores e Engenheiros de Machinas, com distinctivos que o difference destes.
Art. 40. Compete ao Director das Obras Civis e Militares:
§ 1º Organisar a planta, orçamento e descripção de toda e qualquer obra de architectura civil ou militar da Repartição.
§ 2º Fazer e executar os planos que para as ditas obras forem adoptados, quando ellas se fizerem no Arsenal, ou porto do Rio de Janeiro, e mesmo em qualquer outro Asenal, ou porto do Imperio, quando assim lhe fôr ordenado pela autoridade superior.
§ 3º Ter sob sua inspecção as Officinas de pedreiros, canteiros, cavouqueiros, e huma secção da de carapinas, cuja força será regulada conforme o serviço que por esta Direcção houver de desempehar-se.
§ 4º Informar ao Inspector sobre todos os objectos de sua profissão, a cujo respeito seja pedido o seu parecer, ainda que o serviço pertença á Repartição diversa.
§ 5º Informar á Intendencia da Marinha sobre a qualidade e preço dos materiais que se tenhão de comprar, e dos recebidos para as obras sob sua direcção.
§ 6º Prestar á Capitania do Porto a cooperação e esclarecimentos de que ella carecer, para o desempenho das attribuições que lhe competem, relativamente ás obras intentadas no porto, ou no seu litoral.
Art. 41. Poderá haver no Arsenal da Côrte mais hum Engenheiro, especialmente habilitado em construcções hydraulicas, o qual será escolhido dentre os nacionaes ou estrangeiros. Este Empregado satisfará as exigencias que directamente lhe forem feitas pelo Inspector do mesmo Arsenal a bem do serviço, mas deverá ser considerado á disposição immediata do Ministro da Marinha, para os exames hydrographicos e execução de outros trabalhos de sua especialidade, e para interpôr parecer sobre quaisquer propostas relativas ao melhoramento de portos, e barras.
Art. 42. Nos Arsenaes da Bahia, Pernambuco, Pará e Matto-Grosso as funcções de Director das Obras Civis e Militares serão desempenhadas em caso de necessidade, por algum dos Engenheiros militares ou civis da Provincia, de conformidade com as ordens que o Ministro da Marinha expedir para esse fim.
Os Directores das Construcções Navaes e os das Officinas de Machinas, se reunirem as habilitações necessarias, poderão tambem ser encarregados das sobreditas commissões.
CAPITULO IV
Do Director da Artilharia do Arsenal da Côrte
Art. 43. O Director da Artilharia do Arsenal da Côrte será escolhido d'entre os Officiaes da Armada, que possuão habilitações especiaes neste ramo do serviço militar, e na falta destes nomear-se-ha algum Official do Exercito nas mesmas condições.
Art. 44. Compete ao Director da Artilharia:
§1º Dirigir as Officinas do Laboratorio Pyrotechnico, e as de pyramides, lanternetas, tacos e cartuxame, tanto de espingarda e pistola, como de bocas de fogo.
§ 2º Cuidar no arranjo, classificação e boa guarda das bocas de fogo, seus reparos e carretas, machinas de guerra, palamenta, projectis, armamento branco e de mão, e em geral, de todo o material de guerra, procedendo para esse fim como se indica no § seguinte.
§ 3º Cuidar na conservação da polvora e mais munições de guerra existentes nos depositos do Almoxarifado; entendendo-se com o Almoxarife respectivo, e propondo á Intendencia, por intermedio da Inspecção, o que á esse respeito julgar conveniente, e não puder ser satisfeito pelo mesmo Almoxarife.
§ 4º Inspeccionar a construcção das carretas e reparos da artilharia de bordo e das Fortalezas pertencentes ao Ministerio da Marinha.
§ 5º Inspeccionar a fabricação das bocas de fogo, que forem trabalhadas nas Officinas de fundição do Arsenal, tendo em vista que sejão conformes aos planos adoptados e tenhão a necessaria perfeição em todas as suas peças accessorias, fórmas, grossuras dos metaes, dimensões, pesos e calibres.
§ 6º Examinar e experimentar a polvora, munições, artificios de artilharia, e todo e qualquer armamento que fôr fabricado nas Officinas do Estado, ou comprado ao commercio.
§ 7º Intervir como perito nas compras de que falla o § antecedente, dando parecer sobre a sua qualidade e preços, e procedendo aos necessarios exames afim de que os generos entregues sejão identicos aos das amostras.
§ 8º Requisitar á Intendencia, por intermedio do Inspector, não só os generos de que careça para a conservação da artilharia, como para os trabalhos e productos do Laboratorio Pyrotechnico, segundo as exigencias que em tempo lhe forem feitas, de modo que tenha sempre sufficiente provimento de munições para o consumo dos navios de Guerra e das Fortalezas da Marinha.
§ 9º Cuidar na instrucção dos Aprendizes destinados aos trabalhos das Officinas sob sua direcção.
Art. 45. O Director da Artilharia visitará os navios de Guerra estrangeiros, notando os melhoramentos que elles apresentarem em suas armas, artilharia e munições; visitará para o mesmo fim as Officinas do Exercito, em que se fabricarem armamento e munições de guerra, e informará o Inspector de qualquer melhoramento que observar.
Art. 46. Nos Arsenaes das Provincias, as funcções de Director da Artilharia, em quanto este lugar não fôr nelles creado, serão desempenhadas por hum dos Ajudantes da Inspecção.
CAPITULO V
Do Patrão Mór
Art. 47. O Patrão Mór do Arsenal da Côrte terá a graduação de 1º Tenente ou Capitão Tenente; e os dos outros Arsenaes terão a menor destas graduações. Assim aquelle como estes serão de preferencia escolhidos entre os Officiaes Marinheiros mais antigos e que mais se houverem distinguido por sua aptidão profissional e bom comportamento.
Art. 48. Incumbe ao Patrão Mór:
§ 1º Dirigir os trabalhos de apparelhar e desapparelhar, alastrar e desalastrar, assentar e tirar aguada nos navios que tiverem de armar ou desarmar.
§ 2º Fazer todas as amarrações fixas e volantes, e as rocégas dentro do porto.
§ 3º Dirigir a manobra da entrada e sahida dos diques, segundo as prescripções do Director das Construcções Navaes.
§ 4º Dar soccorro aos navios que se acharem em perigo, dentro ou fóra do porto, em consequencia de temporal, incendio outro qualquer sinistro.
§ 5º Coadjuvar os trabalhos das construcções navaes, ou civis, e das Officinas de machinas, que dependão da armação de cabreas, cabrilhas ou tesouras.
§ 6º Dirigir as Officinas de apparelho e velame.
§ 7º Executar quaesquer outras operações proprias da arte do marinheiro, tanto em terra como no mar, que sejão da competencia do Arsenal, ou lhe forem determinadas pelo Inspector.
§ 8º Cuidar na guarda e conservação de todas as embarcações pertencentes ao Arsenal, e em geral de todo o material destinado aos trabalhos que lhe toca dirigir e executar.
Art. 49. O Patrão Mór terá debaixo de suas ordens todos os Patrões de escaleres, marinhagem e mais individuos empregados no serviço de que trata o artigo antecedente.
Art. 50. O Patrão Mór residirá no Arsenal, onde se lhe dará casa para si e sua familia.
Art. 51. O Patrão Mór he o Chefe dos Officiaes Marinheiros, ou de Apito da Armada, sob as ordens immediatas do Inspector; e como tal será encarregado dos assentamentos e distribuição do serviço daquella classe, das propostas para o seu embarque, ou accesso, e de tudo mais que lhes disser respeito, e não seja privativo das autoridades militares sob cujas ordens servirem esses individuos.
Art. 52. O Patrão Mór será tambem subordinado ao Capitão do Porto, no que toca á cooperação que deve prestar-lhe, em conformidade do Regulamento das Capitanias.
Art. 53. Estas disposições são extensivas aos Patrões Móres das Provincias, onde não houver Arsenal, na parte que lhes forem applicaveis. Quanto á graduações honorificas, que não poderão ser superiores á de 2º Tenente, o Governo fica autorisado a conceder-lhes quando o julgar conveniente.
CAPITULO VI
Dos Escreventes e Desenhadores
Art. 54. Cada Director e o Patrão Mór terão hum Escrevente para a escripturação do seu expediente e registros, e para a guarda do archivo respectivo.
Art. 55. Os Escreventes serão considerados como addidos á Secretaria da Inspecção, na categoria de Amanuenses, sendo em tudo equiparados a esta classe, e com direito de preferencia, em igualdade de circumstancias, ao provimento das vagas que nella se derem.
Art. 56. Haverá no Arsenal da Côrte dous Desenhadores, e hum nos demais Arsenaes. Incumbe-lhes:
§ 1º Auxiliar os Directores no desenho de plantas, riscos e modelos, e em quaesquer outros trabalhos graphicos, que tenhão de ser presentes ao Governo, ou sejão necessarios para a mais perfeita execução das obras navaes, civis e mechanicas.
§ 2º Executar todos os trabalhos proprios de sua arte, que lhes forem confiados pelo Inspector.
§ 3º Desempenhar o encargo de Professor de desenho dos Aprendizes e Operarios, conforme se prescrever no Regulamento da Escola respectiva.
TITULO IV
Dos Cirurgiões, Capellães, Lentes e Professores
CAPITULO I
Dos Cirurgiões
Art. 57. Compete ao Cirurgião do Arsenal:
§ 1º Prestar os soccorros de sua arte que se tornem precisos no caso de qualquer accidente, bem como tratar, em suas enfermidades passageiras, dos Aprendizes Artifices, e dos outros individuos que teem residencia no Arsenal.
§ 2º Proceder a exame de sanidade nos Operarios e Aprendizes que tenhão de ser admittidos no quadro dos effectivos e nas Companhias de Artifices.
§ 3º Fazer as inspecções de saude, por que tenhão de passar os Empregados e Operarios do Arsenal, em seus respectivos domicilios, ou dentro da Repartição.
Exceptuão-se desta regra as inspecções que forem requisitadas pelos proprios Empregados, ou Operarios, para obterem alguma graça do Governo, as quaes serão feitas pelas Juntas de Saude, e nas Provincias em que as não houver, por huma Junta medica nomeada ad hoe pelo Presidente da Provincia.
Art. 58. Para os casos previstos no § 1º do art. precedente, haverá em cada Arsenal que não tiver Hospital ou Enfermaria, huma pequena botica, ou ambulancia, com os medicamentos e utensilios indispensaveis.
Art. 59. Hum dos Cirurgiões do Hospital ou Enfermaria de Marinha, nos Arsenaes onde houver este recurso, será designado para as obrigações de que tratão os §§ 2º e 3º do art. 57, competindo as do § 1º aos Cirurgiões que se acharem de dia naquelle Estabelecimento.
Art. 60. O Cirurgião do Arsenal passará revista huma vez por semana, e sempre que fôr necessario, ás guarnições dos navios desarmados, e mandará para o Hospital as praças que de tal soccorro precisarem, medicando a bordo as que tiverem molestias de pouca gravidade.
CAPITULO II
Dos Capellães
Art. 61. São deveres do Capellão:
§ 1º Celebrar o Santo Sacrificio da Missa em todos os domingos e dias santos.
§ 2º Ouvir de confissão as pessoas residentes no Arsenal, que para esse fim o procurarem, e prestar-lhes todos os outros auxilios do seu ministerio, que forem compativeis com os direitos parochiaes, para o que se munirá das competentes autorisações do Ordinario.
§ 3º Ensinar a Doutrina Christã e fazer a explicação do Cathecismo ás praças da Companhia de Aprendizes Artifices e aos demais Aprendizes do Arsenal.
CAPITULO III
Dos Lentes e Professores
Art. 62. Haverá em cada Arsenal huma Escola de instrucção primaria e profissional para os respectivos Aprendizes.
Art. 63. O curso da Escola de Aprendizes dividir-se-ha em duas partes: 1ª, ensino elementar, que constará de leitura, escripta, arithmetica até as quatro primeiras operações, instrucção moral e religiosa; 2ª, ensino profissional, que constará da continuação da arithmetica, geometria applicada ás artes, noções geraes de estatica e hydrostatica, e desenho linear.
Art. 64. O ensino elementar he commum a todos os Aprendizes: ao profissional sómente serão admittidos os que mostrarem a necessaria aptidão natural. O estudo dos elementos de mechanica póde ser dispensado aos que não se destinarem á Officina de Construcção Naval ou ás de Machinas.
Art. 65. Nos Arsenaes da Côrte, Bahia e Pernambuco, e em geral naquelles onde houver Companhias de Aprendizes Artifices, as Escolas respectivas serão destinadas principalmente ás praças das ditas Companhias. Todavia o Governo poderá autorisar a admissão nellas de Aprendizes externos e Operarios dos mesmos Arsenaes, em numero mui limitado, escolhidos d'entre os que forem mais habeis e possuirem a instrucção que constitue o ensino elementar.
Art. 66. A instrucção primaria será dada por hum ou dous Professores, que serão os das Companhias do Aprendizes Artifices, nos Arsenaes que as tiverem. Nos outros Arsenaes os Capellães poderão ser aproveitados para este magisterio, e, em todo o caso, serão encarregados do ensino moral o religioso.
Art. 67. Os Lentes de geometria applicada ás artes, actualmente existentes nos Arsenaes da Côrte e Bahia, ensinarão tambem arithmetica e noções geraes de estatica e hydrostatica. Nos demais Arsenaes poderá este ensino ser confiado a hum dos Directores ou Ajudantes da Inspecção.
Art. 68. O Desenhador ou Desenhadores dos Arsenaes serão os Professores desta especialidade.
Art. 69. A duração do curso da Escola, o tempo das aulas, duração das lições, methodo do ensino, exames e regimen interno serão determinados nos Regulamentos e instrucções do Governo.
Art. 70. Hum dos Ajudantes da Inspecção, hum dos Directores das Officinas, ou o proprio Lente de mathematicas exercerá as funcções de Director da Escola.
Art. 71. O pessoal necessario para o serviço e policia interna da Escola será tirado dos Guardas e Serventes do Arsenal e das Companhias de Aprendizes Artifices, mediante a gratificação a que possão ter direito por este serviço.
Art. 72. Os objectos necessarios para se guarnecerem as salas das aulas serão fornecidos pelo Arsenal, e os utensilios para o expediente e explicação das lições, como livros, desenhos, papel, modelos, &c., o serão pela Repartição do Almoxarifado.
Art. 73. Os Aprendizes e Operarios não soffrerão desconto em seus salarios, pelo tempo que passarem nas aulas, excepto se isso tiver lugar como pena disciplinar.
Art. 74. O Governo poderá provisoriamente limitar o ensino dos Aprendizes á instrucção primaria e religiosa e ao desenho, e mesmo dispensar esta ultima aula nos Arsenaes, onde não possa ou não convenha estabelecer desde já o curso completo que exige o art. 63.
TITULO V
Do pessoal das Officinas
CAPITULO I
Dos Apontadores
Art. 75. Os Apontadores serão directamente subordinados ao Inspector do Arsenal, obedecendo ás ordens que em seu nome lhes forem transmittidas pelos respectivos Ajudantes e Directores. O seu numero poderá ser augumentado e fixado definitivamente, logo que haja sufficiente experiencia do serviço que devem desempenhar em conformidade dos artigos seguintes:
Art. 76. He obrigação dos Apontadores:
§ 1º Tomar nas Officinas o ponto dos Mestres, Contra-mestres, Mandadores e Operarios, logo depois da hora da entrada para o trabalho; e o dos Patrões , Remadores e Serventes, á hora e nos lugares que designar o Inspector.
§ 2º Conferir o seu ponto, conforme o modelo que lhe fôr dado, com o dos Mestres, em presença do Ajudante ou Director respectivo.
§ 3º Não apontar pessoa alguma que deixe de responder ao ponto, excepto se apresentar bilhete do Mestre, rubricado pelo Ajudante ou Director, e despachado pelo Inspector.
§ 4º Fazer as folhas do pagamento de cada Officina em separado, e conforme o modelo que der a Contadoria da Marinha , conferi-las com os Mestres e Ajudantes ou Directores das Officinas, que com elles as assignarão, e entrega-las assim promptas ao Inspector no principio de cada semana, ou até os dias 3 e 18 de cada mez, segundo o pagamento tiver lugar por semanas ou por quinzenas.
§ 5º Assistir com os Ajudantes, Directores e Mestres ao pagamento dos Operarios, verificando a identidade de cada hum, resolvendo as duvidas por estes apresentadas sobre a importancia de seus vencimentos, e notando o pagamento á margem de cada nome na copia da relação que deve ficar em seu poder.
§ 6º Entregar ao Inspector diariamente hum mappa da Mestrança e Operarios apontados em cada Officina.
§ 7º Registrar as ferias em livro proprio e distincto para cada Officina, depois de serem conferidas pelos Ajudantes e Directores.
Art. 77. A hora da entrada e sahida dos Operarias será marcada pelo Inspector, segundo as estações do anno, e de fórma tal que elles trabalhem diariamente nunca menos de nove horas no inverno e dez no verão, podendo haver trabalho de noite nos casos de grande urgencia, e mediante prévia autorisação da Secretaria de Estado.
CAPITULO II
Do Escrivão das Officinas
Art. 78. Nos Arsenaes, onde não houver casa de Arrecadação, para o fornecimento diario de materias primas ás Officinas, haverá hum Escrivão encarregado de escripturar a receita e despeza das mesmas Officinas.
Art. 79. He obrigação do Escrivão das Officinas:
§ 1º Escripturar a receita e despeza de cada Officina, em livros proprios e separados, á vista dos documentos legaes que para tal fim lhe forem apresentados, debitando-se pela materia prima recebida dos Almoxarifados, de que passará os conhecimentos competentes, e creditando-se pelas obras novas, concertos e fabricos, em que o dito material fôr empregado, com declaração dos preços por que ficárão, e do material despendido, á vista das guias de entrega passadas pelas Officinas.
§ 2º Balancear no fim do mez cada huma das Officinas, passando o saldo á conta nova do mez seguinte, e fazendo entregar ao Almoxarifado as sobras que não tiverem applicação.
§ 3º Apresentar annualmente ao Inspector, e sempre que lhe fôr exigido, hum mappa declarando a importancia da despeza feita com as obras novas, concertos e fabricos, separando a do material e a do pessoal, á vista dos respectivos documentos.
§ 4º Lançar nos documentos que entregar aos Mestres a nota da folha do livro em que o mesmo documento ficar escripturado.
CAPITULO III
Dos Escreventes das Officinas
Art. 80. Os Escreventes das Officinas serão directamente subordinados ao Director, ou Ajudante, debaixo de cujas ordens as mesmas Officinas estiverem. Cada Escrevente servirá em huma ou mais Officinas, conforme a importancia dos trabalhos destas, de modo que o seu numero não exceda a nove no Arsenal da Côrte, a tres no da Bahia, e a dous nos de Pernambuco e Pará.
Art. 81. He da obrigação dos Escreventes da Officinas:
§ 1º Conferir os pontos que fizerem os Mestres respectivos, assignando-os conjunctamente com elles.
§ 2º Fazer toda a escripturação do movimento e correspondencia official da Officina, á vista dos dados que lhes forem apresentados pelos Mestres, conservando na melhor ordem e regularidade os registros respectivos, e o Archivo, pelo qual serão responsaveis.
§ 3º Ter hum livro de matricula em que estejão lançados por graduações e classes, o nome, filiação, naturalidade, estado, nacionalidade, habitação e idade de todos os individuos da Mestrança, Operarios e Aprendizes, assim como todas as circumstancias notaveis relativas aos seus serviços.
§ 4º Registrar em livros proprios todos os pontos, bilhetes, guias, Officios e mais peças officiaes que forem de sua competencia fazer.
CAPITULO IV
Da Mestrança
Art. 82. Os Mestres, Contramestres e Mandadores das Officinas, além dos conhecimentos proprios de seus respectivos officios, devem saber ler, escrever e contar.
Art. 83. As vagas de Mestre e Contramestre serão preenchidas por accesso gradual e successivo entre os individuos do mesmo officio: e para as de Mandador serão preferidos os Operarios das Officinas em que a nomeação se tornar necessaria, tendo-se em attenção o seu merito profissional, antiguidade e bom comportamento.
Art. 84. Exceptuão-se das disposições precedentes os Mestres das Officinas de apparelho e velame, os quaes serão tirados da classe dos Officiaes Marinheiros da Armada, escolhendo-se dentre estes os mais aptos para esse exercicio.
Art. 85. Só na falta de pessoas nas circumstancias dos dous artigos antecedentes, poderá ser admittido alguem de fóra do Arsenal, ou estranho ao serviço da Armada.
Art. 86. Os Mestres e os mais individuos da Mestrança são immediatamente subordinados aos Directores das Officinas e seus Ajudantes, bem como aos Ajudantes do Inspector, cujas ordens cumprirão fielmente, em tudo o que fôr relativo ao serviço do Arsenal.
Art. 87. He obrigação dos Mestres:
§ 1º Responder pelo socego, boa ordem, disciplina e applicação ao trabalho na respectiva Officina; e bem assim pelo material que receberem para os concertos e obras novas, e pelas ferramentas e utensilios, de que terão hum inventario.
§ 2º Tomar o ponto dos Operarios á entrada para a Oficina, conferi-lo com o Apontador, perante o Ajudante, ou Director a cuja especialidade pertencer a Officina; e responsabilisa-los pela perfeição das obras que lhes forem encarregadas.
§ 3º Obrigar os Operarios a que tenhão a ferramenta do uso ordinario, e não estraguem, nem deixem extraviar-se, a que pertencer á Officina.
§ 4º Assignar os pedidos de ferramenta e de materia prima, e as guias de entrega das obras novas, sujeitando-os á approvação e rubrica do Ajudante, ou Director.
§ 5º Assistir diariamente aos trabalhos da Officina, desde principio até ao fim, respondendo ao ponto respectivo; distribui-los, e dirigi-los, fiscalisando o material empregado nas obras, e a perfeição destas.
§ 6º Classificar os Operarios conforme o merecerem por seu comportamento, assiduidade e aptidão profissional.
§ 7º Distribuir os Aprendizes aos Operarios mais habeis, e de bom comportamento, para serem por elles instruidos progressivamente nos trabalhos que elles Mestres marcarem, segundo o estado de adiantamento dos mesmos Aprendizes.
§ 8º Abrir e fechar as portas das Officinas ás horas designadas, e cuidar no seu asseio, de modo que não sejão demorados, nem interrompidos os trabalhos.
§ 9º Tomar diariamente, e sempre que seja preciso, as ordens do Ajudante ou Director a quem a Officina fôr subordinada, ácerca do trabalho que se deva distribuir, não ordenando obra nova de especie alguma, sem que seja ella autorisada.
Art. 88. Os Contramestres e Mandadores coadjuvarão os Mestres das Officinas em todas as suas obrigações, serão por estes designados para as obras que tenhão lugar fóra das mesmas Officinas, e os substituirão nos casos de impedimento, segundo a ordem de antiguidade e graduação.
Art. 89 O numero dos Mestres, Contramestres e Mandadores será fixado no quadro de que se trata no Capitulo seguinte.
CAPITULO V
Dos Operarios e Serventes
Art. 90. Haverá em cada Arsenal hum quadro dos Operarios e Serventes effectivos, o qual constará dos necessarios ao serviço ordinario, e só poderá ser excedido, com a admissão de extranumerarios, quando e em quanto as circumstancias do serviço o exigirem.
Art. 91. Não será admittido Operario algum como effectivo, sem que se obrigue a servir ao Estado por espaço de tres annos ao menos, do que se lavrará termo no Livro da Matricula, que será assignado por elle e pelo Inspector, ou algum de seus Ajudantes.
O que não quiser continuar no serviço, findo o dito praso, deverá declara-lo com antecipação de hum mez, ficando subentendido que o contracto subsistirá por mais hum mez, e assim por diante, até que faça a necessaria declaração.
Art. 92. Além da condição do art. antecedente, exige-se mais para ser admittido como Operario effectivo:
§ 1º Boa saude e robustez propria para o serviço a que se destinar.
§ 2º Aptidão sufficiente para alguma das classes em que possa ser admittido.
Em igualdade de circumstancias serão preferidos: 1º os nacionaes; 2º os filhos dos Operarios do Arsenal; 3º os que tenhão servido na Armada, nas Repartições de Marinha, ou em qualquer outra Repartição Publica.
Art. 93. Poderão ser dispensados da condição do art. 92, e da primeira do artigo seguinte, os antigos Operarios que por seu prestimo e bom comportamento forem dignos dessa graça.
Art. 94. Depois do exame de sanidade que compete ao Cirurgião em conformidade do artigo 57, o Ajudante Inspector dos trabalhos, o Director das Officinas, e hum dos Mestres do officio do candidato, o examinará e informará sobre sua aptidão profissional. O Inspector, á vista desse parecer, dos documentos de idade e bom proceder, e de outros que, o pretendente possa exhibir, decidirá a respeito da sua entrada no quadro dos effectivos.
Art. 95. Os Operarios effectivos que contarem vinte ou mais annos de bons serviços, quando, por avançada idade, lesões ou molestias contrahidas nos trabalhos do Arsenal, ficarem impossibilitados de continuar a servir, terão direito a huma pensão, fixada conforme os §§ seguintes.
§ 1º O que contar vinte annos de serviço (descontado o tempo de licenças, castigos, faltas e molestias que não proviessem de desastre occorrido nos trabalhos do Arsenal) perceberá huma pensão igual á terça parte do jornal da sua classe, ou da anterior, se não contar naquella hum anno de exercicio.
§ 2º O que contar 30 annos de serviço perceberá huma pensão igual a dous terços do jornal da sua classe, ou do correspondente á classe anterior, conforme a regra do § 1º.
§ 3º O que contar 35 annos de serviço perceberá huma pensão igual ao jornal da sua classe, ou ao correspondente á classe anterior, conforme a regra do § 1º.
§ 4º O que contar mais de 20 e menos de 30, ou mais de 30 e menos de 35 annos de serviço, perceberá huma pensão igual á do menor dos dous prazos, a que corresponder o seu tempo de serviço, e mais a quota proporcional á diferença respectiva.
Art. 96. Estas pensões só terão lugar depois de ouvido o Inspector, e dos exames dos pretendentes, feitos por huma Junta de Saude, nomeada ad hoc, na Côrte, pelo Ministro da Marinha, e nas Provincias, pelos Presidentes respectivos.
Art. 97. Para as pensões de que trata o artigo antecedente, os Operarios effectivos contribuirão com hum dia de jornal em cada mez, dando o Governo ao producto desta contribuição o emprego que julgar mais conveniente ao fim a que he destinada.
Art. 98. Os Operarios que servirem como extranumerarios, se prestarem-se á contribuição prescripta no artigo 97, quando entrarem no quadro dos effectivos contarão aquelle tempo de serviço para a remuneração de que trata o artigo 95.
Art. 99. As disposições dos arts. 90 a 98 são applicaveis aos individuos da Mestrança.
Art. 100. Os Operarios que contarem mais de 20 annos de bom e effectivo serviço no Arsenal, perceberão huma gratificação extraordinaria, igual á metade do respectivo jornal, ou á gratificação ordinaria, se esta fôr menor.
Art. 101. Se houver algum Operario de merito tão distincto, que deva perceber huma gratificação além do maximo vencimento arbitrado para os de sua classe, o Inspector o proporá á Secretaria de Estado, indicando o augmento que convenha conceder-se-lhe, por modo que, remunerando o merito do proposto, se estimule ao mesmo tempo o seu progressivo desenvolvimento.
Art. 102. Para Serventes sómente serão admittidas pessoas livres, que tenhão de 18 a 45 annos de idade, e a robustez necessaria para os trabalhos a que forem destinadas.
Art. 103. Os Operarios e Serventes obedecerão ás ordens que receberem dos Mestres, Contramestres e Mandadores que os dirigirem.
CAPITULO VI
Dos Aprendizes
Art. 104. Só poderão ser admittidos como Aprendizes, nas Officinas dos Arsenaes e suas dependencias, individuos maiores de 12 e menores de 17 annos de idade, e que tiverem compleição propria para o officio a que se destinarem.
Art. 105. Em igualdade de circumstancias serão preferidos os que souberem ler e escrever, os filhos dos Operarios effectivos, das praças de pret e da marinhagem da Armada, e dos Empregados dos Arsenaes de Marinha.
Art. 106. Nenhum Aprendiz perceberá jornal antes de hum anno de serviço effectivo, e o aprendizado deve terminar até aos 21 annos de idade.
Art. 107. O numero de Aprendizes que annualmente se possa admittir será fixado, na Côrte pelo Ministro da Marinha, e nas Provincias pelos Presidentes, sobre informação dos Inspectores.
Art. 108. O salario dos Aprendizes até chegarem á idade de 17 annos, será de 25 centavos do que ganhar hum Operario da ultima classe da Officina a que pertencer; e dahi augmentará gradualmente, se o merecerem, na razão de 10 centavos por anno até ao ultimo, em que se lhes abonará 65 centavos.
Art. 109. Os Mestres e Operarios poderão, a juizo do Inspector, perceber huma parte do salario dos Aprendizes que estejão á seu cargo, a qual não excederá no segundo anno de 20 centavos por dia, e nos annos seguintes de 15 centavos.
Art. 110. Depois do exame de saude, que compete ao Cirurgião do Arsenal, o Ajudante do Inspector, o Director, ou o Patrão Mór, conforme o ramo do serviço, e o Mestre respectivo, examinarão cada individuo que tenha concluido seu tempo de aprendizado, ou seja dado por prompto, e julgarão de sua aptidão e merecimento profissional.
Art. 111. O Inspector despedirá os que não forem julgados aptos, em conformidade do artigo antecedente, bem como os que se conduzirem mal durante o aprendizado, ou não prometteram aproveitamento.
Art. 112. Os Aprendizes, que forem reconhecidos aptos para passarem á ultima classe dos Operarios, serão obrigados a servir pelo tempo de seis annos nas Officinas do Estado, como effectivos, se houver vagas neste quadro, e no caso contrario, como extranumerarios, sempre que sejão para isso chamados.
CAPITULO VII
Das Companhias de Artifices Militares
Art. 113. O Arsenal da Côrte terá duas Companhias de Artifices Militares, compostas de Operarios cidadãos Brasileiros, não menores de 16 annos, que, ou se alistem voluntariamente, ou sejão tirados da Companhia de Aprendizes Artifices.
Art. 114. Cada Companhia de Artifices compôr-se-ha de cento e seis praças, pela fórma seguinte:
|
Primeiro Sargento |
1 |
|
Segundo ditos |
2 |
|
Cabos |
8 |
|
Soldados |
95 |
O Commandante e o Segundo Commandante serão escolhidos d'entre os Ajudantes da Inspecção, e nomeados pelo Ministro da Marinha.
Art. 115. O Governo marcará o uniforme e armamento das Companhias de Artifices.
Art. 116. O armamento e equipamento serão fornecidos á custa do Estado quando os Artifices assentarem praça, e só biennalmente serão renovados áquellas praças que delles precisarem.
Art. 117. Os Artifices Militares são destinados a servir como Operarios no Arsenal e á bordo dos navios do Estado. Em casos extraordinarios poderão tambem ser empregados no serviço militar de guarnição do Arsenal e de suas dependencias.
Art. 118. Serão obrigados a servir o mesmo tempo que se exige das praças do Batalhão Naval, e gozarão de todas as vantagens concedidas aos Operarios do Arsenal em geral, além das seguintes, que lhes são especiaes:
§ 1º Poderão ser tratados nos Hospitaes da Armada, quando adoecerem, abonando-se aos que forem casados, ou tiverem familia á seu cargo, metade dos jornaes respectivos.
§ 2º Perceberão os seus vencimentos por inteiro, assim nos dias uteis, como nos domingos e dias santos, quando fizerem o serviço militar de guarnição.
§ 3º Em igualdade de circumstancias serão preferidos para os accessos que tenhão lugar nas classes e Officinas do Arsenal a que pertencerem.
§ 4º A bordo dos navios do Estado, e, em geral, sempre que estejão empregados em serviço militar gozarão das vantagens de reforma que competem ás praças do Batalhão Naval, conforme o artigo 6º da Lei nº 534, de 3 de Maio de 1850; podendo, porém, em todo o caso optar pela pensão a que tiverem direito como Operarios do Arsenal.
§ 5º São isentos do serviço da Guarda Nacional, ainda que não pertenção ás classes matriculadas na Capitania do Porto.
Art. 119. As praças das Companhias de Artificies, pelas deserções e crimes militares que commetterem, quando em serviço no Arsenal, serão castigadas correccionalmente, ou processadas e julgadas conforme a gravidade do delicto, segundo o Regulamento e Artigos de Guerra de Infantaria do Exercito.
Art. 120. O Governo poderá crear huma Companhia de Artifices, em tudo igual ás da Côrte, nos outros Arsenaes de Marinha do Imperio que tenhão Companhias de Aprendizes, quando as suas necessidades exigirem essa creação.
Art. 121. Tambem poderá o Governo, quando assim convier, mandar á Europa para se aperfeiçoarem nos trabalhos de sua profissão, alguns dos ditos Artifices Militares, que se distinguirem por sua applicação, habilidade e bom comportamento.
CAPITULO VIII
Das Companhias de Aprendizes Artifices
Art. 122. As Companhias de Aprendizes Artifices dos Arsenaes da Côrte, Bahia e Pernanbuco serão organisadas e regidas como abaixo se prescreve.
Art. 123. A Companhia de Aprendizes Artifices do Arsenal da Côrte constará do pessoal seguinte:
|
Commandante, Capitão Tenente |
1 |
|
Cirurgião, que será o do Arsenal |
1 |
|
Capellão, que será o do Arsenal |
1 |
|
Secretario, Escrivão de 3ª classe |
1 |
|
Agente, Commissario de 3ª Classe |
1 |
|
Professor de primeiras letras, que será o do Arsenal |
1 |
|
Ajudante do dito |
1 |
|
Mestre de Musica |
1 |
|
Guardas, servindo 1 de Sargento Ajudante, 2 de Primeiros, e 3 de Segundo Sargentos |
6 |
|
Porteiro |
1 |
|
Enfermeiro |
1 |
|
Cozinheiro |
1 |
|
Ajudante do dito |
1 |
|
Serventes |
4 |
|
Aprendizes Artifices |
200 |
Art. 124. As Companhias dos Arsenaes da Bahia e Pernambuco serão assim compostas:
|
Commandante, Capitão Tenente, ou 1º Tenente |
1 |
|
Capellão, servindo de professor de primeiras letras, que será o do Arsenal |
1 |
|
Secretario, Escrivão de 3ª Classe |
1 |
|
Agente, Fiel de 1ª Classe |
1 |
|
Guardas, servindo 1 de Sargento Ajudante, 1 de Primeiro, e outro de Segundo Sargento |
3 |
|
Cozinheiro |
1 |
|
Serventes |
2 |
|
Aprendizes Artifices |
80 |
Art. 125. As Companhias de Aprendizes Artifices terão o seu quartel a bordo de algum navio, ou em edificio apropriado dentro do Arsenal, ou proximo a elle o mais que fôr possivel.
Art. 126. Para ser admittido nas Companhias he necessario:
§ 1º Ser cidadão Brasileiro.
§ 2º Ter a idade de 7 a 12 annos.
§ 3º Ser de constituição robusta.
Art. 127. O numero de Aprendizes Artifices será preenchido:
§ 1º Com os orphãos ou desvalidos, que, tendo os requisitos do art. 104, forem remettidos pelas Autoridades competentes.
§ 2º Com os filhos de pessoas pobres, que não tiverem meios de os alimentar e educar.
§ 3º Na falta de menores, que se achem nas condições dos §§ antecedentes, com quaesquer outros que sejão apresentados por seus pais, tutores, ou quem legitimamente os representar, dando-se preferencia aos filhos dos Operarios do Arsenal, das praças de pret e marinhagem da Armada.
Art. 128. Nenhum menor será admittido nas Companhias sem que seu pai, tutor, ou quem delle esteja incumbido, assigne termo pelo qual obrigue a pessoa do menor ás condições inherentes ao seu alistamento.
Art. 129. Os Aprendizes Artifices, além do quartel, terão á expensas do Governo, alimentação, a primeira vesteria quando forem admittidos, bem como educação moral, religiosa e artistica; e vencerão cem réis diarios, salario que, segundo o adiantamento que forem obtendo, será progressivamente elevado até trezentos réis.
Art. 130. Receberão pelo quartel toda a vesteria de que precisarem, além da gratuita de que trata o artigo precedente, e serão tratados nos Hospitaes da Marinha, quando doentes, sujeitando-se, porém, em ambos os casos, aos devidos descontos em seus vencimentos.
O valor da vesteria deverá ser deduzido, em partes iguaes, do vencimento mensal, de sorte que o desconto nunca exceda á metade do salario.
Art. 131. Serão obrigados a frequentar a aula de primeiras letras, e as outras destinadas ao seu ensino theorico; e aprenderão simultaneamente nas Officinas do Arsenal os officios para que tiverem mais vocação e aptidão physica.
O ensino pratico terá lugar sob a inspecção dos Directores, e será commettido aos Mestres das Officinas e a alguns de seus Operarios mais intelligentes e morigerados.
Art. 132. Os Mestres e Operarios encarregados do ensino dos Aprendizes Artifices perceberão por este serviço huma gratificação annual, que não exceda a cem mil réis.
Art. 133. Os menores que completarem 16 annos de idade passarão para as Companhias de Artifices, e desde então ficarão igualados ás praças das ditas Companhias, com estas excepções: 1ª, continuarão a ter quartel no Arsenal, até á idade de 21 annos; 2ª, vencerão durante esse tempo ração e fardamento, cujo valor será descontado dos vencimentos a que tiverem direito nas Officinas do Arsenal; 3ª, serão obrigados a servir ao Estado dez annos.
Art. 134. O Governo poderá mandar alguns menores á Europa, nunca excedendo o seu numero a seis, com o fim de os fazer instruir em certas artes e officios, escolhendo para isso os Aprendizes Artifices que se tornarem notaveis por sua assidua applicação, talento especial e bom comportamento.
Art. 135. As faltas de subordinação e disciplina, que commetterem os Aprendizes Artifices, serão punidas correccionalmente ao prudente arbitrio do Inspector, ou do Commandante respectivo.
A prisão simples, ou solitaria por tempo que não exceda a 8 dias, a privação temporaria de parte da ração, guardas ou sentinellas dobradas são os castigos que lhes podem ser inflingidos.
Art. 136. Os Aprendizes Artifices que por seu comportamento demandarem huma disciplina mais rigorosa, e os que se mostrarem inhabeis para os officios, poderão ser passados para as Companhias de Aprendizes Marinheiros.
CAPITULO IX
Da Officina de Cordoaria do Arsenal da Côrte
Art. 137. A Officina de Cordoaria do Arsenal da Côrte, em quanto o seu local não permittir que seja administrada como as demais Officinas, tera huma organisação especial, pela fórma seguinte:
1º Hum Director, Official da Armada.
2º Hum Commissario.
3º Hum Escrivão.
Art. 138. São attribuições e deveres do Director:
1º Fiscalisar e dirigir a policia, economia, disciplina e trabalho da Officina, regulando a despeza e emprego da materia prima nella manufacturada, e verificando se o producto corresponde ao despendido, e se os preços por que vem a ficar este producto são superiores, iguaes, ou inferiores aos que teem no mercado.
2º Dar semanalmente ao Inspector do Arsenal, a quem he inteiramente subordinado, parte das occurrencias havidas na Officina, relativamente ao serviço e movimento dos Operarios.
3º Prestar ao Inspector todas as informações que por elle forem exigidas, relativas ao serviço de que está incumbido; receber directamente suas ordens, e enviar-lhe do mesmo modo sua correspondencia official.
Art. 139. Compete ao Commissario:
1º Ter sob sua guarda e responsabilidade o edificio em que está collocada a Officina, os machinismos nella empregados, e as ferramentas, devendo receber a competente caução logo que faça dellas entrega ao Mestre respectivo.
2º Assistir ao recebimento das materias primas e utensilios que tiverem de ser empregados na Officina, verificando sua qualidade, quantidade, peso e denominação; conduzi-los para o Estabelecimento, e tê-los na devida conservação e guarda, distribuindo o material necessario para o consumo diario, á medida que fôr pedido por bilhete assignado pelo Mestre e Escrivão, e rubricado pelo Director, e os outros objectos, como pelo mesmo Director lhe seja ordenado.
3º Receber por conta, peso e medida, os generos manufacturados na Officina, conduzi-los para o Almoxarifado, ou Casa de deposito competente, entregando-os ahi mediante os despachos do costume.
4º Receber do Pagador do Thesouro a importancia da feria a pagar, á vista do competente documento processado em fórma; e fazer o pagamento aos individuos na dita feria contemplados, em presença do Director e Escrivão.
Art. 140. Compete ao Escrivão:
1º Escripturar os livros de receita e despeza do Commissario, assistir com elle ao recebimento dos generos e passar os respectivos conhecimentos.
2º Tomar o ponto aos Operarios e organisar as respectivas ferias.
3º Fazer toda a correspondencia entre o Director e Inspector do Arsenal, as partes semanaes, e notas do ponto, conservando o respectivo registro em dia e com a devida clareza.
4º Assistir com o Director ao pagamento das ferias, dando ao Commissario, logo que esteja concluido o mesmo pagamento, a quitação do costume.
Art. 141. Ao Commissario e Escrivão dar-se-ha morada nas casas da Nação proximas ao Estabelecimento.
Art. 142. A Cordoaria terá o pessoal que lhe fôr marcado nas tabellas do Arsenal, com os vencimentos correspondentes ás classes respectivas, sendo regida pelo Regulamento do Arsenal, com as excepções acima notadas.
TITULO VI
Da gente do mar e dos Bombeiros
CAPITULO I
Dos Patrões e Remadores
Art. 143. Os Patrões das Galeotas lmperiaes serão nomeados pelo Ministro da Marinha, sobre proposta do Inspector, e escolhidos d'entre os Officiaes Marinheiros do numero ou extranumerarios.
Os das embarcações miudas do Arsenal, Repartições ds Almoxarifado e suas dependencias, serão nomeados pelo Inspector, sobre informação do Patrão Mór.
Art. 144. Toda a gente pertencente ao serviço maritimo do Arsenal, exceptuada a dos navios desarmados, das Galeotas e dos escaleres que competem ao Ministro, ao Inspector e outros Empregados, será immediatamente subordinada ao Patrão Mór.
Art. 145. Incumbe aos Patrões:
§ 1º Dar ao Patrão Mór hum recibo que será passado pelo Escrevente deste, e rubricado pelo Ajudante do Inspector a quem competir, de todos os objectos que receber para uso de suas embarcações, e cobrar do mesmo Patrão Mór igual documento pelos inuteis ou substituidos que entregar-lhe.
§ 2º Cuidar na limpeza, conservação e guarda das embarcações miudas que governarem.
§ 3º Participar diariamente ao Patrão Mór o estado em que se acharem as ditas embarcações, e as occurrencias que se derem a respeito dellas e de seus Remadores.
Art. 146. Os Patrões, Remadores e Marinhagem terão quartel á bordo de algum navio, ou em terra, como mais convier aos serviços a que forem destinados.
CAPITULO II
Dos Bombeiros
Art. 147. Cada Arsenal terá as bombas e o mais material necessario para os soccorros que devem prestar em casos de incendio. A guarda e conservação do dito material ficarão á cargo de hum dos Mestres das Officinas, sob as vistas do Commandante da Companhia de Artifices, e onde o não houver sob as vistas do Ajudante que fôr encarregado desse serviço especial.
Art. 148. As praças da Companhia de Artifices, Operarios, Remadores e Marinhagem do Arsenal serão empregados no serviço de que trata este Capitulo, conforme as ordens e designação do Official mencionado no artigo antecedente, que ouvirá o Patrão Mór no que toca á gente a este subordinada, e solicitará do Inspector as providencias que deste dependão.
Art. 149. Além do pessoal designado no artigo anterior poderá o Governo, se o julgar preciso, contractar homens especiaes para esse serviço, incumbindo-os da conservação do material, de adestrar a gente do Arsenal e de a dirigir nas occasiões precisas.
Art. 150. Poder-se-ha abonar huma gratificação extraordinaria aos Artifices, Operarios, Remadores e Marinhagem pelo serviço que prestarem nas occasiões de incendio, tendo-se em attenção a natureza e importancia de seus trabalhos.
TITULO VII
Da policia do Arsenal
CAPITULO I
Do Porteiro do Arsenal e seu Ajudante
Art. 151. Incumbe ao Porteiro do Arsenal:
§ 1º Cumprir todas as ordens que pelo Inspector ou em nome deste lhe forem dadas relativamente á guarda e policia do portão.
§ 2º Não consentir que saia Operario algum, durante as horas de serviço, sem licença do Director respectivo, do Inspector, ou de algum de seus Ajudantes.
Os Mestres são exceptuados desta disposição, mas o Porteiro tomará ou fará tomar nota dos seus nomes, da officina a que pertencerem, e da hora em que elles sahirem e regressarem, para relatar na parte diaria que deve remetter ao Vice-Inspector.
§ 3º Não deixar sahir objecto algum, de qualquer natureza que seja, sem permissão por escripto do Inspector ou de algum dos Chefes das outras Repartições existentes dentro do Arsenal, conforme competir áquelle ou á estes.
§ 4º Mandar reter pelos Guardas de policia os individuos que contravierem á disposição do § antecedente, dando logo parte ao Inspector, ou a quem suas vezes fizer.
§ 5º Prohibir a entrada a qualquer indivíduo que não seja empregado nas Repartições da Marinha, nem tenha nellas alguma dependencia, se não apresentar licença do Inspector, ou de quem suas vezes fizer, exceptuados os Officiaes do Exercito ou da Guarda Nacional, que estejão fardados.
§ 6º Não deixar sahir do Arsenal marinheiro algum dos navios de Guerra, que venha nos escaleres ao Arsenal, ou pertença ás embarcações miudas deste, sem permissão do Official respectivo, ou de algum dos Ajudantes da Inspecção.
§ 7º Previnir o Commandante da guarda militar do Arsenal antes do toque para a sahida dos Operarios, a fim de que lhe destine os soldados que se devem postar dentro e fóra da porta por onde sahirem os mesmos Operarios.
§ 8º Vigiar e fazer vigiar que os Operarios na occasião da sahida não levem algum objecto pertencente ao Arsenal.
§ 9º Quando desconfiar que algum Operario leva objecto escondido, o fará reter e examinar logo, ou depois da sahida dos outros Operarios; e, se verificar-se a sua suspeita, dará parte ao Ajudante da Inspecção, para proceder como convier a respeito do individuo e do genero extraviado.
§ 10. Fechar as portas do Arsenal ao toque de recolher, depositando a chave na casa da Inspecção, e abri-Ias ao toque da alvorada, ou extraordinariamente, quando lhe fôr ordenado pelo Inspector.
§ 11. Dar diariamente ao Vice-inspector huma parte de tudo quanto occorrer de notavel durante o dia, no serviço que lhe incumbe.
§ 12. Cumprir todas as ordens e instrucções que receber directamente do Inspector, ou dos seus Ajudantes.
Art. 152. O Porteiro do Arsenal será substituido, quando impedido ou ausente, pelo seu Ajudante.
Art. 153. He da obrigação do Ajudante substituir o Porteiro em seus impedimentos, e coadjuva-lo em todo o serviço á seu cargo.
Art. 154. Tanto ao Porteiro do Arsenal como ao seu Ajudante, se dará casa dentro do Estabelecimento, o mais perto que fôr possivel do portão da entrada.
CAPITULO II
Dos Guardas de policia
Art. 155. O numero dos Guardas destinados ao serviço de policia e sua organisação será accomodado ás circumstancias de cada Arsenal, e marcado definitivamente depois que houver sufficiente experiencia do seu emprego.
Art. 156. Os Guardas de policia teem por obrigação:
§ 1º Fazer o serviço de ronda diaria e nocturna no Arsenal e suas dependencias, conforme lhes fôr determinado pelo Vice-Inspector.
§ 2º Auxiliar o Porteiro na guarda e policia do portão.
§ 3º Não consentir o embarque de generos e objectos de qualquer natureza que seja, sem que os seus encarregados apresentem as competentes guias de conducção, ou ordens do Inspector, ou do Intendente da Marinha.
§ 4º Prohibir que atraquem no Arsenal e suas dependencias lanchas, escaleres e quaesquer outras embarcações não pertencentes ao serviço do mesmo Arsenal, exceptuadas as dos navios da Armada, e as que tiverem permissão do Inspector.
§ 5º Revistar á tarde, depois de fechadas as Officinas, os estaleiros, as embarcações que nelles se acharem e todos os mais lugares onde seja possivel alguem occultar-se, participando ao Ajudante de serviço qualquer circumstancia de que possa resultar prejuizo.
§ 6º Reter a qualquer individuo que acharem escondido na occasião da revista de que trata o § antecedente, bem como a todo aquelle que encontrarem á noite, sem motivo plausivel, no recinto ou litoral do Arsenal e suas dependencias, depois do toque de recolher, levando-o á presença do Inspector, ou de quem suas vezes fizer, que procederá ulteriormente como o caso exigir.
§ 7º Participar ao Vice-Inspector todas as occurrencias que se derem a respeito da policia do Arsenal e suas dependencias, para serem notadas na parte diaria que aquelle Empregado deve dar á Inspecção.
Art. 157. Os Guardas de policia perceberão hum vencimento diario, e nos dias que lhes tocar o serviço serão sujeitos ao ponto.
Art. 158. No mar haverá tambem huma ronda á noite, nos Arsenaes em que essa vigilancia fôr necessaria, feita em escaleres do Estabelecimento e nos que pertencerem aos navios desarmados, pela gente de huns e outros.
CAPITULO III
Da Guarda Militar do Arsenal
Art. 159. A Guarda militar do Arsenal será feita por praças do Batalhão Naval, e, na sua falta, por praças das Companhias de Artifices, ou do Exercito, commandadas por hum Official subalterno, ou por um Inferior.
Art. 160. O Commandante da Guarda cumprirá as ordens que pela Inspecção lhe forem dadas, relativamente á collocação das sentinellas e patrulhas, e, em geral, a respeito de tudo o que interesse á policia, ordem e segurança do Arsenal.
TITULO VIII
Disposições communs aos titulos antecedentes
CAPITULO I
Das nomeações
Art. 161. Serão nomeados por Decreto o Inspector, seu Secretario, os Officiaes da Secretaria, o Patrão Mór e o Escrivão das Officinas.
Os demais Empregados, e bem assim os Mestres, Contra-mestres e Mandadores serão nomeados por Portaria do Ministro da Marinha.
Os Guardas de policia serão nomeados pelos Inspectores.
Art. 162. As nomeações dos Ajudantes dos Inspectores se farão sobre informação destes. Os Directores e Patrão Mór serão tambem ouvidos sobre as dos seus respectivos Ajudantes, bem como a respeito das dos Mestres, Contramestres, Mandadores e Patrões, que forem destinados ás Officinas ou serviço á seu cargo.
Art. 163. Nenhum Empregado dos que pertencem á administração superior dos Arsenaes entrará no exercicio do seu lugar, sem prestar juramento de bem servir, nas mãos do Inspector, que tambem o prestará, na Côrte, perante o Ministro da Marinha, e nas Provincias, perante os Presidentes. Esta solemnidade constituirá o acto de sua posse, da qual datará o direito á percepção dos vencimentos que lhe competirem.
Art. 164. Por occasião de executar-se o presente Decreto, o Governo nomeará para os lugares da Secretaria da Inspecção as pessoas que julgar idoneas, aproveitando os Empregados actuaes que estiverem nas condições de continuar a servir.
Art. 165. Depois de reorganisada a dita Secretaria, serão os lugares de Amanuenses providos por concurso, preferindo-se na escolha, em igualdade de circumstancias, os concurrentes que servirem ou tiverem servido na Armada, ou em alguma das Repartições da Marinha.
Art. 166. As nomeações de Officiaes são sujeitas á accesso, mas não á antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento.
CAPITULO II
Do ponto dos Empregados, suas licenças e aposentadorias
Art. 167. Os Empregados da Secretaria da Inspecção, e o Escrivão das Officinas, assignarão todos os dias os seus nomes por extenso, ás horas marcadas para o comparecimento e retirada, em hum livro de presença, que deverá existir na mesma Secretaria, e será guardado pelo Secretario.
As faltas dos outros Empregados serão participadas ao Inspector pelos seus respectivos Ajudantes, e notadas no mesmo ou em livro especial pelo Secretario, para os descontos de vencimentos e mais effeitos Iegaes.
Art. 168. Contar-se-ha huma falta ao Empregado que não comparecer durante o primeiro quarto de hora, ou que se ausentar sem licença antes de findos os trabalhos.
Art. 169. As faltas que qualquer Empregado (exceptuados os Militares) commetter durante o mez, sem motivo justificado a juizo do Inspector, serão communicadas ao Thesouro nas relações de pagamento, para se lhe fazer o devido desconto nos vencimentos correspondentes aos dias que faltar.
Quanto aos Militares observar-se-ha as disposições geraes que lhes são especiaes.
Art. 170. As licenças por molestia conservarão aos Empregados do Arsenal a sua antiguidade por inteiro até seis mezes, e por metade passando deste prazo até hum anno, não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 171. Aos Empregados que obtiverem licença, ainda que seja por motivo de molestia, far-se-ha hum desconto nos vencimentos que perceberem, o qual será regulado pela maneira seguinte:
§ 1º O desconto será de metade do vencimento, se as licenças excederem a seis mezes até hum anno, findo o qual poderá cessar todo o vencimento.
§ 2º O vencimento tambem cessará, ainda que o Empregado não requeira mais licença findo que seja o anno, dando apenas parte de doente.
Art. 172. O tempo das diversas licenças, concedidas dentro de hum anno, qualquer que tenha sido o prazo de cada huma dellas, reunir-se-ha tanto para os effeitos do art. 170, como para o desconto de que trata o artigo antecedente.
Art. 173. Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu emprego.
Art. 174. As aposentadorias dos Empregados da Inspecção serão reguladas pelas disposições concernentes ás dos Empregados da Contadoria e Intendencias da Marinha.
Art. 175. As disposições precedentes, que são relativas a licenças e aposentadorias, não se entendem com os Empregados militares, aos quaes se devem applicar em taes casos os principios geraes das Leis e Regulamentos da Armada, ou do Exercito, conforme a classe a que pertencerem.
CAPITULO III
Dos vencimentos
Art. 176. A tabella annexa ao presente Decreto marca os vencimentos que competem a todos os Empregados.
Art. 177. Os vencimentos da Mestrança, Operarios, e, em geral, de todos os jornaleiros, constarão de duas partes, que se denominarão jornal e gratificação; serão fixados por Decreto, e só poderão ser alterados de tres em tres annos, salvo o caso de circumstancias extraordinarias que exijão a revisão da tabella respectiva antes desse prazo.
Art. 178 Os Empregados da Secretaria da Inspecção, bem como os de qualquer outra Estação do Arsenal, não perceberão emolumentos, os quaes só poderão ser estabelecidos e cobrados como renda geral do Estado.
Art. 179. Os vencimentos dos substitutos interinos dos Empregados do Arsenal serão regulados pelas disposições anaIogas que vigorão a esse respeito rias outras Repartições do Ministerio da Marinha.
Art. 180. Assim os Empregados do Arsenal, como os seus jornaleiros que forem nomeados ou designados para servir em outro Estabelecimento naval, continuarão a perceber os vencimentos dos lugares de que forem tirados até entrarem no exercicio dos que lhes sejão destinados. Além disso terão direito a huma ajuda de custo para as despezas de transporte, que será fixada em relação ás distancias, difficuldades das viagens, categorias e mais circumstancias dos nomeados.
TITULO IX
Disciplina Geral
CAPITULO I
Dos Empregados
Art. 181. Todos os Empregados do Arsenal são responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.
Art. 182. Os Empregados que perturbarem a boa ordem do Estabelecimento, praticarem actos de desobediencia, ou de qualquer outro modo faltarem aos seus strictos deveres, serão admoestados ou reprehendidos, suspensos até tres mezes, ou demittidos discricionariamente.
Art. 183. Todos devem obedecer aos seus superiores no que fôr concernente ao serviço publico. Quando, porém, algum Empregado entenda que da ordem dada pelo seu superior resulta prejuizo ao Estado, ou offensa á justiça, poderá representar pelo modo o mais attento, obedecendo, todavia, immediatamente se o caso fôr urgente, ou o superior insistir no que houver determinado. Neste caso lhe fica livre levar a sua representação ao conhecimento do Inspector, e mesmo ao do Ministro da Marinha.
Art. 184. O Inspector he competente para admoestar e reprehender publica ou particularmente os Empregados que lhe são subordinados, e para suspendè-los por tempo que não exceda a oito dias, dando parte circumstanciada de taes occurrencias, na Côrte, á Secretaria de Estado, e nas Provincias, aos Presidentes respectivos, que transmittirão a dita parte á mesma Secretaria, quando o caso assim o exigir.
No caso de desobediencia formal fará autoar o Empregado desobediente pelo Secretario, ou algum dos Ajudantes, e o remetterá á autoridade competente, para proceder conforme as leis criminaes.
Art. 185. O Ministro da Marinha poderá impôr administrativamente a pena de suspensão até 3 mezes.
Art. 186. O effeito da suspensão he privar o Empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade, e de todos os vencimentos inherentes ao mesmo.
Art. 187. Se algum delicto fôr commettido dentro do Arsenal, o Inspector, ou quem suas vezes fizer, entregará logo o delinquente á Autoridade competente, civil ou militar, dando em seguida parte circumstanciada do occorrido, na Côrte, ao Ministro da Marinha, e nas Provincias, aos Presidentes respectivos.
Art. 188. Os Empregados Militares estão sujeitos ás penas dos artigos antecedentes, e áquellas em que incorrerem, conforme as Leis e Regulamentos militares.
CAPITULO II
Dos Operarios
Art. 189. Os Mestres, Contramestres e Mandadores são responsaveis pelas faltas que commetterem, ou deixarem que seus subordinados commettão, em prejuizo do serviço, ou da Fazenda Nacional.
Art. 190. O Inspector he competente para applicar as seguintes penas disciplinares:
§ 1º Advertir ou reprehender e multar na perda de hum até vinte por cento dos vencimentos de hum mez aos Mestres, Contramestres e Mandadores.
§ 2º Multar a qualquer Operario na perda de hum até quinze por cento dos vencimentos de hum mez, e despedir do serviço do Arsenal os que não contarem mais de vinte annos de serviço, nem pertencerem ás Companhias de Artifices.
§ 3º Prender os Artifices e Aprendizes Artifices por tempo não maior de quinze dias, sendo o preso obrigado ao trabalho ordinario e extraordinario que tocar aos da sua classe, sem outro vencimento mais que a ração necessaria para o seu sustento.
§ 4º Compellir, por meio de prisão, o Operario effectivo, ou que esteja obrigado a servir por hum certo tempo ao Estado, quando deixe de comparecer ao Arsenal sem licença, ou pretextando molestia.
Art. 191. Nos casos que exijão mais severa punição, deverá o Inspector, na Côrte, recorrer ao Ministro da Marinha, que poderá suspender até tres mezes os individuos da Mestrança, ou demitti-los, bem como eliminar do respectivo quadro o Operario ou Artifice que tenha faltado aos seus deveres, qualquer que seja o seu tempo de serviço, ou determinar algum outro procedimento legal.
Nas Provincias recorrerão os Inspectores aos Presidentes respectivos, que solicitarão da Secretaria de Estado as providencias que não caibão em suas attribuições, e poderão suspender até tres mezes os individuos da Mestrança, e despedir do serviço do Estado a qualquer Operario, ainda que este conte mais de vinte annos de serviço.
Art. 192. O Operario que por sua culpa deitar a perder qualquer obra que lhe seja entregue, será obrigado a pagar o material empregado na mesma obra, além da pena disciplinar em que haja incorrido.
Art. 193. O que fôr encontrado em trabalhos estranhos ao serviço do Arsenal, ou que lhe não tenhão sido distribuidos, indemnisará a Fazenda Nacional do prejuizo que assim houver causado, além de qualquer outra pena que lhe seja applicavel.
Art. 194. O que servir-se de ferramenta do Arsenal, que lhe não tenha sido entregue pelo respectivo Mestre, será castigado com a perda de hum a tres dias de seus vencimentos, e no caso de reincidencia soffrerá maior pena, em conformidade dos artigos antecedentes.
Art. 195. O que sahir da Officina, ou do lugar em que estiver trabalhando, sem licença do superior para isso competente, ou exceder a licença que houver obtido, será corrigido com a perda da totalidade ou de parte dos vencimentos desse dia.
Art. 196. Os Mestres, Contramestres e Mandadores que facilitarem licenças aos Operarios seus subordinados para sahirem do lugar onde trabalharem, soffrerão o desconto de hum a tres dias dos respectivos vencimentos, se o caso não exigir mais severa correcção.
Art. 197. O Governo dará os Regulamentos e instrucções necessarias para a execução do presente Decreto.
Art. 198. Ficão revogados o Decreto e Regulamento de 13 de Janeiro de 1834, concernentes aos Arsenaes de Marinha, e quaesquer outras disposições em contrario.
Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Abril de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Xavier Paes Barreto
Tabella a que se refere o Decreto desta data, dos vencimentos que devem perceber os Empregados dos differentes Arsenaes do Imperio
|
Classificação dos serviços |
Arsenal da Côrte |
Ordenados |
Gratificações |
|
Inspeção |
Inspector |
$ |
$ |
|
|
Ajudantes |
$ |
$ |
|
Secretaria |
Secretario |
1:600$ |
400$000 |
|
|
Officiaes |
1:200$ |
400$000 |
|
|
Amanuenses |
600$ |
200$000 |
|
|
Porteiro |
600$ |
200$000 |
|
Direcções |
Director das Construcções Navaes |
$ |
3:920$000 |
|
|
Ajudante |
$ |
2:400$000 |
|
|
Director das Officinas de Machinas s |
$ |
4:000$000 |
|
|
Ajudante |
$ |
2:400$000 |
|
|
Director das Obras Civis e Militares |
$ |
$ |
|
|
Director d'Artilharia |
$ |
$ |
|
|
Patrão Mór |
800$ |
800$000 |
|
Diversos Empregados |
Engenr.º de Construções hydraulica |
$ |
$ |
|
|
Cirurgião do Corpo de Saúde, que servirá na Compahia de Aprendizes Artifices |
$ |
$ |
|
|
Capellão, que servirá na Companhia de Aprendizes Artifice |
500$ |
500$000 |
|
|
Lente de geometria applicada ás artes |
900$ |
300$000 |
|
|
Professor de primeiras letras, que servirá na Companhia de Artifices |
600$ |
400$000 |
|
|
Ajudante |
$ |
600$000 |
|
|
Desenhadores |
800$ |
400$000 |
|
|
Escreventes das Direcções e do Patrão Mór |
600$ |
200$000 |
|
|
Ditos das Officinas |
$ |
600$000 |
|
|
Apontadores |
1:000$ |
400$000 |
|
Casa d'Arrecadação |
Escrivão |
1:200$ |
400$000 |
|
|
Ajudantes |
600$ |
200$000 |
|
|
Almoxarife |
1.200$ |
800$000 |
|
|
Fiel |
600$ |
200$000 |
|
|
Guardas |
400$ |
200$000 |
|
Cordoaria |
Director |
$ |
$ |
|
|
Escrivão da Armada |
$ |
$ |
|
|
Commissario da Armada |
$ |
$ |
|
Companhia de Aprendizes Artifices |
Commandante da Companhia |
$ |
$ |
|
|
Agente |
$ |
$ |
|
|
Secretario |
$ |
$ |
|
|
Mestre de Musica |
$ |
960$000 |
|
|
Sargento Ajudante |
$ |
960$000 |
|
|
Guardas |
$ |
600$000 |
|
|
Enfermeiros |
$ |
494$400 |
|
|
Cozinheiro |
$ |
360$000 |
|
|
Ajudante |
$ |
300$000 |
|
|
Porteiro |
$ |
600$000 |
|
Galeotas |
Patrão das Galeotas |
600$ |
600$000 |
|
|
Porteiro do Arsenal |
800$ |
200$000 |
|
|
Ajudante |
600$ |
200$000 |
|
|
Arsenal da Bahia |
|
|
|
Inspecção |
Inspector |
$ |
$ |
|
|
Ajudantes |
$ |
$ |
|
Secretaria |
Secretario |
1:200$ |
400$000 |
|
|
Official |
800$ |
400$000 |
|
|
Amanuenses |
400$ |
200$000 |
|
|
Porteiro |
400$ |
200$000 |
|
Direcções |
Director das Construcções Navaes |
$ |
3:600$000 |
|
|
Director das Officinas de Machinas |
$ |
3:600$000 |
|
|
Patrão Mór |
600$ |
600$000 |
|
Diversos Empregados |
Capellão, que servirá na Companhia de Aprendizes Artifices |
400$ |
400$000 |
|
|
Lente de geometria |
700$ |
300$000 |
|
|
Professor de 1as letras, que servirá na Companhia de Aprendizes Artifices |
500$ |
300$000 |
|
|
Desenhador |
500$ |
300$000 |
|
|
Escrivão das Officinas |
1:000$ |
400$000 |
|
|
Apontadores |
600$ |
400$000 |
|
|
Escreventes das Direcções e do Patrão Mór |
400$ |
200$000 |
|
|
Ditos da Officinas |
$ |
400$000 |
|
Companhia de Aprendizes Artifices |
Commandante da Companhia |
$ |
$ |
|
|
Secretario |
$ |
$ |
|
|
Agente |
$ |
$ |
|
|
Sargento Ajudante |
$ |
720$000 |
|
|
Guardas |
$ |
600$000 |
|
|
Cozinheiro |
$ |
360$000 |
|
|
Porteiro do Arsenal |
400$ |
200$000 |
|
|
Ajudante |
200$ |
200$000 |
|
|
Arsenaes do Pará e Pernamb.º |
|
|
|
Inspecção |
Inspectores |
$ |
$ |
|
|
Ajudantes |
$ |
$ |
|
Secretaria |
Secretários |
1:200$ |
400$000 |
|
|
Amanuenses |
400$ |
200$000 |
|
|
Porteiros |
400$ |
200$000 |
|
Direcções |
Directores das Construcções Navaes |
$ |
3:600$000 |
|
|
Directores das Officinas de Machinas |
$ |
3:600$000 |
|
|
Patrões Mores |
600$ |
600$000 |
|
Diversos Empregados |
Capellães, servindo o de Pernambuco na Companhia de Aprendizes Artifices, e o do Pará de Professor de primeiras letras do Arsenal |
500$ |
300$000 |
|
|
Professor de primeiras letras, servindo na Comp.ª de Aprendizes Artifices |
500$ |
300$000 |
|
|
Desenhadores |
500$ |
300$000 |
|
|
Escrivães das Officinas |
800$ |
400$000 |
|
|
Apontadores |
500$ |
500$000 |
|
|
Escreventes das Direcções e dos Patrões Móres |
400$ |
200$000 |
|
|
Ditos das Officinas |
$ |
400$000 |
|
Companhia de Aprendizes Artifices de Pernambuco |
Commandante da Companhia |
$ |
$ |
|
|
Secretario |
$ |
$ |
|
|
Agente |
$ |
$ |
|
|
Sargento Ajudante |
$ |
720$000 |
|
|
Guardas |
$ |
600$000 |
|
|
Cozinheiro |
$ |
360$000 |
|
|
Porteiros dos Arsenaes |
400$ |
200$000 |
|
|
Arsenal de Mato Grosso |
|
|
|
Inspecção |
Inspector |
$ |
$ |
|
|
Ajudante |
$ |
$ |
|
Secretaria |
Secretario |
1:000$ |
400$000 |
|
Direcção |
Director das Construções Navaes |
$ |
2:400$000 |
|
Diversos Empregados |
Capellão, servindo de Professor de primeiras letras |
400$ |
400$000 |
|
|
Machinista |
$ |
2:400$000 |
|
|
Escrivão das Officinas |
600$ |
400$000 |
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Almoxarifado |
Almoxarife |
800$ |
400$000 |
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Escrivão |
600$ |
400$000 |
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Fiel |
200$ |
200$000 |
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Porteiro do Arsenal |
300$ |
200$000 |
Observações
1ª O Inspector e os Ajudantes do Arsenal de Marinha da Côrte, bem como o Commandante da Companhia de Aprendizes Artifices, terão os mesmos vencimentos e vantagens de que trata o Decreto nº 1.991 de 10 de Outubro de 1857.
2ª Os Inspectores dos Arsenaes das Provincias terão os vencimentos e vantagens inherentes aos seus postos, como Commandantes embarcados em navios de Guerra.
3ª Os Ajudantes dos ditos Arsenaes terão os vencimentos e vantagens inherentes aos seus postos, como embarcados em navios de Guerra.
4ª Os Diretores das Construcções Navaes, e das Officinas de Machinas do Arsenal da Côrte vencerão, além das gratificações marcadas na presente tabella, os soldos correspondentes aos seus postos, ou o ordenado que tiverem, com tanto que hum e outro vencimento não excedão de quatro contos e oitocentos mil réis.
O Director das Officinas de Machinas perceberá mais a gratificação de quinhentos mil réis por anno, quando dirigir a Escola de Machinistas.
5ª No caso de ser o lugar de Ajudante do Director das Officinas de Machinas do Arsenal da Côrte occupado por hum 1º Engenheiro Machinista, perceberá este os vencimentos que forão marcados pelo Decreto nº 1.991 de 10 de Outubro de 1857.
6ª O Director das Obras Civis e Militares do Arsenal da Côrte, se fôr paisano, vencerá a gratificação de tres contos de réis por anno, e se fôr Official da Armada ou do Corpo de Engenheiros, terá os mesmos vencimentos que a estes competem, conforme os seus postos, como empregados em Commissão activa.
7ª O Director da Artilharia, Official da Armada ou do Corpo de Engenheiros, terá os mesmos vencimentos especificados na observação 6ª para os Directores das Obras Civis e Militares.
8ª O Engenheiro de Construcções hydraulicas terá o mesmo vencimento que o Director das Officinas de Machinas, comprehendendo-se nelle o soldo se fôr Official da Armada ou do Corpo de Engenheiros.
9ª Os Directores e Ajudantes nacionaes ou estrangeiros, que forem contractados para servir em qualquer dos Arsenaes, terão os vencimentos e vantagens que se estipularem em seus contractos.
10. Os Cirurgiões do Corpo de Saude empregados nos Arsenaes vencerão, além do soldo, a gratificação marcada pela tabella de 30 de Setembro de 1857.
11. Os Officiaes da Armada, e das diferentes Classes annexas, empregados na Cordoaria, terão os vencimentos e vantagens que lhes competem conforme as Classes á que pertencerem, como embarcados em Transporte.
12. Os Officiaes da Armada empregados nas Companhias de Aprendizes Artifices das Provincias, e os das Classes annexas pertencentes a estas Companhias, tanto da Côrte, como das mesmas Provincias, terão os vencimentos e vantagens que actualmente percebem.
13. Os Capellães dos Arsenaes da Côrte, Bahia e Pernambuco terão, além do que se acha marcado pela presente tabella, a gratificação de 500$000 rs., quando servirem de Professores de primeiras letras.
14. O vencimento do Secretario do Arsenal do Pará, em quanto servir como Secretario da Capitania do Porto, será de oitocentos mil réis, sendo seiscentos mil réis de ordenado, e duzentos mil réis de gratificação.
15. O numero e vencimento dos Mestres, Contramestres, Mandadores e Operarios das differentes Officinas, e bem assim dos Patrões e Remadores das embarcações miudas dos Arsenaes, continuão a ser os mesmos de que tratão as tabellas mandadas observar pelo Aviso de 5 de Setembro de 1857, em quanto não se determinar o contrario.
16. O numero e vencimentos dos Serventes dos Almoxarifados, Casa de Arrecadação e Companhia de Aprendizes Artifices, continuão conforme existem em quanto não se organisar o quadro respectivo na fórma do Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1860. - Francisco Xavier Paes Barreto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 183 Vol. 1 pt II (Publicação Original)