Legislação Informatizada - Decreto nº 2.582, de 21 de Abril de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 2.582, de 21 de Abril de 1860
Approva o Regulamento organico das Escolas Militares do Imperio, modificando o do 1º de Março de 1858.
Em virtude da autorisação concedida pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 1.042 de 14 de Setembro de 1859, Hei por bem approvar o Regulamento organico que com este baixa, assignado por Sebastião do Rego Barros, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Guerra, modificando o do 1º de Março de 1858, que foi approvado pelo Decreto nº 2.116 da mesma data. O mesmo Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte hum de Abril de 1860, 39º da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de S. M. o Imperador.
Sebastião do Rego Barros.
Regulamento organico a que se refere o Decreto nº 2.582 desta data, modificando o Regulamento nº 2.116 do 1º de Março de 1858
CAPITULO I
Dos estabelecimentos de instrucção militar
Art. 1º A instrucção theorica militar e a pratica correspondente será dada nos seguintes estabelecimentos:
1º Escola Central.
2º Escola Militar.
3º Escolas Auxiliares da Militar.
4º Escolas Regimentaes.
Art. 2º As escolas de que trata o art. 1º são sujeitas á disciplina militar; ficando as duas primeiras subordinadas immediatamente ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra; Escolas Auxiliares ao commandante da Escola Militar; e as Escolas Regimentaes aos commandantes das armas, ou a autoridade que suas vezes fizer.
CAPITULO II
Da Escola Central
SECÇÃO I
ORGANISAÇÃO DA ESCOLA
Art. 3º A Escola Central comprehenderá o curso normal de sciencias mathematicas e physicas e o de engenharia civil abaixo especificados.
Art. 4º O curso normal se compõe de quatro annos, e he destinado a formar especialmente engenheiros geographos e em geral homens habilitados para qualquer applicação scientifica.
Art. 5º As doutrinas, que fazem o objecto do curso normal serão distribuidas da maneira seguinte:
Primeiro anno
Primeira cadeira. - Álgebra com applicação ás operações numéricas, geometria, trigonometria rectilinea, e topographia.
Segunda cadeira. - Physica experimental, e telegraphia electrica.
Aula de desenho topographico e de paisagem.
Segundo anno
Primeira cadeira. - Composição geral de equações, principios fundamentaes de geometria descriptiva, geometria analytica, calculo infinitesimal, mecanica, e machinas, necessarios ao artilheiro.
Segunda cadeira. - Chimica elementar ou inorganica.
Aula de desenho de projecções e de machinas.
Terceiro anno
Primeira cadeira. - Continuação do calculo infinitesimal, e da mecanica.
Segunda cadeira. - Botanica e zoologia.
Aula de desenho de architectura e de machinas.
Quarto anno
Primeira cadeira. - Trigonometria espherica, astronomia, e esia.
Segunda cadeira. - Mineralogia e geologia.
Aula de desenho geographico e hydrographico.
Art. 6º O curso de engenharia civil compõe-se do primeiro, segundo e terceiro annos do curso normal, e das doutrinas ensinadas nos seguintes annos:
Quarto anno
Primeira cadeira. - Mecanica applicada ás construcções, architectura civil, estradas, pontes e caminhos de ferro.
Segunda cadeira - As mesmas materias da segunda cadeira do 4º anno do curso normal.
Aula de desenho de minas e de planos para execução de obras da natureza das que forão acima indicadas.
Quinto anno
Primeira cadeira. - Mecanica applicada, architectura hydraulica.
Segunda cadeira.- Metallurgia e montanhistica.
Aula de desenho de construções e machinas hydraulicas.
SECÇÃO II
DAS MATRICULAS, TEMPO LECTIVO, EXAMES E GRÁOS ACADEMICOS
Art. 7º Para a matricula no primeiro anno da Escola Central, exige-se: 1º, a qualidade de Cidadão Brasileiro; 2º, idade de quinze annos ao menos; grammatica da lingua nacional; 4º, versão corrente oral e escripta da lingua franceza, e da ingleza para os que se destinarem ao curso de engenharia civil e militar; 5º, as quatro operações fundamentaes da arithmetica sobre numeros inteiros e decimaes, fracções ordinarias e proporções: 6º, licença do Governo para os que fôrem militares.
§ 1º Os estrangeiros poderão ser admittidos á matriculas do primeiro anno e frequencia dos cursos da Escola Central, com permissão do Governo Imperial.
§ 2º Os alumnos, que forem approvados em latim, occuparão nas aulas os primeiros lugares. O latim, bem como a historia, geographia e chronologia, são preparatorios necessarios para o gráo de bacharel ou doutor.
Art. 8º Os alumnos, excepto as praças de pret, no acto da matricula em qualquer dos annos do curso da Escola Central, pagarão a seguinte taxa:
|
Se fôr official |
10$000 |
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Se fôr paisano |
20$000 |
§ Unico. A importancia das taxas será applicada ao augmento da bibliotheca e dos diversos gabinetes, e á acquisição de modelos.
Art. 9º O anno lectivo será de sete a oito mezes, não havendo neste tempo outros feriados além dos domingos, dias santos e de festa nacional. A abertura das aulas será feita no dia designado no Regulamento especial, e sem solemnidade.
Art. 10. No fim de cada anno lectivo os alumnos serão classificados pelo conselho de instrucção, segundo o gráo de aproveitamento que houverem tido, e segundo a mesma ordem terão precedencias nas aulas e exercicios.
Art. 11. O alumno, que não tiver mais de quinze faltas sem causa ou mais de 30 faltas justificadas, será habilitado pelo commandante para os exames ordinarios do fim do anno.
§ 1º Logo que o alumno militar completar o numero de faltas, que inhabilita para os exames do anno, será recolhido ao respectivo corpo.
§ 2º Apesar da inhabilitação por faltas, em geral os alumnos poderão ser submettidos aos exames finaes, se fôrem approvados no exame prévio das generalidades das doutrinas do anno, na fórma do Regulamento especial. Os que, tendo-se sujeitado a taes exames e sido nelles approvados, se mostrarem habilitados nos exercicios praticos correspondentes, serão reputados ter concluido regularmente o anno.
§ 3º Qualquer pessoa, independente de frequencia, mas tendo pago préviamente as taxas de matricula, poderá fazer os exames correspondentes aos diversos annos da Escola Central se préviamente tiver sido approvada nos respectivos exames do generalidades, na fórma do Regulamento especial.
Art. 12. Obterão o gráo de bacharel e o de doutor em sciencias mathematicas e physicas os alumnos que, tendo completado o curso normal da Escola Central, tiverem satisfeito as determinações do art. 7º, § 2º, e as formalidades prescriptas no Regulamento especial da mesma escola.
SECÇÃO III
DO PESSOAL EMPREGADO NA ESCOLA
Art. 13. Para a regencia das diversas cadeiras e aulas da Escola Central, bem como para a direcção das salas de estudo, haverá: 11 lentes, 10 repetidores, 3 professores de desenho e 3 adjuntos.
Art. 14. Haverá tambem mestres de esgrima, equitação, gymnastica, e instructor de infantaria até manobras de batalhão.
Art. 15. Além dos lentes, repetidores, professores, adjuntos, mestres e instructor, haverá os seguintes empregados.
1º Hum commandante, Coronel ou Official General, que pertença ou tenha pertencido a hum dos corpos ou arma scientificos. Nos seus impedimentos, se o Governo não nomear commandante interino, será substituido pelo segundo commandante, e na falta deste pelo lente mais graduado ou antigo em patente.
2º Hum segundo commandante, Official superior de algum dos corpos ou arma scientificos.
3º Hum ou mais ajudantes do commandante com o curso completo de algum dos corpos ou arma scientificos e de patente inferior á do segundo commandante, ou mais moderna, ao qual ficarão tambem subordinados.
4º Hum Secretario, hum Official e hum Amanuense.
5º Hum Bibliothecario.
6º Hum Quartel-mestre.
7º Hum Cirurgião militar.
8º Hum Porteiro, preparadores ou guardas de gabinetes, e os Continuos que fôrem necessarios.
Art. 16. O commandante he o chefe da Escola Central, a quem são subordinados todos os lentes e mais empregados da Escola e os alumnos. Compete-lhe impôr todas as penas deste Regulamento, excepto a de expellir e suspender os alumnos, e a de demissão ou suspensão dos lentes, professores, repetidores e adjuntos.
Por intermedio do commandante terá lugar toda a correspondencia entre o ministro da guerra e a Escola Central.
Art. 17. O segundo commandante he inseparavel da escola, e lugares de exercicio: terá especialmente a seu cargo a policia e economia da escola. Se ao mesmo tempo houver exercicios em differentes lugares, os ajudantes do commandante assistirão áquelles em que não estiver presente o segundo commandante, a quem são immediatamente subordinados os alumnos e todos os empregados, excepto os lentes, repetidores, professores e adjuntos.
Art. 18. Os ajudantes coadjuvarão o segundo commandante, segundo as ordens do commandante, na policia e economia do estabelecimento, e na manutenção da ordem durante os exercicios.
Art. 19. O quartel-mestre será encarregado da compra, guarda e distribuição dos objectos necessarios á escola, sendo fiscalisado pelo conselho economico da mesma.
Art. 20. O Cirurgião comparecerá diariamente ás horas determinadas no Regulamento especial e sempre que fôr determinado pelo commandante.
Art. 21. O Secretario, auxiliado pelo Official e Amanuense, fará a escripturação da escola, e terá a seu cargo o archivo. O Bibliothecario he responsavel pela livraria, e a terá no devido arranjo e asseio.
Art. 22. Os lentes são obrigados á regencia das cadeiras e a assistirem ás salas de estudo e gabinetes scientificos para solverem as duvidas que forem propostas pelos alumnos, e questiona-los sobre as materias anteriormente dadas, no tempo que fôr fixado no Regulamento especial. Em quanto o lente estiver presente nas salas dos estudos e gabinetes scientificos, fica-lhe subordinado o repetidor.
Art. 23. Os repetidores coadjuvarão os lentes nas salas de estudos e gabinetes scientificos, onde se conservarão em quanto durar o estudo e exercicio. Substituem os lentes em suas faltas e impedimentos.
Art. 24. A aula de desenho durará pelo menos duas horas, e os professores serão coadjuvados pelos ajudantes.
Art. 25. Os mestres e instructor dirigirão os respectivos exercicios conforme o Regulamento especial e programma da escola.
Art. 26. Os lentes e repetidores perceberão, incluindo soldo se forem militares, os mesmos vencimentos, e terão direito ás mesmas vantagens que actualmente competem ou vierem a competir aos lentes e substitutos das faculdades de medicina e de direito. Aquelles lentes e substitutos, porém, que actualmente têm vencimentos superiores aos das faculdades acima citadas, continuarão a percebê-los.
Art. 27. O commandante, o segundo commandante, ajudantes, secretario, bibliothecario, professores, ajudante e mais empregados terão os vencimentos da tabella junta á esse Regulamento.
Art. 28. O commandante, o segundo commandante, secretario e bibliothecario serão nomeados por decreto. Os Ajudantes, Official e Amanuense da secretaria, Quartel-mestre, lnstructor, Porteiro, Mestres e Cirurgião serão de nomeação do Ministro da Guerra. Os preparadores ou guardas de gabinete serão de nomeação do commandante, precedendo proposta do respectivo lente, e os continuos de simples nomeação do mesmo commandante, sendo porém o numero de huns e de outros fixado no Regulamento especial.
Art. 29. Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso, a que podem apresentar-se os repetidores e quaesquer Cidadãos Brasileiros, que tenhão as habilitações scientificas necessarias, ainda que não adquiridas na escola; sejão ou não doutores ou bachareis. Em igualdade de merecimento mostrado no concurso serão preferidos os repetidores. Os substitutos actuaes são considerados repetidores.
Os substitutos que ainda existirem serão promovidos á lentes por antiguidade.
Art. 30. O Governo poderá contractar, por tempo limitado, estrangeiros habeis para a regencia de qualquer cadeira e direcção do Observatorio astronomico.
Art. 31. Os repetidores serão nomeados pelo Governo, sob proposta do Conselho de Instrucção, precedendo concurso. Os professores, adjuntos, mestres e instructor serão de livre nomeação do Governo.
Art. 32. Os lentes e professores actuaes, bem como os substitutos, ou oppositores que pelos Regulamentos anteriores têm direito á vitaliciedade dos empregos, o conservarão. Os lentes que d'ora em diante forem nomeados, quando commetterem faltas graves contra a disciplina militar, e pelas quaes sejão condemnados a mais de hum anno de prisão, ou tiverem irregularidade de conducta definida segundo o § 2º do art. 9º da Lei nº 648 de 18 de Agosto de 1852, ficão sujeitos ás disposições do mesmo paragrapho.
Os professores e oppositores actuaes, que não tiverem adquirido direito de vitaliciedade, e os professores e repetidores que fôrem depois da data deste Regulamento nomeados poderão ser demittidos quando mal servirem. Para que a demissão possa ter lugar, he preciso que o professor ou repetidor seja advertido de suas faltas pelo menos duas vezes, e consultado o conselho de disciplina, que o poderá ouvir de viva voz ou por escripto.
Art. 33. Os lentes militares não contarão para a reforma o tempo que servirem na escola, excepto se renunciarem a jubilação. Para os accessos e mais vantagens militares se levará em conta o tempo do magisterio. A jubilação e reforma porém dos lentes militares, actualmente existentes, terá lugar na fórma determinada no Regulamento do 1º de Março de 1858.
Art. 34. Os lentes, professores, oppositores e adjuntos militares de que trata o art. 92 do Regulamento do 1º de Março de 1858 serão incluidos, segundo suas antiguidades, nos quadros dos corpos, a que pertencêrão, ficando os officiaes, que excederem, aggregados até que haja vaga em que sejão contemplados.
Art. 35. Os lentes, professores, repetidores e adjuntos paisanos terão as graduações puramente honorificas de que trata o art. 90 do Regulamento do 1º de Março de 1858.
Art. 36. Serão levadas em conta para a jubilação dos lentes:
1º As faltas que forem dadas por serviço publico em outros empregos ou commissões, com tanto que dentro de 25 annos não comprehendão hum espaço maior de 5 annos.
2º As faltas por molestia, justificadas perante o commandante, com recurso para o Governo interposto dentro de 15 dias, não excedendo 60 em tres annos.
3º As que procederem de suspensão judicial, quando a final o lente suspenso seja declarado innocente.
Art. 37. Exceptuando os casos de serviço publico gratuito e obrigado por lei, da casa imperial junto ás pessoas da familia imperial, e de commissões scientificas e os de causas independentes da propria vontade, os lentes só perceberão seus vencimentos quando exercerem o magisterio. Terão, porém, direito aos ordenados quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonadas sem esta circumstancia mais do que duas faltas em hum mez. As licenças aos lentes nunca serão concedidas com as gratificações, pertencendo estas a quem os substituir.
Art. 38. As faltas dos lentes durante o anno lectivo e exames poderão ser justificadas logo que cesse o motivo que as produzio, ou na permanencia delle, para receber o ordenado.
Art. 39. As faltas não justificadas além de duas em hum mez importão a perda dos vencimentos correspondentes.
Art. 40. As faltas dos lentes ás sessões dos conselhos, e a quaesquer actos e funcções da escola a que são obrigados, serão contadas como as que se derem na regencia das aulas.
Art. 41. Os lentes que deixarem de comparecer para exercerem as respectivas funções, por espaço de tres mezes, sem allegarem perante o commandante motivo que justifique a ausencia, incorrem na pena de suspensão por outro tanto tempo.
Se a ausencia fôr de seis mezes, se reputará terem renunciado o magisterio, e as cadeiras serão reputadas vagas. A declaração da renuncia, vaga e suspensão será feita por determinação do Governo.
Art. 42. O lente nomeado, que dentro de dous mezes não tomar posse sem motivo justificado perante o commandante, perderá a cadeira, sendo esta pena imposta pelo Governo.
Art. 43. O comparecimento ao serviço vinte minutos depois da hora marcada he contado ao lente como falta.
Art. 44. Os actos de indisciplina dos lentes serão punidos segundo os Regulamentos militares.
Art. 45. As disposições dos arts. 37, 38 39, 40, 41, 42, 43 e 44, relativas aos lentes, são applicaveis aos repetidores, professores e mestres, quando faltarem aos deveres a que são obrigados.
Art. 46. O Governo poderá, se assim o julgar acertado, incumbir a direcção do Observatorio astronomico ao lente da 1ª cadeira do 4º anno do curso normal, ou vice-versa, mediante huma gratificação additiva, igual á marcada para os lentes, ou nomear hum director especial para o Observatorio com os vencimentos correspondentes aos dos lentes cathedraticos. O Observatorio astronomico continua como dependencia da Escola Central.
SECÇÃO IV
DOS CONSELHOS
Art. 47. Haverá na Escola Central os seguintes Conselhos:
1º De Instrucção.
2º Economico.
3º De Disciplina.
Art. 48 O conselho de instrucção compõe-se dos lentes presididos pelo commandante, e compete-lhe:
1º Deliberar sobre a parte scientifica da escola.
2º Propôr ao Governo o Regulamento especial para execução do presente Regulamento organico.
3º Organisar o programma quatriennal, especificado das lições e do emprego do tempo, quer nas aulas e em salas de estudo, quer em exercicios praticos.
Durante o quatriennio poderá o programma ser modificado, se a experiencia demonstrar a necessidade de alguma alteração. O programma e suas modificações serão impressos e executados com approvação do Governo.
4º Organisar o programma das provas para o gráo de doutor e bacharel, dos exames finaes e dos especiaes que houverem de ter lugar no decurso dos annos lectivos, bem como o de concursos para repetidores e lentes. Igualmente terá o conselho de instrucção de formular os programmas dos exames de preparatorios, dos de generalidades para quem se não houver, pela matricula e frequencia regular, habilitado para os exames ordinarios.
5º Classificar segundo o gráo de aproveitamento, e por ordem numerica, os alumnos que tiverem concluido cada hum dos annos dos cursos da Escola Central.
6º Fazer as propostas de lentes e repetidores, observadas as disposições deste Regulamento.
7º Propôr ao Governo e ao commandante tudo quanto julgar conveniente ao progresso do ensino, e informar sobre tudo que fôr pelo Governo e commandante determinado.
Art. 49. As deliberações do conselho de instrucção podem ser suspensas pelo commandante, que dará immediatamente parte ao Governo para decidir o que mais acertado julgar.
Art. 50. Os repetidores que regerem cadeira formarão parte do conselho de instrucção; mas não poderão estar presentes quando se discutir e votar sobre as materias do art. 48, nº 6.
Art. 51. O conselho economico se comporá do:
1º Commandante da escola, como presidente.
2º Segundo commandante.
3º Dous lentes para isso nomeados annualmente pelo Governo.
4º Quartel-mestre, não tendo porém voto.
5º Hum dos ajudantes servindo de thesoureiro, sem voto.
Art. 52. Incumbe a este conselho administrar os fundos da escola, verificar o estado do cofre no fim de cada mez, estabelecer os processos mais convenientes para a fiscalisação, sujeitando-se, no que fôr applicavel, ás disposições do Regulamento que acompanhou o Decreto nº 1.649 de 6 de Outubro de 1855.
Art. 53. O conselho economico consultará sobre todos os objectos concernentes ao material da escola.
Art. 54. Em quanto não forem aquartelados, no edificio da escola, os alumnos militares, não existirá conselho economico, e ficarão pertencendo ao commandante, auxiliado pelo segundo commandante e ajudantes, as attribuições que pertencerião ao conselho economico.
Art. 55. O conselho de disciplina se comporá do:
1º Commandante, como presidente.
2º Segundo commandante.
3º Hum ajudante do commandante que fôr mais graduado ou mais antigo.
4º Dous lentes militares designados pelo Governo. Se não houver lentes militares, o Governo designará officiaes para os substituir.
Art. 56. Compete a este conselho deliberar sobre a suspensão temporaria ou expulsão dos alumnos que por seu comportamento não deverem continuar a frequentar a escola, quer sejão militares, quer paisanos, nacionaes ou estrangeiros. Da decisão do conselho sobre a suspensão e expulsão dos alumnos haverá recurso ex-officio para o Governo.
Art. 57. O conselho consultará sobre os meios mais apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento.
Art. 58. O commandante poderá, sempre que julgar conveniente, ouvir o conselho, quando houver de applicar penas que excedão a reprehensão simples, ou impedimento na escola por mais de quinze dias.
SECÇÃO V
DAS PENAS
Art. 59. As penas correccionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:
1º Reprehensão particular.
2º Reprehensão motivada em ordem do dia da escola.
3º Impedimento de sahir da escola por oito dias a dous mezes.
4º Prisão por hum a quinze dias, ou no dormitorio ou na prisão commum, que para os alumnos será o estado-maior do corpo escolar, ou o dos corpos da guarnição da côrte, ou em alguma fortaleza.
5º Suspensão temporaria da escola até dous annos.
6º Exclusão perpetua.
Art. 60. As penas dos numeros hum a quatro compete ao commandante impôr; as de numero cinco e seis ao conselho de disciplina com recurso ex-officio para o Governo.
Art. 61. O segundo commandante poderá reprehender em particular aos alumnos, e mesmo determinar a prisão, em seu nome, por espaço que não exceda a vinte e quatro horas, no caso de faltas leves contra a disciplina.
Art. 62. Os crimes que por sua gravidade são da alçada dos conselhos de guerra ou dos juizes civis serão julgados por taes autoridades, remettendo-lhes o commandante os documentos respectivos, e na falta delles fazendo as convenientes participações.
CAPITULO III
Da Escola Militar
Art. 63. A Escola Militar da côrte he instituida para dar aos alumnos militares sahidos da Escola Central, e convenientemente habilitados, a instrucção especial ás armas de infantaria, cavallaria, artilharia, e aos corpos de engenheiros militares e de estado maior de primeira classe.
Art. 64. As materias ensinadas na Escola Militar da côrte serão distribuidas da seguinte maneira:
Primeiro anno
Primeira Cadeira. - Topographia - Tactica - Estrategia - Castrametação - Fortificação passageira - Noções elementares de balística.
Segunda cadeira. - Legislação - Administração e Historia militar - Principios de direito das gentes applicados aos usos da guerra.
Aula de desenho militar.
Segundo anno
Primeira cadeira. - Architectura militar - Fortificação permanente - Ataque e defeza de praças - Historia das campanhas e assedios memoraveis.
Segunda cadeira - Artilharia, comprehendendo o estudo completo de balistica, e estudo especial das bocas de fogo e dos projectis de guerra conhecidos - Pyrotechnia.
Aula de desenho militar relativo ás obras de fortificação e artilharia.
Art. 65. São preparatorios necessarios á matricula no primeiro anno da Escola Militar a approvação nas materias que constituem o primeiro anno da Escola Central. Para a matricula do segundo anno da Escola Militar, além da approvação do primeiro anno desta escola, he preciso para os alumnos que se destinão á arma de artilharia a approvação dos dous primeiros annos da Escola Central; para os do estado-maior de primeira classe os tres primeiros annos e para os do corpo de engenheiros militares o curso normal. Os estrangeiros carecem de nova licença para frequentarem os cursos militares, e sempre como externos.
Art. 66. São applicaveis aos alumnos da Escola Militar quanto á frequencia, habilitações para exames, e aos mesmos exames as disposições relativas á Escola Central sobre objectos semelhantes.
Art. 67. Para a regencia das cadeiras e aulas da Escola Militar, bem como para a direcção das salas de estudo, e dos exercicios praticos, haverá: 4 lentes e 3 repetidores, 1 professor e 1 adjunto.
Art. 68. Haverá tambem mestres de equitação, natação, gymnastica e hippiatrica, instructores das tres armas, devendo os de primeira classe ter o curso completo da respectiva arma.
Art. 69. Dos exercicios praticos haverá o competente exame, sendo este regulado no programma confeccionado pelo conselho de instrucção.
Art. 70. Os officiaes e praças de pret da guarnição da côrte continuarão a fazer na Escola Militar os exames praticos exigidos pelo Regulamento de 31 de Março do 1851.
Art. 71. Além dos lentes, professores, repetidores e adjuntos, haverá os seguintes empregados:
1º Hum commandante.
2º Hum segundo commandante.
3º Hum ou mais ajudantes, conforme a necessidade do serviço.
4º Hum secretario, hum official e hum amanuense da secretaria.
5º Hum bibliothecario.
6º Hum quartel-mestre.
7º Dous cirurgiões militares.
8º Hum capellão.
9º Hum porteiro e os continuos que precisos forem.
A todos estes empregados são applicaveis as disposições relativas aos da mesma classe da Escola Central.
Art. 72. O batalhão de engenheiros continuará a ser aquartelado na Escola Militar e a coadjuvará como até aqui.
Art. 73. Haverá na Escola Militar os seguintes conselhos:
1º De instrucção.
2º Economico.
3º De disciplina.
Art. 74. O conselho de instrucção se comporá do:
1º Commandante da Escola Militar, como presidente.
2º Segundo commandante.
3º Commandante do batalhão de engenheiros.
4º Lentes e o professor.
5º Instructores de primeira classe.
Competem a este conselho funcções semelhantes ás do conselho de instrucção da Escola Central.
Art. 75. O conselho economico se comporá do:
1º Commandante da escola, presidente.
2º Segundo commandante.
3º Commandante e fiscal do batalhão de engenheiros.
4º Dous lentes para isto nomeados annualmente pelo Governo.
5º Quartel-mestre, sem voto.
6º Hum dos ajudantes do commandante, que servirá de thesoureiro, tambem sem voto.
Competem a este conselho funcções semelhantes ás do conselho economico da Escola Central.
Art. 76. O conselho de disciplina compõe-se do:
1º Commandante, presidente.
2º Segundo commandante.
3º Hum dos ajudantes do commandante.
4º Commandante do batalhão de engenheiros.
5º Hum dos lentes, nomeado pelo Governo.
Art. 77. Competem a este conselho funcções semelhantes ás do conselho de disciplina da Escola Central.
Art. 78. Os alumnos da Escola Militar, pelas faltas e crimes que commetterem, estão sujeitos ás penas correspondentes a faltas e crimes semelhantes commettidos pelos alumnos da Escola Central.
CAPITULO IV
Das Escolas Auxiliares
Art. 79. O Governo poderá crear nas provincias, em que julgar necessarias, Escolas Auxiliares da Escola Militar da côrte.
Art. 80. O curso das Escolas Auxiliares será de dous annos; a saber: no primeiro anno se ensinarão as doutrinas da primeira cadeira do primeiro anno da Escola Central, e o desenho respectivo; e no segundo anno se ensinarão as doutrinas do primeiro anno da Escola Militar. Além destas aulas, haverá huma aula de lingua franceza.
Art. 81. São exigidos para a matricula e frequencia destas escolas: 1º, a idade pelo menos de 15 annos completos; 2º, licença do Ministro da Guerra; 3º, ler e escrever correntemente; 4º, a pratica das quatro operações fundamentaes da arithmetica sobre inteiros e fracções; e para os militares robustez verificada pela Junta de Saude.
Art. 82. Os alumnos que forem approvados nas materias ensinadas nas Escolas Auxiliares e nos exercicios praticos, serão reputados ter o curso das armas de infantaria e cavallaria.
Art. 83. Para a regencia das cadeiras e aulas haverá 3 lentes, 2 repetidores, 1 professor e 1 adjunto. Todos estes empregados são nomeados por decreto, e os mais, exceptuando os continuos, cuja nomeação pertencerá aos commandantes, compete ao Ministro da Guerra.
Art. 84. Haverá mais hum commandante, hum ou mais ajudantes, instructores, mestres de equitação e de gymnastica, hum porteiro e os continuos que forem precisos. O commandante e lentes terão vencimentos de engenheiro em commissão activa, sendo aquelle reputado chefe. Os professores, repetidores e adjuntos os de estado-maior de 1ª classe. O porteiro será official subalterno ou capitão reformado com vencimento de etape e gratificação addicional, ou 1º sargento, que, além dos vencimentos correspondentes, perceberá a gratificação de 10$ mensaes; os continuos serão cabos ou inferiores, que, além de seus vencimentos, terão a gratificação de 6$ mensaes.
Art. 85. As Escolas Auxiliares ficão subordinadas á Escola Militar, sem prejuizo das attribuicões que os presidentes de provincia exercem sobre todos os estabelecimentos existentes na de sua jurisdicção.
Art. 86. O commandante he o chefe da Escola auxiliar em cada huma provincia, e todos os empregados e alumnos lhe são immediatamente subordinados.
Art. 87. Para cada huma das escolas o Governo determinará o modo de fiscalisação dos fundos do estabelecimento, bem como o de sua administração scientifica, economica e penal.
Art. 88. O programma da distribuição do tempo, das materias ensinadas e dos exercicios praticos será formulado pelo conselho de instrucção da Escola Militar, e approvado pelo Governo.
CAPITULO V
Das Escolas Regimentaes
Art. 89. O Governo poderá organisar as Escolas Regimentaes para formar inferiores para os corpos, com a necessaria instrucção, comprehendendo a leitura, calligraphia, arithmetica, geometria a duas dimensões, e desenho linear.
Os professores serão officiaes ou inferiores dos corpos, que, além dos vencimentos que lhes corresponderem, perceberão a gratificação de 10$ a 20$ mensaes.
Art. 90. O conselho de instrucção da Escola Militar apresentará, logo que fôr pelo Governo determinado, o programma especificado das materias que nas Escolas Regimentaes se tem de ensinar. O emprego do tempo será organisado pelo commandante do corpo, e approvado pelo commandante das armas, ou por quem suas vezes fizer.
CAPITULO VI
Disposições geraes
Art. 91. O Governo distribuirá do modo que lhe parecer mais conveniente, pelas diversas cadeiras e aulas, os lentes, substitutos, oppositores, professores e adjuntos tanto da Escola Central, como da Militar e Auxiliares.
Art. 92. A nova distribuição das doutrinas pelos diversos annos das escolas só terá execução para os alumnos que se matricularem depois da publicação deste Regulamento organico.
Art. 93. O Governo fixará annualmente o numero maximo de alumnos militares que, á vista das conveniencias do serviço publico, poderão ser matriculados.
Art. 94. Os alumnos do 1º anno da Escola Central e das Escolas Auxiliares das provincias, no fim do segundo mez de frequencia, passarão por exame das materias até então dadas, e os que não forem approvados neste exame de sufficiencia não continuarão na frequencia do anno.
Art. 95. Em caso algum, excepto o de serviço em tempo de guerra, será permittida terceira matricula no mesmo anno.
Art. 96. Desde já, ainda quando não seja possível aquartelar immediatamente na Escola Central os alumnos militares, o estudo das lições terá lugar no edificio da mesma escola, e nas salas para este fim preparadas. As escolas trabalharão de manhã e a tarde.
Art. 97. Os alumnos militares, quando aquartelados, são obrigados a contribuir para o rancho e outras despenas com toda a etape e metade do soldo; e no acto da entrada apresentarão roupa de cama, e o uniforme que fôr determinado no Regulamento especial. A etape para os almnnos praças de pret será orçada de seis em seis mezes.
Art. 98. As praças de pret, em quanto frequentarem o 1º anno da Escola Contral, gozarão dos vencimentos de 2os sargentos, se outros maiores não lhes competirem. Frequentando outros annos de qualquer das duas escolas da Côrte perceberão as vantagens de 1os sargentos.
Art. 99. Os alumnos paisanos nunca serão aquartelados, nem admittidos ás salas de estudo; poderão porém assistir aos exercicios praticos e ao trabalho dos gabinetes scientificos.
Art. 100. O alumno melhor classificado será o chefe de seus condiscipulos, em quanto pelo seu comportamento não se tornar indigno dessa distincção, e nos impedimentos e faltas será substituido pelo immediato em qualificação. Em igualdade de qualificação preferirá aquelle que fôr designado pelo commandante. O chefe dos alumnos de cada anno não soffrerá deducção em seu soldo, e como distincção poderá usar de espada.
Art. 101. Se houver maior numero de alumnos habilitados para serem promovidos a alferes ou 2os tenentes em qualquer das armas ou corpos do exercito do que o de vagas em cada huma dellas e delles, o Governo os distribuirá segundo as provas que tiverem obtido.
Art. 102. Os alumnos militares que tiverem approvações plenas em dous annos das escolas da capital do Imperio, e obtiverem nos exercicios praticos notas que correspondão tambem á approvação plena, serão despachados alferes alumnos.
Art. 103. Poderão passar a alferes de infantaria ou de cavallaria os alferes-alumnos que, concluido o curso destas armas, tiverem hum anno de exercicio effectivo nos respectivos corpos: a alferes do estado-maior de 1ª classe e á 2os tenentes de artilharia ou de engenheiros, os alferes-alumnos que tiverem quatro annos dos respectivos cursos, tendo todos as demais habilitações exigidas pelo Regulamento de 31 de Março de 1851. A 1os tenentes ou tenentes não serão promovidos antes de completar o curso da respectiva arma ou corpo e de satisfazerem as condições do citado Regulamento de 31 do Março de 1851.
Art. 104. O alferes alumno que se inhabilitar para completar os cursos militares das escolas será rebaixado á praça que antes tinha, e recolhido ao corpo. Se porém houver já concluido pelo menos o curso de infantaria e cavallaria, poderá ser na qualidade de alferes alumno remettido para hum dos batalhões ou regimentos, onde poderá ter accesso depois de satisfeitas as exigencias legaes.
Art. 105. O tempo de frequencia das escolas será contado como de serviço effectivo militar para todos os effeitos, menos para as gratificações e cavalgaduras, e para baixa do serviço militar. Os annos de frequencia que não forem seguidos de approvacão não serão levados em conta para effeito algum.
Art. 106. Os exercicios de esgrima, gymnastica, natação e equitação, e das armas de infantaria, cavallaria e artilharia, e nos gabinetes scientificos, terão lugar durante o anno lectivo. Os outros exercicios praticos, porém, se executarão no intervallo das férias. Os alumnos militares da Escola Central serão para estes exercicios praticos addidos á Escola Militar; os paisanos porém serão guiados pelos lentes, repetidores ou ajudantes da Escola Central que fôrem determinados pelo commandante.
Art. 107. Os lentes ou repetidores, que dirigirem exercicios praticos, perceberão como ajuda de custo a gratificação de 150$ mensaes. E a mesma gratificação terão o commandante e segundo commandante.
Art. 108. No recinto das Escolas Central e Militar haverá os laboratorios e gabinetes scientificos necessarios, bem como huma bibliotheca.
Art. 109. Os quatro primeiros annos da Escola Central formão o curso de engenheiros geographos.
Os tres primeiros annos do curso normal e os dous ultimos de engenharia civil formão o curso de engenharia civil.
O primeiro anno do curso normal e o primeiro da Escola Militar formão o curso de infantaria e de cavallaria.
O primeiro e segundo annos do curso normal e os dous da Escola Militar fórmão o curso de artilharia.
O primeiro, segundo e terceiro annos do curso normal e os dous da Escola Militar fórmão o curso de estado-maior de 1ª classe.
Todo o curso normal e o da Escola Militar formão o curso de engenharia militar.
Art. 110. As cartas dos gráos de doutor e bacharel, bem como os titulos de engenheiro geographo, serão passadas pela Escola Central e assignadas pelo commandante e lente mais antigo do curso normal. Os titulos de engenheiro civil serão expedidos tambem pela mesma escola, assignando porém o commandante e o lente mais antigo do respectivo curso.
Art. 111. Os titulos dos cursos militares serão passados pela Escola Militar e assignados pelo commandante e o lente mais graduado ou mais antigo.
Art. 112. O Governo poderá ter na Europa em estudos e viagem de instrucção quatro officiaes que tenhão o curso de huma das armas ou de corpos scientificos, precedendo concurso e prova de sufficiencia produzida perante o conselho de instrucção das escolas e relativa ao assumpto especial a que os candidatos tiverem de applicar-se. Além destes officiaes o Governo poderá escolher dous, sem dependencia de concurso e provas, huma vez que tenhão os conhecimentos scientificos acima apontados.
Art. 113. Os lentes, professores, repetidores e mais empregados das escolas não poderão accumular outros empregos ou commissões de qualquer natureza, quando incompativeis com o exercicio de magisterio. Exceptua-se desta disposição o serviço militar, missões diplomaticas, presidencias de provincias, ministerio, o do corpo legislativo e o que dentro ou fóra do Imperio fôr relativo a estudos militares ou commissões scientificas por ordem ou permissão do Ministerio da Guerra.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1860.
Sebastião do Rego Barros.
Tabella dos vencimentos dos empregados das Escolas Central e Militar
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EMPREGOS |
VENCIMENTO ANNUAL |
OBSERVAÇÕES | |
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Ordenado |
Gratificação de Exercicio |
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Commandante |
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Vence a gratificação activa de engenheiro, como chefe, e mais a gratificação especial de 1:200$ annuaes. |
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2º Commandante |
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Vence a gratificação activa de engenheiro, e mais a gratificação especial de 720$000 annuaes. |
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Ajudante do commandante |
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Vence a gratificação activa de engenheiro, e mais especial de 360$000 annuaes. |
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Professor |
1:200$000 |
840$000 |
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Adjunto |
950$000 |
640$000 |
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Secretario |
Vencimento de Repetidor |
Sendo official militar, vencerá gratificação de commissão activa de engenheiro. | |
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Official |
720$000 |
600$000 |
Sendo officiaes militares, vencerá vantagens de estado maior de 1ª classe. |
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Amanuense |
600$000 |
240$000 |
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Bibliothecario |
600$000 |
360$000 |
As funcções de bibliothecario poderão ser exercidas por algum dos empregados da escola, caso em que como gratificação terá metade dos vencimentos que competem ao bibliothecario. |
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Porteiro |
840$000 |
360$000 |
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Contínuos |
360$000 |
240$000 |
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Preparadores |
600$000 |
400$000 |
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Guardas |
500$000 |
300$000 |
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Mestres de esgrima |
720$000 |
720$000 |
Tem de dar lições nas duas escolas. |
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» de equitação |
720$000 |
720$000 |
Idem. |
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» de hipplatrica |
720$000 |
720$000 |
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Instructor de 1ª classe |
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Vence a gratificação activa de engenheiro. |
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» de 2ª classe |
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Vence a gratificação de estado-maior |
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Quartel-mestre |
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Idem. |
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Cirurgião |
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O que lhes competir como empregadores em corpos. |
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Capellão |
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Mestre de natação |
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O que vence o mestre de hippiatrica, devendo o de gymnastica dar lições nas duas escolas. |
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Mestre de gymnastica |
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PaIacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1860 - Sebastião do Rego Barros.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 165 Vol. 1 pt II (Publicação Original)